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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. TRF4. 5060813-03.2017.4....

Data da publicação: 07/07/2020, 22:44:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. 1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão/restabelecimento do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados, que é de 30 dias. 2. Mesmo concluído o exame do pedido no curso do processo não se verifica perda superveniente de objeto mas sim reconhecimento do pedido no curso do processo. 3. Mantida concessão parcial da segurança. (TRF4 5060813-03.2017.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5060813-03.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PARTE AUTORA: JULIETA LEITE GARCIA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

PARTE RÉ: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado para fins de compelir a autoridade coatora a restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez da impetrante (NB 32/020.745.978-9) analisando pedido formulado a mais de 30 dias da impetração.

Alega, em síntese, que o cancelamento da prestação ocorreu em razão da ausência de comprovação de vida na competência fevereiro/2016, o que decorreu, provavelmente, de equívoco cometido pela instituição bancária encarregada do pagamento dos benefícios de pensão por morte e de aposentadoria por invalidez titularizados pela impetrante, somente tendo sido efetuada regularmente a providência em relação à primeira benesse, o que acarretou o indevido cancelamento da segunda.

Aduz, ainda, que requereu a reativação do benefício ainda na competência setembro/2017, mas até a data do ajuizamento da presente ação mandamental não havia qualquer decisão do órgão administrativo, não lhe restando outra alternativa além da propositura do "writ".

Em decisão anexada ao evento 03, o juiz a quo deixou para apreciar o pedido de liminar após as informações a serem prestadas pela autoridade coatora.

Devidamente notificada, a autoridade impetrada prestou informações no prazo legal, ressaltando que ocorrera a decadência do direito da parte impetrante impetrar mandado de segurança contra o ato administrativo que cancelou o pagamento de sua prestação.

A liminar foi parcialmente deferida (evento 15).

Dada vista ao Ministério Público Federal, este opinou pela concessão parcial da segurança (evento 26).

A sentença tornando definitiva a liminar concedida nestes autos que já esgotou as consequências práticas decorrentes da presente demanda, julgou parcialmente procedente a presente Ação Mandamental, concedendo a segurança, reconhecendo o direito líquido e certo do(a) impetrante à conclusão do processo administrativo de benefício previdenciário nos termos requeridos.

Intimado o Ministério Público Federal nesta instância opinou pela confirmação da decisão liminar, concedendo-se parcialmente a segurança pleiteada.

É o Relatório.

VOTO

Trata-se de remessa necessária em ação de mandado de segurança, interposta nos termos do artigo 14 da Lei 12.016/2009, na qual foi concedida a segurança em favor do impetrante para deerminar ao impetrado a conclusão da análise do pedido de benefício previdenciário no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da ciênciada sentença, pelo Instituto réu.

A sentença que concedeu parcialmente a segurança foi proferida nos seguintes termos:

Decido.

Trata-se de ação de mandado de segurança no qual o(a) impetrante busca, liminar e definitivamente, a concessão de ordem judicial compelindo a autoridade impetrada a restabelecer o pagamento de seu benefício por incapacidade, concluindo a análise do requerimento formulado na via administrativa para a reativação desta prestação.

A pretensão não merece ser integralmente acolhida.

Com efeito, independentemente da discussão referente à legalidade e regularidade do ato administrativo que cancelou o pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez da parte impetrante, o fato é que, conforme bem ressaltado pela autoridade impetrada em suas informações, o cancelamento da prestação ocorreu ainda em 29-02-2016, sendo inequívoca, portanto, a decadência do direito ao manejo do "mandamus" quando da impetração (21-11-2017), consoante disciplina do artigo 23, da Lei n.º 12.016/09, "in verbis"::

"Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado."

De outra parte, uma vez deferida parcialmente a liminar (evento 15) e concluída a análise do requerimento administrativo do(a) impetrante, poder-se-ia questionar acerca da perda do objeto da demanda, por falta de interesse processual superveniente. Embora este Juízo admita tal posicionamento jurisprudencial, extinguindo os mandados de segurança quando constatada, após o ajuizamento, a existência de decisão no respectivo processo administrativo, tenho que tal não pode ser o procedimento nas hipóteses em que tal decisão foi tomada não pela exclusiva iniciativa da Administração, mas em cumprimento a medida liminar neste sentido. Acaso assim não fosse, admitiríamos que, cumprida a liminar, restou sem objeto o feito, o que não é o caso, até porque necessário se faz aferir a efetiva existência de direito líquido e certo violado pela autoridade impetrada. A atuação do Judiciário se fez necessária para fazer cessar a mora da autoridade coatora, que apenas analisou e decidiu o processo administrativo após a concessão da medida liminar.

Assim, analiso o mérito da pretensão, embora quanto à eficácia prática a presente sentença apenas reitere os termos da decisão liminar.

A legislação processual administrativa, em especial a Lei 9.784/99, assegura ao administrado a prestação de um serviço eficiente, com a observância das garantias legais e constitucionais, aí incluída a celeridade.

No caso que ora se examina, o requerimento administrativo foi protocolado em 09-10-2017 - há mais de 30 (trinta) dias antes da impetração - sendo relevante notar que somente após a decisão liminar houve decisão no processo do(a) requerente, o que evidencia a ilegalidade e negligência da autarquia na hipótese.

Ocorre que o período de tempo que tramita para exame o pedido do(a) impetrante é demasiadamente grande e, mesmo com o elevado número de processos a serem examinados, não parece se justifique. É certo que a deficiente instrução dos feitos administrativos e judiciais por parte dos requerentes (ou dos advogados dos requerentes), por vezes, é também responsável pela demora na prestação jurisdicional ou administrativa. Contudo, não foi essa alegação da autoridade no caso em exame.

