Remessa Necessária Cível Nº 5017984-71.2021.4.04.7001/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017984-71.2021.4.04.7001/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PARTE AUTORA: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS FIORAVANTE (IMPETRANTE)
ADVOGADO: BRUNO BARUEL ALCANTARA (OAB PR064068)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - LONDRINA (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que é postulada a concessão da segurança para que seja emitida a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) referente ao vínculo da impetrante junto à Kauby Representações Comerciais Ltda - ME, entre 10/01/1997 e 05/09/1997, período que não foi utilizado em aposentadoria pelo RGPS. A impetrante requer que o aludido período seja aproveitado em pedido de aposentadoria junto ao Governo do Estado do Paraná (RPPS), objetivando a contagem recíproca.
Processado o feito, foi proferida sentença concedendo a segurança de forma a reconhecer direito líquido e certo da impetrante à expedição de CTC do período laborado entre 10/01/97 e 05/09/97 na empresa Kauby Representações Comerciais Ltda - ME, determinando à autoridade coatora que proceda com a emissão da competente Certidão por Tempo de Contribuição. Submeteu o decisum ao reexame necessário.
Sem recurso voluntário, vieram os autos por força da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
O mandado de segurança é o remédio cabível "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação, ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça", segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
No presente caso, a impetrante requer seja realizada a contagem recíproca de tempo de contribuição entre o Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e os regimes próprios dos servidores públicos (RPPS).
No que tange à contagem recíproca, há previsão constitucional que autoriza a utilização de tempo de serviço de um sistema previdenciário para concessão de aposentadoria em outro:
Artigo 201, § 9º, da CF: Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. (art. 201, § 9º, da Constituição Federal).
Assim sendo, apenas não seria permitido expedir Certidão de Tempo de Contribuição com os períodos solicitados, caso já tivessem sido averbados para fins de concessão de aposentadoria junto ao Regime Geral, sob pena de ferir previsão do artigo 96, III, da Lei nº 8.213/91:
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro.
Da análise dos documentos juntados aos autos, é possível concluir que não foram aproveitados os períodos pleiteados pela impetrante para a concessão do benefício NB 41/152.285.851-0.
O período de contribuições individuais de 10/01/1997 a 05/09/1997 não foi utilizado na aposentadoria pelo RGPS (evento 1, PROCADM6, do processo originário, fls. 15 a 18). Ainda, importante ressaltar que o período discutido nos autos está devidamente anotado na CTPS da impetrante (Evento 1, CTPS7, do processo originário, fl. 9), não havendo dúvidas quanto à sua higidez.
Desse modo, correta a sentença concessiva:
Desde logo, faz-se necessário consignar que é indiscutível a possibilidade de contagem recíproca de tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e os regimes próprios dos servidores públicos- RPPSs (art.201, §9º, CF e art. 94, caput da Lei 8.213/91).
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região já enfrentou o tema que se debate neste feito, orientando-se pela possibilidade de emissão de CTC em casos que tais, ante a ausência de vedação legal, aliado ao fato de a instrução normativa da qual se utilizou o INSS para embasar sua decisão ter desbordado de suas funções regulamentares. Nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO APOSENTADO POR IDADE. TEMPO EXCEDENTE. UTILIZAÇÃO EM REGIME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE.
1. Espécie em que o segurado obteve aposentadoria por idade pelo RGPS e teve indeferido pedido de expedição de certidão de tempo de contribuição (CTC) para fins de aproveitamento em regime próprio, quanto a períodos não utilizados como carência para o deferimento do benefício, ao fundamento de que a legislação vedaria a emissão de CTC relativa ao tempo anterior ao benefício concedido.
2. A decisão administrativa padece de ilegalidade, porquanto não existe dispositivo legal que vede a emissão de CTC referente a períodos anteriores, desde que não aproveitados para fins de concessão de benefício pelo outro regime. O artigo 96, inciso III, da Lei nº 8.213/91, que veda o cômputo por um sistema do tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro, hipótese esta distinta do caso dos autos, em que o impetrante expressamente requereu a expedição de certidão apenas dos períodos anteriores ao início da aposentodoria pelo RGPS não utilizados para fins de concessão daquele benefício, ou seja, não há tentativa de cômputo em dobro.
3. O artigo 433, §3º, da Instrução Normativa nº 77/2015 desbordou de sua função regulamentar ao restringir direito que a lei em sentido estrito não limitou. Ademais, o referido ato infralegal vai de encontro ao disposto no artigo 125, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, que ao permitir a emissão de CTC de tempo posterior, não veda a emissão de CTC relativa a tempo anterior, desde que, obviamente, não aproveitado para a concessão em outro regime.
4. Nos termos do permissivo constante do artigo 130, §§ 10 a 13, do Decreto nº 3.048/1999 e de precedentes desta Corte, é possível a emissão de CTC de maneira fracionada (TRF4, REOAC 2008.71.00.019398-0, SEXTA TURMA, RELATOR JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 07/07/2010; TRF4, REOAC nº 5002807-52.2012.404.7108/RS, SEXTA TURMA, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro,j. 30/01/2013).
(TRF4 5003340-40.2019.4.04.7213, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/07/2020)
Observo, de todo modo, que o indeferimento administrativo alicerçou-se exclusivamente no suposto impedimento decorrente do art. 441, § 7o, da IN 77/PRES/INSS, de 21/01/2015, não havendo, a rigor, controvérsia quanto a higidez do período objeto da presente medida. Também não pende controvérsia sobre a não utilização, do período em questão, no RPPS até o presente momento.
Assim, deve ser afastado o ato ilegal praticado pela autoridade impetrada, assegurando-se o direito líquido e certo da impetrante à expedição de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC em relação ao período compreendido entre 10/01/97 e 05/09/97, laborado junto à empresa Kauby Representações Comerciais Ltda - ME.
Portanto, a sentença deve ser integralmente mantida.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Remessa necessária: improvida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003228441v8 e do código CRC 0ecc96d8.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 1/6/2022, às 15:37:48
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Remessa Necessária Cível Nº 5017984-71.2021.4.04.7001/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017984-71.2021.4.04.7001/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PARTE AUTORA: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS FIORAVANTE (IMPETRANTE)
ADVOGADO: BRUNO BARUEL ALCANTARA (OAB PR064068)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - LONDRINA (IMPETRADO)
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. período não utilizado no rgps. emissão de ctc para UTILIZAÇÃO EM REGIME PRÓPRIO (rpps). POSSIBILIDADE.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. A legislação veda a emissão da CTC referentes a períodos anteriores apenas nos casos em que ocorra o cômputo em dobro. Não é o caso dos presentes autos. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 31 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003228442v4 e do código CRC 56f55347.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/05/2022 A 31/05/2022
Remessa Necessária Cível Nº 5017984-71.2021.4.04.7001/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
PARTE AUTORA: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS FIORAVANTE (IMPETRANTE)
ADVOGADO: BRUNO BARUEL ALCANTARA (OAB PR064068)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/05/2022, às 00:00, a 31/05/2022, às 16:00, na sequência 697, disponibilizada no DE de 13/05/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:39:26.