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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO ...

Data da publicação: 22/02/2022, 11:00:59

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO PELA LEI 8.112/90. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. TEMPO EXCEDENTE. UTILIZAÇÃO EM REGIME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. EC 103/19. 1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. É possível que seja utilizado tempo de serviço de um sistema previdenciário para concessão de aposentadoria em outro, não se resvalando tal possibilidade nas proibições do art. 96, incisos de I a III, da Lei nº. 8.213/91, previsão do artigo 201, § 9º, da Constituição Federal. 3. A parte impetrante era empregada pública celetista, e este emprego foi transformado em cargo público vinculado ao Regime Próprio, com isso, o tempo e as respectivas contribuições do emprego/cargo público são considerados na aposentadoria no Regime Próprio, como se sempre lá tivessem existido, sem prejuízo de outras contribuições que a impetrante tenha feito ao Regime Geral por conta de atividade concomitante (por exemplo, como contribuinte individual), as quais podem ser utilizadas para aposentadoria no Regime Geral. 4. O artigo 433, §3º ultrapassou sua função meramente regulamentar ao restringir direitos sem base legal, contrariando o próprio Decreto nº 3.048/1999, que permite, para fins de contagem recíproca, a emissão de certidão de tempo de contribuição para períodos de contribuição posteriores à data da aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social (§ 3º do artigo 125, incluído pelo Decreto nº 4.729/2003), sem fazer restrição quanto a períodos anteriores. 5. Já o artigo 441, §7º, ao vedar a emissão de CTC de períodos anteriores, remete ao §4º, que permite o aproveitamento uma única vez de tempo de atividade ao RGPS exercido de forma concomitante ao período de emprego celetista, ou seja, tampouco rege o caso dos autos que não visa o cômputo em duplicidade ou de atividade concomitante, mas de certificação de tempo excedente. 6. A lei vigente à época da aposentadoria é a que rege o direito de conversão de tempo comum em especial e vice-versa. Por sua vez, a lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, mas não a hipótese de conversão. 7. No julgamento do RE nº 1.014.286 (Tema 942), o STF sedimentou o entendimento no sentido de que a proibição à contagem de tempo fictício, prevista no art. 40, §10, da Constituição Federal, não veda a contagem ponderada de tempo de serviço especial, na medida em que a hipótese tratada no dispositivo refere-se aos casos nos quais não haja trabalho propriamente dito. Além disso, devem ser aplicadas aos servidores estatutários as regras previstas para os trabalhadores vinculados ao RGPS, isto é, a norma contida no art. 57, § 5º, da Lei 8.213/91, que autoriza a conversão em comum de tempo especial, mediante contagem diferenciada, mas apenas até o advento da EC 103/2019, pois, a partir daí, o direito à conversão obedecerá à legislação complementar dos entes federados, conforme preconiza o § 4º-C do art. 40, incluído pela Emenda Constitucional. 8. Entende-se que cabe ao INSS reconhecer a especialidade conforme as normas do Regime Geral, expedindo CTC com o registro da especialidade, mas sem conversão em tempo comum, a qual ficará a cargo do Regime Próprio. (TRF4, AC 5007846-48.2021.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 14/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007846-48.2021.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007846-48.2021.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: OPTINO JOSE FIGUEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: PAULO ROBERTO BELILA (OAB PR053010)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CURITIBA (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que é postulada a concessão da segurança para a emissão da CTC fracionada por parte do INSS, na qual esteja averbado o tempo de serviço exercido pelo impetrante na condição de contribuinte individual, entre 01/06/1986 a 15/03/1990, bem como o tempo de serviço especial exercido na Fundação Caetano Munhoz da Rocha, entre 16/03/1990 a 21/12/1992, na função de médico, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos Servidores Públicos do Estado do Paraná.

Processado o feito, foi proferida sentença concedendo a segurança para determinar à autoridade impetrada que emita CTC em que constem os períodos de 1/6/1986 a 15/3/1990, como tempo de serviço comum, e de 16/3/1990 a 21/12/1992, como tempo de serviço especial em virtude da atividade de médico. Não submeteu o decisum à remessa necessária.

