APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005347-93.2014.4.04.7208/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DOMINGOS NICOMEDES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ALBA MERY REBELLO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONHECIMENTO DE SUA INTEGRALIDADE PELO SEGURADO. CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. O direito constitucional de acesso à informação foi garantido pela Lei nº 12.527/2011 e regulamentado pelo Decreto nº 7.724/2012, nos prazos ali estipulados.
2. Nos termos da Lei nº 9.289/96, em se tratando de processo que tramita perante a Justiça Federal, a União e suas autarquias são isentas do pagamento de custas, exceto quanto ao reembolso das despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
3. Tendo o feito tramitado perante o Juízo Federal e não existindo despesas a reembolsar, isento o INSS do pagamento de custas processuais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005347-93.2014.4.04.7208/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DOMINGOS NICOMEDES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ALBA MERY REBELLO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado em face do(a) Chefe do Setor de Concessão e Manutenção de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social de Itajaí/SC, visando à obtenção de provimento jurisdicional que determinasse à autoridade impetrada o fornecimento da cópia do processo administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, em nome de Domingos Nicomedes dos Santos, NB 141.584.241-5, imediatamente.
A liminar foi indeferida (evento 3).
Intimado, o INSS juntou aos autos cópia digitalizada do processo administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (evento 12).
O Ministério Público Federal justificou sua não intervenção (evento 17).
Sobreveio sentença, cujo dispositivo possui este teor (evento 19):
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, forte no art. 267, VI, do CPC.
Honorários advocatícios incabíveis à espécie (Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça).
Custas processuais pelo INSS, tendo-se em vista o princípio da causalidade.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Eventual recurso interposto será recebido no duplo efeito (art. 520, caput do CPC), valendo o presente como recebimento do mesmo em caso de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. Preenchidos estes, dê-se vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao TRF da 4ª Região.
Irresignado, apelou o INSS, requerendo (evento 30):
(...) que o presente recurso de apelação seja recebido e que seja conhecido, para o fim de conduzir à reforma da sentença exarada nos autos da ação de Mandado de Segurança especificados na epígrafe e no preâmbulo (evento 19), decidindo/resolvendo V. Exªs:
1) pelo afastamento da condenação do INSS ao pagamento das custas processuais;
2) em caso de não acolhimento do pedido supra, para efeitos de prequestionamento, que no acórdão haja expresso pronunciamento acerca da violação ao disposto nos dispositivos constitucionais, legais e regulamentares especificados nestas razões de apelação.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal, opinando o representante da Procuradoria Regional da República pelo provimento da apelação (evento 5 nesta instância).
É o relatório.
VOTO
O direito constitucional de acesso à informação foi garantido pela Lei nº 12.527/2011 e regulamentado pelo Decreto nº 7.724/2012, nos prazos ali estipulados. Assim, não se constituindo de processo ao qual deva ser resguardado o sigilo, deveria a Autarquia Previdência fornecer as cópias solicitadas pelo impetrante.
No caso, o INSS o fez quando da prestação de informações neste mandado de segurança, trazendo cópia integral como fora solicitado, razão pela qual foi extinto o processo, sem resolução do mérito, forte no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época em que prolatada a sentença.
Todavia, condenada ao pagamento das custas processuais se insurge a Autarquia Previdenciária, no que tem razão em sua irresignação.
Efetivamente, nos termos da Lei nº 9.289/96, em se tratando de processo que tramita perante a Justiça Federal, a União e suas autarquias são isentas do pagamento de custas, exceto quanto ao reembolso das despesas judiciais feitas pela parte vencedora:
Art. 4° - São isentos de pagamento de custas:
I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;
(...)
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
Na espécie, tendo o feito tramitado perante o Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Itajaí e não existindo despesas a reembolsar, isento o INSS do pagamento de custas processuais.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005347-93.2014.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50053479320144047208
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DOMINGOS NICOMEDES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ALBA MERY REBELLO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2016, na seqüência 315, disponibilizada no DE de 01/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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