APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014829-30.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | RÔMULO PIZZOLATTI |
APELANTE | : | HAMBURGUESA LOCADORA DE VEICULOS LTDA |
ADVOGADO | : | CYNTHIA VARISCO |
APELANTE | : | HAMBURGUESA LOCADORA DE VEICULOS LTDA |
: | VIACAO HAMBURGUESA LTDA | |
: | VIACAO SINOSCAP LTDA | |
: | EMPRESA DE TRANSP COLETIVO COUROCAP LTDA | |
ADVOGADO | : | CYNTHIA VARISCO |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELANTE | : | VIAÇÃO FUTURA LTDA. |
ADVOGADO | : | CYNTHIA VARISCO |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. FÉRIAS USUFRUÍDAS. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E NOTURNO. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. SALÁRIO-MATERNIDADE.
1. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de auxílio-educação e participação nos lucros, uma vez que tais verbas já estão excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, §9º, da Lei 8.212/91).
2. Não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas.
3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, salário-maternidade, adicional de quebra de caixa, adicional de transferência, horas extras e adicionais de periculosidade, de insalubridade e noturno.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação das impetrantes e, nessa extensão, negar-lhe provimento, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de novembro de 2016.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8623362v6 e, se solicitado, do código CRC AD5FB060. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rômulo Pizzolatti |
| Data e Hora: | 22/11/2016 19:00 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014829-30.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | RÔMULO PIZZOLATTI |
APELANTE | : | HAMBURGUESA LOCADORA DE VEICULOS LTDA |
ADVOGADO | : | CYNTHIA VARISCO |
APELANTE | : | HAMBURGUESA LOCADORA DE VEICULOS LTDA |
: | VIACAO HAMBURGUESA LTDA | |
: | VIACAO SINOSCAP LTDA | |
: | EMPRESA DE TRANSP COLETIVO COUROCAP LTDA | |
ADVOGADO | : | CYNTHIA VARISCO |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELANTE | : | VIAÇÃO FUTURA LTDA. |
ADVOGADO | : | CYNTHIA VARISCO |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
O juiz da causa assim relatou a controvérsia:
VIAÇÃO FUTURA LTDA., EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO COUROCAP LTDA., VIAÇÃO SINOSCAP LTDA., VIAÇÃO HAMBURGUESA LTDA. E HAMBURGUESA LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. (MATRIZ E FILIAL 01) impetraram o presente mandado de segurança contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVO HAMBURGO, objetivando provimento jurisdicional que declare o direito à exclusão, da base de cálculo da Contribuição Social Previdenciária Patronal e dos encargos devidos a terceiros (SEST, SENAT, INCRA, SEBRAE e Salário Educação), das verbas pagas a título de: (a) férias usufruídas; (b) adicional de 1/3 de férias usufruídas; (c) salário maternidade; (d) licença paternidade; (e) auxílio creche; (f) auxílio educação; (g) adicionais de insalubridade, periculosidade, transferência, noturno e horas extras; (h) participação nos lucros; (i) quebra de caixa; (j) prêmio assiduidade.
Requereram ainda seja declarado o direito à compensação, com a Contribuição Social Previdenciária patronal, do crédito indevidamente pago em relação a tal verba, contado retroativamente dos 10 anos anteriores ao ajuizamento do presente até o seu trânsito em julgado, tendo-se como fundamento o art. 170 do Código Tributário Nacional, bem como legislação específica, o art. 39 da Lei 9.250/95 e o art. 66 da Lei 8.383/91.
Alegam as impetrantes, em síntese, que tais verbas não se enquadrariam na previsão do art. 195, I, "a", da Constituição Federal, e do art. 22, I, da Lei n. 8.212/91. Juntaram comprovante de recolhimento de custas (evento 04).
