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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PELO INSS. RAZÕES DE APELO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIM...

Data da publicação: 22/12/2023, 15:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PELO INSS. RAZÕES DE APELO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, sem qualquer justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 2. Não tendo as razões do apelo impugnado especificamente os fundamentos adotados na sentença recorrida, inviável o conhecimento do recurso, por descumprimento do art. 1010, II, do CPC. (TRF4 5000427-22.2023.4.04.7124, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 14/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000427-22.2023.4.04.7124/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: INGRID LECKE KUNDE (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

INGRID LECKE KUNDE impetrou mandado de segurança em face do(a) GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre/RS, com a finalidade de obter provimento judicial que determine à autoridade coatora que dê cumprimento ao acórdão proferido pela 16ª Junta de Recursos do CRPS, procedendo à implantação da aposentadoria NB 57/191.924.651-4, desde a DER reafirmada.

Sobreveio sentença (evento 16, SENT1), a qual julgou procedente o pedido inicial, concedendo a segurança, para o fim de determinar à autoridade coatora que proceda ao cumprimento do decidido pela 16ª Junta de Recursos do CRPS no acórdão proferido no Recurso Ordinário com Incidente nº 44233.169518/2020-51. A decisão foi submetida ao reexame necessário.

Irresignado, apelou o INSS (evento 26, APELAÇÃO1). Afirma que deve restar consignado expressamente que a ordem de cumprimento de acórdão do CRPS não impede a revisão administrativa desse mesmo acórdão, bem como que a exequibilidade do comando judicial em apreço está condicionada à persistência da eficácia da referida decisão administrativa.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 29, CONTRAZAP1).

Em parecer (evento 4, PROMO_MPF1), o MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito.

É o sucinto relatório.

VOTO

Trata-se de apelação e remessa necessária em ação de mandado de segurança, nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016/2009.

No que pertine à remessa oficial, deve ser mantida a sentença.

Com efeito, assiste razão à parte impetrante, dada a excessiva demora na análise do requerimento administrativo, verificando-se violação a interesse legítimo da parte, conforme expressamente consignado na sentença, nos seguintes termos:

Na hipótese dos autos, a impetrante, interpôs recurso ordinário em face da decisão de indeferimento do benefício. Em decisão proferida em sede de embargos de declaração, a 16ª Junta de Recursos deu ao recurso, 14/09/2022, nos seguintes termos (1.8):

Portanto, mediante acima exposto cabe a reafirmação da DER para a data em que implementar o direito ao benefício.

Sendo assim, a recorrente completa o tempo de contribuição de 25 anos, mediante reafirmação da DER para a data em que completa o tempo mínimo exigido para deferimento da aposentadoria por tempo de serviço de professor.

Pelo exposto, VOTO por CONHECER dos Embargos de Declaração, para dar provimento e CONHECER DO RECURSO para no mérito DAR-LHE PROVIMENTO.

O acordão foi encaminhado à APS CEAB Reconhecimento de Direito da SRIII em 25/11/2022 (7.2), encontrando-se, desde o referido marco, aguardando análise pela Central Especializada de Suporte CES da SRSUL.

Assim, nego provimento à remessa oficial.

O INSS interpôs recurso de apelação requerendo que esta Corte se manifeste expressamente quanto à possibilidade de revisão administrativa do acórdão cujo cumprimento restou determinado na sentença, esclarecendo que tal ordem (evento 26, APELAÇÃO1):

  1. não implica ratificação do conteúdo material do acórdão do Conselho de Recursos;
  2. não impede que o órgão recursal administrativo releve, na forma do § 1º do art. 57 do Regimento Interno do CRPS, eventual intempestividade de Recurso Especial interposto pelo INSS; e
  3. não obsta que, no prazo decadencial previsto no art. 103-A da Lei n. 8.213/1991, seja exercida a autotutela por meio da Revisão de Acórdão prevista no art. 76 do mesmo Regimento Interno, aprovado pela Portaria MTP n. 4.061, de 2022
  4. em qualquer dessas hipóteses, será superado o comando de cumprimento do acórdão do CRPS, por perda do objeto.

Quanto ao ponto, entendo que o recorrente apresenta razões dissociadas dos fins recursais, não impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida e desbordando dos limites da presente ação de mandado de segurança, o que desautoriza o prosseguimento do recurso.

Neste sentido, cito julgados deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. NEGAR SEGUIMENTO A RECURSO. RAZÕES DISSOCIADAS. Inexistindo impugnação dos fundamentos da decisão recorrida, o recurso não deve ser conhecido por razões dissociadas dos fins recursais. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030625-16.2019.4.04.0000, 5ª Turma, Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/10/2019)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO. 1. Não se conhece de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. Agravo de instrumento ao qual se nega conhecimento. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007351-18.2022.4.04.0000, 5ª Turma, Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/10/2022)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. 1. Inexistindo impugnação dos fundamentos da decisão recorrida, o recurso não deve ser conhecido por razões dissociadas dos fins recursais. 2. Na hipótese recursal foi negado pedido de homologação de cessão de crédito por inexistência do contrato nos autos, sendo que a parte recorrente sustenta a legalidade da cessão de crédito, que sequer foi objeto de apreciação judicial. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019653-50.2020.4.04.0000, 5ª Turma, Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/09/2020)

Assim, não deve ser conhecido o recurso de apelação.

Sem honorários em face do conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.

Dispositivo

Frente ao exposto, voto por não conhecer da apelação e negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004233962v2 e do código CRC 2641bc9f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 14/12/2023, às 15:2:29


5000427-22.2023.4.04.7124
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000427-22.2023.4.04.7124/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: INGRID LECKE KUNDE (IMPETRANTE)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PELO INSS. RAZÕES DE APELO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS dA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO.

1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, sem qualquer justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.

2. Não tendo as razões do apelo impugnado especificamente os fundamentos adotados na sentença recorrida, inviável o conhecimento do recurso, por descumprimento do art. 1010, II, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004233963v2 e do código CRC 275786a9.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 14/12/2023, às 15:2:29

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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2023 A 13/12/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000427-22.2023.4.04.7124/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: INGRID LECKE KUNDE (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): HEIKE KRANZ (OAB RS101696)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/12/2023, às 00:00, a 13/12/2023, às 16:00, na sequência 274, disponibilizada no DE de 24/11/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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