Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTC. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. TRF4...

Data da publicação: 29/10/2021, 07:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTC. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. A demora excessiva para análise do pedido administrativo de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. (TRF4 5000428-05.2021.4.04.7115, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5000428-05.2021.4.04.7115/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PARTE AUTORA: CARMEN MARGHARIDA BULCÃO FLACH (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído a Chefe da Agência da Previdência Social, objetivando seja determinado à autoridade impetrada que analise e profira decisão no requerimento administrativo de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC em relação aos períodos de efetivo recolhimento de contribuições como contribuinte individual, inclusive em relação àquelas competências em que soma dos vários vínculos tenha atingido o teto máximo.

Sustenta a parte impetrante que a demora excessiva na apreciação do seu pedido configura abuso de poder.

Na sentença, o magistrado a quo concedeu a segurança, para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante a ter examinado e concluído o requerimento administrativo de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição referente aos períodos como contribuinte individual em que efetivamente recolheu as contribuições previdenciárias respectivas, para fins de averbação e contagem como tempo de serviço/contribuição, em futura concessão de aposentadoria pelo regime próprio, dado que teria sido superado prazo razoável para a apreciação do pedido.

à expedição em favor do impetrante de .

O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito.

É o sucinto relatório.

VOTO

Trata-se de remessa necessária em ação de mandado de segurança, interposta nos termos do artigo 14 da Lei 12.016/2009, na qual foi concedida a segurança em favor do impetrante para determinar ao impetrado a conclusão do requerimento administrativo de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição referente aos períodos como contribuinte individual em que efetivamente recolheu as contribuições previdenciárias respectivas, para fins de averbação e contagem como tempo de serviço/contribuição, em futura concessão de aposentadoria pelo regime próprio, no prazo que prescreve, a contar da data da ciência da sentença.

A sentença que concedeu a segurança foi proferida nos seguintes termos:

(...) Da via eleita, do deferimento de liminar e da necessidade de trânsito em julgado para cumprimento da decisão

Considerando que a controvérsia posta nos autos depende da resolução de questão exclusivamente de direito (possibilidade de expedição de CTC quanto às competências efetivamente recolhidas como contribuinte individual, independentemente de baixa ou quitação do débito de exações pendentes no período), não se visualiza necessidade de dilação probatória, pelo que o Mandado de Segurança mostra-se a via adequada.

De outra parte, no que tange à tese defensiva levantada pelo INSS de impossibilidade de expedição de CTC em sede de tutela de urgência, tenho que sequer precisa ser analisada, eis que a parte impetrante não formulou nos autos requerimento liminar em relação à segurança pleiteada.

Por outro lado, quanto à necessidade de trânsito em julgado para o cumprimento da ordem, entendo que não encontra suporte legal, uma vez que eventual recurso em sede de mandado de segurança é recebido como regra unicamente no efeito devolutivo.

Feitos esses esclarecimentos, passo ao exame do mérito propriamente dito.

Da expedição de CTC fracionada em relação à atividade de vinculação obrigatória como contribuinte individual em face da pendência de contribuições

A via do mandado de segurança observa a previsão constitucional do art. 5º, LXIX. Traduz-se em mecanismo destinado ao controle judicial concreto de legalidade dos atos de império, subsidiário ao habeas corpus e habeas data, e reduzido às hipóteses da tutela de evidência. Materializa-se, assim, em processo abreviado, pressupondo à concessão da segurança a demonstração de plano das circunstâncias de fato e direito envolvidas na causa, sem a possibilidade de dilação probatória (art. 1º da Lei n. 12.016/2009):

Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

É, portanto, remédio constitucional, de rito sumário, especial, posto à disposição daquele que sofrer ofensa ou ameaça a direito líquido e certo, consubstanciado em ilegalidade ou abuso de poder, praticados por autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do Poder Público, cujo manejo imprescinde de acompanhamento de prova pré-constituída, ou seja, demonstração cabal do direito a que se visa a assegurar.

No caso, a impetrante requer a emissão de certidão de tempo de contribuição acerca dos períodos como contribuinte individual em que recolheu as contribuições respectivas para fins de contagem recíproca no RPPS (evento 1, DOC2, p. 01).

No que se refere ao assunto e à expedição da CTC, prevê o art. 94 e seguintes da Lei nº 8.213/1991:

Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.

§ 1o A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.

§ 2o Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo.

Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;

IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.

V - é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003, para o contribuinte individual que presta serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003;

VI - a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor;

VII - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor;

VIII - é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade; e

IX - para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data.

Parágrafo único. O disposto no inciso V do caput deste artigo não se aplica ao tempo de serviço anterior à edição da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998 que tenha sido equiparado por lei a tempo de contribuição. (Grifei)

Na hipótese e consoante narrado acima, a Certidão de Tempo de Contribuição não foi expedida pelo impetrado por ausência de contribuição previdenciária de algumas competências em relação ao intervalo a certificar, quais sejam, 01/1990, 03/1993 a 03/1997, 06/2002 e 12/2002 (evento 20, DOC1). A negativa administrativa ancorou-se no art. 444, parágrafo único, da IN INSS nº 77/2015, que veda a emissão da CTC quanto à período concomitante com outro que haja débito, in verbis:

Art. 444. A CTC deverá ser emitida somente para os períodos de efetiva contribuição para o RGPS, observado o disposto no§ 1º do art. 128 do RPS, devendo ser desconsiderados aqueles períodos para os quais não houver contribuição, com exceção das situações elencadas no art. 445.