O INSS apela, alegando que não é possível a contagem recíproca quando se pretende o fracionamento de dupla atividade prestada sob o mesmo regime. Afirma que, possuindo o segurado dois vínculos empregatícios diversos e concomitantes, mas com contribuições vertidas para o mesmo regime de previdência, caracteriza-se um único tempo de serviço. O tempo de serviço prestado para um determinado regime de previdência é uno, mesmo proveniente do exercício de mais de uma atividade, de modo que não seria possível o fracionamento para a contagem para concessão de duas aposentadorias por regimes de previdência distintos.

Explica que a legislação somente permite a expedição de CTC de vínculos no Regime Geral posteriores à concessão de benefício no Regime Geral. Portanto, sendo a parte autora já titular de benefício no Regime Geral, e sendo o período requerido anterior à concessão do referido benefício, está correta a análise administrativa.

Também afirma que não pode ser mantida a emissão de CTC do período 16/3/1990 a 21/12/1992 como tempo de serviço especial, posto que, a partir do julgamento do ERESP 524.267/PR, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a existência de vedação legal expressa no art. 96, inciso I, da Lei 8.213/1991, impossibilita a conversão do tempo de serviço especial em comum.

Pede que seja julgado improcedente o mandado de segurança.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

REMESSA NECESSÁRIA

Tratando-se de mandado de segurança, a remessa necessária é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.

Assim, no caso em tela, há fundamento para o recurso de ofício.

MÉRITO

O mandado de segurança é o remédio cabível "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação, ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça", segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

POSSIBILIDADE DE CONTAGEM RECÍPROCA: REGIMES DIVERSOS

No que tange à questão discutida nesta ação, saliento que o entendimento jurisprudencial majoritário caminha no sentido de que é, sim, possível, que seja utilizado tempo de serviço de um sistema previdenciário para concessão de aposentadoria em outro, não se resvalando tal possibilidade nas proibições do art. 96, incisos de I a III, da Lei nº. 8.213/91. Havendo, inclusive, previsão constitucional desse direito: § 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. (art. 201, § 9º, da Constituição Federal).

Ressalta-se, inicialmente, que as contribuições vertidas para um mesmo regime de previdência, de forma concomitante, não podem ser aproveitadas em duplicidade, isso só seria possível se ocorressem contribuições para Regimes diversos.

O primeiro tempo de serviço que o impetrante ambiciona averbação diz respeito a labor exercido na condição de contribuinte individual, período entre 01/06/1986 a 15/03/1990, enquanto o segundo trata-se de tempo de contribuição relativo a emprego público, como médico na Fundação Caetano Munhoz da Rocha (Hospital Adauto Botelho), entre 16/03/1990 a 20/12/1992.

Ocorre que, o labor exercido como médico, conforme provado nos autos (evento 1, CTPS5, do processo originário), foi transformado em cargo público pela Lei Estadual 10.219, de 21/12/1991, passando-se a ser regido pela Lei n.º 6.174, de 16/11/1970 (Estatuto do Servidor Funcionários Civis do Paraná), e as contribuições direcionadas para o Regime Próprio da Previdência Social – RPPS (estatutário).

Sobre essa questão, pontuo que, se a parte impetrante era empregada pública celetista, e este emprego foi transformado em cargo público vinculado ao Regime Próprio, o tempo e as respectivas contribuições do emprego/cargo público são considerados na aposentadoria no Regime Próprio, como se sempre lá tivessem existido, sem prejuízo de outras contribuições que o impetrante tenha feito ao Regime Geral por conta de atividade concomitante (por exemplo, como contribuinte individual), as quais podem ser utilizadas para aposentadoria no Regime Geral. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. 1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência exigida e do requisito etário de 65 anos de idade, se homem, ou de 60 anos, se mulher. 2. O desempenho de outra atividade laboral vinculada à Previdência Social, concomitante com emprego público que foi transformado em cargo público, corresponde a atividade distinta, caracterizando contribuições a regimes diversos, hipótese em que não há vedação ao cômputo do respectivo tempo de contribuição para fins previdenciários. 3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade urbana. (TRF4, AC 5001932-70.2016.4.04.7002, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 31/07/2019)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. COMPUTO DE ATIVIDADE CONCOMITANTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3. É possível o cômputo, em regimes diversos, de duas atividades concomitantes vinculadas ao RGPS, sendo que uma delas foi, posteriormente, convolada em cargo público, diante da instituição de Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. 4. Mantida a sentença que concedeu a segurança para reconhecer em favor da Impetrante o direito ao cômputo do tempo de contribuição em atividade vinculada ao RGPS concomitante a de emprego público transformado em cargo público, para o fim de utilização no RGPS e determinar à autoridade impetrada que implante em favor da Impetrante, desde a DER, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, sem a incidência do fator previdenciário, com o pagamento pelo INSS dos valores devidos, a contar da data do ajuizamento da presente ação, sem prejuízo da postulação à cobrança dos valores pretéritos nas vias ordinárias. (TRF4 5000292-42.2016.4.04.7031, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 27/08/2019)

