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MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALÍQUOTA ADICIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ACRÉSCIMO PREVISTO NOS §§ 6º E 7º DO ARTIGO 57 DA LEI 8. 213...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:07:33

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALÍQUOTA ADICIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ACRÉSCIMO PREVISTO NOS §§ 6º E 7º DO ARTIGO 57 DA LEI 8.2136/91. EC N° 103, DE 2019. Os arts. 57 e 58 da Lei n° 8.213, de 1991, trazem em sua redação toda previsão necessária para a cobrança das alíquotas correspondentes à aposentadoria especial, ao passo que as normas administrativas elucidam a forma de cobrança. As normas infralegais somente exerceram o poder regulamentar da Administração Fiscal de complementar a legislação no intuito de lhe atribuir fiel cumprimento. Ausência de violação aos princípios da legalidade e da vedação ao confisco. (TRF4, AC 5027154-52.2021.4.04.7200, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 14/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5027154-52.2021.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

APELANTE: SETUP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GUSTAVO RONCHI FARIAS (OAB SC022919)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO)

RELATÓRIO

O presente feito foi assim relatado na origem:

SETUP SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA., por procurador habilitado, impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS, através do qual pretende obter provimento jurisdicional que lhe conceda a segurança, deduzindo o pedido de mérito nos seguintes termos, in verbis:

(...)

c) A concessão da segurança para que seja assegurado ao Impetrante o direito líquido e certo de não recolher o acréscimo previsto nos §§ 6º e 7º do artigo 57 da Lei 8.2136/91, enquanto pendente de norma tributária impositiva contendo todos os aspectos indispensáveis para que se possa determinar o surgimento e o conteúdo da obrigação tributária, sendo reconhecida, via de consequência, a ilegalidade da aplicação dos artigos 72, 292 e 293 da IN RFB nº 971/2009, bem como o artigo 1º da IN n. 1865/2019 e o artigo 1º do Ato Declaratório Interpretativo RFB n. 2/2019, nos termos dos arts. 5º e 150 da Constituição Federal e artigo 97 do CTN, nos termos da fundamentação.

d) A concessão da segurança para que seja afastado o acréscimo para custear o benefício de aposentadoria especial diante da ofensa ao princípio do não-confisco, nos termos da fundamentação.

e) A concessão da segurança para que seja reconhecida a ilegalidade/inconstitucionalidade da cobrança do acréscimo para financiar a aposentadoria especial, diante da perda da finalidade após as alterações promovidas pela Reforma da Previdência, nos termos da fundamentação.

f) Na hipótese de procedência dos pedidos anteriores, requer a declaração de seu direito de compensar, após o trânsito em julgado, os valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos e no curso da ação, atualizados pela Taxa Selic.

(...)

A impetrante sustenta na inicial, em síntese:

A impetrante é sociedade empresária que se dedica a atividade relacionada a serviços especializados, conforme contrato social e cartão de CNPJ acostados a esta exordial.

Diante do parágrafo 6º do artigo 57 da Lei 8.213/91, incluído pela Lei nº 9.732/98, o benefício de aposentadoria especial é financiado, além dos recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do artigo 22 da Lei 8.212/91, denominada SAT/RAT (Seguro de Acidente do Trabalho), pela contribuição (acréscimo) de doze, nove ou seis pontos percentuais, fixadas de acordo com o tempo exigido para a concessão da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos).

Segundo o parágrafo 7º do artigo 57 da Lei 8.213/91, também incluído pela Lei 9.732/98, a contribuição é devida pelo segurado sujeito às condições especiais referidas no caput do artigo 57.

Com efeito, no plano infralegal a regulamentação da matéria ficou a cargo da Instrução Normativa RFB 971/2009, a qual, dentre outras medidas, dispôs que o adicional é suportado pela empresa e incide sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao segurado e trabalhador avulso, conforme o tempo exigido para a aposentadoria especial seja 15, 20 ou 25 anos.

Não obstante, após o Supremo Tribunal Federal concluir o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 664.335, o qual tramitou sob o rito de repercussão geral (TEMA n. 555), a Receita Federal editou novas normas administrativas visando alterar a Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

Diante disso, o art. 1º da Instrução Normativa nº 1867, de 25 de janeiro 2019 alterou o caput do artigo 293 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 para que a contribuição em questão alcance qualquer condição que justifique a concessão de aposentadoria especial.

