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Remessa Necessária Cível Nº 5076202-86.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA: LUIZ DELVAIR MARTINS BARROS (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído a Chefe da Agência da Previdência Social, objetivando seja determinado à autoridade impetrada que analise e profira decisão no pedido administrativo de concessão de benefício, formulado em 15/04/2021, sob protocolo nº 1583330944.
Sustenta a parte impetrante que a demora excessiva na apreciação do seu pedido configura abuso de poder.
Na sentença, o magistrado a quo concedeu em parte a segurança, para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante a ter examinado e concluído o pedido administrativo de concessão de benefício, dado que teria sido superado prazo razoável para a apreciação do pedido.
O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito.
É o sucinto relatório.
VOTO
Trata-se de remessa necessária em ação de mandado de segurança, interposta nos termos do artigo 14 da Lei 12.016/2009, na qual foi concedida em parte a segurança em favor do impetrante para determinar ao impetrado a conclusão da análise do pedido administrativo ce concessão de benefício previdenciário, no prazo que prescreve, a contar da data da ciência da sentença.
A sentença que concedeu a segurança foi proferida nos seguintes termos:
Passo à análise.
2.2. Nos casos que envolvem a concessão ou revisão de benefícios previdenciários, a legitimidade passiva é, em regra, exclusiva, do Gerente Executivo, ainda que a decisão sobre o pedido dependa da avaliação pericial.
Com efeito, é atribuição das Gerências Executivas do INSS a análise e o julgamento dos pedidos de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário/assistencial, razão pela qual eventual necessidade de perícia médica não interfere na designação da autoridade coatora.
O fato de ter sido criada a carreira de Perito Médico Federal, no âmbito do quadro de pessoal do Ministério da Economia, pela Lei 13.846/2019, não afeta a legitimidade passiva, pois compete ao Gerente Executivo impulsionar o processo administrativo para que seja solucionado em prazo razoável.
Assim, a necessidade de realização de uma perícia, por servidor público sem vinculação ao INSS, não torna, em regra, o Perito Médico Federal responsável pela demora na tramitação do procedimento administrativo, pois, compete ao Gerente Executivo ajustar os fluxos de trabalho e zelar pela rápida e eficiente prestação do serviço público.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. 1. A impetração de mandado de segurança contra omissão atribuída a Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social, com objeto destinado restritamente à concessão de ordem que obrigue o Instituto Nacional do Seguro Social a decidir em processo administrativo de concessão ou de revisão de benefício previdenciário, não tem como litisconsorte passivo necessário o Coordenador da Coordenação Regional Sul de Perícia Médica Federal. 2. A alteração da carreira de Perito Médico Federal, promovida pela Lei n. 13.846, de 18 de junho de 2019, em que foi convertida a Medida Provisória n. 871, de 18 de janeiro de 2019, para estabelecer vinculação ao Ministério da Economia, não é fato relevante para incumbir os respectivos ocupantes de cargos a ela associados, responsáveis exclusivamente pelo exercício de atribuições circunscritas a questões científicas, de ordem médica ou ocupacional, a integrar o polo passivo em ação de mandado de segurança. 3. É de 30 (trinta) dias, prorrogável motivadamente por igual período, o prazo de que dispõe a Administração para decidir após o encerramento da instrução de processo administrativo. 4. A inexistência de motivo justo para o descumprimento de norma procedimental (art. 49 da Lei n. 9.784) torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). (TRF4, AG 5018490-35.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 01/10/2020)
2.3. A lei reguladora do processo administrativo no âmbito administrativo federal (Lei n.º 9.784/99) dispõe no artigo 49:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Na esfera previdenciária, dispõe o artigo 174 do Decreto 3.048/99:
Art. 174. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Parágrafo único. O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas.
2.4. Como é de conhecimento notório, o INSS sofre situação institucional precarizada, com progressiva diminuição do número de servidores gerada pelas aposentadorias sem reposição do quadro e aumento da demanda de segurados buscando suas aposentadorias no Instituto.
Assim, o problema é estrutural e que afeta a todos os segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Nesse contexto, o prazo legal de 45 dias para que a autarquia apresente decisão administrativa evidencia-se exíguo.
É de se ter em conta, além disso, que, prosperando os mandados de segurança ajuizados sob o fundamento da ultrapassagem do prazo de 45 dias, haverá uma violação à ordem cronológica de pedidos administrativos, sendo preteridos aqueles segurados que não manejam tal remédio constitucional. Acatar o prazo da lei significaria, pois, prejudicar aqueles que apresentaram pedidos administrativos com maior antecedência, já que o Judiciário passaria a determinar que o INSS dê preferência aos impetrantes.
