REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5010087-69.2015.4.04.7205/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
PARTE AUTORA | : | DENISE MACIEL SILVA |
ADVOGADO | : | JORGE BUSS |
: | SALESIO BUSS | |
: | PIERRE HACKBARTH | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONHECIMENTO DE SUA INTEGRALIDADE PELO SEGURADO.
1. Constitui direito constitucional (artigo 5º, inciso XXXIII e artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988) e legal (artigo 3º da Lei nº 9.784/99) o acesso a informações de interesse próprio, tais como a vista de autos, a obtenção de cópias de documentos neles contidos e o conhecimento das decisões proferidas em processos administrativos. Incidência do princípio da publicidade.
2. Mantida a concessão da segurança que determinou à autoridade impetrada que fornecesse à parte impetrante as cópias do processo administrativo referente ao benefício de aposentadoria que fora indeferido na via administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5010087-69.2015.4.04.7205/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
PARTE AUTORA | : | DENISE MACIEL SILVA |
ADVOGADO | : | JORGE BUSS |
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: | PIERRE HACKBARTH | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Denise Maciel Silva contra ato atribuído ao Chefe da Agência do INSS em Blumenau/SC, objetivando provimento jurisdicional, para determinar que a autoridade apontada como coatora entregue a cópia do processo administrativo referente ao benefício de aposentadoria nº 165.628.336-8.
Alegou a parte impetrante, em suas razões, ter solicitado fotocópia do processo administrativo em 21-05-2015, sendo que no dia e hora agendados a reivindicação não foi atendida, em razão da greve nacional dos servidores do INSS.
Postergado o exame do pedido liminar (evento 14), a autoridade impetrada apresentou cópia do processo administrativo (evento 18), sendo declarado prejudicado o pedido antecipatório (evento 22).
Sobreveio sentença que concedeu a segurança, determinando fosse fornecido à parte impetrante cópias do processo administrativo referente ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (evento 35). Sem custas pela parte impetrante (AJG) e pelo INSS (isento) e sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Por força da obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09) e ausente recurso voluntário das partes, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
O representante da Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do reexame necessário (evento 5 nesta instância).
É o relatório.
VOTO
O princípio da publicidade, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, exige a ampla divulgação dos atos praticados pela Administração Pública, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.
A Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em seu art. 3º, prevê:
Art. 3º - O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
(...)
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
Nas palavras do eminente doutrinador CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO (Curso de Direito Administrativo, Ed. Malheiros, 17ª edição, p. 104-105):
Consagra-se nisto o dever administrativo de manter plena transparência em seus comportamentos. Não pode haver em um Estado Democrático de Direito, no qual o poder reside no povo (artigo 1º, parágrafo único, da Constituição), ocultamento aos administrados dos assuntos que a todos interessam, e muito menos em relação aos sujeitos individualmente afetados por alguma medida.
Nesse sentido, a Lei nº 12.527/2011, dispondo sobre o direito constitucional de acesso à informação, passou a prever:
Art. 7 - O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:
I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
(...)
Art. 10 - Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
§ 1º - Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.
§ 2º - Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet.
§ 3º - São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
Art. 11 - O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
§ 1º - Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
§ 2º - O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
(...)
Da mesma forma, o Decreto nº 7.724/2012, que regulamenta a Lei nº 12.527/2001, prevê o prazo de 20 (vinte) dias para a disponibilização da informação, caso não seja possível o acesso imediato, prorrogável por 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa.
Art. 15 - Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato.
§ 1º - Caso não seja possível o acesso imediato, o órgão ou entidade deverá, no prazo de até vinte dias:
I - enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado;
II - comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação;
III - comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;
IV - indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha; ou
V - indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.
§ 2º - Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será adotada a medida prevista no inciso II do § 1º.
§ 3º - Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do documento, o órgão ou entidade deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de que confere com o original.
§ 4º - Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o § 3º, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original.
Do caso concreto
No caso em apreço, a parte autora postulou administrativamente a obtenção de cópias dos documentos pretendidos, tendo agendado em 21-05-2015 o pedido para 16-06-2015 (evento 1, COMP4), ocasião em que os documentos não foram fornecidos pela Autarquia ré em razão da greve dos servidores do INSS.
Todo cidadão tem direito de acesso às informações que estejam sob a guarda do poder público, desde que não atentem ao sigilo necessário para resguardar o interesse da segurança da sociedade.
Observe-se que a parte recorrente necessita da cópia do procedimento administrativo para exercer seus direitos pela via judicial em razão de ter tido seu pedido indeferido pelo INSS.
Além disso, aos segurados não se deve impor que suportem excessivo gravame decorrente de movimento grevista.
Tendo em vista o direito constitucional ao acesso à informação, não merece reparos a decisão que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que fornecesse à parte impetrante as cópias do processo administrativo referente ao benefício de aposentadoria postulado na via administrativa.
Por outro lado, não ocorre a perda do objeto pela apresentação da cópia do processo administrativo, pois quando da propositura do mandamus existia expressa resistência ao direito líquido e certo da impetrante, sendo que o ato apenas foi praticado após a notificação da autoridade impetrada.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5010087-69.2015.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50100876920154047205
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
PARTE AUTORA | : | DENISE MACIEL SILVA |
ADVOGADO | : | JORGE BUSS |
: | SALESIO BUSS | |
: | PIERRE HACKBARTH | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2016, na seqüência 585, disponibilizada no DE de 01/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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