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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO ...

Data da publicação: 23/02/2022, 11:01:01

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO PELA LEI 8.112/90. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. 1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. É possível utilizar o tempo de serviço de um sistema previdenciário para concessão de aposentadoria em outro, não se resvalando tal possibilidade nas proibições do art. 96, incisos de I a III, da Lei nº. 8.213/91, previsão do artigo 201, § 9º, da Constituição Federal. 3. Em se tratando de atividade concomitante de vínculo celetista posteriormente transformado em cargo público vinculado ao Regime Próprio, o tempo e as respectivas contribuições do emprego/cargo público são considerados na aposentadoria no Regime Próprio, como se sempre lá tivessem existido, sem prejuízo de outras contribuições que a impetrante tenha feito ao Regime Geral por conta de atividade concomitante (por exemplo, como contribuinte individual), as quais podem ser utilizadas para aposentadoria no Regime Geral. (TRF4 5010542-54.2021.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 15/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010542-54.2021.4.04.7001/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010542-54.2021.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: EMILIA ROSIMEIRE PEREIRA SIMOES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - LONDRINA (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que é postulada a concessão da segurança para emissão de certidão de tempo de contribuição referente ao período de 02/10/1992 a 30/04/1994 em que a impetrante laborou junto à Prefeitura de Londrina na condição de celetista, antes da transposição de regime, mediante desmembramento de trabalho concomitante.

Processado o feito, foi proferida sentença concedendo a segurança para determinar à autoridade impetrada que desmembre o período de labor de 02/10/1992 a 30/04/1994, a fim de que referido interregno junto ao empregador Marcelo Fabian Martins permaneça no RGPS e o do Serviço Municipal da Saúde de Londrina seja destinado ao RPPS da Prefeitura de Londrina, mediante expedição da respectiva CTC. Submeteu o decisum ao reexame necessário.

O INSS apela, alegando que a impetrante não comprovou que exerceu atividade anteriormente à transposição de seu emprego em cargo público em período não concomitante com aquele computado para fins de aposentadoria perante o Regime Jurídico Único (RJU). Refere que a impetrante aproveitou o tempo de trabalho para fins de concessão de aposentadoria até 12/12/1990 perante o regime próprio de previdência (RJU), data da transposição dos empregos públicos em cargos públicos. Sustenta que a contagem recíproca de tempo de atividade concomitante é descabida em razão de ambas atividades estarem vinculadas ao mesmo regime previdenciário, no qual não é admitida a percepção de mais de uma aposentadoria. Aduz, assim, que o tempo de contribuição deve ser contado uma única vez, independentemente da quantidade de atividades exercidas no mesmo período. Pede a reforma da sentença para que seja denegada a segurança.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

A parte impetrante pediu fosse intimado o INSS para que cumprisse a sentença.

É o relatório.

VOTO

O mandado de segurança é o remédio cabível "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação, ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça", segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

No presente caso, a parte impetrante pretende seja emitida certidão de tempo de contribuição referente ao período, de 02/10/1992 a 30/04/1994, de trabalho junto à Prefeitura de Londrina na condição de celetista, antes da transposição de regime, mediante desmembramento de trabalho concomitante.

No que tange à contagem recíproca, há previsão constitucional que autoriza a utilização de tempo de serviço de um sistema previdenciário para concessão de aposentadoria em outro:

Artigo 201, § 9º, da CF: Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. (art. 201, § 9º, da Constituição Federal).

Relativamente ao tempo de atividades exercidas de forma concomitante no mesmo regime de previdência, em princípio, não poderia ser fracionado, sob pena de contagem em dobro, tal como prevê o artigo 96, incisos I a III, da Lei nº. 8.213/91:

Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;