Em igual sentido, vejam-se os seguintes precedentes:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. ARTIGO 96 DA LEI Nº 8.213/91. VÍNCULOS CONCOMITANTES. ART. 130 DO DECRETO N. 3.048/99. PROVA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO 1. Cabível o aproveitamento, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que a parte autora verteu contribuições para o RGPS, ainda que, de forma concomitante, tenha mantido outro vínculo com Regime Próprio de Previdência Social. 2. Hipótese em que a situação diz respeito, tão somente, à mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade como contribuinte individual e, de outro lado, como funcionário municipal, com recolhimentos diversos entre si. (TRF4, AC 5022455-42.2017.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 01/03/2019)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO PELA LEI 8.112/90. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. 1. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que o autor verteu contribuições para o RGPS como autônomo, ainda que, de forma concomitante, tenha recolhido contribuições para o Regime Geral como servidor público federal, em face da transformação do emprego público em cargo público, ocasião em que passou a ter Regime Próprio de Previdência Social, passando a verter suas contribuições para o RPPS dos Servidores Públicos Civis da União. 2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regra de transição da EC 20/98), com o cálculo de acordo com as inovações decorrentes da Lei 9.876/99, porquanto implementados os requisitos para sua concessão na DER. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4 5002955-80.2014.4.04.7015, SEXTA TURMA, Relatora BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, juntado aos autos em 08/06/2017)

Assim sendo, apenas não seria permitido que fosse expedida Certidão de Tempo de Contribuição com os períodos solicitados pela parte impetrante, caso já tivessem sido averbados para fins de concessão de aposentadoria junto ao Regime Geral, sob pena de ferir previsão do artigo 96, III, da Lei nº 8.213/91: Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro.

Através da análise dos documentos juntados aos autos, é possível concluir que não foram aproveitados os períodos pleiteados pela impetrante para a concessão do benefício NB 188.826.785-0.

O período de contribuições individuais de 1/6/1986 a 15/3/1990 foi expressamente excluído do cômputo do tempo de serviço no processo 5034129-21.2015.404.7000, o qual concedeu ao impetrante a aposentadoria especial (evento 13, PROCADM4, do processo originário).

Bem como é possível concluir não ter sido utilizado o período de contribuição relativo a emprego público como médico na Fundação Caetano Munhoz da Rocha, o qual fora, posteriormente, convolado em cargo público.

Portanto, como o entendimento deste Tribunal caminha no sentido de que o desempenho de atividade laboral vinculada à Previdência Social, concomitante com emprego público transformado em cargo público, corresponde a atividade distinta, caracterizando contribuições a regimes diversos, não há vedação ao cômputo do respectivo tempo de contribuição para fins previdenciários.

DA POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CTC DE VÍNCULOS NORGPS POSTERIORES À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO NO REGIME GERAL

O INSS alega que a legislação somente permite a expedição de CTC de vínculos no Regime Geral posteriores à concessão de benefício no Regime Geral. Portanto, sendo a parte autora já titular de benefício no Regime Geral, e sendo o período requerido anterior à concessão do referido benefício, portanto, não pode ser concedida a segurança.

Entretanto, os dispositivos infralegais suscitados pelo INSS em sua apelação, quais sejam, os artigos 433, §3°, e 441, §7º, ambos da Instrução Normativa 77/2015, não podem servir de fundamento para o indeferimento da certidão postulada.

Posto que, ao analisar o artigo 433, §3º, é possível constatar que este ultrapassou sua função meramente regulamentar ao restringir direitos sem base legal, contrariando o próprio Decreto nº 3.048/1999 que permite, para fins de contagem recíproca, a emissão de certidão de tempo de contribuição para períodos de contribuição posteriores à data da aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social (§ 3º do artigo 125, incluído pelo Decreto nº 4.729/2003), sem fazer restrição quanto a períodos anteriores.