Num primeiro momento manteve-se o disposto no §2º do art. 293 da IN RFB 971/2009. Porém, posteriormente, sobreveio o Ato Declaratório Interpretativo RFB 2/2019 disciplinando que mesmo a empresa, ou a ela equiparada, que adote as medidas de proteção coletiva ou individual que neutralizem ou reduzam o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de tolerância, deve recolher a contribuição social adicional para o custeio da aposentadoria especial.

Percebe-se, assim, que as normas internas sofreram alterações de modo a autorizar a cobrança da contribuição social adicional para o custeio da aposentadoria especial quando esse benefício for reconhecido ao segurado, independentemente se as medidas de proteção coletiva ou individual são ou não adotadas pela empresa.

Dito de outra forma, a contribuição é e/ou será devida quando for reconhecido ao segurado o direito à concessão da aposentadoria especial, mesmo nos casos em que a empresa coloque à disposição do segurado o Equipamento de Proteção Individual considerado eficaz no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.

Com isso, salta aos olhos o risco de dano grave ou de difícil reparação caso a Impetrante deixe ou venha a deixar de declarar e recolher o acréscimo em questão, sendo mister impetrar o presente mandamus para assegurar o direito líquido e certo de ver afastada a contribuição social adicional para o custeio da aposentadoria especial, diante das ilegalidades e inconstitucionalidades a seguir expostas.

Afirma que em relação ao disposto no artigo 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº. 8.213/1991, há ofensa ao princípio da legalidade, pois "não há, na referida norma tributária impositiva, a indicação de forma clara e precisa a respeito de todos os aspectos indispensáveis para que se possa determinar o surgimento e o conteúdo da obrigação tributária".

Nesse ponto aduz que o §7º do artigo 57 da Lei 8.213/91 apenas identificou qual segurado estaria obrigado a recolher o acréscimo, que no caso seria aquele que tem o direito de se aposentar com menos tempo de serviço/contribuição, sendo nítido que a norma está incompleta e que apenas autoriza a cobrança de uma nova contribuição para contribuir no custeio da aposentadoria especial.

A impetrante juntou procuração e documentos, bem como recolheu custas processuais.

Notificada, a autoridade apontada como coatora prestou informações (evento 10), defendendo a denegação da segurança, porquanto ausente o alegado direito liquido e certo.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito (evento 13).

Vieram-me os autos conclusos para sentença.

Devidamente processado o feito, sobreveio sentença denegando o pedido (evento 16, SENT1)

A impetrante apelou. Em suas razões recursais (evento 27, APELAÇÃO1), sustentou que:

(a) o artigo 57, § 6° e 7°, da Lei n° 8.213/91, não contém a indicação clara e precisa a respeito de todos os aspectos indispensáveis para que se possa determinar o surgimento e o conteúdo da obrigação tributária;

(b) Diante do princípio da legalidade, ato infralegal, no caso Instrução Normativa e Ato Declaratório Interpretativo, não possui o condão de substituir a lei, sendo esta última o instrumento normativo competente para tratar de todos os aspectos da obrigação tributária;

(c) a norma incorre em verdadeiro confisco, notadamente quando pode majorar, no mínimo, 200% (duzentos por cento) a contribuição para custear a aposentadoria especial;

(d) Por isso é que se entende que a contribuição para custear o benefício de aposentadoria especial seria superavitária. Em que pese o princípio da solidariedade reger a Seguridade Social, a contribuição em questão é vinculada ao custeio da aposentadoria especial, permitindo assim concluir que a arrecadação é superior aos gastos com o benefício em questão, sem a necessidade de se fazer cálculo atuarial para tanto;

(e) Com a vinculação do direito à concessão da aposentadoria especial ao requisito da idade mínima, e a redução, a princípio, do salário de benefício, ocorreu uma desvirtuação do binômio custeio-benefício, o que afeta a própria justificativa jurídica para o recolhimento da contribuição que visa custear o referido benefício. É que dificilmente o segurado irá receber 100% do saláriode-benefício, além de não ser mais apenas o tempo de exposição do segurado ao agente nocivo que gerará o direito à aposentadoria especial, fatores que reduzem o suposto custo para financiar esse benefício previdenciário.

