APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002641-39.2011.4.04.7210/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | OSMAR ADELIR GREFF |
ADVOGADO | : | LUIZ HERMES BRESCOVICI |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. BASE DE CÁLCULO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP N. 1.523/96. JUROS E MULTA. INICIDÊNCIA. NÃO CABIMENTO.
1. A indenização devida em relação às contribuições que o segurado pretende sejam consideradas para fins de contagem recíproca deve ser calculada com base na remuneração do servidor sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico a que está filiado, observado o teto do salário-de-contribuição do Regime Geral de Previdência, consoante expressamente previsto no artigo 45-A da Lei nº 8.212/91. Precedentes deste Regional.
2. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região e do Superior Tribunal de Justiça tem consagrado posição no sentido de que, a partir da data da inserção do § 4º no art. 45 da Lei de Custeio ("sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º [recolhimento de contribuições para utilização de tempo de serviço de contribuinte individual e para contagem recíproca, respectivamente], incidirão juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento"), pela Medida Provisória n. 1.523, de 11-10-1996, convertida na Lei n. 9.528, de 10-12-1997, admite-se a incidência dos consectários sobre os valores a que ele se refere.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de julho de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7642597v6 e, se solicitado, do código CRC 54D56E81. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002641-39.2011.4.04.7210/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de mandado de segurança por meio do qual o impetrante pretende que lhe seja possibilitado o pagamento de indenização ao regime geral de previdência de período laborado em atividade rural, como segurado especial, de 06/83 a 10/89, calculada à razão de 20% do salário mínimo para cada mês de contribuição, sem a incidência de juros e multa.
Sentenciando, o magistrado singular concedeu em parte a segurança somente para determinar à autoridade impetrada que realize o cálculo da indenização, para fins de contagem recíproca, devida pelo autor relativamente ao período de 06/83 a 10/89, sem a incidência de juros e multa. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Custas pelo impetrado.
O impetrante apela reiterando o pedido de que o valor da indenização correspondente a 20% do salário mínimo em vigor na competência a ser complementada ou que seja calculada na forma dos parágrafos 2º e 3º do artigo 4º da Lei n. 9.796/99.
O INSS, a seu turno, sustenta a ausência de direito líquido e certo do impetrante em indenizar o período postulado sem incidência de juros de mora e multa, devendo ser aplicado o disposto no artigo 45-A, §1º, II, da Lei n. 8.212/91 c/c o artigo 96, IV, da Lei n. 8.213/91.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O representante do MPF opinou pelo desprovimento dos recursos.
É o relatório.
VOTO
A questão controvertida na hipótese dos autos diz respeito à base de cálculo da indenização a ser paga pelo segurado em relação às contribuições não recolhidas de forma contemporânea. Sustenta o impetrante que o cálculo das contribuições previdenciárias a serem indenizadas ao RGPS para fins de contagem recíproca deve ser realizado à razão de 20% do salário mínimo para cada mês de contribuição, relativamente ao período de 06/1983 a 10/89, em que foi segurado especial, sem incidência de juros e multa.
A questão é singela e se resolve a partir da aplicação do artigo 45-A da Lei nº 8.212/91, in verbis:
Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS.
§ 1o O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1o do art. 55 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento):
I - da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou
II - da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento.
§ 2o Sobre os valores apurados na forma do § 1o deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento).
§ 3o O disposto no § 1o deste artigo não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo-se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral.
Pretendendo o impetrante obter a aposentadoria em regime próprio, pois integrante da Polícia Militar de Santa Catarina (evento1 - OUT5), resta claro, portanto, que a indenização devida em relação às contribuições que o segurado pretende sejam consideradas para fins de contagem recíproca deve ser calculada com base na remuneração do servidor sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico a que está filiado, observado o teto do salário-de-contribuição do Regime Geral de Previdência.
Neste sentido, precedentes deste Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA.
A contagem recíproca só é assegurada ao trabalhador mediante indenização correspondente às contribuições relativas ao período (art. 45, § 3º da Lei nº 8.212, c/c art. 96, IV, da Lei nº 8.213). Hipótese em que a indenização deve corresponder ao período de 04/1969 a 08/1974.
É de ser afastada a incidência de multa e de juros previstos no parágrafo 4º da Lei nº 8.212/1991, sobre as contribuições referentes a período anterior à MP 1.523/96, porquanto não configurada a mora. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
A base de incidência da indenização 'será a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de previdência social a que estiver filiado o interessado, ou seja, a atual remuneração do autor'."
(TRF 4ª Região, Apelação Cível nº 5004693-53.2011.404.7001, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. em 09-10-2012).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NOS CASOS DE CONTAGEM RECÍPROCA. MULTA. JUROS. INDEVIDOS.
