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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. TRF4. 5017891-15.2020.4.04.7108...

Data da publicação: 26/11/2021, 07:01:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. A demora excessiva na análise do pedido de recurso administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados (TRF4 5017891-15.2020.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 18/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5017891-15.2020.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: SILVIO BATISTA DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CASSIA DAIANA MASSOLA ALVES (OAB RS091344)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NOVO HAMBURGO (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade coatora que proceda ao restabelecimento do benefício de prestação continuada no prazo de 48h (quarenta e oito horas) a contar da sua intimação desta sentença, desde que inexistentes outros óbices à sua concessão, diversos da comprovação da inscrição no cadastro único, nos termos da fundamentação.

Sem imposição de honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/09).

Eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas na forma Lei nº 12.016/2009.

Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, dar ciência da decisão ao Ministério Público Federal e remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

O INSS apela, sustentando a ausência de ilegalidade no agir da autoridade coatora (impossibilidade da quebra da ordem cronológica via mandamental); a separação dos poderes e controle judicial dos atos da Administração Pública, bem como a ausência de direito líquido e certo da parte impetrante. Em caso de manutenção da sentença, requer seja fixado prazo razoável para a análise do pedido administrativo, não inferior a 180 dias.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento da tramitação do processo, sem emitir parecer sobre o mérito.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante objetiva a apreciação de seu requerimento administrativo.

A questão foi abordada na sentença, nos seguintes termos:

Duas são as linhas de argumentação lançadas pela parte impetrante: (1) o benefício de prestação continuada teria sido cessado sem a prévia notificação da parte impetrante para comprovar o seu cadastro junto ao CadÚnico e (2) embora interposto recurso na via administrativa, ele aguarda resposta desde 04.02.2020, o que revelaria uma demora injustificável na apreciação do pedido administrativo.

Em relação ao indeferimento administrativo do benefício, verifico que ele foi indeferido em 30.11.2019 (ev17, out2) sem, contudo, qualquer notícia quanto à prévia notificação do impetrante (ev15, procadm1).

Quanto a isso, já se manifestou a Corte Regional, em entendimento ao qual, mutatis mutandis, me filio:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA. NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EFEITOS PRETÉRITOS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. necessidade. 1. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, sendo exigível a prova pré-constituída, uma vez que não admite dilação probatória. 2. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, é imprescindível a prévia realização de perícia médica para que se comprovem as condições de saúde do segurado. 3. Não pode o INSS suspender ou cessar o pagamento do benefício sem atenção ao devido processo administrativo para concessão ou manutenção de benefícios previdenciários. 4. Hipótese em que o pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez da impetrante foi cessado sem a prévia notificação do beneficiário e sem a realização de nova perícia hábil. Segurança concedida para determinar o restabelecimento do benefício. 5. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, não produzindo, portanto, efeitos patrimoniais em relação a período pretérito (Súmulas 269 e 271 do STF). (TRF4, AC 5002106-32.2019.4.04.7113, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 12/06/2020) Grifei.

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EM RELAÇÃO AO CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NA VIA ADMINISTRATIVA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Não há falar em inadequação da via do mandamus para a apresentação da pretensão da parte impetrante, uma vez que há nos autos prova pré-constituída dos fatos que amparam o direito do autor, hábeis a constituir seu direito líquido e certo à segurança. 2. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, é imprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa. 3. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo de revisão, não obedeceu ao devido processo legal, reduzindo o valor da aposentadoria da parte impetrante sem que houvesse qualquer notificação ou comunicação prévia para a apresentação de defesa. 4. Decisão judicial que não viola os princípios da moralidade administrativa e da supremacia do interesse público, pois o poder-dever de autotutela conferido à Administração Pública deve ser exercido de acordo como princípio do devido processo legal, garantindo ao administrado ou beneficiário, a possibilidade de se defender, para preservar seu direito, nos termos do artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF/88. 5. Reformada a sentença para conceder parcialmente a segurança, determinando seja reaberto o prazo para que a impetrante possa exercer seu direito de defesa em relação à decisão que determinou a cessação do benefício. (TRF4, AC 5004484-88.2019.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 06/08/2019) Grifei.

Assim, não há óbice à cessação do benefício, desde que assegurado ao beneficiário a possibilidade de apresentar a sua defesa em face da pretensão administrativa, inclusive apresentando os documentos ou esclarecimentos que a administração entende necessários para, somente então, efetuar o cancelamento.

Além disso, em relação ao segundo argumento, comprovou a parte impetrante que protocolou recurso administrativo em 04.02.2020 e que ele, até a data da impetração do mandamus, aguarda decisão administrativa (ev1, padm7). Considerando que a impetração ocorreu em 26.10.2020, é inequívoca a demora na decisão administrativa, que o impetrante já aguarda por aproximadamente 08 meses, mormente em face da natureza alimentar do benefício postulado e dos fins a que se destina o próprio benefício de prestação continuada.

Outrossim, essa perspectiva revela – já que a parte impetrante igualmente questiona a demora na apreciação do seu pedido – que não houve o decurso do prazo de 120 para a impetração do writ, já que ainda aguarda exame o seu recurso administrativo.

