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Apelação/Remessa Necessária Nº 5001931-43.2021.4.04.7121/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: ZITA AUGUSTO DE CASSER KIRSCH (IMPETRANTE)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído a Chefe da Agência da Previdência Social, objetivando seja determinado à autoridade impetrada que analise e profira decisão no pedido administrativo de revisão do benefício de aposentadoria por idade, protocolado sob o nº 788161142, em 24/09/2018.
Na sentença, o magistrado a quo deferiu a tutela provisória e concedeu a segurança, para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante a ter examinado e concluído o requerimento administrativo do requerimento de revisão de aposentadoria por idade, protocolado em 24/09/2018, sob o nº 788161142, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sustenta a parte apelante que não houve demora excessiva na apreciação do seu pedido, que houve quebra na análise cronológica dos processos administrativos, dos princípios da separação de poderes, da reserva do possível, da isonomia e da impessoalidade. Alega a inaplicabilidade dos prazos definidos nos artigos 49 da Lei n. 9.784/99 e 41-a da Lei n. 8.213/91 para os fins pretendidos pelos segurados. Argui que, embora o INSS esteja retomando os atendimentos presenciais nas agências, há a necessidade de se aguardar um tempo considerável até que a situação pós-pandemia gradualmente se normalize. Subsidiariamente, requer a concessão de prazo de 120 dias, ou de 90 dias, conforme a fundamentação.
O representante do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação e da remessa.
É o sucinto relatório.
VOTO
Trata-se de apelação e remessa necessária em ação de mandado de segurança, interposta nos termos do artigo 14 da Lei 12.016/2009, na qual foi deferida a tutela provisória e concedida a segurança, em favor do impetrante, para determinar ao impetrado que conclua a análise do requerimento de revisão de aposentadoria por idade, protocolado em 24/09/2018, sob o nº 788161142, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da ciência da sentença.
A sentença que concedeu a segurança foi proferida nos seguintes termos:
(...) Trata-se de mandado de segurança por intermédio do qual a parte impetrante busca a imediata análise de seu requerimento administrativo de revisão de aposentadoria por idade, protocolado sob o nº 788161142, em 24/09/2018 (E1, OUT3). Alega, em síntese, que o prazo para análise e manifestação acerca de pedido submete-se ao disposto na Lei nº 9.784/1999 (que regula o processo administrativo no âmbito da administração federal), correspondendo a 30 (trinta) dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, bem como que a todos é assegurada a razoável duração do processo, conforme previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
De fato, a Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (CF, art. 5º, inc. LXXVIII).
Buscando concretizar esse direito fundamental, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, concede o prazo de até 30 (trinta) dias, contados da conclusão da fase instrutória, para que a Administração decida os requerimentos veiculados pelos administrados.
Na mesma linha, tratando especificamente da matéria previdenciária, a Lei nº 8.213/1991, em seu art. 41-A, §5º, dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DEMORA NO PROTOCOLO DO RECUSRO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. 1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados, que é de 30 dias. 2. A demora no protocolo do recurso da decisão denegatória, superando cinco meses, atenta contra o princípio da duração razoável do processo. 3. Mantida concessão da segurança. (TRF4 5004680-69.2017.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/06/2018) [grifei]
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. mandado de segurança. INSS. prolação. decisão administrativa. 1. A Lei nº 9.784/99 que regula os processos administrativos em âmbito federal, dispõe que estes devem ser impulsionados de ofício (artigo 2º, inciso XII) e principalmente, estabelece que a Administração possui o dever de decidir. 2. A Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. A manifestação da autarquia é obrigatória e, no caso de entender desatendida a diligência, à autarquia caberia manifestar-se e arquivar o processo, mas jamais poderia manter-se silente. (TRF4 5002451-69.2017.4.04.7015, TERCEIRA TURMA, Relator ALCIDES VETTORAZZI, juntado aos autos em 05/02/2018) [grifei]
No caso, verifico a demora excessiva na análise e decisão do requerimento protocolado ainda em 24/09/2018. Note-se que desde o protocolo do requerimento até a presente data já se passaram 2 anos e 09 meses, ou seja, em muito já foi ultrapassado o maior dos prazos acima descrito (45 dias).
