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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. ATO COATOR. DEMORA NO JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. AUTOR...

Data da publicação: 27/03/2021, 07:01:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. ATO COATOR. DEMORA NO JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. AUTORIDADE COATORA. 1. As condições da ação, dentre elas o interesse processual, devem ser analisadas in status assertionis, ou seja, devem ser verificadas, em abstrato, nas alegações contidas na petição inicial. 2. A pretensão da parte autora, constante da inicial do presente writ, é a concessão da segurança para que o INSS analise o seu recurso administrativo interposto contra a decisão que indeferiu seu pedido de concessão de benefício previndenciário, sob o fundamento de que o prazo de que dispunha a autoridade coatora para tanto já foi extrapolado, razão pela qual resta configurado o interesse processual. 3. O julgamento do recurso propriamente dito não compete à autoridade indicada como coatora. Com efeito, o Conselho de Recursos da Previdência Social, órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários, faz parte da estrutura organizacional do Ministério da Economia, e não do INSS, nos termos do inciso XXXI do art. 32 da Medida Provisória n. 870, de 01º de janeiro de 2019, convertida na Lei n. 13.844, de 18 de junho de 2019. E, pelo extrato de andamento do procedimento administrativo juntado pela autoridade coatora por ocasião das informações, é possível verificar que, quando do ajuizamento da presente demanda, o recurso administrativo da parte impetrante já havia sido encaminhado ao órgão colegiado competente para julgamento. Nesse compasso, a autoridade indicada como coatora não é parte legítima para figurar no polo passivo da lide. 4. Apelação a que se nega provimento. (TRF4, AC 5008830-36.2020.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 19/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008830-36.2020.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INACIO SOMMARIVA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 17-11-2020, em que a magistrada a quo julgou o processo extinto sem resolução do mérito, a teor do disposto no art. 485, VI, do CPC. Custas pelo impetrante, as quais ficam suspensas em razão do benefício da Justiça gratuita que deferiu. Sem condenação em honorários, a teor da Lei 12.016/09 e dos enunciados nº 512 da Súmula do STF e nº 105 da Súmula do STJ.

Apela a parte autora requerendo a reforma da sentença para que o INSS analise o recurso administrativo do impetrante, uma vez que já decorridos diversos meses desde a interposição do recurso sem que este tenha sido apreciado pela Autarquia.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, o MPF manifestou-se pelo provimento da apelação, com a anulação da sentença para o regular processamento do feito.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante busca que o INSS seja compelido a julgar o recurso administrativo interposto contra o indeferimento de seu benefício previdenciário.

Na sentença, a magistrada assim referiu (evento 16, SENT1):

Não há obrigatoriedade, por parte do requerente de benefício previdenciário, de exaurimento da instância administrativa. Neste sentido, desde 1986, dispunha a Súmula 213 do extinto TFR:

«O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária.»

Em sentido análogo, dispõe o §3º do art. 126 da Lei n. 8.213/91:

§ 3º A propositura de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Obviamente, não se há confundir exaurimento da via administrativa com primeiro requerimento; o requerimento administrativo é indispensável (STF, RE n. 632.240); o exaurimento da via administrativa não.

Em assim sendo, desde a primeira decisão administrativa, se encontra aberta a via judicial para a parte-autora buscar o direito que entende possuir, não sendo imprescindível aguardar o julgamento do recurso na última instância administrativa.

Se tem interesse no aguardo da decisão administrativa, aguarde-se o fluxo administrativo, observando-se que a primeira decisão administrativa já existe e que não há critérios objetivos para definir a "razoável duração do processo", especialmente no que se refere ao julgamento de recursos administrativos.

Destaco que no âmbito administrativo deve ser assegurado à parte contrária o contraditório e a ampla defesa (o que influi no tempo do processo), podendo ser aplicada, de modo subsidiário, a disposição do Código de Processo Civil que determina, preferencialmente, a observância da ordem cronológica no julgamento dos recursos (CPC, artigo 12).

Por fim, o prazo de 30 dias, estabelecido no artigo 49 da Lei nº 9.784-1999, aplica-se apenas aos atos administrativos propriamente ditos e não ao julgamento colegiado de recursos contra eles interpostos.