Portanto, entendo que os princípios de acesso à Justiça e da razoável duração do processo administrativo devem ser harmonizados com o princípio da igualdade entre as partes, consubstanciado na observância do critério cronológico dos pedidos administrativos. Tal desiderato somente pode ser alcançado considerando-se um prazo que possa ser efetivamente cumprido pelo INSS no momento atual.
Com vistas a dar solução a esta e outras questões, foi organizado o Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, promovido pela Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais (Cojef) da 4ª Região. A 5ª Reunião foi presidida pela desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, coordenadora dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região, e teve a participação de magistrados da 4ª Região, de representantes da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), do Ministério Público Federal (MPF), da Defensoria Pública da União (DPU), da Federação dos Trabalhadores Aposentados e Pensionistas, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP). Em tal reunião, foram estabelecidas, entre outras, a Deliberação 26 (https://www2.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/epz_ata5forumregional.pdf):
DELIBERAÇÃO 26: O Fórum Regional deliberou (i) dar conhecimento a advogados e magistrados das ações gerenciais que vem sendo adotadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao aperfeiçoamento e à informatização da gestão pública em matéria previdenciária, (ii) considerar razoável o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do respectivo protocolo, para análise de requerimentos administrativos, tendo em vista a implantação de novos sistemas de trabalho na autarquia e o empenho da Superintendência Regional em aprimorá-los com recursos tecnológicos, para dar vazão ao número crescente de demandas, evitando a judicialização de questões que podem ser resolvidas na via administrativa (impetração de mandados de segurança e concessão de benefícios previdenciários, via liminar), e (iii) avaliar os resultados obtidos no período nas reuniões dos Fóruns Seccionais, a serem realizadas no primeiro semestre de 2019.
Em 2019, em nova deliberação, o prazo razoável tratado no Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional foi reduzido para 120 dias, nos seguintes moldes:
DELIBERAÇÃO 32: O Fórum delibera, por maioria, vencidos os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil e do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, alterar a deliberação n. 26, aprovada na 5ª Reunião do Fórum Regional, no sentido de reduzir o prazo, anteriormente fixado de 180 dias, para 120 dias para análise de requerimentos administrativos, como forma de reconhecer e incentivar as ações de melhorias de gestão adotadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a partir da implantação de novos sistemas de trabalho e o aprimoramento dos recursos tecnológicos.
Assim, deve ser adotado o prazo de 120 dias, a partir da data do protocolo do requerimento, para que o INSS emita decisão administrativa. Somente caso ultrapassado tal prazo será viável ao segurado impetrar mandado de segurança exigindo imediata conclusão do pedido junto à Previdência Social. Entendo que o prazo definido no Fórum Interinstitucional Previdenciário se coaduna com a excepcional situação enfrentada atualmente pelo INSS em seu reduzido quadro de pessoal, além de ter sido debatido em conjunto com as diversas esferas institucionais envolvidas no processo previdenciário.
Por fim, é de se mencionar que o TRF da 4ª Região adota posicionamento pela adoção das deliberações do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional quanto ao tema em debate:
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vera Lúcia Marques da Fonseca contra decisão proferida em Mandado de Segurança, na qual foi indeferido o seu pedido liminar e determinada a notificação da autoridade coatora para prestar informações, com posterior vista ao MPF (evento 3 do processo de origem). Defende a agravante, em síntese, que deve ser concedida a liminar requerida para fins de determinar à Autarquia a análise do pedido administrativo, feito em 14/03/2019, sem qualquer resposta. Decido. De início, registre-se que a insurgência enquadra-se no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, pois o MM. Juiz, ao postergar a análise do pedido de liminar para após a manifestação da autoridade coatora e do Ministério Público Federal, realizou um juízo negativo acerca da urgência da medida. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE POSTERGA EXAME DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROVIMENTO DE CARÁTER DECISÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMITIDO. 1. Ao postergar o exame do pedido de antecipação da tutela para momento posterior, o juízo decidiu, ainda que provisoriamente, que inexistem elementos para a concessão ou o indeferimento liminar do pedido. Trata-se, pois, de provimento de caráter decisório, passível de agravo. 2. Agravo interno provido para admitir o agravo de instrumento. (TRF4, AG 5015798-68.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 23/11/2017) AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. DECISÃO QUE POSTERGA A ANÁLISE DA TUTELA PROVISÓRIA. A decisão que adia a apreciação do requerimento de antecipação de tutela de urgência para momento posterior à realização da prova pericial é passível de impugnação por meio de agravo de instrumento, nos termos do art 1.015, I, do Código de Processo Civil. (TRF4, AG 5060892-39.