APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012398-96.2016.4.04.7205/SC
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | AVALON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA |
ADVOGADO | : | Kátia Waterkemper Machado |
: | DANTE AGUIAR AREND | |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO DO GRAU DE INCIDÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DOS RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO (GILL-RAT). DECRETO Nº 6.957/2009. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REENQUADRAMENTO. LEGALIDADE.
1. Se a matéria discutida não depende de dilação probatória, seja porque é eminentemente de direito, seja porque pode ser solucionada com base em prova pré-constituída, mostra-se adequada a ação mandamental. Jurisprudência.
2. A regulamentação da metodologia do RAT/FAP através dos Decretos nºs 6.042/2007 e 6.957/2009 e das Resoluções MPS/CNPS nºs 1.308/2009, 1.309/2009 e 1.316/2010 não implica afronta ao princípio da legalidade (art. 150, inc. I, da CF), já que as disposições essenciais à cobrança da contribuição se encontram delineadas nas Leis nºs 8.212/91 e 10.666/03.
3. A estipulação da metodologia FAP e o reenquadramento da alíquota, por meio do Decreto nº 6.957/2009 e resoluções, não violaram o princípio da legalidade, uma vez que não desbordaram dos limites da lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, reformar a sentença a fim de reconhecer a adequação da via eleita e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9062667v6 e, se solicitado, do código CRC AEA7D164. | |
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Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
Data e Hora: | 28/09/2017 14:56 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012398-96.2016.4.04.7205/SC
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | AVALON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA |
ADVOGADO | : | Kátia Waterkemper Machado |
: | DANTE AGUIAR AREND | |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
A r. sentença (evento 23 na origem) expõe com precisão a controvérsia, verbis:
AVALON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, qualificada na inicial, impetrou mandado de segurança "contra o" Delegado da Receita Federal do Brasil em Blumenau visando "9. a concessão da segurança para reconhecer a ilegalidade do enquadramento do grau de risco do GILL-RAT da Impetrante de 2% para 3% pelo Decreto n. 3.048/99; c) Em consequência, declarar o direito da Impetrante de recolher a alíquota da contribuição social prevista no art. 22, II, da Lei 8.212/91 no percentual de 2%; d) Seja possibilitada a compensação dos valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos".
Em síntese alega a impetrante que "é pessoa jurídica de direito privado regularmente constituída e dedicada à exploração dos ramos de indústria e comércio de artigos do vestuário. 2. Nesta condição, submete-se aos mais diversos tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal, dentre eles a Contribuição destinada à Seguridade Social para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, prevista no artigo 22, II, da Lei 8.212/91.3. A alíquota de 1% (risco leve), 2% (risco médio) ou 3% (risco grave) do denominado Grau de Incidência da Incapacidade Laborativa do Risco Ambiental do Trabalho - GILL/RAT (antigo SAT), varia de acordo com a atividade preponderante do contribuinte". Diz que "4. No caso da Impetrante, a atividade preponderante é à confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida, CNAE 14.12-6-01. 5. Para este CNAE a contribuição prevista no inciso II, artigo 22 da Lei 8.212/91, era de 2% até dezembro de 2009, conforme anexo V do Decreto 3.048/99 com redação dada pelo Decreto n. 6.042/2007". E que "em virtude do Decreto 6.957/2009, a Impetrante teve surpreendentemente majorada sua alíquota do GILL-RAT de 2% para 3%, sem qualquer base estatística". Diz, ainda, que "Destaca-se que o § 3º do artigo 22 da Lei 8.212/91 exige para alteração do enquadramento das empresas, estatísticas de acidentes apuradas em inspeção, o que não foi observado no caso em tela."
No EVENTO 3 - DESPADEC1 despacho consignando:
1 - Não há pedido de liminar.
2 - Defiro à impetrante o prazo de 15 dias para juntada aos autos de instrumento de mandato.