A Fazenda Nacional apresentou manifestação (evento 22) requerendo o seu ingresso no feito na qualidade de interessada.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (eventos 23 e 25), impugnando o valor atribuído à causa e requerendo, preliminarmente, (a) a litispendência parcial em relação à impetrante Viação Futura Ltda., referente às verbas pagas a título de férias, adicional de férias (terço constitucional), salário-maternidade e horas extras, já analisadas no mandado de segurança nº 5002880-92.2010.4.04.7108; (b) a prescrição do direito à compensação e/ou restituição dos créditos anteriores a cinco anos da data de impetração do mandamus; (c) a falta de interesse processual em relação aos auxílios creche e educação e à participação nos lucros, pois, observados os requisitos legais, não constituem base de cálculo das contribuições; e (d) a falta de interesse processual em relação à parcela patronal prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212/91 em relação às empresas Viação Hamburguesa Ltda., Viação Futura Ltda., Viação Sinoscap Ltda., Empresa de Transporte Coletivo Courocap Ltda.. No mérito, sustentou que a hipótese de incidência das contribuições sociais previstas no texto constitucional, na redação alterada pela EC 20/98, é abrangente, abarcando todos os rendimentos percebidos pelo empregado em função do contrato de trabalho, não se limitando a incidência às verbas pagas ou creditadas em contraprestação ao trabalho efetivamente realizado. Disse que o legislador elencou exaustivamente as hipóteses que não integram as parcelas de remuneração, não cabendo, portanto, a exclusão de qualquer outra para fins de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Defendeu a inclusão, na base de cálculo da contribuição patronal, as parcelas objeto desta ação. Ressaltou que as contribuições previdenciárias não se compensam com os demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal. Postulou a denegação da segurança.
O Ministério Público Federal apresentou parecer (evento 27), deixando de enfrentar o objeto da demanda por entender ausente o interesse público primário que assim o justificasse. Manifestou-se, no entanto, a fim de evitar nulidade, pela concessão da segurança.
É o relatório.
Ao final, o MM. Juiz Federal Substituto Guilherme Gehlen Walcher, da 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo, julgou o mandado de segurança nos seguintes termos:
Ante o exposto:
(a) DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito:
(a.1) por listispendência quanto à impetrante Viação Futura Ltda. em relação ao pedido de afastamento da incidência de contribuição social sobre o terço constitucional de férias gozadas, o salário-maternidade e as horas-extras;
(a.2) por falta de interesse processual quanto às impetrantes Viação Hamburguesa Ltda., Viação Futura Ltda., Viação Sinoscap Ltda. e Empresa de Transporte Coletivo Courocap Ltda., no que tange à cobrança de contribuição previdenciária prevista no art. 22, I, da Lei 8.212/1991 (contribuição previdenciária patronal de 20%) sobre as parcelas discriminadas na fundamentação, desde a competência janeiro/2013, por submissão ao regime da contribuição substitutiva da Lei nº 12.546/2011, nos termos do art. 485, VI, do CPC, c/c art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09;
(a.3) por falta de interesse processual, no que tange ao afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de auxílio creche, auxílio educação e participação nos lucros, por não integrarem base de cálculo do tributo, nos termos do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91;
(b) na matéria de fundo, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, declarando extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/2015 e do art. 14 da Lei n. 12.016/09, para os efeitos de:
(b.1) DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária válida que obrigue a parte impetrante a recolher a contribuição social previdenciária (cota patronal) e os Encargos de Terceiros incidentes sobre os valores pagos a título de terço de férias gozadas e prêmio assiduidade;
(b.2) DECLARAR a existência do direito ao ressarcimento, por compensação (Súmula n. 271 do STJ), de eventuais valores recolhidos indevidamente no período não prescrito (últimos cinco anos anteriores à data de ajuizamento da ação) em relação às parcelas discriminadas na fundamentação, observadas, quanto à compensação, as permissões, limitações e condicionantes previstas na legislação de regência;
(c) CONDENO as partes ao recolhimento (impetrantes) e reembolso (União) das custas processuais, que são devidas à razão de 50% para cada;
(d) Deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).
