REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000267-02.2015.4.04.7213/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PARTE AUTORA | : | ORLI DE JESUS |
ADVOGADO | : | VICTOR PAULO CIPRIANI |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL RECONHECIDO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO PRECEDENTE. AVERBAÇÃO.
1. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
2. No caso dos autos, contudo, não se verifica nenhuma das hipóteses acima, afinal, não se constatou nenhuma ilegalidade no reconhecimento anterior do labor rural. Tampouco pode a Administração, por conveniência, voltar atrás na sua própria decisão de reconhecimento do trabalho rural do segurado, da qual obviamente decorreu efeito favorável ao administrado.
3. A decisão em processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, em especial aquela na qual foi reconhecido tempo de serviço/contribuição, faz coisa julgada administrativa, não sendo possível que o INSS simplesmente reveja ato perfeito e acabado. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 27 de julho de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000267-02.2015.4.04.7213/SC
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PARTE AUTORA | : | ORLI DE JESUS |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
ORLI DE JESUS impetrou mandado de segurança contra ato do Gerente da Agência da Previdência Social de Ibirama/SC para que o impetrado reanalise a contagem do tempo de serviço, computando-se no cálculo o tempo rural já reconhecido administrativamente em anterior pedido de concessão de benefício.
Narrou, em síntese, que em 11.01.2012 requereu aposentadoria por tempo de contribuição, quando foi reconhecido o labor rural de 1975 a 1977. O benefício, porém, indeferido, pois apurados somente 30 anos, 8 meses e 20 dias. Após ingressar com a ação judicial nº 5003443-91.2012.404.7213, em que pleiteou períodos de atividade rural e especial, o impetrante requereu novo benefício previdenciário com DER em 15.08.2014, quando então o INSS deixou de averbar o mesmo período rural anteriormente reconhecido.
A sentença concedeu parcialmente a segurança para determinar que a autoridade impetrada procedesse ao reexame do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 164.214.570-7 - DER em 15.08.2014), com a averbação do período de atividade rural já reconhecido, de 22.03.1975 a 31.12.1977.
O feito veio a este Tribunal somente por força do reexame necessário.
Intimado, o Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000267-02.2015.4.04.7213/SC
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PARTE AUTORA | : | ORLI DE JESUS |
ADVOGADO | : | VICTOR PAULO CIPRIANI |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO
Da remessa oficial
Tratando-se de ação de mandado de segurança, concedida a segurança em favor do impetrante, deverá a sentença ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016/2009, que assim dispõe:
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao
duplo grau de jurisdição.
No caso, impõe-se o reexame do julgado.
Do caso concreto
Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente da Agência da Previdência Social de Ibirama/SC. O impetrante relatou ter sido violado seu direito líquido e certo a computar o tempo de serviço rural em regime de economia familiar, no período de 22.02.1975 a 31.12.1977, já reconhecido pelo INSS quando do requerimento da aposentadoria por tempo de contribuição com DER em 11.01.2012. A violação teria consistido na inadmissão de contagem desse tempo de serviço para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição requerida em 15.08.2014, que restou indeferida.
A autoridade impetrada referiu que, na DER do novo pedido de benefício, acaso fosse requerida a averbação de qualquer período de atividade rural, seria necessário seguir a IN 61/2012, que exige a Declaração do Sindicato Rural ou processamento de Justificação Administrativa quando haja somente documentos que não estejam em nome próprio.
A autoridade informou, também, que "do exposto, a nosso ver, podemos deduzir inicialmente duas situações, a primeira de que houve um esquecimento do requerente e/ou seu advogado, quando não pleiteou oficialmente que gostaria de ver reconhecido o período de atividade rural que fora reconhecido no outro processo requerido anteriormente, para que então pudesse ser orientado quanto as alterações na legislação vigente nas duas épocas e as novas exigências para o reconhecimento. A segunda, que diante da Declaração de Averbação apresentada, o servidor equivocou-se, entendendo que não caberia o reconhecimento de todo e qualquer período de atividade rural."
De acordo com a art. 53 da Lei nº 9.784/99, a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
No caso dos autos, contudo, não se verifica nenhuma das hipóteses acima, afinal, não se constatou nenhuma ilegalidade no reconhecimento anterior do labor rural. Tampouco pode a Administração, por conveniência, voltar atrás na sua própria decisão de reconhecimento do trabalho rural do segurado, da qual obviamente decorreu efeito favorável ao administrado.
Esta Corte já se pronunciou diversas vezes no sentido de que a decisão em processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, em especial aquela na qual foi reconhecido tempo de serviço/contribuição, faz coisa julgada administrativa, não sendo possível que o INSS simplesmente reveja ato perfeito e acabado. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL RECONHECIDO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO PRECEDENTE. 1. No caso dos autos, o direito líquido e certo à contagem do tempo de serviço rural em regime de economia familiar está amparado em procedimento administrativo realizado mais de 10 anos antes do pedido de concessão da aposentadoria. 2. A decadência do direito de o INSS revisar o ato administrativo que reconheceu o tempo de serviço rural em regime de economia familiar, associado à coisa julgada administrativa e ao princípio da segurança jurídica, amparam o direito líquido e certo à contagem do tempo de serviço. 3. Assim, resta mantida a sentença que concedeu em parte a segurança. (TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5015083-33.2012.404.7200, 6ª TURMA, Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/12/2013)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL RECONHECIDO PELO INSS. DESCONSIDERAÇÃO INJUSTIFICADA POR OCASIÃO DO SEGUNDO PEDIDO DE APOSENTADORIA. VALORES ATRASADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. 1. O inss pode anular seus atos administrativos, mas para tanto deve demonstrar que estavam eivados de vícios que os tornassem ilegais. Portanto, deve ser demonstrada a ilegalidade, o erro material ou a fraude no ato administrativo anterior e não simplesmente reconhecer o período num processo administrativo e desconsiderá-lo em outro sem qualquer justificativa. Precedentes. (...) (TRF4, APELREEX 5002482-02.2011.404.7015, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 07/06/2013).
Portanto, deve ser mantida sentença que concedeu parcialmente a segurança, para que a autoridade do INSS considere o tempo rural, já previamente reconhecido, na análise da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 164.214.570-7 - DER em 15.08.2014).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000267-02.2015.4.04.7213/SC
ORIGEM: SC 50002670220154047213
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
PARTE AUTORA | : | ORLI DE JESUS |
ADVOGADO | : | VICTOR PAULO CIPRIANI |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/07/2016, na seqüência 347, disponibilizada no DE de 11/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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