3 - Requer a impetrante o reconhecimento da "ilegalidade do enquadramento do grau de risco do GILL-RAT da Impetrante de 2% para 3% pelo Decreto n. 3.048/99", bem como "seja possibilitada a compensação dos valores indevidamente pagos os últimos cinco anos", entretanto, não juntou nenhum documento que comprove o recolhimento da referida exação.
4 - Assim, no prazo de 15 dias, deverá a impetrante juntar aos autos comprovantes de recolhimento da contribuição questionada, ainda que por amostragem.
5 - Confirmado o pagamento das custas, cumpridos o itens "2" e "4" e estando regular a representação, notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo legal.
6 - Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da Receita Federal (União/Fazenda Nacional), para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016, de 07-08-2009.
Manifestado interesse, fica, desde já, deferido o seu ingresso.
7 - Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
No EVENTO 12 - PET1, PROC2, GPS3 e OUT4 a impetrante requereu a juntada do "instrumento de Procuração e comprovantes de recolhimento da contribuição para o RAT, por amostragem."
Notificada, a autoridade impetrada prestou as informações (EVENTO 17 - INF MAND SEG1). Argui preliminares de ilegitimidade passiva, de inadequação da via eleita e de necessidade de formação de litisconsórcio passivo. No mérito, registra "a total impertinência do § 3º do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991, apontado na exordial. 30. De fato, o referido dispositivo trata do reenquadramento de empresa, ou seja, de empresa determinada com base em estatísticas de acidentes do trabalho apuradas em inspeção. É situação totalmente diversa do reenquadramento geral de atividades preponderantes nos diferentes graus de riscos ambientais do trabalho." Diz que "33. No caso dos autos, a impetrante (empresa) não foi reenquadrada. Quem foi reenquadrada foi a atividade por ela desenvolvida. 34. Assim sendo, não há que se falar em violação ao § 3º do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991. 35. Por outro lado, não passam de meras ilações as supostas incoerências contidas na tabela constante do Anexo V do RPS, com a redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009, ou seja, a impetrante não apresenta elementos capazes de infirmar a classificação estampada no referido Anexo, baseando-se, simplesmente, na sua percepção pessoal ou no mero senso comum de quais seriam as atividades com riscos ambientais leves, médios ou graves para fins previdenciários. 36. A impetrante deveria ter demonstrado, com dados estatísticos apresentados com a inicial (prova pré-constituída), o seu pretenso direito líquido e certo, ou seja, a suposta erronia da classificação geral constante do Anexo V do RPS, com a redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009. 37. O que se vê, todavia, repita-se, são meras alegações baseadas em percepções pessoais." E, que "40. A reclassificação das atividades nos graus de risco, quanto à tarifação básica, coletiva, da contribuição ao SAT/RAT, é realizada com base em estudos técnicos levados a cabo pelo Ministério da Previdência Social, diferentemente das alegações da impetrante, e inexistem razões para duvidar de que a atividade econômica da impetrante tenha sofrido aumento significativo no número de ocorrências relativas a acidentes de trabalho, o que provocou a alteração do seu grau de risco. 41. Finalmente, anota-se que a fixação do grau de risco mediante decreto harmoniza-se com a lógica do sistema previdenciário, uma vez que as atividades econômicas com maior número de acidentes de trabalho podem variar em curto espaço de tempo. Em certos casos, o advento de novos equipamentos e/ou a substituição da mão de obra pela automação industrial diminuem a ocorrência de acidentes de trabalho, tornando menos perigosas atividades antes consideradas de alto risco. Em outros casos, a maior demanda de serviços, a violência urbana, ou, até mesmo, a taxa de ocupação do espaço urbano provocam aumento no número de acidentes de trabalho, fazendo com que determinadas atividades econômicas, atualmente, onerem em maior grau a Previdência Social. 42. Isso posto, conclui-se que a pretensão da impetrante deve ser denegada, haja vista que restou plenamente demonstrada, inclusive com base em sólidos precedentes judiciais, que a alteração da alíquota básica da contribuição ao SAT/RAT (art. 22, II, da Lei nº 8.212/91) pode ser realizada via decreto, posto que absolutamente constitucional e legal. Além disso, também inexistiu, no bojo da inicial, demonstração de arbítrio do Poder Executivo Federal no reenquadramento do grau de risco de atividades promovido mediante o Decreto nº 6.957, de 2009." Quanto à compensação, cita o art. 26, parágrafo único, da Lei 11.457/2007 e consigna que "47. Sobre eventuais créditos, só poderá haver imputação de juros Selic, conforme disposto no artigo 89, § 4º, da Lei n.º 8.212, de 1991." Cita o art. 170-A do CTN.