IV - Disposições Finais
Submeto esta sentença à remessa necessária (art. 496, inc. I, do CPC/2015 e §1º do art. 14 da Lei nº 12.016/09).
A parte impetrante, em suas razões recursais (Evento 45, APELAÇÃO1), postula a reforma da sentença para determinar que a ré se abstenha de exigir a contribuição previdenciária e a parcela destinada a outras entidades ou fundos sobre os valores relativos às férias usufruídas, licença-maternidade, licença-paternidade, quebra de caixa, participação nos lucros, auxílio-babá, auxílio-educação, horas extras, adicional de transferência e adicionais de insalubridade, de periculosidade e noturno.
Posteriormente, ao apelar novamente (Evento 46, APELAÇÃO1), além de repetir os argumentos da primeira apelação, postula a reforma da sentença que declarou extinto o feito sem resolução do mérito quanto à cobrança de contribuição previdenciária (art. 22, I, da Lei 8.212/1991) incidente sobre as parcelas em questão desde a competência janeiro/2013, por submissão ao regime da contribuição substitutiva da Lei nº 12.546/2011. Alega que a contribuição sobre a receita bruta substitui apenas a contribuição patronal previdenciária (20% sobre a folha de pagamento), permanecendo a folha de pagamento como a base de cálculo para as demais contribuições.
A União, por sua vez, defende a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de abono assiduidade e terço de férias gozadas.
O juiz da causa indeferiu o pedido das impetrantes para desentranhamento da apelação do evento 45 (Evento50).
Com contrarrazões, vieram os autos a este tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento dos apelos e do reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Contra a sentença recorrida, a parte impetrante interpôs duas apelações. A primeira (Evento 45, APELAÇÃO1) deve ser admitida, por ser recurso próprio, formalmente regular e tempestivo, exceto na parte em que se insurge quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre a verba paga a título de auxílio-babá, por falta de interesse recursal, uma vez que a sentença não tratou da questão. A segunda apelação (Evento 46, APELAÇÃO1), contudo, não pode ser considerada, em face da ocorrência de preclusão consumativa, uma vez que, ao optar por interpor recurso em momento anterior, aquela era a oportunidade para apresentar todas as suas razões (REsp 542.367/DF, Terceira Turma, 13-09-2004, STJ).
É de ser admitida a apelação da União, por ser recurso próprio, formalmente regular e tempestivo.
Também é de ser admitida a remessa oficial, por se tratar de sentença concessiva (em parte) de mandado de segurança (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016, de 2009).
Mérito
Observação inicial
Inicialmente é de ser esclarecido que a controvérsia sobre a inexigibilidade de contribuição previdenciária incidente sobre as verbas pagas a título de terço constitucional de férias, salário-maternidade e horas extras limita-se às apelantes Viação Hamburguesa Ltda., Hamburguesa Locadora de Veículos Ltda., Viação Sinoscap Ltda. e Empresa de Transporte Coletivo Courocap Ltda., isso porque, a impetrante Viação Futura Ltda. já possui demanda na qual postula seja assegurado o direito de não recolher o tributo incidente sobre as referidas verbas (TRF4, nº 5002880-92.2010.4.04.7108/RS).
Observo, ainda, quanto às impetrantes Viação Hamburguesa Ltda., Viação Futura Ltda., Viação Sinoscap Ltda. e Empresa de Transporte Coletivo Courocap Ltda., que o reconhecimento da falta de interesse de agir desde a competência janeiro/2013, em razão da Lei nº 12.546, de 2011, não abrange o pedido de declaração da inexigibilidade da contribuição destinada a terceiros, como bem decidido na sentença. Isso porque em relação a elas remanesce o recolhimento sobre a folha de salários (Constituição Federal, art. 240), sendo certo que o art. 7º da referida Lei nº 12.546, de 2011, restringiu a substituição às contribuições sociais previstas no art. 22, I e III, da Lei nº 8.212, de 1991.