Em atenção aos argumentos do INSS, registro que não desconheço as dificuldades que a Autarquia vem enfrentando, sobretudo em razão do reduzido quadro de servidores. Destaco, ainda, que também não desconheço que o Egrégio Tribunal, na linha do que foi decidido em deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário, passou a adotar o entendimento no sentido de que o prazo razoável para manejo do mandado de segurança no caso de demora na decisão do processo administrativo seria de 180 dias a partir da data do protocolo administrativo. Ainda, em 29/11/2019, em nova reunião, o referido prazo foi reduzido para 120 dias.
De fato, cabe ao magistrado estar em sintonia com a realidade fática, atento aos custos e desafios para a prestação dos serviços públicos. Entretanto, como se verifica sob a ótica da Análise Econômica do Direito, a aplicação da lei pelo Poder Judiciário gera determinados incentivos ao comportamento dos destinatários da jurisdição (conforme Posner, Cooter e Ulen, dentre outros), seja o cidadão, seja a Administração Pública. No caso, uma vez constatada a ilegalidade pelo excesso de prazo - eis que não foi evidenciada nenhuma razão justificada para a demora - a chancela judicial à situação de irregularidade representa incentivo à manutenção do cenário de atraso sistemático na apreciação dos benefícios previdenciários. A alegação de que o beneficiário de ordem judicial passaria na frente de outros requerentes não pode servir de justificativa para a negativa da segurança, haja vista que constituiria efetivo estímulo à prestação de um serviço público inadequado. Ainda, sob a ótica do consequencialismo, a concessão da segurança não representa um gasto individual em detrimento do bem-estar geral; ao contrário, o estímulo gerado tende a levar à implementação de uma política que privilegie a eficiência na prestação do serviço público.
No mais, no caso que aqui se apresenta, sob qualquer dos ângulos que se analise, em muito se encontra escoado qualquer dos prazos, seja o previsto na legislação (30 dias prorrogáveis por igual período), seja, até mesmo o acordado no Fórum Interinstitucional Regional Previdenciário no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Logo, in casu, o excesso de prazo para a análise do requerimento administrativo de revisão de aposentadoria por idade não se mostra coerente com o princípio constitucional da razoável duração dos processos administrativos, notadamente quando se trata de benefício cuja prestação tem caráter alimentar.
Estabeleço, portanto, o prazo de 15 (quinze) dias para que o INSS proceda à conclusão da análise do processo administrativo, ou, se for o caso, eventual andamento mediante determinação de diligências que se fizerem necessárias, excluindo-se deste prazo os períodos em que porventura o INSS estiver aguardando o cumprimento de diligências a cargo do segurado.
Do cumprimento imediato da decisão
Na medida em que eventual recurso em sede de mandado de segurança é recebido como regra unicamente no efeito devolutivo, determino o imediato cumprimento da decisão.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 15 (quinze) dias, conclua a análise do requerimento de revisão de aposentadoria por idade formulado pelo impetrante, protocolado em 24/09/2018, sob o nº 788161142, nos termos da fundamentação.
Do que se percebe dos autos, assiste razão ao impetrante, porquanto, ultrapassado o prazo do art. 49 da Lei n. 9.784/99, resta comprovada a demora na análise do requerimento administrativo, bem como a violação a interesse legítimo da parte.
Nessa linha, confira-se precedente desta Corte, Mandado de Segurança nº 5001303-45.2011.404.7205/SC, da Relatoria do hoje Ministro do STJ, Néfi Cordeiro:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. CONCLUSÃO NO CURSO DO PROCESSO.
1. A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária.
2. A análise administrativa do pleito após o ajuizamento do mandamus pressupõe o reconhecimento jurídico do pedido por parte da autarquia previdenciária, que não se confunde com a falta de interesse processual superveniente.