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 05/12/2018) Quanto ao mérito da questão, ainda que o art. 49 da Lei n.º 9.784/99 determine que a Administração Pública Federal tem o prazo de até trinta dias, após a conclusão do processo administrativo para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do instituto previdenciário, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela legislação. Por essa razão, em deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário, realizado em 30/11/2018, foi decidido no sentido de (ii) considerar razoável o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do respectivo protocolo, para análise de requerimentos administrativos, tendo em vista a implantação de novos sistemas de trabalho na autarquia e o empenho da Superintendência Regional em aprimorá-los com recursos tecnológicos, para dar vazão ao número crescente de demandas, evitando a judicialização de questões que podem ser resolvidas na via administrativa (impetração de mandados de segurança e concessão de benefícios previdenciários,via liminar). Assim, tendo a impetrante protocolado o seu requerimento em 14/03/2019 (n.º 1688873525), ainda não transcorreram os 180 dias, considerados razoáveis, para a sua análise pelo INSS. Pelo exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Nada obsta a que, decorrido o prazo, a parte formule novo requerimento no juízo de origem. Intime-se, sendo a parte agravada para responder. Após, dê-se vista ao MPF para parecer. (TRF4, AG 5024354-88.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 10/06/2019)
2.5. Em razão da elevada judicialização desse tema, o Supremo Tribunal Federal, em 08/12/2020, nos autos do Recurso Extraordinário 1.171.152/SC, que havia sido incluído no modelo de repercussão geral, homologou acordo sobre os prazos máximos de conclusão dos processos administrativos submetidos ao INSS, salvo em relação à fase recursal:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE. PRAZO DE REALIZAÇÃO DAS PERÍCIAS PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE REALIZAÇÃO EM ATÉ 45 DIAS, SOB PENA DA IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRESTAÇÃO REQUERIDA PELO SEGURADO. LIMITES DA INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ACORDO CELEBRADO PELA PROCURADORIA- GERAL DA REPÚBLICA, PELA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, PELA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DA UNIÃO, PELO PROCURADOR-GERAL FEDERAL E PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. VIABILIDADE. REQUISITOS FORMAIS PRESENTES. HOMOLOGAÇÃO. PROCESSO EXTINTO. EXCLUSÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. Homologação de Termo de Acordo que prevê a regularização do atendimento aos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
2. Viabilidade do acordo firmado pelo INSS e por legitimados coletivos que representam adequadamente os segurados, com o aval da Procuradoria-Geral da República.
3. Presença das formalidades extrínsecas e das cautelas necessárias para a chancela do acordo
4. Petição 99.535/2020 prejudicada. Acordo homologado. Processo extinto. Exclusão da sistemática da repercussão geral.
O acordo homologado prevê os seguintes prazos:
- Benefício assistencial à pessoa com deficiência: 90 dias
- Benefício assistencial ao idoso: 90 dias
- Aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias
- Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente): 45 dias
- Salário maternidade: 30 dias
- Pensão por morte: 60 dias
- Auxílio reclusão: 60 dias
- Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade): 45 dias
- Auxílio acidente: 60 dias
Conforme o pactuado, o início dos prazos observará o seguinte:
CLÁUSULA SEGUNDA
2.1. O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo.
2.2. Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data:
I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.
II do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.
....
CLÁUSULA QUINTA
5.1. Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de beneficio, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS nº 77/2015, suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinicio ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
5.1.1 A comunicação para o cumprimento de exigência deve ocorrer pelo menos de duas formas diversas e concomitantes viabilizando a efetiva ciência pelo requerente da documentação a ser apresentada.
5.2 Exaurido o prazo estabelecido para a apresentação da documentação complementar prevista no item 5.1, sem que o requerente tenha apresentado qualquer manifestação, e quando não for possível a análise ao benefício por ausência de informações, o INSS arquivará o processo (art. 40 da Lei nº9.784/1999).
O acordo prevê, também, que o seu descumprimento acarreta a obrigação do INSS de analisar o requerimento formulado pelo segurado no prazo de 10 (dez) dias, salvo demonstração de impossibilidade contextual intransponível.
Os prazos estabelecidos no acordo, conforme o item 6.1., serão aplicáveis após 6 (seis) meses da homologação do presente acordo judicial.
O acordo foi homologado em 08/02/2021, foi publicado e transitou em julgado em 17/2/2021.
Saliente-se que o prazo de 06 meses concedido à Autarquia para implantação da nova sistemática não implica moratória, de igual prazo, para análise dos processos administrativos.
2.6. Diante do que foi exposto, enquanto o acordo homologado pelo STF não estiver produzindo efeitos, deve ser adotado o prazo de 120 dias, a partir da data do protocolo do requerimento, para que o INSS emita decisão administrativa.