Uma demora de aproximadamente 08 meses na apreciação de um recurso administrativo indica um atraso injustificável do INSS, na esteira do entendimento da Corte Regional:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social 2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a emissão de decisão no processo da parte impetrante. (TRF4 5006733-69.2020.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 07/01/2021) Grifei.

MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO. LEI 9.784/99. RAZOABILIDADE. 1. Legitimidade do INSS para figurar no polo passivo do mandado de segurança, pois é a autoridade responsável pela decisão final do processo administrativo de concessão de benefício assistencial, embora parte do processo seja atribuído a órgão distinto, como é o caso do serviço de perícia médica. Preliminar de litisconsórcio passivo necessário afastada. 2. A demora na análise do pedido administrativo não se afigura coerente com o princípio constitucional da razoável duração dos processos administrativos, mais ainda quando se trata de benefício cuja prestação tem caráter alimentar. 3. Ultrapassados os prazos para apreciação do pedido administrativo fixados na legislação (30 dias, prorrogáveis motivadamente por mais 30 dias, conforme o art. 49 da Lei 9.784/99) ou aqueles entendidos como razoáveis (120 dias, previsto na 6ª Reunião Regional da OAB e Representantes do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, de 29 de novembro de 2019), resta evidenciada a ilegalidade do ato. 4. Determinado prazo de 30 dias para que o INSS analise a conclua o processo administrativo de concessão do benefício assistencial ao deficiente requerido. (TRF4 5042982-34.2020.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 03/12/2020) Grifei

Impositiva, portanto, a procedência do presente madamus, a fim de que, em face da falta de notificação prévia do beneficiário acerca da cessação de seu benefício, seja restabelecido o benefício de prestação continuada, inclusive porque comprovou a parte impetrante a regularidade de sua inscrição junto ao Cadastro Único (ev1, out5).

Como a petição inicial apontou que esse era o único óbice à continuidade do pagamento do benefício de prestação continuada, tenho que ele resta sanado, sem prejuízo do que o INSS, na apreciação do pedido administrativo, verifique se os demais requisitos à sua concessão foram regularmente preenchidos.

Dada a natureza da ação mandamental, e não sendo ela substitutiva da ação de cobrança, descabe pronunciamento judicial, neste feito, acerca dos valores em atraso/prestações vencidas. Nesse sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. EFEITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. 1. O INSS, no curso do presente "mandamus", decidiu pela reimplantação do benefício da parte impetrante, restando evidente a procedência do pleito. 2. São devidas somente as parcelas vencidas desde o ajuizamento da ação, porquanto o mandado de segurança não produz efeitos financeiros pretéritos, a teor do disposto nas Súmulas nºs 269 e 271, do Supremo Tribunal Federal, ressalvado à parte impetrante a postulação dos valores pretéritos, administrativa ou judicialmente. 3. Em se tratando de mandado de segurança, resta de há muito assentado na jurisprudência o entendimento pela impossibilidade de produção de efeito patrimonial pretérito. 4. Incumbe ao impetrante, após o trânsito em julgado da sentença, requerer administrativamente o pagamento das parcelas em atraso, (TRF4 5004260-28.2020.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 23/10/2020) Grifei.

Pois bem. A Lei n° 9.784/99 estabelece no art. 49, o prazo de trinta dias para decisão da autoridade administrativa sobre processos, solicitações e reclamações que lhe forem submetidos em matéria de suas atribuições, podendo haver prorrogação por igual período, desde que motivadamente.

Não se desconhece a excessiva carga de trabalho do INSS; contudo, a razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.

A demora para análise do pedido de concessão/revisão de benefício, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra aceitável diante da proteção constitucional que se dá ao direito de petição do cidadão, bem como ao direito à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e o estabelecido na Lei 9.784/99.

Assim, presente a pretensão resistida na data da impetração, mesmo que eventualmente atendido seu objeto no curso da ação mandamental, não se configura perda de objeto mas sim reconhecimento do pedido no curso do processo.

Nem se argumente quanto ao prazo de 180 dias estabelecido no Fórum Interinstitucional Regional Previdenciário, de 29/11/2018, porquanto o prazo de 30 (trinta) dias foi fixado em lei.

Por outro lado, não havendo recurso da parte impetrante contra o prazo concedido na sentença, deve ser mantido.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002873904v2 e do código CRC 185c0720.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 18/11/2021, às 19:52:59


5017891-15.2020.4.04.7108
40002873904.V2


Conferência de autenticidade emitida em 26/11/2021 04:01:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5017891-15.2020.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: SILVIO BATISTA DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CASSIA DAIANA MASSOLA ALVES (OAB RS091344)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NOVO HAMBURGO (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE recurso administrativo. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.

A demora excessiva na análise do pedido de recurso administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002873906v3 e do código CRC 73c08a0c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 18/11/2021, às 19:52:59


5017891-15.2020.4.04.7108
40002873906 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/11/2021 04:01:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/11/2021 A 17/11/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5017891-15.2020.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: SILVIO BATISTA DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CASSIA DAIANA MASSOLA ALVES (OAB RS091344)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/11/2021, às 00:00, a 17/11/2021, às 14:00, na sequência 598, disponibilizada no DE de 26/10/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/11/2021 04:01:20.

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