Sentença ultra petita
Com efeito, embora tenha constado do pedido o reconhecimento da inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre prêmio assiduidade (abono assiduidade) e licença-paternidade, não há correspondente causa de pedir, pelo que se impõe glosar o excesso da sentença quanto ao ponto, impondo-se dar provimento à remessa oficial no ponto.
Preliminar: Falta de interesse de agir
Preceitua o art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212, de 1991:
Art. 28, § 9º - Não integram o salário de contribuição para os fins desta lei, exclusivamente:
(...)
j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;
(...)
t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e:
1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e
2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior;
(...)
Como se vê, os valores recebidos a título de participação nos lucros e auxílio-educação não sofrem incidência de contribuição previdenciária, quando observadas as exigências legais. Assim, não tendo a parte impetrante comprovado que a autoridade competente exige contribuição previdenciária sobre tais verbas, limitando-se a dizer na inicial que não têm natureza salarial, sem esclarecer como efetua o pagamento de tais valores a seus empregados, verifica-se a falta de interesse processual no ponto, impondo-se negar provimento à apelação das impetrantes.
Prescrição
Em se tratando de mandado de segurança para a compensação de quantias pagas indevidamente a título de tributo, impetrado depois de 09-06-2005, ou seja, após a vacatio legis da Lei Complementar nº 118, de 09-02-2005, que alterou o art. 168 do Código Tributário Nacional (CTN), o prazo prescricional aplicável é de cinco (5) anos, conforme orientação prevalecente neste tribunal, de conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE nº 566.621/RS, rel. Min. Ellen Gracie - repercussão geral, julgamento concluído pelo Pleno em 04-08-2011, ementa publicada no DJe de 11-10-2011).
Como o presente mandado de segurança foi impetrado em 09-03-2016, restam prescritas as parcelas anteriores a 09-03-2011.
Mérito da causa
Terço constitucional de férias gozadas
Está assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento, adotado em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (RESP 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques), no sentido de que não há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado a título de terço constitucional referente às férias gozadas. O acórdão do STJ está assim sintetizado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
(...)
1.2 Terço constitucional de férias.
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97).
Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas" .
(...)
(STJ, REsp 1.230.957 / RS, Primeira Seção, DJe 18-03-2014).
Portanto, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre a verba em questão. Impõe-se, pois, o não-provimento à apelação da União e à remessa oficial.
Férias usufruídas
O art. 7º, XVII, da Constituição Federal evidencia o caráter salarial do valor recebido a título de férias gozadas:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Portanto, não há como ser negada a possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba.
Assim, impõe-se negar provimento à apelação das impetrantes.
Salário-maternidade
O salário-maternidade possui a mesma natureza jurídica do salário, conforme se depreende do art. 7º da Constituição Federal:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
Com efeito, embora dispensada do trabalho, a mãe durante a licença continua a receber o salário.
Portanto, considerando a natureza salarial dos valores pagos a título de salário-maternidade, tem-se por legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba.
Nesse sentido, o julgamento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº 1.230.957/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
(...)
1.3 Salário maternidade.
O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza. Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado salário de contribuição. Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal. Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal. A Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa.
(...)
(STJ, REsp 1.230.957 / RS, Primeira Seção, DJe 18-03-2014).
Assim, com relação ao salário-maternidade, não assiste razão à parte impetrante. Configurada a natureza salarial da referida verba, forçoso concluir que sobre ela incide a exação em comento.
Adicional de transferência (§3º do art. 469 da CLT)
A orientação atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecer o caráter salarial ao adicional de transferência de 25% previsto no §3º do art. 469 da CLT, conforme demonstra julgado assim sintetizado:
TRIBUTÁRIO. MULTA DO FGTS, SUBSTITUTIVA DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 477 DA CLT, PAGA EM DECORRÊNCIA DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 469, § 3º, DA CLT. NATUREZA SALARIAL. RENDIMENTO TRIBUTÁVEL.
(...)