Pede o provimento de seu recurso para que seja:

a) assegurado à Impetrante o direito líquido e certo de não recolher o acréscimo previsto nos §§ 6º e 7º do artigo 57 da Lei n° 8.213/91, enquanto pendente de norma tributária impositiva contendo todos os aspectos indispensáveis para que se possa determinar o surgimento e o conteúdo da obrigação tributária, sendo reconhecida, via de consequência, a ilegalidade da aplicação dos artigos 72, 292 e 293 da IN RFB nº 971/2009, bem como do artigo 1º da IN n. 1865/2019 e do artigo 1º do Ato Declaratório Interpretativo RFB n. 2/2019, nos termos dos arts. 5º e 150 da Constituição Federal e artigo 97 do CTN, nos termos da fundamentação.

b) afastado o acréscimo para custear o benefício de aposentadoria especial, previsto nos §§ 6° e 7° da Lei n° 8.213/91, diante da ofensa ao princípio do não-confisco, nos termos da fundamentação.

c) reconhecida a ilegalidade/inconstitucionalidade da cobrança do acréscimo para financiar a aposentadoria especial, previsto nos §§ 6° e 7° da Lei n° 8.213/91, diante da perda da finalidade após as alterações promovidas pela Reforma da Previdência, nos termos da fundamentação.

d) Na hipótese de procedência dos pedidos anteriores, requer a declaração de seu direito de compensar, após o trânsito em julgado, os valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, a contar do protocolo da ação, bem como recolhidos no curso desta, devidamente atualizados pela Taxa Selic.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela manutenção da sentença.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de apelação contra sentença que denegou o mandado de segurança, a qual objetiva seja assegurado ao Impetrante o direito que afirma ser líquido e certo de não recolher o acréscimo previsto nos §§ 6º e 7º do artigo 57 da Lei 8.2136/91, enquanto pendente de norma tributária impositiva contendo todos os aspectos indispensáveis para que se possa determinar o surgimento e o conteúdo da obrigação tributária, sendo reconhecida, via de consequência, a ilegalidade da aplicação dos artigos 72, 292 e 293 da IN RFB nº 971/2009, bem como o artigo 1º da IN n. 1865/2019 e o artigo 1º do Ato Declaratório Interpretativo RFB n. 2/2019, nos termos dos arts. 5º e 150 da Constituição Federal e artigo 97 do CTN.

A sentença proferida pelo Juiz Federal Substituto Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira muito bem analisou as questões postas nos autos, de modo que agrego seus fundamentos a presente decisão, como razões de decidir:

"A tese central da impetrante é no sentido de que a norma legal que autoriza a cobrança do adicional para o financiamento da aposentadoria especial (§§ 6º e 7º do artigo 57 da Lei 8.2136/91) estaria incompleta, pois apenas autoriza a cobrança de uma nova contribuição para o custeio do referido benefício.

Pois bem, traçando um breve histórico da legislação que trata da matéria, no ano de 1991 a contribuição para o Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) passou a ter alíquotas variáveis de acordo com os graus de risco das atividades preponderantes de cada contribuinte, ou seja, 1% para risco de grau leve, 2% para risco médio e 3% para risco grave, nos termos do art. 22, II, da Lei 8.212/91, que tem, atualmente, a seguinte redação:

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

(...)

II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).

a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

Com a superveniência da Lei 9.732/98 o inciso II do art. 22 da Lei 8.212/91 foi alterado, assim como também o art. 57 da Lei 8.213/91, com a modificação da redação do seu § 6º e a inclusão do § 7º, os quais passaram a prever um adicional destinado ao custeio do benefício de aposentadoria especial (questionado nos autos), nos seguintes termos:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

(...)

§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)

§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)

Como dito, defende a impetrante que o adicional de alíquota previsto no art. 57, § 6º da Lei nº. 8.213/1991, com a redação da Lei nº. 9.732/1998 (12, 9 ou 6 pontos percentuais acrescidos à alíquota da contribuição vinculada ao “SAT/GILRAT”), criado para financiar a Aposentadoria Especial, não poderia ser exigido dos contribuintes “enquanto pendente de norma tributária impositiva contendo todos os aspectos indispensáveis para que se possa determinar o surgimento e o conteúdo da obrigação tributária”, sendo ilegais os dispositivos relacionados à matéria abordados na Instrução Normativa RFB nº. 971/2009.

Entendo que não lhe assiste razão, pois como muito bem colocado pela autoridade impetrada nas informações, "a redação do próprio art. 57 da Lei nº 8.213/1991, acima parcialmente transcrita, já define os aspectos relacionados à definição dos sujeitos passivos da exação, em especial, o que dispõem seus §§ 6º e 7º. A redação do § 6º não deixa qualquer dúvida: “O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais (...)” (destacamos). Nota-se que as alíquotas das contribuições previstas no inciso II do art. 22 (que trata da contribuição da empresa) é que são acrescidas dos percentuais de doze, nove ou seis pontos percentuais. Ou seja, o referido adicional deve ser acrescido à alíquota SAT-GILRAT, devida pela empresa, e, na sequência, essa alíquota aumentada incidirá sobre o total da remuneração daqueles trabalhadores submetidos a condições especiais."

A norma de regência, portanto, identifica claramente o sujeito passivo da obrigação tributária, ou seja, a empresa empregadora ou equiparado, bem como define de forma adequada a hipótese de incidência, estabelecendo que o adicional será acrescido à alíquota SAT-GILRAT devida pela empresa, e, na sequência, a alíquota aumentada incidirá sobre o total da remuneração daqueles trabalhadores submetidos a condições especiais.

Não há, de outra parte, no tocante à Instrução Normativa RFB nº. 971, de 13 de novembro de 2009, qualquer acréscimo em relação ao literalmente disposto na legislação de regência, o que se observa de sua redação:

Art. 72. As contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa ou do equiparado, observadas as disposições específicas desta Instrução Normativa, são:

(...)

II - para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços, observado o disposto no inciso I do art. 57, correspondente à aplicação dos seguintes percentuais:

a) 1% (um por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% (dois por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado médio;

c) 3% (três por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado grave;

(...)

§ 2º Exercendo o segurado atividade em condições especiais que possam ensejar aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho sob exposição a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde e integridade física, é devida pela empresa ou equiparado a contribuição adicional destinada ao financiamento das aposentadorias especiais, conforme disposto no § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, e nos §§ 1º e 2º do art. 1º e no art. 6º da Lei nº 10.666, de 2003, observado o disposto no § 2º do art. 293, sendo os percentuais aplicados:

I - sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado e trabalhador avulso, conforme o tempo exigido para a aposentadoria especial seja de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, respectivamente:

a) 4% (quatro por cento), 3% (três por cento) e 2% (dois por cento), para fatos geradores ocorridos no período de 1º de abril de 1999 a 31 de agosto de 1999;

b) 8% (oito por cento), 6% (seis por cento) e 4% (quatro por cento), para fatos geradores ocorridos no período de 1º de setembro de 1999 a 29 de fevereiro de 2000;

c) 12% (doze por cento), 9% (nove por cento) e 6% (seis por cento), para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000;

(...)

Art. 292. O exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador, com exposição a agentes nocivos de modo permanente, não-ocasional nem intermitente, conforme disposto no art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, é fato gerador de contribuição social previdenciária adicional para custeio da aposentadoria especial.

(...)

Art. 293. A empresa ou pessoa física ou jurídica equiparada na forma prevista no parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991, fica obrigada ao pagamento da contribuição adicional a que se referem o art. 292 desta Instrução Normativa e o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.666, de 2003, incidente sobre o valor da remuneração paga, devida ou creditada a segurado empregado, trabalhador avulso ou cooperado associado à cooperativa de produção, sob condições que justifiquem a concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)

§ 1º A contribuição adicional referida no caput será calculada mediante a aplicação das alíquotas previstas no § 2º do art. 72, de acordo com a atividade exercida pelo trabalhador e o tempo exigido para a aposentadoria, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 72.

§ 2º Não será devida a contribuição de que trata este artigo quando a adoção de medidas de proteção coletiva ou individual neutralizarem ou reduzirem o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de tolerância, de forma que afaste a concessão da aposentadoria especial, conforme previsto nesta Instrução Normativa ou em ato que estabeleça critérios a serem adotados pelo INSS, desde que a empresa comprove o gerenciamento dos riscos e a adoção das medidas de proteção recomendadas, conforme previsto no art. 291.

Quanto ao Ato Declaratório Interpretativo RFB 2/2019, ele não contem ilegalidade e nem vai além do estabelecido nas Leis nº. 8.212/1992 e 8.213, pois se limita, de forma clara, a definir conceitualmente o acréscimo criado pelo § 6º do art. 57 da Lei 8.213/91 como "a contribuição social adicional para o custeio da aposentadoria especial", explicitando que ela é devida pela empresa, ou a ela equiparado, "em relação à remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado, trabalhador avulso ou cooperado de cooperativa de produção, sujeito a condições especiais, nos casos em que não puder ser afastada a concessão da aposentadoria especial".

Nesse aspecto, como bem alegado pela autoridade impetrada, "entender que a simples diminuição ou neutralização do risco por meio de uso de EPI deve afastar a contribuição adicional seria negar efeitos jurídicos ao trecho “de forma que afaste a concessão da aposentadoria especial”.

De resto, a legalidade do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº. 02/2019 já foi reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da Quarta Região, consoante o precedente apontado nas informações:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE SAT. BENZENO. ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO N.º 02/2019. LEGALIDADE. 1. Para apuração da especialidade da atividade laborativa em que há exposição ao "benzeno", o critério a ser considerado é o "qualitativo", dispensando a verificação dos limites de tolerância e a exposição de modo permanente. 2. Não há ilegalidade no Ato Declaratório Interpretativo n.º 02/2019. 3. Pedido de AJG indeferido. (TRF4, AC 5000063-12.2020.4.04.7203, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/04/2021).

Em conclusão, inexistindo o sustentado direito liquido e certo a ser amparado em sede mandamental, pois que não há qualquer ilegalidade na cobrança do adicional que financia a aposentaria especial (na forma definida nos §§ 6º e 7º do artigo 57 da Lei 8.2136/91), é de ser denegada a segurança.

No mesmo sentido da sentença apelada, o entendimento desta Trma proferido na AC nº 5022980-97.2021.4.04.7200/SC, da relatoria do Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti:

"À contribuição referente ao segurado sujeito às condições especiais de que trata o dispositivo acima são acrescidas alíquotas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida, no intuito de compensar o período abreviado necessário para a sua aposentadoria.

Ocorre que a Emenda Constitucional de n° 103, de 2009, trouxe a necessidade de idade mínima para a concessão de aposentadoria especial, estabelecendo uma gradação proporcional ao tempo de exposição mínimo, a saber, de 55, 58 e 60 anos de idade. Tal alteração encontra-se inserida dentro do regular uso do poder constituinte reformador, o qual não implicou em qualquer revogação, expressa ou tácita, do acréscimo de alíquota previsto pelo art. 57 da Lei n° 8.213, de 1991. Neste ponto, aceitar a argumentação da impetrante implicaria em destituir a aposentadoria especial de sua fonte de custeio.

Ainda, a afirmação de que a previdência social, nos moldes atuais, seria superavitária não merece prosperar, haja vista que a apelante não demonstrou tal questão analiticamente, com base em cálculos atuariais, sendo certo que não trouxe nenhum estudo ou parecer elaborado por experto em Ciências Atuariais (profissional atuário). Considerando tratar-se de mandado de segurança, no qual não se permite a dilação probatória, é certo que a petição inicial teria de ser redigida com base em prévio estudo estatístico, em ordem a demonstrar analiticamente o superavit da previdência social.

De outra banda, no que tange à alegação de violação do princípio da vedação ao confisco, também esta não merece prosperar, pois - como bem colocou o juiz da causa - tal exação se justifica diante dos poucos anos de trabalho (15, 20, 25 anos) de labor (que esgotam os trabalhadores) e dos longos anos de vida remanescente para cujo custeio torna necessário - no curto espaço de anos trabalhados - sejam incrementadas as contribuições pena de déficit atuarial.

Ainda, no ponto relativo à suposta violação do princípio da legalidade, sustenta a impetrante que a normal legal instituidora do acréscimo de alíquota é insuficiente, por si só, de estabelecer a relação jurídica de cobrar tributo. Assim, aduz que o suprimento desta insuficiência legal por meio de normas infralegais viola o princípio da legalidade tributária.

As normas regulamentadoras a que a apelante se refere são os arts. 292 e 293 da IN RFB nº 971, de 2009, bem como o art. 1 do Ato Declaratório Interpretativo RFB n. 2, DE 2019, as quais seguem coladas abaixo:

Art. 292. O exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador, com exposição a agentes nocivos de modo permanente, não-ocasional nem intermitente, conforme disposto no art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, é fato gerador de contribuição social previdenciária adicional para custeio da aposentadoria especial.

Art. 293. A empresa ou pessoa física ou jurídica equiparada na forma prevista no parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991, fica obrigada ao pagamento da contribuição adicional a que se referem o art. 292 desta Instrução Normativa e o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.666, de 2003, incidente sobre o valor da remuneração paga, devida ou creditada a segurado empregado, trabalhador avulso ou cooperado associado à cooperativa de produção, sob condições que justifiquem a concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991.

Art. 1º Ainda que haja adoção de medidas de proteção coletiva ou individual que neutralizem ou reduzam o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de tolerância, a contribuição social adicional para o custeio da aposentadoria especial de que trata o art. 292 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, é devida pela empresa, ou a ela equiparado, em relação à remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado, trabalhador avulso ou cooperado de cooperativa de produção, sujeito a condições especiais, nos casos em que não puder ser afastada a concessão da aposentadoria especial, conforme dispõe o § 2º do art. 293 da referida Instrução Normativa.

Da leitura dos dispositivos, percebe-se que as normas infralegais não se opuseram ao texto legal, contrariando-o, mas somente exerceram o poder regulamentar da Administração Fiscal de complementar a legislação no intuito de lhe atribuir fiel cumprimento. Assim, os arts. 57 e 58 da Lei n° 8.213, de 1991, trazem em sua redação toda previsão necessária para a cobrança das alíquotas correspondentes à aposentadoria especial, ao passo que as normas administrativas elucidam a forma de cobrança.

Cumpre ressaltar, inclusive, que os referidos artigos legais não são responsáveis por instituírem, isoladamente, a contribuição previdenciária patronal, posto que apenas preveem aplicação de alíquota extraordinária ao tributo. A cobrança da contribuição previdenciária patronal propriamente dita é prevista pelo art. 22, inciso II, da Lei n° 8.213, de 1991, bem como pelo art. 195, inciso I, da CF.

Deste modo, não há violação do princípio da legalidade no presente caso, já que as disposições essenciais à cobrança da contribuição encontram-se delineadas nas Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991. "

Merece, portanto, ser mantida a sentença nos termos em que foi proferida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5027154-52.2021.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

APELANTE: SETUP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GUSTAVO RONCHI FARIAS (OAB SC022919)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALÍQUOTA ADICIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ACRÉSCIMO PREVISTO NOS §§ 6º E 7º DO ARTIGO 57 DA LEI 8.2136/91. EC N° 103, DE 2019.

Os arts. 57 e 58 da Lei n° 8.213, de 1991, trazem em sua redação toda previsão necessária para a cobrança das alíquotas correspondentes à aposentadoria especial, ao passo que as normas administrativas elucidam a forma de cobrança.

As normas infralegais somente exerceram o poder regulamentar da Administração Fiscal de complementar a legislação no intuito de lhe atribuir fiel cumprimento.

Ausência de violação aos princípios da legalidade e da vedação ao confisco.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003439202v4 e do código CRC 2d9448dd.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/09/2022 A 13/09/2022

Apelação Cível Nº 5027154-52.2021.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PRESIDENTE: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

APELANTE: SETUP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GUSTAVO RONCHI FARIAS (OAB SC022919)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/09/2022, às 00:00, a 13/09/2022, às 16:00, na sequência 162, disponibilizada no DE de 25/08/2022.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Juiz Federal RODRIGO BECKER PINTO

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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