De outro norte, o artigo 441, §7º, veda a emissão de CTC de períodos anteriores, remetendo ao §4º, que permite o aproveitamento uma única vez de tempo de atividade ao RGPS exercido de forma concomitante ao período de emprego celetista, ou seja, tampouco rege o caso dos autos que, repita-se, não visa o cômputo em duplicidade ou de atividade concomitante, mas de certificação de tempo excedente.

Este é o entendimento deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CTC. Mostra-se antijurídica a negativa de emissão de certidão de tempo de contribuição, porquanto não existe dispositivo legal que vede a emissão de CTC referente a períodos anteriores, desde que não aproveitados para fins de concessão de benefício pelo outro regime. (TRF4 5005953-32.2020.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/04/2021)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO APOSENTADO POR IDADE. TEMPO EXCEDENTE. UTILIZAÇÃO EM REGIME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. 1. Espécie em que o segurado obteve aposentadoria por idade pelo RGPS e teve indeferido pedido de expedição de certidão de tempo de contribuição (CTC) para fins de aproveitamento em regime próprio, quanto a períodos não utilizados como carência para o deferimento do benefício, ao fundamento de que a legislação vedaria a emissão de CTC relativa ao tempo anterior ao benefício concedido. 2. A decisão administrativa padece de ilegalidade, porquanto não existe dispositivo legal que vede a emissão de CTC referente a períodos anteriores, desde que não aproveitados para fins de concessão de benefício pelo outro regime. O artigo 96, inciso III, da Lei nº 8.213/91, que veda o cômputo por um sistema do tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro, hipótese esta distinta do caso dos autos, em que o impetrante expressamente requereu a expedição de certidão apenas dos períodos anteriores ao início da aposentodoria pelo RGPS não utilizados para fins de concessão daquele benefício, ou seja, não há tentativa de cômputo em dobro. 2. O artigo 433, §3º, da Instrução Normativa nº 77/2015 desbordou de sua função regulamentar ao restringir direito que a lei em sentido estrito não limitou. Ademais, o referido ato infralegal vai de encontro ao disposto no artigo 125, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, que ao permitir a emissão de CTC de tempo posterior, não veda a emissão de CTC relativa a tempo anterior, desde que, obviamente, não aproveitado para a concessão em outro regime. 4. Nos termos do permissivo constante do artigo 130, §§ 10 a 13, do Decreto nº 3.048/1999 e de precedentes desta Corte, é possível a emissão de CTC de maneira fracionada (TRF4, REOAC 2008.71.00.019398-0, SEXTA TURMA, RELATOR JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 07/07/2010; TRF4, REOAC nº 5002807-52.2012.404.7108/RS, SEXTA TURMA, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro,j. 30/01/2013).

Isto posto, não possui razão o INSS quanto à impossibilidade de utilização de período de contribuição para fins de aposentadoria em Regime Próprio quando este ainda não fora utilizado para aposentadoria junto ao Regime Geral. Qualquer negativa nesse sentido viola direito da parte impetrante.

DA EXPEDIÇÃO DE CTC E A CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM

O caso submete-se ao decidido no RE 1.310.034/PR do Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo da controvérsia:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.

1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º).

Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado.

Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC

2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:

2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.

2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.

Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto

1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos).

2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto.

7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.").

9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial.

10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue: 10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum.

10.2. "a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção.

11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado.

12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".

13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial.

14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário.

15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995.

16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC.

(EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26-11-2014, DJe 2-2-2015)

Tal entendimento passou a integrar o Tema nº 546: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.

Nesses termos, entende-se que a lei vigente à época da aposentadoria é a que rege o direito de conversão de tempo comum em especial e vice-versa. Por sua vez, a lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, mas não a hipótese de conversão.

Logo, a partir da edição da Lei 9.032/95, admite-se apenas a conversão de tempo especial em comum, sendo vedada a hipótese contrária, ou seja, a conversão de tempo comum em especial.

Em decisão proferida em 31/08/2020, a Excelsa Corte, no julgamento do RE nº 1.014.286 (Tema 942), assentou de forma definitiva o posicionamento quanto a possibilidade de conversão de tempo especial em comum, fixando a seguinte tese:

Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.

