Apelação Cível Nº 5011889-34.2017.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE: COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS SETEMBRINO LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: HENRIQUE CELSO FURTADO BURNS MAGALHAES (OAB RJ165040)
ADVOGADO: FABIANA TENTARDINI (OAB RS049929)
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
O juiz da causa assim relatou a controvérsia:
COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS SETEMBRINO LTDA impetrou o presente mandado de segurança contra o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVO HAMBURGO, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que se abstenha de exigir que a impetrante recolha a Contribuição Previdenciária ao SAT/RAT, de que trata o artigo 22, inciso II, da Lei 8.212/91, e a Contribuição Destinada a Terceiros (Outras Entidades e Fundos), com fulcro nos artigos 72 e 109 da Instrução Normativa n. 971/09, incidentes sobre os primeiros quinze dias que antecedem o auxílio-doença/acidente, terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado, e respectivos reflexos trabalhistas. Juntou documentos. Requereu a concessão da liminar na forma de tutela da evidência (CPC/2015, art. 311).
Requereu ainda seja efetivada a compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive com os então administrados pelas extintas Secretaria da Receita Federal e Previdenciária; ou caso assim não entenda, subsidiariamente, requer a efetivação da compensação das contribuições previdenciárias para terceiros ou fundos com tributo de mesma espécie e destinação constitucional. Por fim, postula a realização da compensação sem as limitações dos artigos 3° e 4º da LC 118/2005, afastando-se a aplicação das restrições presentes em qualquer outra norma legal ou infralegal.
Alega, em síntese, que tais verbas não se enquadrariam na previsão do art. 195,I, “a”, da Constituição Federal, e art. 22, I, da Lei 8.212/91, porque tais valores teriam feições de caráter indenizatório. Apresentou documentos no evento 15.
Deferiu-se o pedido liminar para o efeito de, nos termos do art. 151 do CTN, suspender a exigibilidade da contribuição ao RAT e terceiros sobre as seguintes rubricas: (a) terço constitucional de férias gozadas e (b) período de 15 (quinze) primeiros dias de afastamento por incapacidade laboral (auxílio-doença previdenciário ou acidentário).
A impetrante agravou e o Tribunal acolheu parcialmente o pedido a fim de suspender a exigibilidade das contribuições destinadas ao SAT e a terceiros incidentes sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado.
A Fazenda Nacional apresentou manifestação (evento 22), requerendo o seu ingresso no feito na qualidade de interessada.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (evento 26). Alegou que a hipótese de incidência das contribuições sociais previstas no texto constitucional, na redação alterada pela EC 20/98, é abrangente, abarcando todos os rendimentos percebidos pelo empregado em função do contrato de trabalho, não limitando a incidência às verbas pagas ou creditadas em contraprestação ao trabalho efetivamente realizado. Disse que o legislador elencou exaustivamente as hipóteses que não integram as parcelas de remuneração, não cabendo, portanto, a exclusão de qualquer outra para fins de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Defendeu a inclusão na base de cálculo da contribuição patronal as parcelas objeto desta ação. Ressaltou que as contribuições previdenciárias não se compensam com os demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal. Postulou a denegação da segurança.
O Ministério Público Federal apresentou parecer (evento 29), deixando de enfrentar o objeto da demanda por entender ausente o interesse público primário que assim o justificasse.
Nada mais sendo requerido, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Ao final, o MM. Juiz Federal Substituto Guilherme Gehlen Walcher, da 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo/RS, julgou a demanda nos seguintes termos (Eventos 33 e 48):
Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, declarando extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC e do art. 14 da Lei n. 12.016/09, para os efeitos de:
(a) DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária válida que obrigue a parte impetrante a recolher os encargos devidos a terceiros e a contribuição do Seguro sobre Acidente do Trabalho (SAT / RAT) incidentes sobre os valores pagos a título de primeiros quinze dias de afastamento do trabalho prévios ao auxílio-doença (previdenciário ou acidentário), aviso prévio indenizado (não compreendido o seu reflexo sobre o 13º proporcional) e terço constitucional de férias;
(b) DECLARAR a existência do direito ao ressarcimento, por compensação (Súmula n. 213 do STJ), de eventuais valores recolhidos indevidamente no período não prescrito (últimos cinco anos anteriores à data de ajuizamento da ação, cf. petição inicial) em relação às parcelas discriminadas na fundamentação, observadas as permissões, limitações e condicionantes previstas na legislação de regência, com as ressalvas previstas na fundamentação (item "b");
(c) CONDENAR a União ao ressarcimento das custas processuais antecipadas pela parte autora, que deverão ser atualizadas monetariamente pelo INPC, não havendo condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, por se tratar de mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).
