APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031430-57.2015.4.04.7000/PR
RELATOR | : | RÔMULO PIZZOLATTI |
APELANTE | : | O. V. D. IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA |
ADVOGADO | : | FLÁVIO ZANETTI DE OLIVEIRA |
APELANTE | : | O. V. D. IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA |
ADVOGADO | : | FLÁVIO ZANETTI DE OLIVEIRA |
APELANTE | : | O. V. D. IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA |
ADVOGADO | : | FLÁVIO ZANETTI DE OLIVEIRA |
APELANTE | : | O. V. D. IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA |
ADVOGADO | : | FLÁVIO ZANETTI DE OLIVEIRA |
APELANTE | : | O. V. D. IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA |
: | OVD IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA | |
ADVOGADO | : | FLÁVIO ZANETTI DE OLIVEIRA |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS USUFRUÍDAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E NOTURNO.
É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, salário-maternidade, horas extras e adicionais de periculosidade, de insalubridade e noturno.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de dezembro de 2015.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7945783v3 e, se solicitado, do código CRC E9CFFDE4. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rômulo Pizzolatti |
| Data e Hora: | 03/12/2015 19:11 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031430-57.2015.4.04.7000/PR
RELATOR | : | RÔMULO PIZZOLATTI |
APELANTE | : | O. V. D. IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA |
ADVOGADO | : | FLÁVIO ZANETTI DE OLIVEIRA |
APELANTE | : | O. V. D. IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA |
ADVOGADO | : | FLÁVIO ZANETTI DE OLIVEIRA |
APELANTE | : | O. V. D. IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA |
ADVOGADO | : | FLÁVIO ZANETTI DE OLIVEIRA |
APELANTE | : | O. V. D. IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA |
ADVOGADO | : | FLÁVIO ZANETTI DE OLIVEIRA |
APELANTE | : | O. V. D. IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA |
: | OVD IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA | |
ADVOGADO | : | FLÁVIO ZANETTI DE OLIVEIRA |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por O. V. D. Importadora e Distribuidora Ltda. contra o Delegado da Receita Federal em Curitiba/PR objetivando o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos a seus empregados a título de salário-maternidade, férias gozadas, horas extras e adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade, bem como a compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança.
Ao final, a MM. Juíza Federal Substituta Ana Carolina Morozowski denegou o mandado de segurança, por entender devida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas em questão.
Inconformada, a impetrante interpôs recurso de apelação. Em suas razões, pede a reforma da sentença para determinar que a ré se abstenha de exigir a contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, férias gozadas, horas extras e adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade, bem como seja declarado o direito de proceder a compensação dos valores indevidamente recolhidos.
Com contrarrazões, vieram os autos a este tribunal.
O Ministério Público Federal opinou desprovimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Cabe conhecer da apelação, por ser o recurso próprio ao caso, e se apresentar formalmente regular e tempestivo.
Mérito
No caso dos autos, como a impetrante já limitou o pedido de compensação aos últimos cinco anos, não se cogita de reconhecimento de prescrição.
Férias usufruídas
O art. 7º, XVII, da Constituição Federal evidencia o caráter salarial do valor recebido a título de férias gozadas:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Portanto, não há como ser negada a possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba.
Cabe, pois, quanto ao ponto, negar provimento à apelação.
Salário-maternidade
O salário-maternidade possui a mesma natureza jurídica do salário, conforme se depreende do art. 7º da Constituição Federal:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
Com efeito, embora dispensada do trabalho, a mãe durante a licença continua a receber o salário.
Portanto, considerando a natureza salarial dos valores pagos a título de salário-maternidade, tem-se por legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba.
Nesse sentido, o julgamento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº 1.230.957/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
(...)
1.3 Salário maternidade.
O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza. Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado salário de contribuição. Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal. Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal. A Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa.
(...)
(STJ, REsp 1.230.957 / RS, Primeira Seção, DJe 18-03-2014).
Assim, com relação ao salário-maternidade, não assiste razão à parte impetrante. Configurada a natureza salarial da referida verba, forçoso concluir que sobre ela incide a exação em comento.
Horas extras, adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade
Assim preceitua o art. 7º da Constituição Federal:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
[...]
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)
[...]
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
Como se vê, as verbas referentes às horas extras e aos adicionais de insalubridade, de periculosidade e noturno, possuem natureza salarial, de modo a integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária. Com efeito, tais rubricas têm natureza remuneratória, como se pode ver nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, HORAS-EXTRAS E ADICIONAIS PERMANENTES.
1. Não se conhece de recurso especial por suposta violação do art. 535 do CPC se a parte não especifica o vício que inquina o aresto recorrido, limitando-se a alegações genéricas de omissão no julgado, sob pena de tornar-se insuficiente a tutela jurisdicional.
2. Integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição previdenciária o adicional de horas-extras, adicional noturno, salário-maternidade, adicionais de insalubridade e de periculosidade. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp nº 69.958/DF, 2ª Turma, rel. Min. Castro Meira, DJe de 20-06-2012)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS. ABONOS. COMISSÕES. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURO DE VIDA. INTERESSE PROCESSUAL. COMPENSAÇÃO.
(...)
12. Resta clara a natureza salarial dos pagamentos feitos a título de horas extras, sobreaviso, adicionais noturno, de insalubridade, periculosidade, adicionais de função, gratificações, comissões, abono assiduidade e repouso semanal remunerado, haja vista o notório caráter de contraprestação.
(...)(TR4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.05.002980-1/PR, 1ª Turma, D.E. 14-04-2011)
Assim, não merece reparos a sentença quanto ao ponto.
Dessa forma, considerando a legalidade da incidência da contribuição sobre as verbas explanadas, não há que se falar em compensação dos valores recolhidos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7945782v2 e, se solicitado, do código CRC F38138D8. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rômulo Pizzolatti |
| Data e Hora: | 03/12/2015 19:11 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031430-57.2015.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50314305720154047000
RELATOR | : | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
PRESIDENTE | : | OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
PROCURADOR | : | Dr. RICARDO LUÍS LENZ TATSCH |
APELANTE | : | O. V. D. IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA |
ADVOGADO | : | FLÁVIO ZANETTI DE OLIVEIRA |
APELANTE | : | O. V. D. IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA |
ADVOGADO | : | FLÁVIO ZANETTI DE OLIVEIRA |
APELANTE | : | O. V. D. IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA |
ADVOGADO | : | FLÁVIO ZANETTI DE OLIVEIRA |
APELANTE | : | O. V. D. IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA |
ADVOGADO | : | FLÁVIO ZANETTI DE OLIVEIRA |
APELANTE | : | O. V. D. IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA |
: | OVD IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA | |
ADVOGADO | : | FLÁVIO ZANETTI DE OLIVEIRA |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/12/2015, na seqüência 16, disponibilizada no DE de 23/11/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
: | Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES | |
: | Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8025500v1 e, se solicitado, do código CRC E09C3E9F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Maria Cecília Dresch da Silveira |
| Data e Hora: | 04/12/2015 06:45 |
