APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003977-42.2010.4.04.7201/SC
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EUGENIO STOLFO GIRARDI |
ADVOGADO | : | MARIA SALETE HONORATO PAIS |
APELADO | : | Gerente-Executivo - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Joinville |
: | JUTÁLIA ROSA DOS SANTOS RODRIGUES | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. CONFIGURADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL E TEMPO ESPECIAL RECONHECIDOS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVERBAÇÃO. PROCEDÊNCIA. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS.
O Reconhecimento do Tempo de Serviço Rural e do Tempo de Serviço Especial na via judicial impõe à autarquia a consequente averbação e a concessão da Aposentadoria Por Tempo de Contribuição requerida, uma vez que preenchido o tempo mínimo necessário. As parcelas vencidas devem ser pagas a contar da última DER, quando o impetrante já havia assegurado o seu direito judicialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e julgar prejudicado o recurso do INSS, mantendo a sentença concessiva da segurança e, de ofício, adequando a incidência da correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7791902v7 e, se solicitado, do código CRC B65C5969. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003977-42.2010.4.04.7201/SC
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EUGENIO STOLFO GIRARDI |
ADVOGADO | : | MARIA SALETE HONORATO PAIS |
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: | JUTÁLIA ROSA DOS SANTOS RODRIGUES | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença proferida em Mandado de Segurança impetrado em face de ato da Gerente Executiva do Posto do INSS de Joiville/SC, em que a magistrada a quo julgou procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço contribuição ao impetrante desde 25/03/2010 (NB 42/152.843.374-0) e condenar a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas com juros de 1% a.m. a contar da citação, corrigidas pelo IGP-DI até jan/2004, após, pelo INPC e a partir de 07/2009 para fins de atualização monetária e juros, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09).
Apelou o INSS, sustentando, em síntese, que sobre as parcelas vencidas devem incidir juros simples, na forma da Lei 11.960/09.
O INSS comprovou a implantação do benefício, de acordo com a sentença (ev. 44).
Com contrarrazões e por força da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Contudo, independentemente do valor da condenação, a Lei 12.016/09, em seu artigo 14, § 1º, prevê que, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Portanto, conheço da remessa oficial.
Fundamentação
In casu, o impetrante insurgiu-se contra o ato da Gerência do INSS de Joinville/SC que indeferiu o pedido de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição sob o fundamento de que a soma do tempo de contribuição seria insuficiente para a aposentação e que o tempo de serviço rural e especial reconhecidos judicialmente não teriam sido averbados junto à autarquia previdenciária.
Na sentença prolatada, a magistrada a quo assim analisou o pleito do impetrante:
I - RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Eugênio Stolfo Girardi contra ato do Chefe do Setor de Benefícios do INSS em Joinville/SC, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, em 25/03/2010 (NB 42/152.843.374-0).
Juntou os documentos no evento 1.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações e juntou os documentos do evento 13, oportunidade em que afirmou que quando do indeferimento do benefício, em 26/05/2010, não havia ordem judicial para inclusão dos períodos rurais e especiais reconhecidos na ação nº 2003.72.01.034320-5. Esclarece que há outro requerimento administrativo em andamento, com data de 26/10/2010 (NB 155.027.528-0).
O referido benefício foi negado inicialmente por falta de tempo de contribuição, sendo que até a DER computou 26 anos, 9 meses e 8 dias de tempo de contribuição.
É o breve relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Pois bem. Inicialmente, verifico que, de fato, o INSS não tinha ciência da decisão judicial quando indeferiu o requerimento da parte autora. Por outro lado, somando-se o período rural de 09/09/1970 a 09/09/1984 e os períodos especiais já reconhecidos administrativamente, conforme acórdão, temos um total de 29 anos, 6 meses e 4 dias de tempo de serviço na data do primeiro requerimento administrativo, em 17/10/2000.
Na DER de 25/03/2010, considerando-se o acréscimo do período comum entre 17/10/2000 (primeira DER) e 25/03/2010 (segunda DER), em que continuou trabalhando na BUSSCAR S.A., o autor passa a contar com 9 anos, 5 meses e 9 dias a mais, resultando no total de 38 anos, 11 meses e 13 dias de tempo de contribuição até a DER (25/03/2010), sendo possível a concessão da aposentadoria nesta data.
Assim, no caso dos autos, a impetrante possui direito adquirido à aposentadoria desde 25/03/2010, já que a ação judicial se referia à DER de 17/10/2000. Dessa forma, deve ser concedida a segurança ora pleiteada, para conceder à impetrante a aposentadoria por tempo de contribuição, com 38 anos, 11 meses e 13 dias, NB 42/152.843.374-0, desde 25/03/2010.
Quanto ao requerimento administrativo em andamento, com data de 26/10/2010 (NB 155.027.528-0), deverá ser encerrado por falta de interesse de agir, já que o benefício deverá ser concedido desde 25/03/2010, conforme o requerido na inicial do presente mandamus.
A nossa Constituição protege o direito adquirido, assim entendido aquele que já está incorporado no patrimônio jurídico da pessoa, sendo vedado, quer ao administrador, legislador ou magistrado alterar uma situação jurídica já constituída.
Correção monetária e juros: a correção monetária incidirá sobre cada prestação, a partir do dia em que deveria ter sido paga, observado o IGP-DI como índice de atualização, a teor do art. 10 da Lei nº 9.711/98. A partir de fevereiro de 2004 incide o INPC, conforme súmula 07 da Turma Recursal de Santa Catarina. No que se refere aos juros de mora, fixo-os em 1% ao mês, a partir da citação, com incidência de forma simples. A partir de 07/2009, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09).
III - DISPOSITIVO
Pelos fundamentos expostos:
Julgo PROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/152.843.374-0), desde 25/03/2010 (art. 269, I do CPC).
Por conseqüência, CONDENO o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição à impetrante, de forma que o mesmo corresponda a 100% do salário de benefício para cálculo da RMI, nos termos da fundamentação.
Sem condenação em honorários (Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça).
Custas pelo Impetrante, ficando suspensa a respectiva execução, na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/50, tendo em vista a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Sentença sujeita ao reexame necessário (inciso I do art. 475 do CPC, com a redação que lhe deu a Lei 10.352/2001).
Oficie-se à autoridade impetrada dando-lhe ciência desta decisão.
Considerando que se trata de proteger direito líquido e certo do impetrante, qual seja, a averbação junto à autarquia previdenciária, do tempo de serviço rural e especial reconhecidos judicialmente (ação nº 2003.72.01.034320-5) e, por consequência, a concessão da Aposentadoria Por Tempo de Serviço/Contribuição, adoto como razões de decidir a sentença proferida, concedendo a segurança pleiteada.
Correção Monetária e Juros de Mora
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12). Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e julgar prejudicado o recurso do INSS, mantendo a sentença concessiva da segurança e, de ofício, adequar a incidência da correção monetária.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003977-42.2010.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50039774220104047201
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADVOGADO | : | MARIA SALETE HONORATO PAIS |
APELADO | : | Gerente-Executivo - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Joinville |
: | JUTÁLIA ROSA DOS SANTOS RODRIGUES | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/10/2015, na seqüência 196, disponibilizada no DE de 06/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DO INSS, MANTENDO A SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7918370v1 e, se solicitado, do código CRC CC40EA54. | |
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