Com efeito, ao regular especificamente o recurso e a revisão administrativas, nos artigos 56 a 65, a referida Lei não fixou prazo para a sua apreciação.

Da mesma forma, o prazo de 45 dias previsto no artigo 174 do Decreto nº 3.048-1999 deve ser observado pelo INSS na análise inicial do pedido administrativo, não abarcando o órgão colegiado que, inclusive, não faz parte da estrutura administrativa da Autarquia.

Em vista disso, e não havendo prova pré-constituída de ofensa à ordem cronológica, concluo que não há interesse processual no ajuizamento do presente 'writ', motivo pelo qual indefiro a inicial.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo o processo extinto sem resolução do mérito, a teor do disposto no art. 485, VI, do CPC.

Contudo, entendo que, na hipótese, há interesse processual.

Segundo Luiz Rodrigues Wambier, o interesse de agir está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, por conseqüentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sob o aspecto prático (in Curso Avançado de Processo Civil, vol. 1, 3ª ed., p. 136).

E as condições da ação, dentre elas o interesse processual, devem ser analisadas in status assertionis, ou seja, devem ser verificadas, em abstrato, nas alegações contidas na petição inicial. Entendimento diverso acabaria por confundir tal exame com o mérito da lide.

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PERDA DE OBJETO. SÚMULA Nº 38/TRF4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. As condições da ação, dentre elas o interesse de agir, devem ser analisadas 'in status assertionis', ou seja, considerando em abstrato a hipótese de sua presença nas alegações vertidas na inicial, sob pena de confundir tal exame com o próprio mérito da lide. 2. Quanto à perda de objeto, é plenamente aplicável o comando vertido na Súmula nº 38 deste Tribunal ("São devidos os ônus sucumbenciais na ocorrência de perda do objeto por causa superveniente ao ajuizamento da ação"). 3. Esta Turma tem se orientado no sentido de estabelecer os honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da condenação, sendo admissível a análise, caso a caso, quando tal valor afigura-se exorbitante ou ínfimo. Na hipótese concreta, em face da singeleza da causa, que não demanda maiores esforços, cumpre confirmar a verba honorária fixada pelo Juízo a quo, que fixou seu quantum em R$ 1.000,00.

(AC n. 2008.71.14.000179-0, Segunda Turma, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, DE de 01-04-2009) grifei

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA FORMULADA POR ARRENDATÁRIO DE BEM DESAPROPRIADO EM FACE DOS EXPROPRIADOS, DA UNIÃO E DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA). INDENIZAÇÃO POR PLANTAÇÕES FEITAS NO IMÓVEL OBJETO DE REFORMA AGRÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. VINCULAÇÃO DIRETA AO OBJETO DA DESAPROPRIAÇÃO. CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE SÃO APURADAS IN STATU ASSERTIONIS.
1. Voltada a pretensão da parte autora à obtenção de indenização por benfeitorias realizadas, mediante contrato de arrendamento, em área posteriormente desapropriada, há vinculação íntima ao objeto da ação de desapropriação, devendo incidir, assim, o disposto no art. 18, § 2°, da Lei Complementar n. 76/93, que determina que qualquer ação que tenha por objeto o bem expropriado será distribuída, por dependência, à Vara Federal onde tiver curso a ação de desapropriação, determinando-se a intervenção da União.
2. No mais, sabe-se que, pela teoria da asserção, adotada no processo civil pátrio, as condições da ação são aferidas in statu assertionis. Na hipótese, a apelante busca, em sua inicial, pretensões em face da União e do INCRA, não se podendo dizer serem, um ou outro, partes manifestamente ilegítimas a reponderem por ela. Dessa maneira, a pertinência ou não do pleito é matéria, na verdade, de procedência ou improcedência da lide.
3. Provimento da apelação.