Exceção a esta regra reside no exercício de atividade concomitante como empregado celetista que teve o emprego transformado em cargo público vinculado ao Regime Próprio. Caso em que o tempo e as respectivas contribuições do emprego/cargo público devem ser considerados no Regime Próprio como se sempre lá tivessem existido, sem prejuízo de outras contribuições que o impetrante tenha feito ao Regime Geral por conta de atividade concomitante (por exemplo, como contribuinte individual), as quais podem ser utilizadas para aposentadoria no Regime Geral.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. 1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência exigida e do requisito etário de 65 anos de idade, se homem, ou de 60 anos, se mulher. 2. O desempenho de outra atividade laboral vinculada à Previdência Social, concomitante com emprego público que foi transformado em cargo público, corresponde a atividade distinta, caracterizando contribuições a regimes diversos, hipótese em que não há vedação ao cômputo do respectivo tempo de contribuição para fins previdenciários. 3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade urbana. (TRF4, AC 5001932-70.2016.4.04.7002, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 31/07/2019)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. COMPUTO DE ATIVIDADE CONCOMITANTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3. É possível o cômputo, em regimes diversos, de duas atividades concomitantes vinculadas ao RGPS, sendo que uma delas foi, posteriormente, convolada em cargo público, diante da instituição de Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. 4. Mantida a sentença que concedeu a segurança para reconhecer em favor da Impetrante o direito ao cômputo do tempo de contribuição em atividade vinculada ao RGPS concomitante a de emprego público transformado em cargo público, para o fim de utilização no RGPS e determinar à autoridade impetrada que implante em favor da Impetrante, desde a DER, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, sem a incidência do fator previdenciário, com o pagamento pelo INSS dos valores devidos, a contar da data do ajuizamento da presente ação, sem prejuízo da postulação à cobrança dos valores pretéritos nas vias ordinárias. (TRF4 5000292-42.2016.4.04.7031, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 27/08/2019)

Em igual sentido, vejam-se os seguintes precedentes:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. ARTIGO 96 DA LEI Nº 8.213/91. VÍNCULOS CONCOMITANTES. ART. 130 DO DECRETO N. 3.048/99. PROVA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO 1. Cabível o aproveitamento, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que a parte autora verteu contribuições para o RGPS, ainda que, de forma concomitante, tenha mantido outro vínculo com Regime Próprio de Previdência Social. 2. Hipótese em que a situação diz respeito, tão somente, à mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade como contribuinte individual e, de outro lado, como funcionário municipal, com recolhimentos diversos entre si. (TRF4, AC 5022455-42.2017.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 01/03/2019)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO PELA LEI 8.112/90. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. 1. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que o autor verteu contribuições para o RGPS como autônomo, ainda que, de forma concomitante, tenha recolhido contribuições para o Regime Geral como servidor público federal, em face da transformação do emprego público em cargo público, ocasião em que passou a ter Regime Próprio de Previdência Social, passando a verter suas contribuições para o RPPS dos Servidores Públicos Civis da União. 2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regra de transição da EC 20/98), com o cálculo de acordo com as inovações decorrentes da Lei 9.876/99, porquanto implementados os requisitos para sua concessão na DER. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4 5002955-80.2014.4.04.7015, SEXTA TURMA, Relatora BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, juntado aos autos em 08/06/2017)

Assim sendo, apenas não seria permitido expedir Certidão de Tempo de Contribuição com os períodos solicitados, caso já tivessem sido averbados para fins de concessão de aposentadoria junto ao Regime Geral, sob pena de ferir previsão do artigo 96, III, da Lei nº 8.213/91:

Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro.

Portanto, como o entendimento deste Tribunal caminha no sentido de que o desempenho de atividade laboral vinculada à Previdência Social, concomitante com emprego público transformado em cargo público, corresponde a atividade distinta, caracterizando contribuições a regimes diversos, não há vedação ao cômputo do respectivo tempo de contribuição para fins previdenciários.

Da análise dos documentos juntados aos autos e de consulta feita ao sistema do INSS, é possível concluir que não foram aproveitados os períodos pleiteados pela impetrante especificamente para a concessão do benefício NB 1915075294.

Desse modo, correta a sentença:

Do interesse processual - falta de comprovação da não utilização do tempo para concessão de aposentadoria

Outrossim, não merecem acolhimento os argumentos do impetrado quanto à suposta ausência de interesse processual evento 14, INF_MSEG1

Conforme depreende-se dos autos administrativos colacionados ao feito, o impetrante requereu emissão de CTC destinada a RPPS relativa ao labor anterior a 18/04/2017, quando teria passado a receber aposentadoria concedida pelo RGPS - NB 191.507.529-4 - evento 1, PROCADM9 - pgs. 31, 35,

Em resposta, o INSS negou o pedido, informando que o lapso em questão teria sido utilizado para concessão do benefício NB 191.507.529-4, bem como que os artigos 441, § 7º e 433, § 3º, da IN 77/2015, impediriam emissão da CTC pretendida, por se tratar de período de contribuição anterior ao início de aposentadoria no RGPS, ainda que haja comprovação de tempo anterior não incluído no benefício.

