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MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS USUFRUÍDAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA-PATERNIDADE. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDAD...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:07:36

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS USUFRUÍDAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA-PATERNIDADE. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, NOTURNO E DE HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS PAGOS EM DOBRO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ABONO ASSIDUIDADE PAGO EM PECÚNIA. FALTAS JUSTIFICADAS. ABONO DE FALTAS POR ATESTADO MÉDICO. VALOR PAGO PELA DISPENSA DE EMPREGADO COM ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUXÍLIO-FUNERAL. AUXÍLIO-CRECHE. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. ABONO ÚNICO. 1. É indevida a contribuição previdenciária sobre o auxílio-creche pago ao trabalhador até seu dependente completar seis (6) anos de idade, observada a garantia prevista na legislação ordinária, ainda que a Constituição preveja a assistência em creches e pré-escolas minimamente até os cinco (5) anos de idade. 2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, salário-maternidade, licença-paternidade, descanso semanal remunerado, ausências permitidas (art. 473 da CLT), abono de faltas por atestado médico, décimo-terceiro salário, adicionais de periculosidade, de insalubridade, noturno e de horas extras e adicional em dobro pelo trabalho aos domingos e feriados. 3. O valor pago, em razão de dispensa sem justa causa, pelo empregador ao empregado que possui estabilidade provisória possui natureza indenizatória, pelo que é incabível a cobrança de contribuição previdenciária. 4. Não incide contribuição previdenciária sobre o abono assiduidade, abono único e auxílio-funeral. (TRF4 5001350-73.2016.4.04.7001, SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CERVI, juntado aos autos em 15/02/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001350-73.2016.4.04.7001/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
APELANTE
:
LEAO ENERGIA INDUSTRIA DE GERADORES LTDA
ADVOGADO
:
vanessa aline scandalo rocha
:
VICTOR HUGO SCANDALO ROCHA
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS USUFRUÍDAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA-PATERNIDADE. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, NOTURNO E DE HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS PAGOS EM DOBRO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ABONO ASSIDUIDADE PAGO EM PECÚNIA. FALTAS JUSTIFICADAS. ABONO DE FALTAS POR ATESTADO MÉDICO. VALOR PAGO PELA DISPENSA DE EMPREGADO COM ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUXÍLIO-FUNERAL. AUXÍLIO-CRECHE. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. ABONO ÚNICO.
1. É indevida a contribuição previdenciária sobre o auxílio-creche pago ao trabalhador até seu dependente completar seis (6) anos de idade, observada a garantia prevista na legislação ordinária, ainda que a Constituição preveja a assistência em creches e pré-escolas minimamente até os cinco (5) anos de idade.
2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, salário-maternidade, licença-paternidade, descanso semanal remunerado, ausências permitidas (art. 473 da CLT), abono de faltas por atestado médico, décimo-terceiro salário, adicionais de periculosidade, de insalubridade, noturno e de horas extras e adicional em dobro pelo trabalho aos domingos e feriados.
3. O valor pago, em razão de dispensa sem justa causa, pelo empregador ao empregado que possui estabilidade provisória possui natureza indenizatória, pelo que é incabível a cobrança de contribuição previdenciária.
4. Não incide contribuição previdenciária sobre o abono assiduidade, abono único e auxílio-funeral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da remessa oficial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento e dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8759494v6 e, se solicitado, do código CRC 955B9B52.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Cervi
Data e Hora: 14/02/2017 18:44




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001350-73.2016.4.04.7001/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
APELANTE
:
LEAO ENERGIA INDUSTRIA DE GERADORES LTDA
ADVOGADO
:
vanessa aline scandalo rocha
:
VICTOR HUGO SCANDALO ROCHA
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
O juiz da causa assim relatou a controvérsia:

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante postula o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária a cargo da empresa (art. 22, I, II, da Lei n.º 8.212/1991) e demais contribuições incidentes sobre a folha de salário, destinadas a terceiros, incidentes sobre os valores pagos ou creditados aos seus empregados a título de: a) férias gozadas; b) salário-maternidade; c) licença-paternidade; d) décimo terceiro salário; e) adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade e horas extras e pagamento em dobro em domingos e feriados; f) descanso semanal remunerado; g) auxílio-creche; h) bolsa de estudo ou auxílio-educação; i) licença prêmio indenizada; j) participação nos lucros e resultados da empresa; k) dispensa sem justa causa de empregados que gozam de estabilidade provisória; l) auxílio-quilometragem; m) abono único, vestuário e equipamentos; n) extinção do contrato de trabalho por dispensa incentivada; o) abono-assiduidade; p) auxílio-funeral; q) seguro de vida em grupo; e r) faltas justificadas.
Em síntese, argumenta que, apesar de estar sujeita ao recolhimento da contribuição calculada sobre essas rubricas por imposição do Fisco, não têm elas cunho remuneratório, pois não retribuem a prestação do serviço. Seria ilegal a inclusão de pagamentos dessa natureza na base de cálculo da contribuição patronal porque não se subsumem à hipótese de incidência, já que não destinada a remunerar o serviço prestado pelo empregado.
A Impetrante requer, ainda, que seja reconhecido o direito à restituição e à compensação das verbas indevidamente recolhidas a esse título no quinquenio anterior à propositura da ação.
Notificada, a Autoridade Impetrada prestou informações (evento 9). Afirma que as exclusões admitidas para contribuição sobre os valores pagos ou creditados aos trabalhadores são aquelas previstas no § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, em numerus clausus. Refutou, assim, a pretensão da Impetrante em relação às rubricas arroladas, a exceção daquelas expressamentemente acolhidas pela legislação. Discorreu sobre os contornos do direito à compensação e pugnou pela denegação da segurança.
O Ministério Público Federal deixou de opinar sobre objeto do feito por entender ausente interesse que justificasse sua intervenção (evento 14).
Os autos foram registrados para sentença.
Ao final, o MM. Juiz Federal Substituto Bruno Henrique Silva Santos, da 3ª Vara Federal de Londrina, julgou a demanda nos seguintes termos (Eventos 16 e 28):

Ante o exposto:
3.1. INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL em relação ao pedido formulado quanto à verba denominada "abono único", com fundamento nos arts. 330, I e § 1º, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil, em razão de sua inépcia;
3.2. JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil, em razão de falta de interesse de agir no que se relaciona à incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas indicadas no item 2.1.2 da fundamentação ((i) licença-prêmio indenizada; (ii) participação nos lucros e resultados da empresa; (iii) auxílio quilometragem; (iv) vestuário e equipamentos; (v) extinção do contrato de trabalho por dispensa incentivada), bem como em relação ao pedido de restituição, por força da inadequação da via eleita, nos termos do item 2.1.3 da fundamentação;
3.3. CONCEDO, EM PARTE, A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
(i) DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a Impetrante a incluir, na base de cálculo da contribuição social prevista no artigo 22, inciso I e II, da Lei nº 8.212/1991 e demais contribuições incidentes sobre a folha de salário, destinadas a terceiros, os valores pagos ou creditados a seus empregados a título de: a) auxílio-creche; b) bolsa de estudo ou auxílio-educação; c) dispensa sem justa causa dos empregados que gozam de estabilidade provisória; d) abono-assiduidade, convertido em pecúnia; e) seguro de vida em grupo; f) auxílio-funeral;
(ii) DECLARAR o direito à compensação dos valores recolhidos a tal título, igualmente corrigidos, com parcelas relativas a tributos da mesma espécie e destinação constitucional, observada a prescrição quinquenal e o art. 26 da Lei nº 11.457/2006, nos termos da fundamentação.
Sem honorários, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Custas em rateio entre as partes, observada, porém, a isenção legal da União (artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).
Publique-se. Registre-se.
4. Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, no prazo legal. Após, remeta-se eletronicamente ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
5. Sentença sujeita a reexame necessário (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).

Apelaram as partes. A impetrante, em suas razões recursais, postula a reforma da sentença para determinar que a ré se abstenha de exigir a contribuição previdenciária (quota patronal, SAT e a destinada a terceiros) sobre os valores pagos a título de: (a) férias usufruídas; (b) salário-maternidade; (c) licença-paternidade; (d) faltas justificadas/ legais ou licenças remuneradas; (e) horas extras e adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno; (f) pagamento em dobro de domingos e feriados; (g) descanso semanal remunerado; (h) décimo-terceiro salário; (i) abono único (parcela indenizatória instituída através de acordo coletivo de trabalho que tem caráter de ressarcir os reajustes salariais inadimplidos no tempo devido, decorrente das convenções coletivas de trabalho de cada categoria, sua frequência é de apenas uma vez ao ano); (j) licença prêmio indenizada; (k) participação nos lucros e resultados; (l) auxílio-quilometragem (ressarcimento de despesas que o empregado possui em razão da utilização de seu veiculo em seu labor); (m) extinção do contrato de trabalho por dispensa incentivada; e (n) vestuários e equipamentos.

A União, por sua vez, defende a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de: (a) bolsa de estudos ou auxílio-educação; (b) abono assiduidade; (c) auxílio-funeral; e (d) dispensa imotivada de portador de estabilidade. Já, em relação aos valores relativos ao auxílio-creche, alega que a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre os valores percebidos a título de auxílio-creche está limitada aos empregados com dependentes de até cinco (5) anos de idade. Por fim, deixa de apresentar recurso no tocante à inexigibilidade de contribuição previdenciária incidente sobre o seguro de vida pago em grupo.

Com contrarrazões, vieram os autos a este tribunal.
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre a demanda por existir interesse meramente patrimonial e disponível.