(AC n. 5001096-48.2013.4.04.7214, Terceira Turma, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, julgado em 14-05-2014) grifei

REVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SEGURADO MARITIMO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA.
1.Quanto a decadência, tenho que o requerimento administrativo de revisão do ato de concessão deve ser interpretado de forma ampla, de forma que se deva compreender na manifestação do segurado as revisões que seriam devidas para a majoração do valor do benefício de que é titular. Desta forma, tem-se que houve exercício do direito, que é eficaz no sentido de afastar definitivamente a incidência de decadência em favor do requerente, desde que tenha sido efetivado previamente à fluência do prazo extintivo, ainda que se trate de requerimento de revisão, sob outro aspecto.
2.Quanto à prescrição, o parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 estabelece o prazo prescricional de 05 anos para as parcelas devidas pela Previdência Social, alcançando as diferenças apuradas antes do qüinqüênio precedente ao ajuizamento da causa. No entanto, o fundo de direito em questões previdenciárias é imprescritível, a teor do art. 103 da Lei 8.213/91, assim como também o era na época que a ela antecedeu. A interrupção da prescrição ocorre com a citação, mas retroage à data da propositura da ação (art. 240, § 1º, CPC/2015), e pode ser decretada de oficio, conforme sistemática processual vigente.
3. Sendo assim, há que se reconhecer, in statu assertionis (representa a teoria da asserção, ou seja, a análise da demanda deve ocorrer de acordo com os fatos narrados pelo autor no momento da propositura da ação), que se encontram fulminadas pela prescrição: a) as parcelas eventualmente vencidas antes do quinquênio que precedeu ao protocolo do requerimento administrativo de revisão (em 16/01/2008), marco interruptivo da prescrição, no que tange à modificação da RMI em razão da utilização dos salários-de-contribuição reconhecidos em reclamatória trabalhista; b) as parcelas eventualmente vencidas antes do quinquênio que precedeu ao ajuizamento da presente ação (em 14/11/2011), marco interruptivo da prescrição, no que diz respeito a eventual majoração do coeficiente do SB e RMI, em razão da conversão de tempo especial em comum.
4.Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. Possível o enquadramento da atividade de marítimo como especial, ante a previsão expressa da função no item 2.4.2 do quadro Anexo I do Decreto n. 53.831.64 e, bem assim, no item 2.4.4 do Anexo I do Decreto n. 83.080.79.
6.O reconhecimento de verbas salariais em reclamatória trabalhista devem ser acrescidas aos salários-de-contribuição em razão da procedência em favor do reclamante, pois foram amparados em robusta produção probatória, com controvérsia entre as partes, não sendo fruto de mero acordo homologado. Não se vislumbra, no caso, que a lide trabalhista tenha sido instaurada com a finalidade desvirtuada de obter vantagem perante a Autarquia Previdenciária, dada a contemporaneidade da sua propositura.
7. Quanto ao termo inicial, a revisão da Renda Mensal Inicial decorrente do acréscimo do tempo de serviço comum gerado pela conversão do tempo de serviço especial reconhecido, deve ser fixado na data da entrada do requerimento administrativo (19/02/1998), na forma do art. 54 c/c o art. 49, ambos da Lei 8.213/91.Quanto a revisão dos salários-de-contribuição face a procedência da reclamatória trabalhista que reconheceu o cabimento de verbas salariais, a sua incidência para apuração da RMI, deve ocorrer a partir do pedido de revisão que ocorreu em 16/01/2008. Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício.
8. O cálculo das parcelas devidas deve ser definitivamente alinhado aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo STF a partir da vigência da Lei n. 11.960/09.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.

(AC n. 5007645-66.2011.4.04.7110, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal Ézio Teixeira, julgado em 07-11-2017) grifei

No caso em apreço, a pretensão da parte autora, constante da inicial do presente writ, é a concessão da segurança para que o INSS analise o seu recurso administrativo interposto contra a decisão que indeferiu seu pedido de concessão de benefício previdenciário, sob o fundamento de que o prazo de que dispunha a autoridade coatora para tanto já foi extrapolado.

Parece evidente, pois, que resta configurado o interesse processual, sendo certo que a análise acerca da aplicação ou não de prazo para a Autarquia apreciar o recurso administrativo interposto pela parte autora é questão de mérito.

