Apelação Cível Nº 5011580-25.2017.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE: IZDA EQUIPAMENTOS PARA AUTOMATIZACAO INDUSTRIAL LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ISRAEL BERNS
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
O juiz da causa assim relatou a controvérsia:
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Izda Equipamentos para Automatização Industrial Ltda. em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Joinville visando a que se ordene ao impetrado que: abstenha-se de incluir na base de cálculo das contribuições previdenciárias, inclusive ao SAT/RAT e a terceiros, patronais os valores pagos a título de salário maternidade, férias usufruídas, adicional noturno, de insalubridade, periculosidade, transferência, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário; e acate a compensação dos valores recolhidos a tal título nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento do presente feito, corrigidos pela taxa Selic.
Narrou que está sujeita ao recolhimento das contribuições previdenciárias, tanto na parcela que compete à impetrante, como na retenção e repasse da parcela devida pelos seus empregados.
Sustentou que: a incidência das contribuições previdenciárias sobre as verbas pagas aos segurados a título de salário maternidade, férias gozadas, adicional noturno, de insalubridade, periculosidade, transferência, repousou semanal remunerado, décimo terceiro salário e as contribuições devidas ao SAT/RAT e terceiros são ilegais e inconstitucionais, uma vez que essas verbas não se prestariam para retribuir o trabalho exercido por seus colaboradores, conforme dispõe a Lei n.º 8.212/1991, art. 22, inciso I; o salário-maternidade é um benefício previdenciário, ou seja, subsídio ao trabalhador pelo nascituro e é uma situação em que não há trabalho, nem tampouco salário pago pelo empregador que possa servir de base de cálculo; em decisão do Recurso Especial nº 1.322.945/DR reconheceu que não é devida a contribuição previdenciária sobre férias usufruídas; o adicional de horas extras, noturno, periculosidade, insalubridade e transferência, são possuem natureza salarial, pois são apenas uma verba indenizatória como mera recomposição financeira de um dano causado ao trabalhador; a Lei nº 8.213/91, art. 29, § 3º, afirma que será considerados para o cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais, exceto o 13º salário, dessa forma, não incorpora o salário, para fins de benefício como aposentadoria; o repouso semanal remunerado não serve para remunerar o trabalhador, mas somente para recompensá-lo, sendo assim possui, também, natureza indenizatória conforme entendimento do TRF4.
Nas informações, a autoridade impetrada (11) defendeu que: a natureza jurídica das contribuições destinadas a terceiros é específica e variável, estas embora venham a utilizar a folha de salários como base imponível, possuem finalidade própria à espécie tributária de que fazem parte; o art. 195, inciso I, alínea "a", da CF confere amplas possibilidades de tributação, sendo despiciendo o título pelo qual os rendimentos foram pagos; as contribuições incidem na vigência do contrato de trabalho e subsistem na interrupção deste, não se confundindo com as hipóteses de suspensão; o conceito de salário de contribuição previsto no artigo 28, inciso I, da Lei nº 8.212/1991, utiliza a expressão “a qualquer título” para definir a base de cálculo do tributo; o § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991 veicula exceções à regra de tributação em bases amplas, razão pela deve ser interpretado restritivamente; em caso de exclusão de rubricas da folha de salários, haverá impacto no salário de benefício dos segurados; os precedentes citados pela impetrante referem-se a servidores públicos, sendo inaplicáveis ao caso concreto; os valores pagos a título de quinze primeiros dias de afastamento do segurado por motivo de doença possui natureza salarial; o terço constitucional de férias possui nítida natureza remuneratória, tratando-se de complementação do salário principal; a licença maternidade deve ser concedida sem prejuízo do salário, isso significa que a gestante recebe salário durante sua licença que é o salário-maternidade; a contribuição social da empresa incide sobre a folha de salários e demais rendimento do trabalho, o que inclui o salário-maternidade; o STF, nos verbetes 688 e 207, também apontou a possibilidade de contribuição previdenciária sobre décimo terceiro salário; o adicional de transferência também faz parte do salário do trabalhador por previsão expressa da lei, assim como o que se paga a título de repouso semanal remunerado; o adicional de transferência trata-se de pagamento suplementar de salário, ou seja, tem natureza remuneratória; também os adicionais de insalubridade e periculosidade têm natureza de verba decorrente do trabalho; em caso de procedência, deve-se limitar a pretensão ao prazo prescricional e respeitar os limites legais e administrativos da compensação.