IV - Disposições Finais
Fica dispensada a remessa necessária em razão dos precedentes do STJ sobre o tema (CPC/2015, art. 496, inciso I; REsp 101.727/PR).
A União, em suas razões recursais, defende, em síntese, a incidência de contribuições ao SAT/RAT e destinadas a terceiros sobre os valores pagos pelo empregador nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença/acidente e terço constitucional de férias.
A parte impetrante, por sua vez, postula a reforma da sentença para determinar que a ré se abstenha de exigir as contribuições ao SAT/RAT e destinadas a terceiros sobre os valores pagos a título de décimo-terceiro salário proporcional ao aviso-prévio indenizado. Pede, ainda, seja afastado o efeito limitador do art. 170-A do CTN e reconhecida a possibilidade de compensação com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Com contrarrazões, vieram os autos a este tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento dos apelos.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
As apelações devem ser admitidas, por serem recursos próprios, formalmente regulares e tempestivos.
Também é de ser admitida a remessa necessária, por se tratar de sentença concessiva (em parte) de mandado de segurança (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016, de 2009).
MÉRITO
Observação inicial
Nos termos do artigo 22, II, da Lei nº 8.212, de 1991, e do artigo 240 da Constituição Federal, a base de cálculo das contribuições ao SAT/RAT e destinadas a terceiros é a folha de salários, uma vez que incide sobre a remuneração devida pelo empregador ao empregado. Assim, as conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT/RAT e destinadas a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
Prescrição
No caso dos autos, como a parte impetrante já limitou o pedido aos últimos cinco anos, não se cogita de reconhecimento de prescrição.
Mérito da causa
Terço constitucional de férias gozadas
Embora viesse aplicando a tese firmada no julgamento do Tema 20 da repercussão geral (A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998), é certo que o próprio Supremo Tribunal Federal tem deixado de aplicar essa orientação, ao fundamento de que a discussão relativa à incidência de contribuição previdenciária especificamente sobre o terço constitucional de férias foi também afetada para julgamento pela sistemática da repercussão geral. Confira-se:
EMENTA Embargos de declaração em agravo regimental no recurso extraordinário. Matéria com repercussão geral reconhecida após o julgamento da Turma. Procedimento de anular o acórdão embargado e devolver os autos à origem para os fins do art. 1.036 e seguintes do CPC. 1. O Plenário da Corte concluiu, em sessão realizada por meio eletrônico, pela existência da repercussão geral da matéria constitucional remanescente nos autos. O assunto corresponde ao tema 985 da Gestão por temas da Repercussão Geral e concerne à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias usufruídas, objeto do RE nº 1.072.485/PR, Relator o Ministro Edson Fachin 2. Ambas as turmas da Corte decidiram adotar, para os embargos de declaração em que se impugnam acórdãos proferidos em processos com repercussão geral já reconhecida, o procedimento de anular o acórdão embargado e devolver os autos à origem para aplicação da sistemática da repercussão geral. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
(RE 1066730 AgR-ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 30-04-2018 PUBLIC 02-05-2018)
Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. 1. Merece reconsideração a devolução do presente recurso ao Tribunal de origem para a aplicação do Tema 20 da repercussão geral pelos seguintes motivos: 1.1. Em relação a dois capítulos autônomos do recurso extraordinário (incidência da contribuição sobre (I) quinze primeiros dias de auxílio-doença e (II) aviso prévio indenizado), o Tema 20 não se mostra pertinente, pois (a) não cabe recurso para o SUPREMO quanto a tais questões, vez que resolvidas na origem por precedentes de repercussão geral e (b) os Temas 482 e 759 tratam especificamente dessas parcelas. 1.2. Quanto à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, a aplicação do Tema 20 da repercussão geral merece maior reflexão, pois há pronunciamentos recentes desta CORTE em sentidos contraditórios (a favor da incidência = RE 1066730 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 18-12-2017; no sentido do caráter infraconstitucional da questão = ARE 1000407 ED, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Dje de 07/12/2017, RE 960556 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe 21-11-2016). 2. Agravo regimental a que se dá provimento, para que o Relator analise o agravo interposto pela União.
(ARE 1032421 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 14/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 15-02-2018 PUBLIC 16-02-2018)
Ora, enquanto não solucionada a questão pelo Supremo Tribunal Federal (o Tema 985 está pendente de julgamento), é ser aplicada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS (Tema 479), segundo o qual A importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa).