O processo administrativo-disciplinar é regulado pela Lei nº 9.784/99, que na parte atinente ao prazo para a decisão, assim dispõe:

"Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".

Parece-me adequado fazer uso da previsão do inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, ao assegurar a razoável duração do processo administrativo, norma que possui aplicação imediata! Não pode ser tido por adequada ou justificável a demora verificada no processo do(a) impetrante, razão pela qual devia, uma vez atendidas as determinações expedidas, ser analisado para ou encerrar a instrução e determinar a decisão no mesmo ou requerer eventuais diligências ainda necessárias num prazo razoável, o qual, ante à ausência de norma expressa a respeito, foi fixado em 30 (trinta) dias na decisão que deferiu a liminar requerida nestes autos, o que foi cumprido.

Inviável, finalmente, a determinação do pagamento das parcelas devidas desde o cancelamento administrativo do benefício. Com efeito, em se tratando de mandado de segurança, resta de há muito assentado na jurisprudência o entendimento pela impossibilidade de produção de efeito patrimonial pretérito e/ou substituição da ação de cobrança, conforme entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal:

Súmula nº 269. O Mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

Súmula nº 271. Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

Sendo assim, incumbe à impetrante, após o trânsito em julgado da sentença, requerer administrativamente o pagamento das parcelas em atraso, vencidas entre a cessação do benefício e a impetração do presente "writ", mediante a elaboração de complemento positivo, ou, acaso inadmitida a pretensão pelo INSS, ajuizar a competente ação de cobrança. Evidentemente que poderia e, em certa medida, até mesmo deveria o impetrante ter concentrado os pedidos em um único feito, a ser ajuizado pelo rito ordinário, inclusive com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional - que, na prática, traria o mesmo resultado obtido nesta ação -, evitando a eventual necessidade de manejo de outra ação judicial apenas para a cobrança das parcelas em atraso. Não o fazendo, entretanto, deve submeter-se aos efeitos decorrente da utilização da via processual estreita do "mandamus", que apenas admite, como ocorrerá acaso confirmada a sentença em segundo grau, a execução das parcelas vencidas desde a impetração.

ANTE O EXPOSTO, tornando definitiva a liminar concedida nestes autos que já esgotou as consequências práticas decorrentes da presente demanda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação Mandamental, CONCEDENDO A SEGURANÇA, reconhecendo o direito líquido e certo do(a) impetrante à conclusão do processo administrativo de benefício previdenciário nos termos ocorridos.

Demanda isenta de custas.

Incabível a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, por força do disposto na Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal.

Do que se percebe dos autos assiste razão ao impetrante dada a excessiva demora na análise do requerimento administrativo, verificando violação a interesse legítimo da parte.

Nessa linha confira-se precedente desta Corte, Mandado de Segurança nº 5001303-45.2011.404.7205/SC, da Relatoria do hoje Ministro do STJ, Néfi Cordeiro:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. CONCLUSÃO NO CURSO DO PROCESSO.

1. A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária.

2. A análise administrativa do pleito após o ajuizamento do mandamus pressupõe o reconhecimento jurídico do pedido por parte da autarquia previdenciária, que não se confunde com a falta de interesse processual superveniente.

Não há motivos para modificar a sentença, que concedeu a segurança.

A análise do pedido de concessão de benefício, a qual encontrava-se pendente de conclusão por prazo maior a 30 dias entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados, que é de 30 dias.

Desta forma, presente a pretensão resistida na data da impetração, mesmo que eventualmente atendido seu objeto no curso da ação mandamental, não se configura perda de objeto mas sim reconhecimento do pedido no curso do procasso.

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO.

1. Mandado de Segurança impetrado objetivando o fornecimento de Certidão de Tempo de Serviço devidamente retificada. 2. No curso da ação houve a entrega da pretendida Certidão de Tempo de Serviço, o que pressupõe o reconhecimento jurídico do pedido por parte da autarquia previdenciária. 3. Aplicação do art. 269, II, do CPC. 4. Reconhecimento do pedido.

(REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001750-03.2011.404.7215/SC, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira . Dec.un. em 08/05/2013).

Logo não merece reparos a sentença devendo ser mantida em todos os seus termos.Sem honorários face ao conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.

Frete ao exposto voto por negar à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000628210v5 e do código CRC 66204f11.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 11/9/2018, às 14:37:49


5060813-03.2017.4.04.7100
40000628210.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:44:35.

Poder Judiciário
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5060813-03.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PARTE AUTORA: JULIETA LEITE GARCIA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

PARTE RÉ: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE restabelecimento DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.

1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão/restabelecimento do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados, que é de 30 dias.

2. Mesmo concluído o exame do pedido no curso do processo não se verifica perda superveniente de objeto mas sim reconhecimento do pedido no curso do processo.

3. Mantida concessão parcial da segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000628211v3 e do código CRC c34747bf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 11/9/2018, às 14:37:49


5060813-03.2017.4.04.7100
40000628211 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:44:35.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/09/2018

Remessa Necessária Cível Nº 5060813-03.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PARTE AUTORA: JULIETA LEITE GARCIA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO LOSEKANN COELHO

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

PARTE RÉ: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre (IMPETRADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/09/2018, na seqüência 792, disponibilizada no DE de 17/08/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu negar à remessa necessária.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:44:35.

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