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Apelação Cível Nº 5006910-65.2022.4.04.7104/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: PEDRO VICENTE PAVAN (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído a Chefe da Agência da Previdência Social, objetivando seja determinado à autoridade impetrada que analise e profira decisão no pedido administrativo de revisão de concessão de Aposentadoria por tempo de contribuição (protocolo nº 1593525884), o qual foi requerido em 25/01/2021.
Na sentença, o magistrado a quo indeferiu a inicial, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob fundamento da impossibilidade fática de o INSS cumprir o prazo regular para apreciar o processo administrativo e a falta de interesse em agir do impetrante.
Sustenta a parte impetrante que o seu processo administrativo está sem qualquer movimentação/encaminhamento/decisão (ainda que intermediária), por mais de 01 (um) ano, sem perspectiva de uma decisão administrativa (deferitória ou indeferitória) sobre o requerimento. Alega que o retardo não justificado por parte da autarquia fere de forma flagrante o direito constitucional à razoável duração do processo administrativo e, por conseguinte, o princípio da eficiência e da legalidade, aos quais a administração pública deve obediência por imperativo constitucional. Destaca, ainda, que não pode o acréscimo de demanda e a deficiência de pessoal ser apontada como justificativa, muito menos, o argumento de que seria ferido o princípio constitucional da igualdade, posto que a concessão da segurança atingiria todos aqueles que serão ‘passados para trás’ na fila. Assim, requer o provimento do presente recurso para determinar que a Autarquia Previdenciária conclua a análise do requerimento administrativo de protocolo nº 1593525884, no prazo máximo de 45 dias (e. 08 dos autos originários).
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação.
É o sucinto relatório.
VOTO
Trata-se de apelação em ação de mandado de segurança, interposta nos termos do artigo 14 da Lei 12.016/2009, em razão da extinção do feito sem julgamento de mérito.
Do interesse de agir
Em sua manifestação, o magistrado a quo requereu a extinção do feito sem resolução de mérito, sob fundamento da impossibilidade fática de o INSS cumprir o prazo regular para apreciar o processo administrativo e a falta de interesse em agir do impetrante.
Não obstante, no caso em exame, observo que passados mais de 01 (um) ano, desde a data do protocolo administrativo, entendo ter sido ultrapassado o prazo razoável para decisão do pedido formulado, estando caracterizado o interesse de agir da Impetrante, na medida em que o ato tido por ilegal emanado pelo Administrador somente poderá ser reparado pelo Poder Judiciário, por meio do processo, instrumento útil e adequado para a persecução deste fim.
Afastada, pois, a preliminar arguida, passa-se ao exame do mérito.
Demora na análise de pedido na via administrativa
Cinge-se a controvérsia à concessão da segurança para que a autoridade impetrada proceda à análise do requerimento administrativo formulado pela impetrante, inclusive considerando-se o prazo de que dispõe para proferir tal decisão.
De acordo com a redação do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, cabe mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
A demora para análise do pedido de concessão ou revisão de benefício, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
A norma constitucional, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII, CF). A Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput).
A norma reguladora do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, Lei n.º 9.784/99, dispôs o prazo de 30 dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prorrogável por igual período, mediante motivação expressa, in verbis:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Contudo, em deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário, em reunião de 29/11/2018, foi decidido no sentido de (ii) considerar razoável o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do respectivo protocolo, para análise de requerimentos administrativos, tendo em vista a implantação de novos sistemas de trabalho na autarquia e o empenho da Superintendência Regional em aprimorá-los com recursos tecnológicos, para dar vazão ao número crescente de demandas, evitando a judicialização de questões que podem ser resolvidas na via administrativa (impetração de mandados de segurança e concessão de benefícios previdenciários, via liminar).
Posteriormente, em deliberação aprovada em 29/11/2019, o Fórum Interinstitucional Previdenciário decidiu no sentido de "reduzir o prazo, anteriormente fixado de 180 dias, para 120 dias para análise de requerimentos administrativos, como forma de reconhecer e incentivar as ações de melhorias de gestão adotadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a partir da implantação de novos sistemas de trabalho e o aprimoramento dos recursos tecnológicos".
Acerca do excesso de prazo para análise de requerimento administrativo, vinha entendendo que, ultrapassado o prazo legal previsto na Lei nº 9.784/99, restava comprovada a demora na análise do requerimento administrativo, bem como a violação a interesse legítimo da parte, independentemente do não esgotamento do prazo estabelecido pelo Fórum supracitado.