No EVENTO 18 - PET1 a União/Fazenda Nacional requereu o ingresso no feito, corroborando as informações prestadas pela autoridade impetrada.
O Ministério Público Federal aduziu (EVENTO 21 - PARECER1): "Desse modo, não havendo interesse público a justificar sua intervenção, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL deixa de apresentar parecer, manifestando-se apenas pelo prosseguimento do feito."
Os autos vieram conclusos.
É este o inteiro teor do dispositivo da sentença, verbis:
Isto posto, e nos termos da fundamentação, acolho a preliminar de inadequação da via eleita, e DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009.
Custas pela impetrante.
Sem honorários (Súmula 512 do STF, Súmula 105 do STJ e Lei nº 12.016/2009 - art. 25).
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Superior Instância.
Irresignada, a impetrante apela.
Em suas razões recursais (evento 34 na origem), sustenta o cabimento do mandado de segurança na espécie, sob a alegação de que a fundamentação deduzida prescinde de produção probatória. No mérito, sustenta, em síntese, a ilegalidade do reenquadramento operado pelo Decreto nº 6.957/2009 em relação à atividade desempenhada pela impetrante.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação interposto pela parte impetrante, visto que adequado e tempestivo. Registro, ademais, haver informações nos autos acerca do recolhimento de custas processuais pela apelante (processo originário, evento 33).
Prossigo.
Adequação da via eleita
Mostra-se adequada a ação mandamental se a matéria discutida não depende de dilação probatória, seja porque é eminentemente de direito, seja porque pode ser solucionada com base em prova pré-constituída.
É este, precisamente, o caso dos autos, não sendo necessária - e sequer foi requerida - a produção probatória no bojo do processo, de modo que considero cabível a impetração de mandamus para ter assegurado o direito ao recolhimento do GILL-RAT com base na alíquota anterior ao advento do Decreto nº 6.957/2009.
Vale gizar, outrossim, que é vasta a jurisprudência desta Corte admitindo a ação mandamental em casos símiles ao presente. Confiro:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SAT/RAT. LEI Nº 10.666/03. CONSTITUCIONALIDADE. DECRETO Nº 3.048/99, COM A REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 6.957/09. AUSÊNCIA DE AFRONTA À LEGALIDADE. REENQUADRAMENTO. AUMENTO DO GRAU DE RISCO. dados estatísticos. artigo 22, §3º, lei 8.212/91. portaria interministerial mps/mf nº 254/2009. 1. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a constitucionalidade da contribuição destinada ao SAT/RAT, prevista no art. 10 da Lei nº 10.666/03, na sessão realizada em 25-10-2012, rejeitando, por maioria, a Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 5007417-47.2012.4.04.0000. Restou reconhecida a legalidade e constitucionalidade da delegação ao Poder Executivo para, com base em elementos apurados administrativamente, fazer os enquadramentos respectivos. Tais argumentos aplicáveis, igualmente, ao reenquadramento decorrente do Anexo V estabelecido pelo Decreto nº 6.957/09. 2. Não houve ofensa aos princípios da publicidade, motivação e do equilíbrio financeiro e atuarial. 3. A Portaria Interministerial MPS/MF nº 254/2009, baseada em dados estatísticos apurados pelo MPS, deu publicidade aos índices de frequência, gravidade e custo para cada atividade econômica, restando preenchido o requisito previsto no artigo 22, §3º, da Lei nº 8.212/91. 4. Em suma, o enquadramento foi realizado com base em estatísticas e estudos e, afigurando-se razoável e proporcional. Neste passo, cabe afirmar que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se ao ente arrecadador, estabelecendo, reduzindo ou majorando alíquotas com base em suas percepções subjetivas. 5. De outro lado, os documentos juntados aos autos originários não foram suficientes para formar a convicção deste órgão julgador no sentido do desacerto dos critérios utilizados pela Administração Previdenciária para o reenquadramento combatido nestes autos. 6. Apelação a que se nega provimento. (TRF4 5056918-05.2015.404.7100, SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 19/06/2017)
Assim, merece reforma a sentença a fim de reconhecer a adequação da via eleita.
