APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015683-37.2015.4.04.7107/RS
RELATOR | : | RÔMULO PIZZOLATTI |
APELANTE | : | TRACO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL LTDA |
ADVOGADO | : | Henrique Figueiró Rambor |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS.
É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, salário maternidade e adicional de horas extras.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2016.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015683-37.2015.4.04.7107/RS
RELATOR | : | RÔMULO PIZZOLATTI |
APELANTE | : | TRACO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL LTDA |
ADVOGADO | : | Henrique Figueiró Rambor |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
A juíza da causa assim relatou a controvérsia:
TRAÇO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL LTDA. impetrou Mandado de Segurança contra o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em Caxias do Sul postulando provimento jurisdicional no sentido de declarar indevida a exigência de contribuição social previdenciária sobre verbas que em seu entender possuem natureza indenizatória. Salientou que os valores pagos pela empresa aos seus empregados a título: a) férias gozadas; b) salário maternidade, e c) horas extras e adicional não podem ser considerados aptos à ocorrência do fato gerador das exações questionadas nos autos, já que nestes casos não há remuneração por serviços prestados. Delimitou o conceito de remuneração, que é a base de cálculo das contribuições em tela, que atinge somente as verbas ou remunerações pagas aos empregados em contrapartida ao trabalho efetivamente prestado. Após discorrer sobre tais questões, requereu a concessão de medida liminar. Ao final, pugnou pela concessão da segurança para declarar inexigível a contribuição previdenciária a cargo do empregador incidente sobre as rubricas ora questionadas - verbas de natureza não salarial e indenizatórias-, assegurando-lhe o direito à compensação dos valores recolhidos de modo indevido nos últimos cinco anos, devidamente atualizados pela SELIC. Juntou documentos.
Após a regularização do valor da causa, o pedido liminar foi indeferido (evento 11)
Notificado, o impetrado prestou informações (evento 16), arguindo preliminar de prescrição/decadência. No mérito, sustentou ser devida a exigência da contribuição previdenciária sobre as parcelas impugnadas pela impetrante, porquanto enquadradas no conceito de remuneração, assim entendida como a totalidade dos rendimentos, pagos, devidos ou creditados a qualquer título, na forma do art. 201, § 11, CF e art. 28, I, da Lei nº 8.212/91. Teceu considerações a respeito de cada rubrica impugnada, afirmando que a regra geral é a plena incidência da contribuição previdenciária sobre o total das remunerações recebidas pelos empregados, sendo que as hipóteses de não incidência vêm dispostas de forma taxativa na legislação. Ao final, requereu a denegação da segurança e, em caso de entendimento diverso, que a compensação seja submetida à dinâmica imposta pelo artigo 89 da Lei nº 8.212, de 1991, com as alterações da Lei nº 11.941, de 2009, e regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, e alterações posteriores, a ser efetivada apenas após o trânsito em julgado da decisão.
O Ministério Público deixou de se manifestar em relação ao mérito da demanda, ressalvado apenas sua intimação dos demais atos processuais (evento 21).
A União manifestou interesse em ingressar no feito (evento 23).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Ao final, a MM. Juíza Federal Adriane Battisti denegou o mandado de segurança, por entender devida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas em questão.
Inconformada, a parte impetrante interpôs recurso de apelação. Em, suas razões, pede a reforma da sentença para determinar que a ré se abstenha de exigir a contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos a título de: (a) férias gozadas; (b) salário maternidade; e (c) adicional de horas extras. Requer, por fim, seja declarado o direito de proceder a compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança.
Com contrarrazões, vieram os autos a este tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
A apelação deve ser admitida, por ser recurso próprio, formalmente regular e tempestivo.
Prescrição
No caso dos autos, como a parte impetrante já limitou o pedido aos últimos cinco anos, não se cogita de reconhecimento de prescrição.
Mérito
Férias usufruídas
O art. 7º, XVII, da Constituição Federal evidencia o caráter salarial do valor recebido a título de férias gozadas:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Portanto, não há como ser negada a possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba.
Cabe, pois, quanto ao ponto, negar provimento à apelação.
Salário-maternidade
O salário-maternidade possui a mesma natureza jurídica do salário, conforme se depreende do art. 7º da Constituição Federal:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
Com efeito, embora dispensada do trabalho, a mãe durante a licença continua a receber o salário.
Portanto, considerando a natureza salarial dos valores pagos a título de salário-maternidade, tem-se por legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba.
Nesse sentido, o julgamento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº 1.230.957/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
(...)
1.3 Salário maternidade.
O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza. Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado salário de contribuição. Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal. Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal. A Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa.
(...)
(STJ, REsp 1.230.957 / RS, Primeira Seção, DJe 18-03-2014).
Assim, com relação ao salário-maternidade, não assiste razão à parte impetrante. Configurada a natureza salarial da referida verba, forçoso concluir que sobre ela incide a exação em comento.
Adicional de horas extras
Assim preceitua o art. 7º da Carta Magna:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)
[...]
Como se vê, a verba referente ao adicional de horas extras possui natureza salarial, de modo a integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária. Com efeito, tal rubrica tem natureza remuneratória, como se pode ver nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, HORAS-EXTRAS E ADICIONAIS PERMANENTES.
1. Não se conhece de recurso especial por suposta violação do art. 535 do CPC se a parte não especifica o vício que inquina o aresto recorrido, limitando-se a alegações genéricas de omissão no julgado, sob pena de tornar-se insuficiente a tutela jurisdicional.
2. Integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição previdenciária o adicional de horas-extras, adicional noturno, salário-maternidade, adicionais de insalubridade e de periculosidade. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp nº 69.958/DF, 2ª Turma, rel. Min. Castro Meira, DJe de 20-06-2012)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INEXIGIBILIDADE. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, NOTURNO E HORAS EXTRAS. GORJETAS, PRÊMIOS, ABONO, AJUDAS DE CUSTO E COMISSÕES.
(...)
8. As verbas referentes aos adicionais de insalubridade, de periculosidade, de trabalho noturno e das horas extras possuem natureza salarial, de modo a integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, a teor do que preceitua os arts. 457, §1º e 458, ambos da CLT, bem como art. 7º, da Carta da República.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000098-15.2010.404.7201/SC, 2ª Turma, D.E. 30-09-2010)
Assim, não merece reparos a sentença quanto ao ponto.
Dessa forma, considerando a legalidade da incidência da contribuição sobre as verbas explanadas, não há que se falar em compensação dos valores recolhidos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015683-37.2015.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50156833720154047107
RELATOR | : | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
PRESIDENTE | : | OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
PROCURADOR | : | Dr. WALDIR ALVES |
APELANTE | : | TRACO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL LTDA |
ADVOGADO | : | Henrique Figueiró Rambor |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2016, na seqüência 21, disponibilizada no DE de 03/05/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
: | Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO | |
: | Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma
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