Confira-se a ementa do julgado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. DIREITO INTERTEMPORAL. APÓS A EDIÇÃO DA EC 103/2019, O DIREITO À CONVERSÃO OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONFERIDA PELO ART. 40, § 4º-C DA CRFB. 1. A Constituição impõe a construção de critérios diferenciados para o cômputo do tempo de serviço em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física, conforme permite verificar a interpretação sistemática e teleológica do art. 40, § 4°, CRFB. 2. Desde a edição das Emendas Constitucionais 20/1998 e 47/2005, não há mais dúvida acerca da efetiva existência do direito constitucional daqueles que laboraram em condições especiais à submissão a requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria. Nesse sentido é a orientação desta Suprema Corte, cristalizada no verbete de n.º 33 da Súmula da Jurisprudência Vinculante: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.” 3. Ao permitir a norma constitucional a aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição, verifica-se que reconhece os danos impostos a quem laborou em parte ou na integralidade de sua vida contributiva sob condições nocivas, de modo que nesse contexto o fator de conversão do tempo especial em comum opera como preceito de isonomia, equilibrando a compensação pelos riscos impostos. A conversão surge, destarte, como consectário lógico da isonomia na proteção dos trabalhadores expostos a agentes nocivos. 4. Após a EC 103/2019, o § 4º-C do art. 40 da Constituição, passou a dispor que o ente federado poderá estabelecer por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. Não há vedação expressa ao direito à conversão do tempo comum em especial, que poderá ser disposta em normativa local pelos entes federados, tal como operou a legislação federal em relação aos filiados ao RGPS, nos termos do art. 57, da Lei 8213/91. 5. Recurso extraordinário desprovido, com fixação da seguinte tese: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República”. (RE 1014286, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-235 DIVULG 23-09-2020 PUBLIC 24-09-2020)

A decisão supracitada assegurou a extensão das regras do RGPS aos servidores públicos vinculados aos Regimes Próprios de Previdência, possibilitando a averbação de tempo de serviço prestado sob condições especiais e sua conversão em comum, mediante contagem diferenciada, para fins de obtenção de outros benefícios previdenciários, até o advento da Emenda Constitucional 103/2019.

No mencionado precedente vinculante, prevaleceu o entendimento no sentido de que a proibição à contagem de tempo fictício, prevista no art. 40, §10, da Constituição Federal, não veda a contagem ponderada de tempo de serviço especial, na medida em que a hipótese tratada no dispositivo refere-se aos casos nos quais não haja trabalho propriamente dito.

Nessa toada, devem ser aplicadas aos servidores estatutários as regras previstas para os trabalhadores vinculados ao RGPS, isto é, a norma contida no art. 57, § 5º, da Lei 8.213/91, que autoriza a conversão em comum de tempo especial, mediante contagem diferenciada, mas apenas até o advento da EC 103/2019, pois, a partir daí, o direito à conversão obedecerá à legislação complementar dos entes federados, conforme preconiza o § 4º-C do art. 40, incluído pela prefalada EC:

§ 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

No caso em apreço, considerando que a data de entrada do requerimento é anterior à publicação da EC 103/2019, qual seja, 15/10/2019, entende-se que cabe ao INSS reconhecer a especialidade conforme as normas do Regime Geral, expedindo CTC com o registro da especialidade, mas sem conversão em tempo comum, a qual ficará a cargo do Regime Próprio.

Pelas razões acima expostas, entendo que a sentença exarada pelo juiz sentenciante não merece reparos e acertada foi sua fundamentação, veja-se:

Voltando ao caso concreto, observa-se que a aposentadoria especial que o autor atualmente usufrui pelo Regime Geral da Previdência Social (NB 188.826.785-0) foi obtida por meio de concessão judicial (processo 5034129-21.2015.404.7000, que tramitou na 10ª Vara Federal de Curitiba - v. PROCADM4, evento 13).

Observa-se que o interregno de contribuições individuais de 1.6.1986 a 15.3.1990 foi expressamente excluído do cômputo do tempo de serviço e, portanto, não foi utilizado. Aliás, a sentença que foi executada expressamente indicou que "não será considerado o tempo comum de 01/06/1986 a 15/03/1990 para fins de concessão de aposentadoria nesta sentença, dada a pretensão exposta pelo autor de somar o período em regime de previdência próprio". E tal possibilidade, conforme discorrido acima, não possui nenhuma restrição legal. Por tal razão, o INSS não pode lhe negar certidão de tempo de serviço em que conste tal período.