3. Quanto ao adicional de transferência de que trata o art. 469, § 3º, da CLT, não se desconhece que esta Turma já adotou o entendimento de que o referido adicional teria natureza indenizatória e, por essa razão, sobre ele não incidiria imposto de renda. No entanto, da leitura do § 3º do art. 463 da CLT, extrai-se que a transferência do empregado é um direito do empregador, e do exercício regular desse direito decorre para o empregado transferido, em contrapartida, o direito de receber o correspondente adicional de transferência. O adicional de transferência possui natureza salarial, e na sua base de cálculo devem ser computadas todas as verbas de idêntica natureza, consoante a firme jurisprudência do TST. Dada a natureza reconhecidamente salarial do adicional de transferência, sobre ele deve incidir imposto de renda.
(...)
(REsp 1217238/MG, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, por unanimidade, julgamento em 07-12-2010)
Assim, é devida a contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de transferência, mantida a sentença quanto ao ponto.
Horas extras, adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade
Assim preceitua o art. 7º da Constituição Federal:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
[...]
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)
[...]
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
Como se vê, as verbas referentes às horas extras e aos adicionais de insalubridade, de periculosidade e noturno, possuem natureza salarial, de modo a integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária. Com efeito, tais rubricas têm natureza remuneratória, como se pode ver nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, HORAS-EXTRAS E ADICIONAIS PERMANENTES.
1. Não se conhece de recurso especial por suposta violação do art. 535 do CPC se a parte não especifica o vício que inquina o aresto recorrido, limitando-se a alegações genéricas de omissão no julgado, sob pena de tornar-se insuficiente a tutela jurisdicional.
2. Integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição previdenciária o adicional de horas-extras, adicional noturno, salário-maternidade, adicionais de insalubridade e de periculosidade. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp nº 69.958/DF, 2ª Turma, rel. Min. Castro Meira, DJe de 20-06-2012)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INEXIGIBILIDADE. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, NOTURNO E HORAS EXTRAS. GORJETAS, PRÊMIOS, ABONO, AJUDAS DE CUSTO E COMISSÕES.
(...)
8. As verbas referentes aos adicionais de insalubridade, de periculosidade, de trabalho noturno e das horas extras possuem natureza salarial, de modo a integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, a teor do que preceitua os arts. 457, §1º e 458, ambos da CLT, bem como art. 7º, da Carta da República.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000098-15.2010.404.7201/SC, 2ª Turma, D.E. 30-09-2010)
Assim, não merece reparos a sentença quanto ao ponto.
Adicional de quebra de caixa
Assim preceitua o art. 457, §1º e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho:
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
[...]
Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Como se vê, a verba referente ao adicional de quebra de caixa possui natureza salarial, de modo a integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Na fundamentação do voto proferido no julgamento da APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003789-03.2011.404.7205, julg. em 26-06-2012, foi elucidada a questão sobre a referida verba nos seguintes termos:
Acerca do assunto, segundo o magistério de Ivan Kertzman: "Adicional de quebra de caixa são valores pagos mensalmente a empregados responsáveis pela administração do caixa das empresas que atuam na área comercial, a exemplo dos supermercados e das lojas de material de construção. Este adicional tem natureza tipicamente salarial, devendo, assim, sobre ele incidir contribuição previdenciária." (Kertzman, Ivan Mascarenhas: Curso Prático de Direito Previdenciário, 3º Ed. Salvador: JusPodivm, 2007).