Parágrafo único. No caso de atividades concomitantes, quando o segurado estiver em débito em uma delas, não será devida a emissão da CTC para o período que abranger o débito, em nenhuma das atividades, ainda que uma esteja regular.

Sem razão, todavia, a Autoridade Coatora.

Importante esclarecer, primeiramente, que a parte impetrante não busca a certificação das competências cuja exação previdenciária não foram quitadas, mas tão somente aquelas em que efetivamente recolheu as contribuições respectivas.

O pleito esgrimido na inicial, nesse sentido, encontra-se em plena consonância com o disposto no inciso V do art. 96 da Lei nº 8.213/91 (acima negritado), já que o direito que a impetrante visa assegurar com o presente mandamus é justamente o de obter CTC em relação ao(s) período(s) em que, de fato, verteu contribuições, não se opondo com a exclusão das competências em que deixou de recolher as exações:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO MANDAMENTAL. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. EXPEDIÇÃO DE CTS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SENTENÇA MANTIDA. No exercício de atividades concomitantes, a eventual falta de recolhimento como contribuinte individual não justifica a desconsideração do interregno com regularidade, tampouco impede a expedição de certidão de tempo de contribuição referente ao período trabalhado. Mantida a sentença. (TRF4 5006305-72.2020.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 26/02/2021)

PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. 1. A existência de débitos à Previdência Social, relativos a exações decorrentes do desempenho de atividade de vinculação obrigatória na condição de contribuinte individual, não impede que, em relação àqueles períodos sobre os quais o trabalhador regularmente recolheu as contribuições, seja expedida a certidão de tempo de serviço. 2. O servidor público ex-celetista tem direito ao cômputo do tempo de serviço prestado em condições de insalubridade sob o regime anterior, na forma da legislação vigente à época da prestação do labor. 3. É possível a emissão de certidão de tempo de serviço com a conversão do tempo especial em comum. (TRF4 5004572-94.2017.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 02/02/2018) - Grifei

Demais disso, julgo que o requerimento da segurada sequer colide com a previsão do citado art. 444, parágrafo único, da IN INSS nº 77/2015, eis que, como referido anteriormente, não busca a certificação do período para qual consta o débito, mas apenas daquele que realmente contribuiu.

De todo modo, a jurisprudência vem reconhecendo que a restrição imposta pelo art. 444 da IN nº 77/2015 extrapolou os seus limites regulamentares ao estabelecer exigência não prevista na norma superior que visa disciplinar, razão pela qual não poderia, no caso, servir de fundamento para a negativa do requerimento da impetrante. É o que se extrai, por exemplo, dos seguintes arestos:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DÉBITO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 77/2015. 1. Eventual ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias como contribuinte individual não implica a desconsideração do tempo de serviço/contribuição concomitante como empregada, tendo a impetrante direito à emissão da respectiva certidão de tempo de contribuição, competindo à autarquia fiscalizar e cobrar os valores porventura devidos. 2. Os artigos 435 e 444, da Instrução Normativa nº 77/2015, que condicionam a emissão de CTC à comprovação do recolhimento efetivo das contribuições, extrapolam de sua função meramente regulamentar, criando restrição onde a lei em sentido estrito não o fez, contrariando, inclusive, o disposto no artigo 96, inciso V, da Lei nº 8.213/91. (TRF4 5000398-86.2020.4.04.7217, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 09/10/2020) (Grifos nossos)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCOMITÂNCIA DE VÍNCULOS AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. SEGURADO EMPREGADO E SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. APROVEITAMENTO PARA OUTROS REGIMES. 1. Desprende-se da legalidade a restrição prevista no artigo 444 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, no sentido de vedar a expedição de certidão de tempo de contribuição relativamente a período em que o segurado tiver dois vínculos pelo RGPS, e verificar-se a ausência de recolhimento de contribuições quanto a um deles. 2. O artigo 128, caput e §1º, do Decreto 3.048/1999, disciplina que para a expedição de certidão de tempo de contribuição, para efeito de averbação em outro regime de previdência, exige-se a comprovação do recolhimento das contribuições respectivas. A instrução normativa foi além, desconsiderando a satisfação de recolhimento de contribuições relativamente a uma das atividades concomitantes. (TRF4 5006992-29.2018.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 15/04/2019)

Outrossim, entendo que o requerimento autoral não contraria o estabelecido no § 1º do art. 128 do Decreto nº 3.048/99, que prevê a exigência de quitação de todos os valores devidos para fins de expedição da CTC, porquanto a parte impetrante não pretende averbar as competências que não contribuiu, de modo que o documento será expedido fracionadamente (apenas quanto aos lapsos comprovadamente recolhidos como contribuinte individual).