O Ministério Público Federal apenas requereu a sua intimação nos ulteriores termos do feito (14).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Ao final, o MM. Juiz Federal Paulo Cristovao de Araujo Silva Filho, da 2ª Vara Federal de Joinville/SC, denegou o mandado de segurança, por entender devida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas em questão.
Inconformada, a impetrante interpôs recurso de apelação. Em suas razões, pede a reforma da sentença para determinar que a ré se abstenha de exigir a contribuição previdenciária (quota patronal, SAT/RAT e a parcela destinada a terceiros) sobre salário-maternidade, férias usufruídas, adicionais insalubridade, periculosidade, noturno e de transferência, repouso semanal remunerado e décimo-terceiro salário, bem como seja declarado o direito de proceder a compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança.
Com contrarrazões, vieram os autos a este tribunal.
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre a demanda por existir interesse meramente patrimonial e disponível.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
A apelação deve ser admitida, por ser recurso próprio, formalmente regular e tempestivo.
MÉRITO
Prescrição
No caso dos autos, como a parte impetrante já limitou o pedido aos últimos cinco anos, não se cogita de reconhecimento de prescrição.
Mérito da causa
Adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade
Assim preceitua o art. 7º da Constituição Federal:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
[...]
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
Como se vê, as verbas referentes aos adicionais noturno, de periculosidade e insalubridade, possuem natureza salarial, de modo a integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária. Com efeito, tais rubricas têm natureza remuneratória, conforme ficou definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESp nº 1.358.281/SP, pela sistemática dos recursos repetitivos (Temas 688 e 689), assim sintetizado:
TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA
(...)
ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, HORAS EXTRAS: INCIDÊNCIA 4. Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária (AgRg no REsp 1.222.246/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/12/2012; AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 20/6/2012; REsp 1.149.071/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/9/2010; Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 9/4/2013; REsp 1.098.102/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/6/2009; AgRg no Ag 1.330.045/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25/11/2010; AgRg no REsp 1.290.401/RS; REsp 486.697/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 17/12/2004, p. 420; AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/11/2009).
(...)
(REsp 1358281/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/04/2014, DJe 05/12/2014)
Assim, não merece reparos a sentença quanto ao ponto.
Adicional de transferência (§3º do art. 469 da CLT)
A orientação atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecer o caráter salarial ao adicional de transferência de 25% previsto no §3º do art. 469 da CLT, conforme demonstra julgado assim sintetizado:
TRIBUTÁRIO. MULTA DO FGTS, SUBSTITUTIVA DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 477 DA CLT, PAGA EM DECORRÊNCIA DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 469, § 3º, DA CLT. NATUREZA SALARIAL. RENDIMENTO TRIBUTÁVEL.
(...)
3. Quanto ao adicional de transferência de que trata o art. 469, § 3º, da CLT, não se desconhece que esta Turma já adotou o entendimento de que o referido adicional teria natureza indenizatória e, por essa razão, sobre ele não incidiria imposto de renda. No entanto, da leitura do § 3º do art. 463 da CLT, extrai-se que a transferência do empregado é um direito do empregador, e do exercício regular desse direito decorre para o empregado transferido, em contrapartida, o direito de receber o correspondente adicional de transferência. O adicional de transferência possui natureza salarial, e na sua base de cálculo devem ser computadas todas as verbas de idêntica natureza, consoante a firme jurisprudência do TST. Dada a natureza reconhecidamente salarial do adicional de transferência, sobre ele deve incidir imposto de renda.