Cabe ressaltar, ainda, que não se exige o exaurimento da via administrativa como condição para a propositura de demanda judicial. Todavia, a desnecessidade de exaurimento da via administrativa não torna o autor carente de ação, uma vez que o julgamento do recurso (que é o objeto do presente writ) poderá trazer resultado útil e efetivo à parte impetrante, configurando assim o interesse processual no ajuizamento da demanda.

Superada a questão, passo ao exame do mérito, tendo em vista que o feito encontra-se pronto para julgamento.

A parte autora, na inicial, requer o julgamento do recurso administrativo interposto contra a decisão que indeferiu seu benefício previdenciário. Indica, como autoridade coatora, o GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS AGÊNCIA DE CRICIÚMA (evento 1, INIC1).

Ocorre que o julgamento do recurso propriamente dito não compete à autoridade indicada como coatora. Com efeito, o Conselho de Recursos da Previdência Social, órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários, faz parte da estrutura organizacional do Ministério da Economia, e não do INSS, nos termos do inciso XXXI do art. 32 da Medida Provisória n. 870, de 01º de janeiro de 2019, convertida na Lei n. 13.844, de 18 de junho de 2019.

E, pelo extrato de andamento do procedimento administrativo juntado pela autoridade coatora por ocasião das informações (evento 10, COMP2), é possível verificar que, quando do ajuizamento da presente demanda, em 09-10-2020, o recurso administrativo da parte impetrante já havia sido encaminhado ao órgão colegiado competente para julgamento.

Nesse compasso, a autoridade indicada como coatora não é parte legítima para figurar no polo passivo da lide.

Veja-se que o ato coator omissivo que poderia ser atribuído à autoridade indicada como coatora restringir-se-ia à demora para analisar e encaminhar, ao órgão competente para julgamento, o recurso administrativo, providência esta, todavia, já realizada. Isso porque o julgamento do recurso propriamente dito, como referido anteriormente, não compete ao Gerente-Executivo ou Chefe de Agência.

Assim, resta mantida a sentença que extinguiu o feito sem exame do mérito, ainda que por outro fundamento. Não merece acolhida, pois, a apelação da parte autora.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002375446v6 e do código CRC 5a6b1c8a.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008830-36.2020.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INACIO SOMMARIVA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. ATO COATOR. DEMORA NO julgamento DO RECURSO ADMINISTRATIVO. AUTORIDADE COATORA.

1. As condições da ação, dentre elas o interesse processual, devem ser analisadas in status assertionis, ou seja, devem ser verificadas, em abstrato, nas alegações contidas na petição inicial.

2. A pretensão da parte autora, constante da inicial do presente writ, é a concessão da segurança para que o INSS analise o seu recurso administrativo interposto contra a decisão que indeferiu seu pedido de concessão de benefício previndenciário, sob o fundamento de que o prazo de que dispunha a autoridade coatora para tanto já foi extrapolado, razão pela qual resta configurado o interesse processual.

3. O julgamento do recurso propriamente dito não compete à autoridade indicada como coatora. Com efeito, o Conselho de Recursos da Previdência Social, órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários, faz parte da estrutura organizacional do Ministério da Economia, e não do INSS, nos termos do inciso XXXI do art. 32 da Medida Provisória n. 870, de 01º de janeiro de 2019, convertida na Lei n. 13.844, de 18 de junho de 2019. E, pelo extrato de andamento do procedimento administrativo juntado pela autoridade coatora por ocasião das informações, é possível verificar que, quando do ajuizamento da presente demanda, o recurso administrativo da parte impetrante já havia sido encaminhado ao órgão colegiado competente para julgamento. Nesse compasso, a autoridade indicada como coatora não é parte legítima para figurar no polo passivo da lide.

4. Apelação a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002375447v3 e do código CRC 0fce701f.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2021 A 17/03/2021

Apelação Cível Nº 5008830-36.2020.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INACIO SOMMARIVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MORGANA KURTZ CORAL (OAB SC038449)

ADVOGADO: RAQUEL AGUIAR (OAB SC044935)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2021, às 00:00, a 17/03/2021, às 16:00, na sequência 862, disponibilizada no DE de 01/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2021 04:01:22.

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