Para requerimentos realizados a partir de 17/8/2021, devem ser considerados os prazos previstos no acordo.
Assim, somente caso ultrapassados os prazos de 120 ou do acordo (data do protocolo de requerimento a partir de 17/8/2021), é que será viável ao segurado impetrar mandado de segurança exigindo a imediata conclusão do pedido junto à Previdência Social.
2.7. No caso concreto, considerando a data do protocolo de requerimento (ev. 1, doc7), está caracterizada a ilegalidade, pois foi ultrapassado o prazo de 120 dias estipulado por ocasião do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional para análise e eventual decisão do pedido administrativo.
Assim, fixo prazo de 30 (trinta) dias para a análise e conclusão do requerimento administrativo, desconsiderando-se deste prazo eventuais períodos em que o INSS estiver aguardando o cumprimento de diligências do segurado.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, concedo em parte a segurança, extinguindo o processo com o resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, para o fim de determinar à autoridade coatora a apreciação, análise e decisão do requerimento administrativo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da intimação desta sentença, desconsiderando-se eventuais períodos em que o INSS estiver aguardando o cumprimento de diligências por parte do segurado, nos termos da fundamentação.
Sem condenação em honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09).
Do que se percebe dos autos, assiste razão ao impetrante, porquanto, ultrapassado o prazo do art. 49 da Lei n. 9.784/99, resta comprovada a demora na análise do requerimento administrativo, bem como a violação a interesse legítimo da parte.
Nessa linha, confira-se precedente desta Corte, Mandado de Segurança nº 5001303-45.2011.404.7205/SC, da Relatoria do hoje Ministro do STJ, Néfi Cordeiro:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. CONCLUSÃO NO CURSO DO PROCESSO.
1. A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária.
2. A análise administrativa do pleito após o ajuizamento do mandamus pressupõe o reconhecimento jurídico do pedido por parte da autarquia previdenciária, que não se confunde com a falta de interesse processual superveniente.
Não há motivos para modificar a sentença, que concedeu a segurança.
A demora para análise do pedido de concessão de benefício, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
Presente a pretensão resistida na data da impetração, mesmo que eventualmente atendido seu objeto no curso da ação mandamental, não se configura perda de objeto mas sim reconhecimento do pedido no curso do processo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
1. Mandado de Segurança impetrado objetivando o fornecimento de Certidão de Tempo de Serviço devidamente retificada. 2. No curso da ação houve a entrega da pretendida Certidão de Tempo de Serviço, o que pressupõe o reconhecimento jurídico do pedido por parte da autarquia previdenciária. 3. Aplicação do art. 269, II, do CPC. 4. Reconhecimento do pedido. (REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001750-03.2011.404.7215/SC, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira . Dec.un. em 08/05/2013).
Logo deve ser concedida a segurança, extinguindo-se o feito com julgamento de mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Sem honorários em face a conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.
Frente ao exposto, voto por negar provimento à remessa.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003203408v3 e do código CRC 69fa2e15.Informações adicionais da assinatura:
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br
Remessa Necessária Cível Nº 5076202-86.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA: LUIZ DELVAIR MARTINS BARROS (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa, com ressalva do entendimento da Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2022 A 18/05/2022
Remessa Necessária Cível Nº 5076202-86.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
PARTE AUTORA: LUIZ DELVAIR MARTINS BARROS (IMPETRANTE)
ADVOGADO: CRISTIANO OHLWEILER FERREIRA (OAB RS053720)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2022, às 00:00, a 18/05/2022, às 14:00, na sequência 4, disponibilizada no DE de 02/05/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Acompanho, por entender que a manutenção do debate sobre a mera questão formal, perante a turma e a seção, no caso dos autos, em nada contribui para o equacionamento do caso concreto, além de impactar negativamente, na carga de trabalho.
Ressalvo apenas que tenho decidido pela possibilidade de extinção sem julgamento do mérito, nos casos de mandado de segurança em que se debate sobre a demora na análise dos pedidos administrativos formulados pelos segurados ao INSS. Quando há processamento e decisão sobre os pedidos, no curso da ação mandamental, venho entendendo pela perda superveniente de objeto. Embora estivesse presente o interesse processual por ocasião do ajuizamento, o posterior processamento, com solução do pedido formulado, retira do impetrante a necessidade da tutela jurisdicional de mérito, bem como sua própria utilidade.
Tendo a mera impetração, com notificação da autoridade impetrada, cumprido a sua finalidade, desnecessário o provimento de mérito, que, ademais, sequer comportaria eventual reversão.
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:01:34.