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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. TRF4. 5005447-38.2020.4.04.7111...

Data da publicação: 14/05/2021, 07:01:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. A demora excessiva no julgamento de recurso administrativo acerca de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. (TRF4 5005447-38.2020.4.04.7111, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5005447-38.2020.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PARTE AUTORA: HELOISE CRISTINA BURLANI KARLINSKI (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído a Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, objetivando seja determinado à autoridade impetrada que analise e profira decisão no recurso administrativo protocolado sob o nº 469932303.

Sustenta a parte impetrante que a demora excessiva na apreciação do seu pedido configura abuso de poder.

Na sentença, o magistrado a quo concedeu a segurança, para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante a ter examinado e concluído o recurso administrativo protocolado, dado que teria sido superado prazo razoável para a apreciação do pedido.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial.

É o sucinto relatório.

VOTO

Trata-se de remessa necessária em ação de mandado de segurança, interposta nos termos do artigo 14 da Lei 12.016/2009, na qual foi concedida a segurança em favor do impetrante para determinar ao impetrado a conclusão do julgamento do recurso administrativo protocolado, no prazo que prescreve, a contar da data da ciência da sentença.

A sentença que concedeu a segurança foi proferida nos seguintes termos:

(...) Preliminar.

Inicialmente, ressalto que a demandante ajuizou, em 29/06/2020, o processo n.º 50031323720204047111, requerendo o imediato julgamento do recurso administrativo (protocolo de requerimento n.º 469932303, de 22/11/2019) - mesmo objeto desta demanda.

Naquela ação, o pedido foi julgado improcedente, tendo em vista não ter decorrido o prazo considerado razoável para julgamento da demanda.

Em 26/10/2020, a parte autora ajuizou novo Mandado de Segurança (este feito), o qual passo a analisar.

Mérito.

Requer a parte impetrante que a autoridade coatora proceda ao imediato julgamento do recurso administrativo protocolado em 22/11/2019 (protocolo de requerimento n.º 469932303, referente ao benefício de salário-maternidade NB 80/193.967.691-3).

Na análise liminar do evento 3 está disposto:

"O art. 49 da Lei 9.784/99 menciona que, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Já o art. 174 do Decreto 3048/99, estabelece que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. No seu parágrafo único, no entanto, o dispositivo aponta que este prazo fica prejudicado nos casos de necessidade de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilação.

No contexto atual, este Juízo entende como razoável a demora por, no máximo, 120 (cento e vinte) dias para decisão administrativa ou julgamento de recurso, salvo demora ocasionada por ato do segurado. Esse prazo foi fixado em função do conteúdo da Deliberação 32 do Fórum Institucional Previdenciário, que assim preceitua:

DELIBERAÇÃO 32: O Fórum delibera, por maioria, vencidos os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil e do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, alterar a deliberação n. 26, aprovada na 5ª Reunião do Fórum Regional, no sentido de reduzir o prazo, anteriormente fixado de 180 dias, para 120 dias para análise de requerimentos administrativos, como forma de reconhecer e incentivar as ações de melhorias de gestão adotadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a partir da implantação de novos sistemas de trabalho e o aprimoramento dos recursos tecnológicos.

Há, portanto, que se considerar a possibilidade de necessidade de dilação probatória na esfera administrativa ou de cumprimentos de diligências por parte do segurado a acarretarem a demora na decisão, o que não pode ser, necessariamente, imputado à Administração.

Por outro lado, não se pode ignorar que o crescimento exponencial do número de demandas judiciais destinadas a agilizar o andamento dos processos administrativos, por si só, aumenta o assoberbamento do ente público,que já possui um numero significativo de análises pendentes.

No presente caso, porém, tendo em vista que o recurso às Juntas Recursais foi interposto em 22/11/2019 e encaminhado em 07/03/2020 (doc. "OUT4" do evento 1), ou seja, há mais de sete meses sem que tenha ocorrido o julgamento, é evidente o direito da parte autora.

Portanto, a demora ocorrida no caso em exame não se coaduna com os prazos de tramitação do processo administrativo, fixados em lei. Sendo assim, tendo havido demora na remessa do recurso, a qual não pode ser imputada à parte autora, presente a convicção do direito líquido e certo.

Diante do exposto, DEFIRO o pedido de medida liminar para determinar à autoridade impetrada que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, razoável para o presente caso, julgue o recurso.

Defiro, outrossim, o benefício da gratuidade judiciária."

Não há razão para modificar a decisão exarada, de forma que deve ser confirmada a liminar deferida, notadamente tendo em vista o tempo decorrido.

Ressalto que o recurso já foi julgado e provido (evento 23).

Assim, concedo a segurança para que a autoridade coatora analise a demanda do impetrante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos termos do exposto.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, confirmo a liminar deferida no evento 3, e, de acordo com o art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, concedo a segurança requerida e julgo extinto, com resolução de mérito, o processo impetrado por HELOISE CRISTINA BURLANI KARLINSKI contra o PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BRASÍLIA, para o fim de determinar à autoridade impetrada que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, promova o julgamento do recurso administrativo da parte (protocolo de requerimento n.º 469932303), requerido em 22/11/2019 (NB 80/193.967.691-3), nos termos da fundamentação.

Anoto que o recurso já foi julgado (evento 23).

Do que se percebe dos autos, assiste razão ao impetrante, porquanto, ultrapassado o prazo do art. 49 da Lei n. 9.784/99, resta comprovada a demora na análise do requerimento administrativo, bem como a violação a interesse legítimo da parte.

Nessa linha, confira-se precedente desta Corte, Mandado de Segurança nº 5001303-45.2011.404.7205/SC, da Relatoria do hoje Ministro do STJ, Néfi Cordeiro:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. CONCLUSÃO NO CURSO DO PROCESSO.

1. A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária.

2. A análise administrativa do pleito após o ajuizamento do mandamus pressupõe o reconhecimento jurídico do pedido por parte da autarquia previdenciária, que não se confunde com a falta de interesse processual superveniente.

Não há motivos para modificar a sentença, que concedeu a segurança.

A demora para o julgamento do recurso administrativo acerca de benefício, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.

Presente a pretensão resistida na data da impetração, mesmo que eventualmente atendido seu objeto no curso da ação mandamental, não se configura perda de objeto mas sim reconhecimento do pedido no curso do processo.

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO.

1. Mandado de Segurança impetrado objetivando o fornecimento de Certidão de Tempo de Serviço devidamente retificada. 2. No curso da ação houve a entrega da pretendida Certidão de Tempo de Serviço, o que pressupõe o reconhecimento jurídico do pedido por parte da autarquia previdenciária. 3. Aplicação do art. 269, II, do CPC. 4. Reconhecimento do pedido. (REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001750-03.2011.404.7215/SC, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira . Dec.un. em 08/05/2013).

Logo deve ser concedida a segurança, extinguindo-se o feito com julgamento de mérito, com base no art. 487, I, do CPC.

Sem honorários em face a conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.

Frente ao exposto, voto por negar provimento à remessa.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002490552v5 e do código CRC 7648a3eb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 6/5/2021, às 21:27:0


5005447-38.2020.4.04.7111
40002490552.V5


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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5005447-38.2020.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PARTE AUTORA: HELOISE CRISTINA BURLANI KARLINSKI (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.

A demora excessiva no julgamento de recurso administrativo acerca de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002490553v4 e do código CRC c4339d8c.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5005447-38.2020.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

PARTE AUTORA: HELOISE CRISTINA BURLANI KARLINSKI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARIA ADRIANA SEVERIANO (OAB RS089308)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 197, disponibilizada no DE de 26/04/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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