Assim, revendo meu entendimento, é de ser reconhecida a inexigibilidade do tributo sobre essa rubrica, impondo-se o não-provimento da apelação da União e da remessa necessária.
Aviso-prévio indenizado e pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade (decorrente de doença ou acidente)
Está assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento, adotado em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (RESP 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques - Temas 478 e 738), no sentido de que não há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado a título de aviso-prévio indenizado e primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade. O acórdão do STJ está assim sintetizado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
(...)
2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento.
(...)
2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.
No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 - com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.
(...)
(STJ, REsp 1.230.957 / RS, Primeira Seção, DJe 18-03-2014).
Portanto, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas em questão. Impõe-se, pois, quanto aos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, o não-provimento da apelação da União e da remessa necessária e, no tocante ao aviso-prévio indenizado, negar provimento à remessa necessária.
Décimo-terceiro salário proporcional ao aviso-prévio indenizado
A parcela do décimo-terceiro salário (1/12) correspondente ao aviso-prévio indenizado constitui, na verdade, a própria gratificação natalina, que, segundo o art. 28, §7º, da Lei nº 8.212, de 1991 e o art. 1º, § 3º, da Lei nº 4.090, de 1962, possui natureza salarial e sofre incidência de contribuição previdenciária.
Com efeito, o fato de ser calculada com base em verba de caráter indenizatório recebida pelo trabalhador não retira a natureza salarial da rubrica, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que se colhe o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA.
1. As Turmas que integram a Primeira Seção do STJ sedimentaram a orientação de que que "embora o Superior Tribunal de Justiça tenha consolidado jurisprudência no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial, relativamente à incidência da exação sobre o décimo terceiro salário proporcional no aviso prévio indenizado, prevalece o entendimento firmado em sede de recurso repetitivo, de que o décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário de contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária" (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1379550/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/04/2015).
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1.420.490/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11-10-2016, DJe 16-11-2016)
Cabe, pois, negar provimento à apelação da parte impetrante no ponto.
Direito de compensação dos valores pagos indevidamente pelo contribuinte
Explicita-se, enfim, que a impetrante tem o direito de compensar os valores indevidamente recolhidos somente com contribuições previdenciárias (conforme o art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação da Lei nº 11.941, de 2009, combinado com o artigo 26-A da Lei nº 11.457, de 2007), tudo a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva do mérito da causa (Código Tributário Nacional, art. 170-A, acrescentado pela LC nº 104, de 2001), sendo os valores compensáveis acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial SELIC (Lei nº 8.212, de 1991, art. 89, §4º, redação da Lei nº 11.941, de 2009). Cabe, quanto ao ponto, negar provimento à apelação da parte impetrante.
É de ser observado que o direito de compensação abrange os valores destinados a terceiros, tendo em vista o reconhecimento da ilegalidade do art. 59 da Instrução Normativa RFB nº 1.300 pelo STJ (AgInt no REsp 1.547.436/RS, Rel. Min. Og Fernandes), o que inclusive é objeto da Nota PGFN/CRJ nº1245/2016, como bem decidiu o juízo a quo no ponto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária, tida por interposta, e negar provimento às apelações.
Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001144953v5 e do código CRC 339e2b2b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RÔMULO PIZZOLATTI
Data e Hora: 2/7/2019, às 18:29:48
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Apelação Cível Nº 5011889-34.2017.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
APELANTE: COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS SETEMBRINO LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: HENRIQUE CELSO FURTADO BURNS MAGALHAES (OAB RJ165040)
ADVOGADO: FABIANA TENTARDINI (OAB RS049929)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS. SAT/RAT. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO CORRESPONDENTE AO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO.
1. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT/RAT e às destinadas a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
2. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, terço constitucional de férias gozadas e aviso-prévio indenizado.
3. É devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário, ainda que calculado com base no aviso-prévio indenizado, porque sempre constitui verba salarial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, tida por interposta, e negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de julho de 2019.
Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001144954v4 e do código CRC 7e6ed51f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RÔMULO PIZZOLATTI
Data e Hora: 2/7/2019, às 18:29:48
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:33:03.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 02/07/2019
Apelação Cível Nº 5011889-34.2017.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
APELANTE: COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS SETEMBRINO LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: HENRIQUE CELSO FURTADO BURNS MAGALHAES (OAB RJ165040)
ADVOGADO: FABIANA TENTARDINI (OAB RS049929)
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 02/07/2019, na sequência 36, disponibilizada no DE de 18/06/2019.
Certifico que a 2ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:33:03.