Ainda, não assiste razão ao recorrente, requerendo que o prazo para análise de pedido administrativo seja de 120 (cento e vinte) dias.
Não há motivos para modificar a sentença, que concedeu a segurança.
A demora na análise do processo administrativo de revisão de benefício previdenciário, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
Presente a pretensão resistida na data da impetração, mesmo que eventualmente atendido seu objeto no curso da ação mandamental, não se configura perda de objeto mas sim reconhecimento do pedido no curso do processo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
1. Mandado de Segurança impetrado objetivando o fornecimento de Certidão de Tempo de Serviço devidamente retificada. 2. No curso da ação houve a entrega da pretendida Certidão de Tempo de Serviço, o que pressupõe o reconhecimento jurídico do pedido por parte da autarquia previdenciária. 3. Aplicação do art. 269, II, do CPC. 4. Reconhecimento do pedido. (REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001750-03.2011.404.7215/SC, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira . Dec.un. em 08/05/2013).
No tocante à retomada do atendimento presencial nas agências, cabe também destacar excerto do voto da Desa. Federal Taís Schilling Ferraz, em recente julgamento do AG 5042922-21.2020.4.04.0000:
(...) considerando que o INSS já está retomando as atividades presenciais, impõe-se a manutenção da decisão na origem. Durante o período de distanciamento social mais rígido, vinha entendendo pela impossibilidade de se determinar a realização de diligências, ao INSS, que implicassem na ruptura das regras sanitárias. No entanto, o distanciamento, além de já estar sendo relativizado pelas autoridades do executivo, não pode configurar motivo para que o INSS não avalie as condições para a obtenção dos benefícios, ainda que isso implique na necessidade de aferi-las por outros meios que não os anteriormente adotados. Isso, aliás, ocorreu em relação aos pedidos de auxílio doença e quanto à prova do tempo de serviço rural. Assim, considerando que a pandemia não suprimiu dos jurisdicionados o acesso aos benefícios previdenciários ou assistenciais, impõe-se encontrar meios para que o trabalho na esfera administrativa tenha prosseguimento (...) (AG 5042922-21.2020.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 25/09/2020).
Logo deve ser concedida a segurança, extinguindo-se o feito com julgamento de mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Sem honorários em face a conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.
Frente ao exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5001931-43.2021.4.04.7121/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: ZITA AUGUSTO DE CASSER KIRSCH (IMPETRANTE)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PROCESSO DE ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. RETOMADA DE ATIVIDADES PRESENCIAIS.
1. A demora excessiva na análise do processo administrativo de revisão de benefício, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 2. Cabe também referir que, "considerando que o INSS já está retomando as atividades presenciais, impõe-se a manutenção da decisão na origem. Durante o período de distanciamento social mais rígido, vinha entendendo pela impossibilidade de se determinar a realização de diligências, ao INSS, que implicassem na ruptura das regras sanitárias. No entanto, o distanciamento, além de já estar sendo relativizado pelas autoridades do executivo, não pode configurar motivo para que o INSS não avalie as condições para a obtenção dos benefícios, ainda que isso implique na necessidade de aferi-las por outros meios que não os anteriormente adotados. Isso, aliás, ocorreu em relação aos pedidos de auxílio doença e quanto à prova do tempo de serviço rural. Assim, considerando que a pandemia não suprimiu dos jurisdicionados o acesso aos benefícios previdenciários ou assistenciais, impõe-se encontrar meios para que o trabalho na esfera administrativa tenha prosseguimento" (AG 5042922-21.2020.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 25/09/2020).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002943729v3 e do código CRC 91c83cd1.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 07/12/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001931-43.2021.4.04.7121/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: ZITA AUGUSTO DE CASSER KIRSCH (IMPETRANTE)
ADVOGADO: MARIA DILVA RIBEIRO (OAB RS028687)
ADVOGADO: PAULO ROBERTO BARBOSA DE ALMEIDA (OAB RS094038)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/12/2021, na sequência 342, disponibilizada no DE de 22/11/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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