Infere-se do CNIS ser de conhecimento da Autarquia a existência de períodos de labor concomitante pelo impetrante evento 1, PROCADM9 - pg. 14

Nota-se, portanto, que a negativa do pedido foi expressa e fundamentada em normas administrativas, não se tratando de ausência de pedido na via administrativa, razão pela qual rejeito a preliminar.

Contagem Recíproca

Requer o impetrante sejam desmembrados os períodos concomitantes de contribuição 02/10/1992 a 30/04/1994, e destinados ao RPPS da Prefeitura de Londrina, Serviço Municipal da Saúde evento 1, INIC1 - pg. 6

Nos períodos em questão, o Impetrante manteve vínculo de emprego celetista com MARCELO FABIAN MARTINS (01/09/1989 a 30/04/2008), bem como emprego com a AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE (02/10/1992 a 12/2017) , este sob o RPPS, conforme consta do processo administrativo evento 1, PROCADM9 - pg. 14.

De acordo com a CTPS da impetrante, esta foi admitida pelo Serviço Municipal de Saúde em 02/10/1992, tendo seu empredo sido trasnposto para o Regime Jurídico Único em 01/05/1994, conforme Decreto 042 e Lei n 5.736/94 evento 1, CTPS5 - pg. 4 e evento 1, CTPS6 - pg. 6

A averbação de tempo de serviço postulada visa a posterior concessão de aposentadoria por tempo de serviço mediante a contagem recíproca de tempo de serviço laborado no regime celetista e no regime público, encontrando-se tal situação disciplinada pelo artigo 94 e seguintes da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, cumprindo transcrever o artigo 94 e o artigo 96, por tratarem mais especificamente da questão ventilada nos autos:

Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.

Parágrafo único. A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.

...

Artigo 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;

(...)(grifei);

Numa primeira análise poder-se-ia entender que a pretensão deduzida pelo Impetrante encontra óbice no supratranscrito dispositivo legal, diante da inferência de que se o tempo de contribuição no emprego público, com contribuições para o RGPS, já foi utilizado para concessão de benefício previdenciário em regime próprio de previdência social, restaria vedada a utilização, para concessão de benefício em outro regime, de período com ele concomitante.

No entanto, entendo que o presente caso concreto comporta outra solução.

Isso porque a controvérsia dos autos gravita em torno da possibilidade de cômputo, em regimes diversos, de duas atividades concomitantes vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, sendo uma delas, posteriormente, convolada em cargo público, com a instituição de Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.

Com efeito, o Impetrante teve seu emprego público junto à Prefeitura de Londrina convolado em cargo público em 01/05/1994, pela Lei Municipal nº 5.736/94 (evento 1, CTPS6 - pg. 6), sendo que as contribuições vertidas ao RGPS até tal convolação serão utilizadas na aposentadoria junto RPPS, conforme CTC postulada.

Nesse passo, a jurisprudência vem entendendo, em casos similares ao do Impetrante, que o tempo vinculado à CLT, de empregado público, deve ser considerado como vertido para o Regime Próprio de Previdência.

E após a incorporação das contribuições no RPPS a situação passa a ter outra orientação, possibilitando, assim, o cômputo da atividade concomitante com o antigo emprego público.

Não se olvide, demais disso, que o artigo 39 da Constituição Federal determinou a instituição de regime jurídico único para os servidores da União, Estados, Distrito Federal e Municípios de forma impositiva, ou seja, todos os entes federativos tiveram que migrar para o referido regime. Não é razoável, pois, que a entrada cogente de uma forma de prestação de serviços para outra, ou seja, de emprego público para cargo público, possa prejudicar o trabalhador que contribuiu para ambos os sistemas, sem possibilidade de escolha.