Outrossim, com base no art. 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil vigente, passo à análise do mérito da demanda.
Reenquadramento da empresa nos graus de risco
Esclareço, inicialmente, que os parâmetros da classificação da tarifação coletiva denominada RAT - Riscos Ambientais do Trabalho tiveram como referencial analógico as Resoluções 1.308 e 1.309 do Conselho Nacional da Previdência Social. Foram reclassificados para os índices de 1%, 2% ou 3% todos os setores com base na frequência, na gravidade e no custo da acidentalidade, conforme estatísticas e registros juntos ao INSS, cujos números médios foram divulgados na Portaria Interministerial nº 254, publicada no DOU de 25 de setembro de 2009 (http://www2.dataprev.gov.br/fap/portmps254.pdf). Desse modo, quando o índice composto de Frequência, Gravidade e Custo era menor de 33,3 receberam alíquota de 1%, os índices compostos entre 33,3 e 66,7 receberam alíquotas de 2%; e os índices compostos superiores a 66,7 receberam alíquotas gerais de 3%, como regra geral.
A definição da alíquota base por setor, que varia entre os valores de 1%, 2% ou 3%, foi estabelecida através da acidentalidade de cada subgrupo CNAE, estando os elementos geradores destas grades dispostos no Anuário Estatístico de Acidentes do trabalho - AEAT-2008.
Assim, não há falar em ausência de motivação do novo enquadramento das atividades econômicas desenvolvidas pelas empresas, tendo havido a mais ampla publicidade dos dados que ensejaram a nova classificação.
Como bem destacado pela Desembargadora Federal Luciane Amaral, "se o ato infralegal pode definir o enquadramento, ele também pode alterá-lo respeitados os parâmetros legais. Esse enquadramento não se dá aleatoriamente, uma vez que toma por base a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, elaborada com considerável amparo técnico, conforme explicado no site da Receita Federal do Brasil:
'A CNAE é o instrumento de padronização nacional dos códigos de atividade econômica e dos critérios de enquadramento utilizados pelos diversos órgãos da Administração Tributária do país.
Trata-se de um detalhamento da CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas, aplicada a todos os agentes econômicos que estão engajados na produção de bens e serviços, podendo compreender estabelecimentos de empresas privadas ou públicas, estabelecimentos agrícolas, organismos públicos e privados, instituições sem fins lucrativos e agentes autônomos (pessoa física).
A CNAE resulta de um trabalho conjunto das três esferas de governo, elaborada sob a coordenação da Secretaria da Receita Federal e orientação técnica do IBGE, com representantes da União, dos Estados e dos Municípios, na Subcomissão Técnica da CNAE, que atua em caráter permanente no âmbito da Comissão Nacional de Classificação - CONCLA.'
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011990-42.2010.404.7100, 2ª TURMA, Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/10/2013)
As mudanças de enquadramento, portanto, se justificam na medida em que os elementos concretos e técnicos que lhe dão sustentação estão em constante alteração e reavaliação, impondo, assim, se for o caso, reenquadramento.
Importante esclarecer, também, que esse reenquadramento acompanhou as estatísticas de acidentes, doenças, mortes e invalidez do trabalho no Brasil nos últimos anos. Consoante explicitado pela Diretoria de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional da SPS/MPS, em sua Nota DPSO/SPS 006/2010, "o enquadramento do CNAE vigente nos últimos anos (no anexo V do RPS), encontrava-se defasado, dentre outros motivos, porque até 2006 houve forte sub-notificação dos acidentes de trabalho pelos empregadores, não obstante a obrigação de emitirem CAT - Comunicação de acidente do trabalho (arts. 22 e 129, II, da Lei n° 8.213/1991).