Sobre a expedição de CTC fracionada, a hipótese resta prevista no art. 130, §10, do Decreto nº 3.048/99, razão pela qual não vejo óbice para que o documento seja emitido apenas em relação aos períodos em que a parte efetivamente verteu contribuições previdenciárias como contribuinte individual.

Por derradeiro, a título de esclarecimento e correta aplicação do que ora se decide, fica vedada a utilização do período concomitante ao certificado para contagem do tempo de serviço/contribuição no mesmo regime de previdência social, a teor do disposto no art. 96, incisos I, II e III, da Lei nº 8.213/91.

Saliento, no ponto, que a legislação previdenciária não impede a percepção de duas aposentadorias em regimes diversos, fundamentadas em tempo de contribuição decorrente de atividades concomitantes, com contribuições para cada um dos regimes. O que se proíbe, conforme clara disposição do art. 96, inciso II, da Lei Benefícios, é que a contagem do tempo de serviço de ambas as atividades concomitantes, pública e privada, dê-se no âmbito do mesmo regime de previdência.

Com efeito, se o segurado, por exemplo, exerceu atividade no serviço público e na atividade privada entre 2000 e 2005, é vedado que, em um determinado regime, compute 10 anos, nada impedindo, porém, que, em cada um dos regimes, compute ele 05 anos. Portanto, inexiste vedação legal à utilização, em regimes distintos, dos tempos de serviço público e de atividade privada concomitantes.

Destarte, pelas razões acima alinhavadas, impõe-se a concessão da segurança pleiteada na inicial.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar à Autoridade impetrada que proceda à expedição em favor do impetrante de Certidão de Tempo de Contribuição referente aos períodos como contribuinte individual em que efetivamente recolheu as contribuições previdenciárias respectivas, para fins de averbação e contagem como tempo de serviço/contribuição, em futura concessão de aposentadoria pelo regime próprio.

Do que se percebe dos autos, assiste razão ao impetrante, porquanto, ultrapassado o prazo do art. 49 da Lei n. 9.784/99, resta comprovada a demora na análise do requerimento administrativo, bem como a violação a interesse legítimo da parte.

Nessa linha, confira-se precedente desta Corte, Mandado de Segurança nº 5001303-45.2011.404.7205/SC, da Relatoria do hoje Ministro do STJ, Néfi Cordeiro:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. CONCLUSÃO NO CURSO DO PROCESSO.

1. A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária.

2. A análise administrativa do pleito após o ajuizamento do mandamus pressupõe o reconhecimento jurídico do pedido por parte da autarquia previdenciária, que não se confunde com a falta de interesse processual superveniente.

Não há motivos para modificar a sentença, que concedeu a segurança.

A demora para análise de requerimento administrativo de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.

Presente a pretensão resistida na data da impetração, mesmo que eventualmente atendido seu objeto no curso da ação mandamental, não se configura perda de objeto mas sim reconhecimento do pedido no curso do processo.

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO.

1. Mandado de Segurança impetrado objetivando o fornecimento de Certidão de Tempo de Serviço devidamente retificada. 2. No curso da ação houve a entrega da pretendida Certidão de Tempo de Serviço, o que pressupõe o reconhecimento jurídico do pedido por parte da autarquia previdenciária. 3. Aplicação do art. 269, II, do CPC. 4. Reconhecimento do pedido. (REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001750-03.2011.404.7215/SC, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira . Dec.un. em 08/05/2013).

Logo deve ser concedida a segurança, extinguindo-se o feito com julgamento de mérito, com base no art. 487, I, do CPC.

Sem honorários em face a conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.

Frente ao exposto, voto por negar provimento à remessa.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002835152v2 e do código CRC 07edb262.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 21/10/2021, às 16:53:44


5000428-05.2021.4.04.7115
40002835152.V2


Conferência de autenticidade emitida em 29/10/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5000428-05.2021.4.04.7115/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PARTE AUTORA: CARMEN MARGHARIDA BULCÃO FLACH (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTC. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.

A demora excessiva para análise do pedido administrativo de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002835153v3 e do código CRC 7b8eac2a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 21/10/2021, às 16:53:44


5000428-05.2021.4.04.7115
40002835153 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 29/10/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/10/2021 A 20/10/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5000428-05.2021.4.04.7115/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

PARTE AUTORA: CARMEN MARGHARIDA BULCÃO FLACH (IMPETRANTE)

ADVOGADO: IRACILDO BINICHESKI (OAB RS017322)

ADVOGADO: REGIS LUIS WITCAK (OAB RS090014)

ADVOGADO: ROSELEIDE BINICHESKI (OAB RS099032)

ADVOGADO: THAÍS VARGAS BINICHESKI (OAB RS109759)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/10/2021, às 00:00, a 20/10/2021, às 14:00, na sequência 75, disponibilizada no DE de 01/10/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/10/2021 04:00:58.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora