APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5032985-28.2014.4.04.7200/SC
RELATOR | : | RÔMULO PIZZOLATTI |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | AGROPECUARIA AMIGO DO CAMPO LTDA |
ADVOGADO | : | CAMILA MENDES PILON |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO E DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO CORRESPONDENTE.
Não incide contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado e acréscimo correspondente ao décimo-terceiro salário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de junho de 2015.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7545278v3 e, se solicitado, do código CRC 74C7E8B. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5032985-28.2014.404.7200/SC
RELATOR | : | RÔMULO PIZZOLATTI |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | AGROPECUARIA AMIGO DO CAMPO LTDA |
ADVOGADO | : | CAMILA MENDES PILON |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
O juiz da causa assim relatou a controvérsia:
Agropecuária Amigo do Campo Ltda. ingressou com a presente ação mandamental contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Florianópolis, que lhe vem exigindo o recolhimento de contribuição previdenciária sobre os seguintes valores pagos a seus empregados: adicional de horas extras, noturno, de insalubridade, de periculosidade e de transferência, e aviso prévio indenizado e respectiva parcela do 13º (décimo terceiro) salário.
Sustentou a ilegalidade da exação, já que as verbas em questão possuem caráter indenizatório e não constituem contraprestação ao trabalho, de sorte que não se configura a hipótese de incidência tributária da aludida contribuição patronal.
Dessa forma, sustentou a presença dos requisitos para a concessão da liminar e requereu, ao final, a concessão da segurança, com declaração do direito à compensação.
A liminar foi deferida em parte (evento 5).
Nas informações, a autoridade coatora defendeu a legalidade da cobrança de cada verba. Alegou que o legislador previdenciário foi cuidadoso ao dispor sobre as rubricas de pagamento sobre as quais não incide contribuição previdenciária. Tais rubricas constam de relação taxativa, contida no artigo 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91. Além disso, é indevido qualquer pedido de compensação referente às verbas suscitadas (evento 16).
O Ministério Público Federal requereu o prosseguimento do feito (evento 20).
Prossigo para decidir.
Ao final, o mandado de segurança foi julgado nos seguintes termos:
Em face do que foi dito, concedo parcialmente a segurança para: a) determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir contribuições previdenciárias sobre os valores pagos pela impetrante aos seus empregados a título de aviso prévio indenizado e respectiva parcela de 13º (décimo terceiro) salário; b) declarar o direito de compensar os valores indevidamente recolhidos, atualizados nos moldes da fundamentação, desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, exclusivamente com outras contribuições previdenciárias.
Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Custas, ex lege.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, aferida a tempestividade e a regularidade do preparo, recebo-o desde logo no efeito devolutivo, determinando a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões; após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Por fim, a compreensão sistemática da legislação em vigor, sem prejuízo do único efeito em que for recebido eventual recurso da parte, permite sem dificuldade concluir que não há por consequência imediata a negativa de vigência ao art. 170-A do Código Tributário Nacional.
É evidente que a impetrante não poderá executar de forma integral provisoriamente a sentença proferida neste writ, porque a compensação é vedada antes do trânsito em julgado da sentença, também por força do que dispõe a parte final do art. 14, § 3º, da Lei n. 12.016 em combinação com o art. 1º, § 5º, da Lei n. 8.437.
Em suas razões, a União defende a incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado e respectivo décimo-terceiro salário.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este tribunal.
O Ministério Público Federal opinou, no mérito, pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
A apelação deve ser admitida, por ser recurso próprio, formalmente regular e tempestivo.
Também é de ser admitida a remessa oficial, por se tratar de sentença concessiva (em parte) de mandado de segurança (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016, de 2009).
MÉRITO
Prescrição
Em se tratando de mandado de segurança para a compensação de quantias pagas indevidamente a título de tributo, impetrado depois de 09-06-2005, ou seja, após a vacatio legis da Lei Complementar nº 118, de 09-02-2005, que alterou o art. 168 do Código Tributário Nacional (CTN), o prazo prescricional aplicável é de cinco (5) anos, conforme orientação prevalecente neste tribunal, de conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE nº 566.621/RS, rel. Min. Ellen Gracie - repercussão geral, julgamento concluído pelo Pleno em 04-08-2011, ementa publicada no DJe de 11-10-2011).
Como o presente mandado de segurança foi impetrado em 04-11-2014, restam prescritas as parcelas anteriores a 04-11-2009.
Mérito da causa
Aviso-prévio indenizado e acréscimo correspondente ao décimo-terceiro salário
Está assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento, adotado em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques), no sentido de que não há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado a título de aviso-prévio indenizado. O acórdão do STJ está assim sintetizado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
(...)
2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento.
(...)
(STJ, REsp 1.230.957 / RS, Primeira Seção, DJe 18-03-2014).
Portanto, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado e o acréscimo correspondente ao décimo-terceiro salário. Impõe-se, pois, quanto ao ponto, o não-provimento à apelação e à remessa oficial.
Direito de compensação dos valores pagos indevidamente pelo contribuinte
Explicita-se, enfim, que a impetrante tem o direito de compensar os valores indevidamente recolhidos somente com contribuições previdenciárias (conforme o art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação da Lei nº 11.941, de 2009, combinado com o artigo 26 da Lei nº 11.457, de 2007), tudo a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva do mérito da causa (Código Tributário Nacional, art. 170-A, acrescentado pela LC nº 104, de 2001), sendo os valores compensáveis acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial SELIC (Lei nº 8.212, de 1991, art. 89, §4º, redação da Lei nº 11.941, de 2009).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5032985-28.2014.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50329852820144047200
RELATOR | : | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
PRESIDENTE | : | Rômulo Pizzolatti |
PROCURADOR | : | Dra CARMEM HESSEL |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | AGROPECUARIA AMIGO DO CAMPO LTDA |
ADVOGADO | : | CAMILA MENDES PILON |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/06/2015, na seqüência 13, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
: | Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO | |
: | Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7609077v1 e, se solicitado, do código CRC 790EFA9. | |
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