Essa sub-notificação dos acidentes maquiava o real risco de certas atividades econômicas (além de prejudicar o direito dos trabalhadores em face da incorreta caracterização de seu benefício como não acidentário), gerando, diversas distorções ao não reconhecer a acidentalidade real. No entanto, a partir da implementação da metodologia de outro instituto previdenciário de grande relevância para a área de segurança e saúde do trabalho, o chamado Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP, instituído pela Lei nº 11.430, de 27 de dezembro de 2006, cresceram substancialmente as notificações acidentárias com considerável aumento em relação às estatísticas anteriores, as quais eram obtidas somente com dados de CAT.
Nesse sentido, segundo a área técnica do Ministério da Previdência Social, o problema da sub-notificação dos acidentes de trabalho pelas empresas foi minorado após a implantação do NTEP presuntivo, sendo certo que o atual enquadramento de risco previsto no Anexo V do RPS - fruto do Decreto n° 6.957/2009, que originou o RAT/2010 - revela o verdadeiro cenário brasileiro de acidentes de trabalho, antes camuflado.
Pela sistemática adotada, as empresas enquadradas na mesma atividade econômica, mas que tenham maior número de acidentes e acidentes mais graves contribuirão com alíquotas maiores que outras empresas com o mesmo número de acidentes, mas que sejam menos graves. Com isto, o ônus tributário acaba estimulando a empresa a investir em recursos materiais, humanos e tecnológicos com o objetivo de melhorar a segurança dos seus trabalhadores.
A reclassificação das empresas, portanto, norteada pelo princípio da justiça fiscal, baseou-se em estatísticas referentes à frequência, gravidade e custo de acidentes, doenças, mortes e invalidez, dados esses que foram divulgados na Portaria Interministerial MPS/MF nº 254, de 25/09/2009 - disponível na internet no endereço eletrônico www2.dataprev.gov.br/fap/portmps254.pdf .
Não há ilegalidade em se utilizar os dados das estatísticas desta Portaria.
Não há que se falar ainda na necessidade de divulgação dos dados em questão para todas as empresas, uma vez que tal exigência encontra óbice no art. 198 do CTN, que veda a divulgação de informações sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO - SAT. RISCOS ACIDENTAIS DO TRABALHO - RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. ENQUADRAMENTO. LEI Nº 10.666/2003. DECRETO Nº 6.957/2009. AUMENTO OU REDUÇÃO DO VALOR DA ALÍQUOTA. RE 343.446-2/SC. CONSECUÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. SÚMULA Nº 351/STJ. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER SANCIONATÓRIO: PRINCÍPIO DA EQUIDADE. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, ANTERIORIDADE, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. 1 - O artigo 10, da Lei nº 10.666 de 08/05/2003, estabelece que a contribuição destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais do trabalho e da aposentadoria especial, de que trata o artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91, poderá ter sua alíquota de 1, 2 e 3%, reduzida até 50%, ou aumentada em até 100%, consoante dispuser o regulamento, em função do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, em conformidade com os resultados apurados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, que analisará os índices de frequência, gravidade e custo do exercício da atividade preponderante. 2 - Já o Decreto nº 6.957/2009, que deu nova redação ao Decreto nº 3.048/99, regulamentou o dispositivo legal acima mencionado, estabelecendo os critérios de cálculo do FAP. 3 - Quanto à constitucionalidade da legislação ordinária que, ao fixar alíquotas diferenciadas de incidência da contribuição devida a título de seguro de acidente do trabalho, atribuiu ao poder regulamentar a complementação dos conceitos de atividade preponderante e grau de risco, o Supremo Tribunal Federal já assentou sua jurisprudência no sentido da inexistência de ferimento ao princípio da legalidade, consoante o disposto nos artigos 5º, II e 150, I, ambos da CF/88 (RE 343.446-2/SC) 4 - O mesmo raciocínio é de ser empregado com relação à aplicação do FAP. Não há que se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade em razão da majoração da alíquota se dar por critérios definidos em decreto. Todos os elementos essenciais à cobrança da contribuição em tela encontram-se previstos em lei, não tendo o Decreto nº 6.957/09, extrapolado os limites delineados no art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91 e no art. 10 da Lei nº 10.666/03. 