(...)
(REsp 1217238/MG, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, por unanimidade, julgamento em 07-12-2010)
Assim, é devida a contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de transferência, mantida a sentença quanto ao ponto.
Férias usufruídas
O art. 7º, XVII, da Constituição Federal evidencia o caráter salarial do valor recebido a título de férias gozadas:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Portanto, não há como ser negada a possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba.
Salário-maternidade
O salário-maternidade possui a mesma natureza jurídica do salário, conforme se depreende do art. 7º da Constituição Federal:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
(...)
Com efeito, embora dispensado do trabalho, o trabalhador (mãe) durante a licença continua a receber o salário.
Portanto, considerando a natureza salarial dos valores pagos a esse título, tem-se por legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba.
Nesse sentido, o julgamento do Superior Tribunal de Justiça no recurso especial repetitivo nº 1.230.957/RS (Tema 739), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
(...)
1.3 Salário maternidade.
O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza. Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado salário de contribuição. Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal. Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal. A Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa.
(...)
(STJ, REsp 1.230.957 / RS, Primeira Seção, DJe 18-03-2014).
Portanto, configurada a natureza salarial da referida verba, forçoso concluir que sobre elas incide a exação em comento, mantendo-se a sentença no ponto.
Repouso semanal remunerado
O repouso semanal remunerado constitui caso típico de interrupção do contrato de trabalho, uma vez que, em tal situação, há contagem de tempo de serviço e o empregado não perde o direito à remuneração.
Com efeito, tal rubrica tem natureza remuneratória, conforme já apreciou esta Corte, como se pode ver, a título de exemplo, na ementa abaixo:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS. ABONOS. COMISSÕES. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURO DE VIDA. INTERESSE PROCESSUAL. COMPENSAÇÃO.
(...)
12. Resta clara a natureza salarial dos pagamentos feitos a título de horas extras, sobreaviso, adicionais noturno, de insalubridade, periculosidade, adicionais de função, gratificações, comissões, abono assiduidade e repouso semanal remunerado, haja vista o notório caráter de contraprestação.
(...)
(TR4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.05.002980-1/PR, Rel. Des. Federal Joel Ilan Paciornik, 1ª Turma, D.E. 14-04-2011)
Assim, incide a exação em comento sobre tal rubrica, devendo ser mantida a sentença no ponto.
Décimo-terceiro salário
Encontra-se pacificado o entendimento de que o décimo-terceiro salário possui natureza remuneratória, tendo a questão sido sumulada pelo Supremo Tribunal Federal:
Súmula nº 207 - As gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário.
Assim, é devida a incidência de contribuição sobre o décimo-terceiro salário, impondo-se a manutenção da sentença.
Contribuições ao SAT/RAT e destinadas a terceiros
As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT/RAT e às destinadas a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
Dessa forma, considerando a legalidade da incidência da contribuição sobre as verbas explanadas, não há que se falar em compensação dos valores recolhidos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000516858v9 e do código CRC b3c35dda.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RÔMULO PIZZOLATTI
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Apelação Cível Nº 5011580-25.2017.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE: IZDA EQUIPAMENTOS PARA AUTOMATIZACAO INDUSTRIAL LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ISRAEL BERNS
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS USUFRUÍDAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E NOTURNO.
É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, salário-maternidade, descanso semanal remunerado, décimo-terceiro salário, adicional de transferência e adicionais de periculosidade, de insalubridade e noturno.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de julho de 2018.
Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000516859v6 e do código CRC edbd2817.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RÔMULO PIZZOLATTI
Data e Hora: 24/7/2018, às 18:59:54
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018
Apelação Cível Nº 5011580-25.2017.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE: IZDA EQUIPAMENTOS PARA AUTOMATIZACAO INDUSTRIAL LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ISRAEL BERNS
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 55, disponibilizada no DE de 04/07/2018.
Certifico que a 2ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
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