No entanto, a 6ª Turma consolidou o entendimento de que:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. 1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91. 3. Postergada, pela Administração, manifestação sobre pretensão do segurado, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. 4. Hipótese em que transcorreram mais do que os 120 dias considerados razoáveis para análise pelo INSS, devendo ser concedida a segurança. (TRF4 5000517-33.2022.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 27/10/2022)
Logo, no intuito de unificar a jurisprudência da Turma, passo a adotar, como razoável, o prazo de 120 dias definido no Fórum Interinstitucional Previdenciário para apreciação de requerimento administrativo, não se podendo falar em omissão ou ilegalidade antes do transcurso desse prazo.
Além disso, registro que, em 05/02/2021, o STF homologou acordo, no RE 1171152/SC, que transitou em julgado em 17/02/2021, no qual restou estabelecido, com os efeitos da repercussão geral, que os benefícios previdenciários devem ser implantados dentro de prazo razoável (não superior a 90 dias), segundo a espécie e grau de complexidade.
Segundo a cláusula sexta do acordo, os novos prazos seriam aplicáveis após 6 (seis) meses da homologação judicial, período em que a Autarquia e a Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF) construiriam os fluxos operacionais que viabilizariam o cumprimento dos prazos ali definidos.
Assim, apenas os pedidos administrativos protocolados após 05/08/2021, termo final dos seis meses convencionados, estarão sujeitos aos novos prazos.
Saliento ainda, em se tratando de pedidos de revisão, que a cláusula 1ª do aludido acordo estabelece apenas prazos para o "reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais", sem referir pedidos de revisão de benefício, entretanto, na cláusula 7ª recomenda-se, em relação ao cumprimento de determinações judiciais, o prazo de 90 dias para as ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização.
Desse modo, o parâmetro que passo a adotar para configuração do ato ilícito do INSS, a fim de ensejar a impetração de Mandado de Segurança, é o prazo de 120 dias, estipulado por ocasião do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, para os requerimentos administrativos apresentados até 04/08/2021, e, a partir de 05/08/2021, adoto os prazos estabelecidos no acordo homologado no Tema 1066 do STF.
Por fim, importa referir que, presente a pretensão resistida na data da impetração, mesmo que eventualmente atendido seu objeto no curso da ação mandamental, não se configura perda de objeto mas sim reconhecimento do pedido no curso do processo. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
1. Mandado de Segurança impetrado objetivando o fornecimento de Certidão de Tempo de Serviço devidamente retificada. 2. No curso da ação houve a entrega da pretendida Certidão de Tempo de Serviço, o que pressupõe o reconhecimento jurídico do pedido por parte da autarquia previdenciária. 3. Aplicação do art. 269, II, do CPC. 4. Reconhecimento do pedido. (REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001750-03.2011.404.7215/SC, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira . Dec.un. em 08/05/2013).
No caso concreto, tendo a impetrante protocolado o requerimento em 25/01/2021 (evento 1, padm6), verifico que transcorreu o prazo de 120 dias considerados razoáveis para análise do pedido administrativo, restando caracterizada a mora excessiva da autarquia.
Logo, deve ser concedida a segurança, extinguindo-se o feito com julgamento de mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que efetue a análise do pedido administrativo de revisão de benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, desconsiderando-se eventuais períodos em que o INSS estiver aguardando o cumprimento de diligências por parte do segurado.
Sem honorários em face a conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.
Frente ao exposto, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003649027v10 e do código CRC 40846c2e.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5006910-65.2022.4.04.7104/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: PEDRO VICENTE PAVAN (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. A demora excessiva na análise do pedido de revisão de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, com ressalva do entendimento da Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2023.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003649028v4 e do código CRC f78e8ec1.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2023 A 24/02/2023
Apelação Cível Nº 5006910-65.2022.4.04.7104/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
APELANTE: PEDRO VICENTE PAVAN (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ELIZABETE RUBBO (OAB RS100237)
ADVOGADO(A): LUCIANA SCHÄFER (OAB RS043124)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Acompanho, por entender que a manutenção do debate sobre a mera questão formal, perante a turma e a seção, no caso dos autos, em nada contribui para o equacionamento do caso concreto, além de impactar negativamente, na carga de trabalho.
Ressalvo apenas que tenho decidido pela possibilidade de extinção sem julgamento do mérito, nos casos de mandado de segurança em que se debate sobre a demora na análise dos pedidos administrativos formulados pelos segurados ao INSS. Quando há processamento e decisão sobre os pedidos, no curso da ação mandamental, venho entendendo pela perda superveniente de objeto. Embora estivesse presente o interesse processual por ocasião do ajuizamento, o posterior processamento, com solução do pedido formulado, retira do impetrante a necessidade da tutela jurisdicional de mérito, bem como sua própria utilidade.
Tendo a mera impetração, com notificação da autoridade impetrada, cumprido a sua finalidade, desnecessário o provimento de mérito, que, ademais, sequer comportaria eventual reversão.
Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2023 04:01:17.