5 - Não há plausibilidade jurídica na tese de que o FAP tem caráter sancionatório e, portanto, viola a definição de tributo constante do artigo 3º do CTN. Ao contrário, a aplicação, tanto das alíquotas diferenciadas em função do risco, como de sua redução ou majoração em função do desempenho da empresa, implicam em fazer com que aquelas empresas que mais oneram a Previdência Social com custos decorrentes de acidentes do trabalho contribuam mais do que as demais; ao passo que aquelas empresas que provocam menos custos ao sistema de previdência contribuam menos. 6 - É o empresário que se beneficia do resultado econômico da atividade do trabalhador sujeito a risco de acidente e, desta forma, é razoável que as empresas cujas atividades estão sujeitas a mais riscos e provoquem mais acidentes contribuam mais. 7- A sistemática adotada não tem nada de inconstitucional ou ilegal; ao contrário, é a implementação do princípio da equidade na forma de participação do custeio da Seguridade Social, conforme estabelece o inciso V do parágrafo único do artigo 194 da Constituição Federal, bem como a consolidação dos princípios da razoabilidade, do equilíbrio atuarial e da solidariedade. 8 - Inexiste também afronta aos princípios da igualdade tributária e da capacidade contributiva, uma vez que a contribuição previdenciária incidente sobre os Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) é calculada pelo grau de risco da atividade desenvolvida em cada empresa, nos termos da Súmula nº 351 do STJ, prestigiando, assim, a individualização do cálculo por contribuinte. 9 - De igual modo, não se verifica ofensa ao princípio constitucional da irretroatividade tributária, pois tanto a instituição da contribuição previdenciária incidente sobre os Riscos Ambientais do Trabalho (Lei nº 8.212/91) como a possibilidade de majoração de suas alíquotas (Lei nº 10.666/03) foram estabelecidas anteriormente à ocorrência dos fatos geradores noticiados. 10 - Quanto à publicidade dos dados estatísticos constantes do Anexo V, do Decreto nº 3.048/99, com as alterações do Decreto nº 6.042/07, e posteriormente do Decreto nº 6.958/09, observa-se que a metodologia de cálculo do FAP foi aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), órgão paritário, através das Resoluções nºs 1.308/09 e 1.309/09, sendo os "percentis" de cada um dos elementos gravidade, frequência e custo, por subclasse, divulgado pela Portaria Interministerial nº 254/09. 11 - Não há que se falar ainda na necessidade de divulgação dos dados em questão para todas as empresas, uma vez que tal exigência encontra óbice no art. 198 do CTN que veda a divulgação de informações sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. 12 - A suposta incorreção do cálculo do FAP atribuído pelos agentes tributários não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a nova disposição do art. 202-B do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 6.957/09, possibilita ao contribuinte inconformado com seu enquadramento insurgir-se através do pertinente recurso administrativo, dotado de efeito suspensivo. 13 - A discussão sobre a correção dos critérios utilizados para a apuração do FAP ou sobre o enquadramento da atividade da empresa demandam ampla e aprofundada análise, inclusive com produção probatória, incompatível com as chamadas tutelas de urgência. 14 - Para a utilização do agravo previsto no CPC, art. 557, § 1º, é necessário o enfrentamento da fundamentação da decisão agravada. As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão recorrida, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nela contida. 15 - Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática, nega-se provimento ao agravo legal.