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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. RETOMADA DE ATIVIDADES PRESENCIAI...

Data da publicação: 13/08/2021, 07:01:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. RETOMADA DE ATIVIDADES PRESENCIAIS. ERRO DE CÁLCULO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A demora excessiva na análise do pedido de revisão de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 2. Cabe também referir que, "considerando que o INSS já está retomando as atividades presenciais, impõe-se a manutenção da decisão na origem. Durante o período de distanciamento social mais rígido, vinha entendendo pela impossibilidade de se determinar a realização de diligências, ao INSS, que implicassem na ruptura das regras sanitárias. No entanto, o distanciamento, além de já estar sendo relativizado pelas autoridades do executivo, não pode configurar motivo para que o INSS não avalie as condições para a obtenção dos benefícios, ainda que isso implique na necessidade de aferi-las por outros meios que não os anteriormente adotados. Isso, aliás, ocorreu em relação aos pedidos de auxílio doença e quanto à prova do tempo de serviço rural. Assim, considerando que a pandemia não suprimiu dos jurisdicionados o acesso aos benefícios previdenciários ou assistenciais, impõe-se encontrar meios para que o trabalho na esfera administrativa tenha prosseguimento" (AG 5042922-21.2020.4.04.0000, 6ª T, Rel. Taís Schilling Ferraz, julg. em 25/09/2020). 3. Sobre a questão de erro na análise dos requisitos para implantação do benefício pretendido, o que pressupõe, à evidência, dilação probatória incompatível com o instrumento escolhido e extravasa a estreita via da ação mandamental. (TRF4 5001777-58.2021.4.04.7110, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 05/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001777-58.2021.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: JUARES LOPES DA SILVA (IMPETRANTE)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído a Chefe da Agência da Previdência Social, objetivando seja determinado à autoridade impetrada que analise e profira decisão no pedido administrativo de revisão de benefício previdenciário, com fixação do benefício no valor de R$ 3.585,53, uma vez que já fora extrapolado o prazo legal para a análise de seu requerimento.

Na sentença, o magistrado a quo deferiu a liminar e concedeu em parte a segurança, para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante a ter examinado e concluído o requerimento administrativo de revisão de benefício previdenciário, no prazo de 30 (trinta) dias.

Sustenta a autarquia que não houve demora excessiva na apreciação do seu pedido, que houve quebra na análise cronológica dos processos administrativos, dos princípios da separação de poderes, da reserva do possível, da isonomia e da impessoalidade. Alega a inaplicabilidade dos prazos definidos nos artigos 49 da Lei n. 9.784/99 e 41-a da Lei n. 8.213/91 para os fins pretendidos pelos segurados. Argui que, embora o INSS esteja retomando os atendimentos presenciais nas agências, há a necessidade de se aguardar um tempo considerável até que a situação pós-pandemia gradualmente se normalize. Subsidiariamente, requer a concessão de prazo de 120 dias, ou de 90 dias, conforme a fundamentação.

Em suas razões recursais, a parte autora requer a reforma da sentença. Alega que houve erro de cálculo na implantação do benefício, no tocante à aplicação do fator previdenciário, tendo em vista que o cálculo do salário de benefício é sem o fator previdenciário. Pugna pela concessão da segurança no ponto.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento das apelações e da remessa oficial.

É o sucinto relatório.

VOTO

Trata-se de apelação e remessa necessária em ação de mandado de segurança, interposta nos termos do artigo 14 da Lei 12.016/2009, na qual foi deferida a liminar e concedida em parte a segurança, em favor do impetrante, para determinar ao impetrado a análise do requerimento administrativo de revisão de benefício previdenciário, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da ciência da sentença.

A sentença que concedeu a segurança foi proferida nos seguintes termos:

(...) Preliminar: da falta de interesse de agir (necessidade de dilação probatória)

Inicialmente, cumpre destacar que o rito do mandado de segurança é incompatível com dilação probatória, uma vez que destinado à célere solução de conflitos que envolvam ato ilegal ou abusivo de autoridade. Dessa forma, cabe ao próprio impetrante apresentar na inicial a prova pré-constituída do seu alegado direito, nos termos do artigo 1º da Lei n. 12.016/2009.

No caso em apreço, o impetrante sequer comprovou os salários de contribuição presentes no CNIS, o valor atual do benefício, tampouco como chegou ao valor pretendido.

Diante de tais circunstâncias, considero que a fixação do valor pretendido demandaria a complementação da prova apresentada.

Portanto, não havendo nos autos documentos aptos a afastar a dúvida em questão, é forçoso reconhecer que a via processual escolhida não foi adequada, o que determina a denegação da ordem nesse ponto (art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009), o que não impede, contudo, a discussão da matéria pela via processual adequada.

Mérito

A Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito Federal, estabelece à Administração o dever de emitir uma decisão em até 30 (trinta) dias sobre as solicitações ou reclamações que lhe são encaminhadas, contando-se o prazo da conclusão da fase instrutória.

A pretensão do pleiteante corresponde em obter, junto ao INSS, a apreciação do requerimento administrativo relativo ao requerimento protocolado em 16/09/2020 sob n. 70706122, que se encontra pendente de análise desde a referida data.

Assim, comprovado o excesso irrazoável - inclusive o prazo de 120 dias apontado em recente decisão da Sexta Turma do Tribunal Regional de 4ª Região (TRF4, AG 5052599-75.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 23.11.2020) - entendo caracterizada a ilegalidade a justificar a concessão da segurança.

Nesse passo, importa conceder a segurança pleiteada, para que a autoridade coatora aprecie e conclua o pedido protocolado pelo impetrante no prazo de 30 (trinta) dias.

Da medida liminar

No caso, o excesso representa flagrante ilegalidade, estando presentes os fundamentos relevantes exigidos para a concessão da medida liminar pleiteada. A possibilidade de ineficácia da medida, por sua vez, decorre do fato de a demora na decisão do recurso poder implicar, em tese, em adiamento da concessão de benefício de caráter alimentar.

3. Dispositivo

Ante o exposto, concedo em parte a segurança para determinar que a autoridade coatora conclua o pedido administrativo indicado na inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da medida liminar ora deferida, comprovando-a nos autos.

Do que se percebe dos autos, assiste razão ao impetrante, porquanto, ultrapassado o prazo do art. 49 da Lei n. 9.784/99, resta comprovada a demora na análise do requerimento administrativo, bem como a violação a interesse legítimo da parte.

Nessa linha, confira-se precedente desta Corte, Mandado de Segurança nº 5001303-45.2011.404.7205/SC, da Relatoria do hoje Ministro do STJ, Néfi Cordeiro:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. CONCLUSÃO NO CURSO DO PROCESSO.
1. A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária.
2. A análise administrativa do pleito após o ajuizamento do mandamus pressupõe o reconhecimento jurídico do pedido por parte da autarquia previdenciária, que não se confunde com a falta de interesse processual superveniente.

Ainda, não assiste razão ao recorrente, requerendo que o prazo para análise de pedido administrativo seja de 120 (cento e vinte) dias.

Não há motivos para modificar a sentença, que concedeu a segurança.

A demora na análise do pedido de revisão de benefício previdenciário, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.

Presente a pretensão resistida na data da impetração, mesmo que eventualmente atendido seu objeto no curso da ação mandamental, não se configura perda de objeto mas sim reconhecimento do pedido no curso do processo.

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
1. Mandado de Segurança impetrado objetivando o fornecimento de Certidão de Tempo de Serviço devidamente retificada. 2. No curso da ação houve a entrega da pretendida Certidão de Tempo de Serviço, o que pressupõe o reconhecimento jurídico do pedido por parte da autarquia previdenciária. 3. Aplicação do art. 269, II, do CPC. 4. Reconhecimento do pedido. (REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001750-03.2011.404.7215/SC, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira . Dec.un. em 08/05/2013).

No tocante à retomada do atendimento presencial nas agências, cabe também destacar excerto do voto da Desa. Federal Taís Schilling Ferraz, em recente julgamento do AG 5042922-21.2020.4.04.0000:

(...) considerando que o INSS já está retomando as atividades presenciais, impõe-se a manutenção da decisão na origem. Durante o período de distanciamento social mais rígido, vinha entendendo pela impossibilidade de se determinar a realização de diligências, ao INSS, que implicassem na ruptura das regras sanitárias. No entanto, o distanciamento, além de já estar sendo relativizado pelas autoridades do executivo, não pode configurar motivo para que o INSS não avalie as condições para a obtenção dos benefícios, ainda que isso implique na necessidade de aferi-las por outros meios que não os anteriormente adotados. Isso, aliás, ocorreu em relação aos pedidos de auxílio doença e quanto à prova do tempo de serviço rural. Assim, considerando que a pandemia não suprimiu dos jurisdicionados o acesso aos benefícios previdenciários ou assistenciais, impõe-se encontrar meios para que o trabalho na esfera administrativa tenha prosseguimento (...) (AG 5042922-21.2020.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 25/09/2020).

Quanto ao recurso da parte autora, verifico que a medida pretendida não está em consonância às finalidades próprias ao mandado de segurança, uma vez que a questão transcende a estrita análise da existência de ilegalidade por parte do Poder Público, uma vez que não se limita a pleitear ordem para final análise de processo administrativo, ingressando no próprio mérito do exercício da atividade administrativa, bem como na análise dos requisitos para implantação do benefício pretendido, o que pressupõe, à evidência, dilação probatória incompatível com o instrumento escolhido e extravasa a estreita via da ação mandamental.

Portanto, não conheço da apelação da parte autora, no ponto.

Cabe ainda registrar excerto do Parecer do representante do Ministério Público que diz:

a eventual incorreção do determinado na sentença proferida nos autos do processo nº 5012439-86.2018.4.04.7110/RS, especialmente no tocante à aplicação ou não do fator previdenciário, deve ser direcionado diretamente ao Juízo da referida ação (em sede de cumprimento de sentença) ou, até mesmo, por simples requerimento diretamente na via administrativa.

Logo deve ser concedida a segurança, extinguindo-se o feito com julgamento de mérito, com base no art. 487, I, do CPC.

Sem honorários em face a conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.

Frente ao exposto, voto por não conhecer da apelação da parte autora e por negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002680584v8 e do código CRC 9ac11080.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 5/8/2021, às 19:40:3


5001777-58.2021.4.04.7110
40002680584.V8


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Apelação/Remessa Necessária Nº 5001777-58.2021.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: JUARES LOPES DA SILVA (IMPETRANTE)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. RETOMADA DE ATIVIDADES PRESENCIAIS. ERRO DE CÁLCULO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.

1. A demora excessiva na análise do pedido de revisão de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 2. Cabe também referir que, "considerando que o INSS já está retomando as atividades presenciais, impõe-se a manutenção da decisão na origem. Durante o período de distanciamento social mais rígido, vinha entendendo pela impossibilidade de se determinar a realização de diligências, ao INSS, que implicassem na ruptura das regras sanitárias. No entanto, o distanciamento, além de já estar sendo relativizado pelas autoridades do executivo, não pode configurar motivo para que o INSS não avalie as condições para a obtenção dos benefícios, ainda que isso implique na necessidade de aferi-las por outros meios que não os anteriormente adotados. Isso, aliás, ocorreu em relação aos pedidos de auxílio doença e quanto à prova do tempo de serviço rural. Assim, considerando que a pandemia não suprimiu dos jurisdicionados o acesso aos benefícios previdenciários ou assistenciais, impõe-se encontrar meios para que o trabalho na esfera administrativa tenha prosseguimento" (AG 5042922-21.2020.4.04.0000, 6ª T, Rel. Taís Schilling Ferraz, julg. em 25/09/2020). 3. Sobre a questão de erro na análise dos requisitos para implantação do benefício pretendido, o que pressupõe, à evidência, dilação probatória incompatível com o instrumento escolhido e extravasa a estreita via da ação mandamental.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002680585v7 e do código CRC 40a6b70a.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 04/08/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001777-58.2021.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

APELANTE: JUARES LOPES DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: Edalaura Berny Medeiros (OAB RS079390)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 04/08/2021, na sequência 244, disponibilizada no DE de 26/07/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 13/08/2021 04:01:08.

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