Com relação ao período de 16.3.1990 a 21.12.1992 (Fundação Caetano Munhoz), verifica-se na CTPS do autor (CTPS5, evento 1) que o referido emprego foi transformado em cargo público pela Lei Estadual 10.219, de 21.12.1991. Portanto, o interregno enquadra-se na hipótese de emprego público transformado em cargo público, em que é possível computar concomitantemente no regime próprio mesmo quando o mesmo período, relacionado a outra atividade laborativa (no caso concreto, contribuições individuais), já foi computado no regime geral. Deste modo, não existe vedação à emissão de CTC com o cômputo de tal interregno.

O autor requer, ainda, que tal interregno seja averbado como tempo de serviço especial em tal certidão de tempo de serviço.

Inicialmente, observo que é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum, com o devido acréscimo, quando prestado sob o Regime Geral da Previdência Social (RGPS), mesmo quando o segurado pretende se aposentar sob regime diverso.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. SERVIDOR PÚBLICO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME CELETISTA. 1. Comprovada a exposição a agentes nocivos como carbúnculo, brucela, morno e tétano, decorrentes de operações industriais com animais ou produtos oriundos de animais infectados, deve o tempo ser reconhecido como especial. 2. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). 3. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 4. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do no RGPS. 5. Pertencendo o servidor público a regime previdenciário próprio, tem direito à emissão, pelo INSS, da certidão de tempo de serviço, para fins de contagem recíproca, considerando a especialidade do trabalho desenvolvido anteriormente à mudança de regime. Precedentes do STJ e do STF (TRF4, Sexta Turma, Apelação/Reexame Necessário n° 5013918-29.2013.404.7001, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, Publicada no DE em 10.10.2014). [sem grifos no original]

Nesse caso, conforme já afirmado, o interregno de 16.3.1990 a 21.12.1992 era um emprego público (regime celetista), posteriormente convolado em cargo público. Cabe portanto, à autarquia a averbação como tempo de serviço especial.

E a prova documental apresentada, aliada às normas vigentes na época da prestação de serviço, que permitiam o enquadramento por mera atividade, faz com que seja possível determinar, desde logo, ao INSS, o cômputo de tal período como tempo de serviço especial.

O exercício de atividade sob condições especiais é disciplinado pela lei vigente à época em que o trabalho foi efetivamente prestado, integrando, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

Portanto, o reconhecimento da exposição a agentes agressivos depende do preenchimento dos requisitos legais existentes na data do efetivo exercício da atividade insalubre.

A atividade de médico está prevista como insalubre no item 2.1.3 do Decreto 53.831, de 10.4.1964, e no item 2.1.3 do Decreto 83.080, de 24.1.1979.

Entendo que, antes de 28.4.1995, não há necessidade de comprovação da exposição a agentes nocivos (item 2.1.3 do Decreto 83.080/79), bastando a prova do exercício da atividade prevista no decreto. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA. CONVERSÃO DE REGIME. TEMPO DE SERVIÇO. MÉDICO. ATIVIDADE PREVISTA COMO INSALUBRE PELOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. CONTAGEM ESPECIAL. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO. DESNECESSIDADE. 1. Consolidou-se nesta Corte a tese segundo a qual a atividade de médico era considerada especial pelos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, não sendo necessária a comprovação do efetivo desempenho de atividade insalubre para fins de conversão e averbação do tempo de serviço em comum. 2. Agravo regimental improvido. (STJ, Sexta Turma, AGRG no RESP 1166221/RS, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, publicado no D.E. em 5.10.2011) [sem grifos no original]

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS DE PROVENTOS. APOSENTADORIA. REVISÃO. Em virtude de a atividade médica estar elencada nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 não há necessidade de que o autor faça prova técnica de que laborou de forma insalubre, sendo reconhecida a atividade especial por categoria profissional. Basta que o requerente demonstre que efetivamente desempenhou a atividade. (TRF4, Terceira Turma, Apelação 5064620-70.2013.404.7100, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene, publicado no D.E. em 12.2.2015) [sem grifos no original]

Assim, estando comprovado pela CTPS do autor o exercício da atividade de médico no período de 16.3.1990 a 21.12.1992, e não havendo mais necessidade de dilação probatória, é possível seu enquadramento como tempo de serviço especial, devendo tal acréscimo ser feito na certidão de tempo de serviço a ser emitida.