Acerca da matéria já decidiu a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE.
1. Transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Houve modificação da natureza jurídica do vínculo, mas não ocorreu solução de continuidade, tendo inclusive o Supremo Tribunal Federal reconhecido, como sabido, o direito dos servidores federais ao aproveitamento, no regime estatutário, sem restrições, do tempo anterior celetista.
2. Com a convolação do emprego público para cargo público, e a previsão para compensação financeira, nada impede o aproveitamento das contribuições como servidor público pelo demandante para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade de como autônomo e professor, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88).
3. Hipótese em que não há se falar, pois, em rigor, de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, mas, tão-somente, de possibilidade de aproveitamento, em Regime próprio, de tempo de serviço público celetista referente a emprego público que foi convolado em cargo público, com a previsão de compensação financeira, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91.

(TRF4, EINF 2007.70.09.001928-0, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 28/01/2013) - Destaquei.

ATIVIDADES CONCOMITANTES DE MÉDICO. INGRESSO EM EMPREGO PÚBLICO DEPOIS TRANSFORMADO EM CARGO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA DUAS APOSENTADORIAS. POSSIBILIDADE.
1. O art. 37, XVI, 'c', da Constituição Federal permite a acumulação de dois cargos de médico, consequentemente é permitida a acumulação da aposentadoria desses mesmos cargos.
2. A jurisprudência desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal são uníssonas no sentido de que se tratando de cargos acumuláveis em atividade, também é permitida a acumulação das respectivas aposentadorias, ainda que parte do tempo de serviço tenha se dado em regime de emprego público posteriormente convertido em cargo por força da Lei nº 8.213/91.
3. Preferindo o servidor permanecer em atividade, mesmo implementados todos os requisitos para a aposentadoria, faz jus ao benefício denominado abono de permanência em serviço.

(TRF4, AC 5036710-14.2012.404.7000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 08/05/2014) - Destaquei.

Insta destacar, ainda, que inexiste vedação legal à utilização, em regimes distintos, dos tempos de serviço público e de atividade privada concomitantes.

Assim, o Impetrante faz jus ao cômputo do tempo de contribuição em atividade vinculada ao RGPS (empregado de MARCELO FABIAN MARTINS) concomitante com a de emprego público transformado em cargo público (Município de Londrina), correlato ao período de 02/10/1992 a 30/04/1994, visto que não será utilizado no mesmo regime de previdência social, já que destinado o período à Prefeitura de Londrina

Assim, merece ser mantida a sentença.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

TUTELA ESPECÍFICA

Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, a contar da publicação do presente julgado, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela.

Apesar da parte impetrante estar em gozo de aposentadoria, verifica-se que está aguardando a solução do presente caso há alguns meses e necessita da certidão para postular benefício, de natureza alimentar, junto ao Regime Próprio. Desse modo, entendo presentes os elementos para concessão da tutela antecipada.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo do INSS e remessa necessária: improvidos.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003001954v12 e do código CRC d1d0f855.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
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40003001954.V12


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010542-54.2021.4.04.7001/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010542-54.2021.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: EMILIA ROSIMEIRE PEREIRA SIMOES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - LONDRINA (IMPETRADO)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO PELA LEI 8.112/90. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE.

1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

2. É possível utilizar o tempo de serviço de um sistema previdenciário para concessão de aposentadoria em outro, não se resvalando tal possibilidade nas proibições do art. 96, incisos de I a III, da Lei nº. 8.213/91, previsão do artigo 201, § 9º, da Constituição Federal.

3. Em se tratando de atividade concomitante de vínculo celetista posteriormente transformado em cargo público vinculado ao Regime Próprio, o tempo e as respectivas contribuições do emprego/cargo público são considerados na aposentadoria no Regime Próprio, como se sempre lá tivessem existido, sem prejuízo de outras contribuições que a impetrante tenha feito ao Regime Geral por conta de atividade concomitante (por exemplo, como contribuinte individual), as quais podem ser utilizadas para aposentadoria no Regime Geral.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003001955v3 e do código CRC 64ede713.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 15/2/2022, às 10:44:11


5010542-54.2021.4.04.7001
40003001955 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 08:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 A 08/02/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010542-54.2021.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: EMILIA ROSIMEIRE PEREIRA SIMOES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2022, às 00:00, a 08/02/2022, às 16:00, na sequência 647, disponibilizada no DE de 17/12/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 08:00:59.

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