Esse mesmo entendimento vem sendo adotado por esta Turma, como se pode ver, a título de exemplo, os julgados assim sintetizados:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. QUEBRA-DE-CAIXA. A verba paga pelo empregador a título de quebra-de-caixa possui natureza salarial, de modo a integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003919-05.2011.404.7104, 2a. Turma, POR UNANIMIDADE, EM 06/09/2012)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. HORAS-EXTRAS. QUEBRA DE CAIXA. AVISO PRÉVIO. COMPENSAÇÃO. TAXA SELIC. 1. Em relação ao terço constitucional de férias, o tratamento jurídico é diferente no regime jurídico único e no RGPS, pois neste sistema ele é considerado para definição do valor da renda mensal dos benefícios previdenciários, na forma do art. 29, § 3°, da Lei n° 8.213/91, combinadamente com o § 4° do art. 214 do Decreto 3.048/99, incidindo, pois, a contribuição previdenciária. 2. No caso vertente, há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de horas extras e quebra de caixa. 3. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado. 4. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos artigos 66 da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei nº 9.250/95 e 89 da Lei nº 8.212/91, respeitando o disposto no artigo 170-A do CTN. 5. Aplica-se a Taxa SELIC sobre o indébito tributário, a partir do mês de janeiro de 1996 (precedentes do STJ). Tratando-se de indexador misto, abrange a recomposição do valor da moeda e a incidência dos juros. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003789-03.2011.404.7205, 2a. Turma, POR UNANIMIDADE, EM 29/06/2012)
Assim, é devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de quebra de caixa, devendo ser mantida a sentença no ponto.
Contribuições destinadas a terceiros
As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições destinadas a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
Direito de compensação dos valores pagos indevidamente pelo contribuinte
Explicita-se que a parte impetrante tem o direito de compensar os valores indevidamente recolhidos somente com contribuições previdenciárias (conforme o art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação da Lei nº 11.941, de 2009, combinado com o artigo 26 da Lei nº 11.457, de 2007), tudo a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva do mérito da causa (Código Tributário Nacional, art. 170-A, acrescentado pela LC nº 104, de 2001), sendo os valores compensáveis acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial SELIC (Lei nº 8.212, de 1991, art. 89, §4º, redação da Lei nº 11.941, de 2009).
Cumpre ressaltar que a Instrução Normativa RFB nº 1.300 expressamente veda a compensação das contribuições destinadas a terceiros, em seu art. 59 ("É vedada a compensação, pelo sujeito passivo, das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos"), proibição que se deve à inviabilidade prática de se compensar créditos tidos com a Receita Federal com débitos relativos a tributos que, embora por ela administrados, são destinados a outras entidades e fundos. Cabe, quanto ao ponto, dar provimento à remessa oficial.
Destaco, enfim, que a sentença acolheu a preliminar de falta de interesse de agir em relação ao reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária (cota patronal) a partir da competência de janeiro/2013, por estarem contribuindo sobre o valor da receita bruta em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, conforme dispõe o art. 7º da Lei nº 12.546/2011. Desse modo, é de ser esclarecido que a declaração de inexigibilidade sobre o terço constitucional de férias (Hamburguesa Ltda., Viação Sinoscap Ltda. e Empresa de Transporte Coletivo Courocap Ltda.), bem como o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, são válidos até janeiro/2013.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação das impetrantes e, nessa extensão, negar-lhe provimento, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação da União.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014829-30.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50148293020164047100
RELATOR | : | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
PRESIDENTE | : | OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
PROCURADOR | : | Dr. WALDIR ALVES |
APELANTE | : | HAMBURGUESA LOCADORA DE VEICULOS LTDA |
ADVOGADO | : | CYNTHIA VARISCO |
APELANTE | : | HAMBURGUESA LOCADORA DE VEICULOS LTDA |
: | VIACAO HAMBURGUESA LTDA | |
: | VIACAO SINOSCAP LTDA | |
: | EMPRESA DE TRANSP COLETIVO COUROCAP LTDA | |
ADVOGADO | : | CYNTHIA VARISCO |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELANTE | : | VIAÇÃO FUTURA LTDA. |
ADVOGADO | : | CYNTHIA VARISCO |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/11/2016, na seqüência 217, disponibilizada no DE de 04/11/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DAS IMPETRANTES E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
: | Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO | |
: | Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8720280v1 e, se solicitado, do código CRC 6E3CEE1D. | |
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