(AMS 00074126120124036104, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO - SAT. RISCOS ACIDENTAIS DO TRABALHO - RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. ENQUADRAMENTO. LEI Nº 10.666/2003. DECRETO Nº 6.957/2009. AUMENTO OU REDUÇÃO DO VALOR DA ALÍQUOTA. LEGALIDADE. ISONOMIA. IRRETROATIVIDADE. PRINCÍPIOS OBSERVADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1- A contribuição social destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho está prevista no inciso II do artigo 22 da Lei nº 8.212/98, com a redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998, incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas aos seus segurados empregados ou trabalhadores avulsos, às alíquotas de 1%, 2% e 3%, dependendo do grau de risco da atividade preponderante da empresa. 2- A Lei nº 10.666/2003, por sua vez, estabeleceu no artigo 10 que tais alíquotas podem sofrer variações, consubstanciadas na redução em até 50% (cinqüenta por cento) do valor inicial, ou na sua majoração em até 100% (cem por cento), em função do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, denominado Fator Acidentário de Prevenção - FAP. 3- Para dar efetividade a esse dispositivo legal, foi editado o Decreto nº 6.957/2009, que deu nova redação ao Decreto nº 3.048/99, estabelecendo os critérios de cálculo do FAP. Dessa forma, não há que se falar em ofensa ao princípio da legalidade, eis que o FAP está expressamente previsto em lei, e o decreto regulamentador não desbordou dos limites legais. Precedentes. 4- Também não verifico a aventada violação ao princípio da isonomia. Na verdade, a incidência de alíquotas diferenciadas, bem como dos fatores redutores e majorantes, estabelecidos em função do risco das atividades e do desempenho das empresas, tem o condão de fazer valer o princípio da equidade previsto no inciso V do parágrafo único do artigo 194 da Constituição Federal, no sentido de que contribuem mais as empresas que acarretam um custo maior à Previdência Social em decorrência de uma freqüência maior no número de acidentes de trabalho de seus empregados. Não se trata de punir uns e premiar outros, mas de fazer com que cada um contribua de acordo com o ônus pelo qual é responsável, em observância ao próprio preceito constitucional que reza pelo tratamento igual dos iguais e desigual dos desiguais Precedentes. 5- De igual modo, não se verifica ofensa ao princípio constitucional da irretroatividade tributária, pois tanto a instituição da contribuição previdenciária incidente sobre os Riscos Ambientais do Trabalho (Lei nº 8.212/91) como a possibilidade de majoração de suas alíquotas (Lei nº 10.666/03) foram estabelecidas anteriormente à ocorrência dos fatos geradores trazidos no caso. Precedentes. 6- Agravo legal improvido.(AMS 00019742620134036102, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ressalto, ainda, que o Risco Acidentário do Trabalho - RAT é uma tarifação coletiva, ou seja, o novo enquadramento das atividades das empresas nos graus de risco foi efetuado tendo por base os dados de todas as empresas que estão na mesma categoria econômica da empresa autora. Conclui-se, então, que a alteração no enquadramento das empresas é genérica, ou seja, aplica-se a todas as empresas de determinada categoria, via sub-classe CNAE.
O disposto no art. 22, § 3º, da Lei nº 8.212/91 expressa que, a partir de inspeções na documentação das estatísticas de acidente de trabalho das empresas de determinada categoria, onde se constate o ineficaz enquadramento, poderá ocorrer a correção do mesmo.
Reforçando o que até aqui se expôs, transcrevo as palavras do Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik, proferidas quando do julgamento da AC nº 5011097-42.2010.404.7200:
"Vale lembrar que a alteração promovida no anexo V tem por base o artigo 22, inciso II da Lei n. 8.212, de 1991.
O fato de o § 3º do art. 22 da Lei 8.212/91 determinar que "O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes" não significa que estatísticas e inspeções sejam necessárias para estabelecer as alíquotas determinadas na "Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco (Conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas)" - CNAE. O que o §3º indica é a possibilidade de, em havendo enquadramento equivocado pela empresa, já que é ela a responsável pela indicação da atividade (de acordo com o § 5º do art. 202 do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto 6.042/07), o Ministério da Previdência Social corrigir o enquadramento, com base nas estatísticas e em inspeção.