1. Conforme previsto no parágrafo 3º do artigo 45 da Lei 8.212/1991, a indenização deve ser calculada com base na remuneração do servidor sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico a que está filiado o autor, observado o teto do salário-de-contribuição do Regime Geral de Previdência.
2. A multa (10%) e os juros (0,5%) previstos no art. 45, §4°, da Lei n° 8.212/1991, bem como no art. 96, inc. IV, da Lei n° 8.213/1991 (com a redação determinada pela Medida Provisória n° 2.129-4/2000) não devem ser aplicados no caso, uma vez que o cálculo da contribuição é efetuado com base na remuneração percebida pelo segurado na data do requerimento (art. 45, parágrafo 3°, da Lei n° 8.212/1991, c/c o art. 216, parágrafo 13, do Decreto n° 3.048/1999 - Regulamento da Previdência Social), ou seja, já levando-se em conta valores atualizados."
(TRF 4ª Região, Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2000.71.00.039638-6/RS, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, julgado, por unanimidade, em 10-06-2008, D.E. em 24-06-2008)
Resta mantida a sentença no ponto.
No que diz com a incidência de juros e multa sobre o valor a ser indenizado aos cofres previdenciários, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região e do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, a partir da data da inserção do § 4º no art. 45 da Lei de Custeio, pela Medida Provisória n. 1.523, de 11-10-1996, convertida na Lei n. 9.528, de 10-12-1997, ("sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º [recolhimento de contribuições para utilização de tempo de serviço de contribuinte individual e para contagem recíproca, respectivamente], incidirão juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento"), admite-se a incidência dos consectários sobre os valores a que ele se refere. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. AUTÔNOMO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO PRETÉRITO. FORMA DE CÁLCULO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA .
1. São devidos juros de mora e multa sobre contribuições recolhidas com atraso, por autônomos, para fins de reconhecimento de tempo de serviço, apenas a partir da edição da MP nº 1523, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9528/97, que acrescentou o § 4º, ao artigo 45, da Lei nº 8212/91.
2. Precedentes do STJ.
(TRF4, EIAC n. 2001.71.05.005476-1/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, D.E. de 17-09-2009)
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. ART. 45, §§ 3º e 4º, DA LEI N. 8.212/1991. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/1996. JUROS E MULTA INCABÍVEIS.
1. A respeito da cobrança das contribuições não pagas em época própria, para fins de contagem recíproca, dispõe a Lei de Custeio (8.212/1991), em seu artigo 45, § 3º, que a base de incidência será a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de previdência social a que estiver filiado o interessado, ou seja, a atual remuneração do autor.
2. O § 4º, introduzido pela Medida Provisória n. 1.523/1996, convertida na Lei n. 9.528/1997, determina que sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento.
3. Atualmente, a legislação alterada pela Lei Complementar n. 123, de 2006, prevê limitação até o percentual máximo de cinqüenta por cento.
4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996.
5. Recurso especial parcialmente provido.
(STJ, REsp n. 889095/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 13-10-2009)
Ainda que em 20-06-2008, o Supremo Tribunal Federal tenha editado a súmula vinculante de n. 08, reconhecendo a inconstitucionalidade "do parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei n. 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário", o que significou dizer que, independentemente de como vinha sendo apreciada a questão no âmbito desta Corte e do STJ em relação à exigência dos juros e da multa, não havendo legislação a regular a questão, uma vez que declarada inconstitucional a norma que os previa, estes não seriam devidos, posteriormente, o art. 8º da Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008, trouxe novamente a previsão da incidência de juros e multa sobre o valor da indenização a ser paga ao INSS para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca de tempo de contribuição, acrescendo o art. 45-A à Lei 8.212/91, in verbis:
"Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS.
§ 1º O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1º do art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento):
I - da média aritmética simples dos maiores salários-decontribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou
II - da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento.
§ 2º Sobre os valores apurados na forma do § 1º deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento).
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo- se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral." (grifei)
O texto do art. 45-A da Lei n. 8.212/91, introduzido pela Lei Complementar n. 128/2008, no entanto, não prejudica o entendimento jurisprudencial acima referido, consagrado pelo STJ e por esta Corte, no sentido de que a exigência do pagamento de consectários somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996.
Diante disso, e considerando-se que o período que o impetrante pretende averbar é anterior a 1996, tem ele direito a recolher os valores exigidos independentemente da incidência dos juros e da multa previstos no art. 45-A, § 2º, da Lei n. 8.212/91, não merecendo provimento o apelo do INSS.
Mantida a sentença, inalterados os ônus sucumbenciais.
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e à remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002641-39.2011.4.04.7210/SC
ORIGEM: SC 50026413920114047210
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Marcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | OSMAR ADELIR GREFF |
ADVOGADO | : | LUIZ HERMES BRESCOVICI |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/07/2015, na seqüência 294, disponibilizada no DE de 13/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7726934v1 e, se solicitado, do código CRC EC30ABF0. | |
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