3. Dispositivo

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, concedendo a ordem, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada que emita ao impetrante certidão de tempo de serviço, em que constem os períodos de 1.6.1986 a 15.3.1990, como tempo de serviço comum, e de 16.3.1990 a 21.12.1992, como tempo de serviço especial em virtude da atividade de médico.

Pelas razões aqui explicitada, nego provimento ao recurso de apelação do INSS, e mantenho a sentença que determinou à autoridade impetrada que emita ao impetrante certidão de tempo de serviço, em que constem os períodos de 1.6.1986 a 15.3.1990, como tempo de serviço comum, e de 16.3.1990 a 21.12.1992, como tempo de serviço especial em virtude da atividade de médico.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Remessa necessária: improvida.

Apelo do INSS: improvido.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002944646v45 e do código CRC bfc0f642.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007846-48.2021.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007846-48.2021.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: OPTINO JOSE FIGUEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: PAULO ROBERTO BELILA (OAB PR053010)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CURITIBA (IMPETRADO)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO PELA LEI 8.112/90. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. TEMPO EXCEDENTE. UTILIZAÇÃO EM REGIME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. EC 103/19.

1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

2. É possível que seja utilizado tempo de serviço de um sistema previdenciário para concessão de aposentadoria em outro, não se resvalando tal possibilidade nas proibições do art. 96, incisos de I a III, da Lei nº. 8.213/91, previsão do artigo 201, § 9º, da Constituição Federal.

3. A parte impetrante era empregada pública celetista, e este emprego foi transformado em cargo público vinculado ao Regime Próprio, com isso, o tempo e as respectivas contribuições do emprego/cargo público são considerados na aposentadoria no Regime Próprio, como se sempre lá tivessem existido, sem prejuízo de outras contribuições que a impetrante tenha feito ao Regime Geral por conta de atividade concomitante (por exemplo, como contribuinte individual), as quais podem ser utilizadas para aposentadoria no Regime Geral.

4. O artigo 433, §3º ultrapassou sua função meramente regulamentar ao restringir direitos sem base legal, contrariando o próprio Decreto nº 3.048/1999, que permite, para fins de contagem recíproca, a emissão de certidão de tempo de contribuição para períodos de contribuição posteriores à data da aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social (§ 3º do artigo 125, incluído pelo Decreto nº 4.729/2003), sem fazer restrição quanto a períodos anteriores.

5. Já o artigo 441, §7º, ao vedar a emissão de CTC de períodos anteriores, remete ao §4º, que permite o aproveitamento uma única vez de tempo de atividade ao RGPS exercido de forma concomitante ao período de emprego celetista, ou seja, tampouco rege o caso dos autos que não visa o cômputo em duplicidade ou de atividade concomitante, mas de certificação de tempo excedente.

6. A lei vigente à época da aposentadoria é a que rege o direito de conversão de tempo comum em especial e vice-versa. Por sua vez, a lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, mas não a hipótese de conversão.

7. No julgamento do RE nº 1.014.286 (Tema 942), o STF sedimentou o entendimento no sentido de que a proibição à contagem de tempo fictício, prevista no art. 40, §10, da Constituição Federal, não veda a contagem ponderada de tempo de serviço especial, na medida em que a hipótese tratada no dispositivo refere-se aos casos nos quais não haja trabalho propriamente dito. Além disso, devem ser aplicadas aos servidores estatutários as regras previstas para os trabalhadores vinculados ao RGPS, isto é, a norma contida no art. 57, § 5º, da Lei 8.213/91, que autoriza a conversão em comum de tempo especial, mediante contagem diferenciada, mas apenas até o advento da EC 103/2019, pois, a partir daí, o direito à conversão obedecerá à legislação complementar dos entes federados, conforme preconiza o § 4º-C do art. 40, incluído pela Emenda Constitucional.

8. Entende-se que cabe ao INSS reconhecer a especialidade conforme as normas do Regime Geral, expedindo CTC com o registro da especialidade, mas sem conversão em tempo comum, a qual ficará a cargo do Regime Próprio.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002944647v7 e do código CRC 6872db27.Informações adicionais da assinatura:
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5007846-48.2021.4.04.7000
40002944647 .V7


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 A 08/02/2022

Apelação Cível Nº 5007846-48.2021.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: OPTINO JOSE FIGUEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: PAULO ROBERTO BELILA (OAB PR053010)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2022, às 00:00, a 08/02/2022, às 16:00, na sequência 475, disponibilizada no DE de 17/12/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/02/2022 08:00:59.

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