Além de o reenquadramento do Anexo V do Decreto 6.957/09 gozar da presunção de legalidade dos atos administrativos, foi dada publicidade à estatística dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda pela Portaria Interministerial nº 254 (DOU de 25.9.2009), que "Dispõe sobre a publicação dos índices de freqüência, gravidade e custo, por atividade econômica, considerados para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção - FAP".
Enquanto o art. 1º determinava a publicidade dos dados estatísticos gerais ("róis dos percentis de freqüência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0"), dados calculados conforme metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social- CNPS, o art. 2º determinava que os dados referentes a cada empresa (por se tratar de matéria que envolve sigilo fiscal) seriam acessados de forma restrita na rede mundial de computadores nos sítios do MPS e da Secretaria da receita Federal do Brasil - RFB.
Anualmente os dados estatísticos são republicados para a apuração do FAP individual (a exemplo da Portaria Interministerial nº 451, de 23.09.10, publicada no DOU de 24.09.10).
Importante salientar, também, em relação ao reenquadramento, que as alterações promovidas pelo FAP possibilitam que uma empresa que tenha seu SAT/RAT aumentado (pela taxação coletiva) possa, com a aplicação do FAP (e os índices individuais), ter o índice final diminuído.
Deste modo, tampouco há ilegalidade a ser reconhecida pelo reenquadramento dos graus de risco das atividades (taxação coletiva do RAT), considerando que efetivado pelo Poder Executivo nos termos em que previsto pelo art. 103 da Lei nº 8.212/1991 e estabelecido no Decreto nº 6.957, de 09.09.09, Anexo V."
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011097-42.2010.404.7200, 1ª TURMA, Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/08/2013)
Desta forma, não há falar em ilegalidade do Decreto nº 6.957/09, que alterou o Decreto nº 3.048/99, promovendo o reenquadramento das atividades das empresas para outras alíquotas.
Ante o exposto, voto por reformar a sentença a fim de reconhecer a adequação da via eleita e, no mérito, negar provimento à apelação.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012398-96.2016.4.04.7205/SC
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | AVALON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA |
ADVOGADO | : | Kátia Waterkemper Machado |
: | DANTE AGUIAR AREND | |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO-VISTA
Trata-se de demanda em que a Impetrante objetiva a declaração de ilegalidade do enquadramento do grau de risco do GILL-RAT de 2% para 3% pelo Decreto n. 3.048/99, bem como seja possibilitada a compensação dos valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos.
Pedi vista dos autos para melhor analisar a questão e, tendo-o feito, concluo por acompanhar o bem lançado voto do e. Relator.
Ante o exposto, voto por reformar a sentença a fim de reconhecer a adequação da via eleita e, no mérito, negar provimento à apelação.
Alexandre Rossato da Silva Ávila
Juiz Federal Convocado
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012398-96.2016.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50123989620164047205
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | ROGER RAUPP RIOS |
PROCURADOR | : | Dr. WALDIR ALVES |
APELANTE | : | AVALON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA |
ADVOGADO | : | Kátia Waterkemper Machado |
: | DANTE AGUIAR AREND | |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/08/2017, na seqüência 76, disponibilizada no DE de 25/07/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE REFORMAR A SENTENÇA A FIM DE RECONHECER A ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL ALEXANDRE ROSSATO. AGUARDA O JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI.
PEDIDO DE VISTA | : | Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Diretora de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012398-96.2016.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50123989620164047205
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | ROGER RAUPP RIOS |
PROCURADOR | : | Dra. ANDRÉA FALCÃO DE MORAES |
APELANTE | : | AVALON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA |
ADVOGADO | : | Kátia Waterkemper Machado |
: | DANTE AGUIAR AREND | |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 27/09/2017, na seqüência 327, disponibilizada no DE de 13/09/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REFORMAR A SENTENÇA A FIM DE RECONHECER A ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTO VISTA | : | Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Diretora de Secretaria
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