É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
As apelações devem ser admitidas, por serem recursos próprios, formalmente regulares e tempestivos.

Também é de ser admitida a remessa oficial, por se tratar de sentença concessiva (em parte) de mandado de segurança (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016, de 2009).
No entanto, diante da manifestação da União (Evento 25, APELAÇÃO1), que reconheceu a procedência do pedido referentemente à não-incidência de contribuição previdenciária sobre o seguro de vida em grupo, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei nº 10.522/2002, verifico que a decisão singular prolatada não se subordina a reexame necessário no tocante a esta questão.

Preliminar: inépcia da petição inicial
Pelo que se vê dos autos, o juiz da causa reconheceu a inépcia da petição inicial por falta de exposição da causa de pedir em relação à verba paga a título de abono único (art. 330, § 1º, I, do Código de Processo Civil).

Contudo, verifico que, ainda que sucintamente, a parte impetrante fundamentou o pedido de inexigibilidade da contribuição previdenciária (quota patronal, SAT e a parcela destinada a terceiros) sobre referida verba. Afasto, pois, a preliminar de inépcia da inicial e, com fundamento no artigo 1.013, §3º, do CPC, oportunamente, passarei a analisar o mérito da questão.

Preliminar: Falta de interesse de agir

Preceitua o art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212, de 1991:

Art. 28, § 9º - Não integram o salário de contribuição para os fins desta lei, exclusivamente:
(...)
e) as importâncias:
(...)
5. recebidas a título de incentivo à demissão;
(...)
8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada;
(...)
j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;
(...)
r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;
(...)
s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas;
(...)
t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e:
1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e
2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior;
(...)

Como se vê, as verbas referentes à extinção do contrato de trabalho por dispensa incentivada, ressarcimento de despesas pela utilização do veículo no trabalho, licença-prêmio não gozada, vestuários e equipamentos não integram o salário-de-contribuição, por expressa previsão legal, não sofrendo, assim, a incidência de contribuição previdenciária, pelo que não há interesse processual da demandante. Já os valores pagos a título de participação nos lucros e auxílio-educação não sofrem incidência de contribuição previdenciária, quando observadas as exigências legais. Assim, não tendo a parte impetrante comprovado que a autoridade competente exige contribuição previdenciária sobre tais verbas, limitando-se a dizer na inicial e na apelação que não têm natureza salarial, sem esclarecer como efetua o pagamento de tais valores a seus empregados, verifica-se a falta de interesse processual no ponto.

Impõe-se, pois, quanto ao auxílio-educação/ bolsa de estudos dar provimento à apelação da União e à remessa oficial e, no tocante à participação nos lucros, extinção do contrato de trabalho por dispensa incentivada, ressarcimento de despesas pela utilização do veículo no trabalho, licença-prêmio não gozada, vestuários e equipamentos, negar provimento à apelação da impetrante.

Mérito

No caso dos autos, como a impetrante já limitou o pedido aos últimos cinco anos, não se cogita de reconhecimento de prescrição.

Mérito da causa

Férias usufruídas
O art. 7º, XVII, da Constituição Federal evidencia o caráter salarial do valor recebido a título de férias gozadas:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Portanto, não há como ser negada a possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba.
Assim, impõe-se negar provimento à apelação da impetrante.
Salário-maternidade e licença-paternidade
O salário-maternidade e a licença-paternidade possuem a mesma natureza jurídica do salário, conforme se depreende do art. 7º da Constituição Federal:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
Com efeito, embora dispensado do trabalho, o trabalhador (pai e mãe) durante a licença continua a receber o salário.
Portanto, considerando a natureza salarial dos valores pagos a esse título, tem-se por legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba.
Nesse sentido, o julgamento do Superior Tribunal de Justiça no recurso especial repetitivo nº 1.230.957/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
(...)
1.3 Salário maternidade.
O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza. Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado salário de contribuição. Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal. Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal. A Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa.
1.4 Salário paternidade.
O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o art. 10, § 1º, do ADCT).
Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário paternidade. Ressalte-se que "o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários" (AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 9.11.2009).
(...)
(STJ, REsp 1.230.957 / RS, Primeira Seção, DJe 18-03-2014).
Portanto, configurada a natureza salarial das referidas verbas, forçoso concluir que sobre elas incide a exação em comento. Impõe-se, pois, negar provimento à apelação da parte impetrante.

Adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade, de horas extras e pagamento em dobro pelo trabalho em feriados e domingos

Assim preceitua o art. 7º da Constituição Federal:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
[...]
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)
[...]
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

Como se vê, as verbas referentes aos adicionais de horas extras, noturno, de periculosidade e insalubridade, possuem natureza salarial, de modo a integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária. Com efeito, tais rubricas têm natureza remuneratória, como se pode ver nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, HORAS-EXTRAS E ADICIONAIS PERMANENTES.
1. Não se conhece de recurso especial por suposta violação do art. 535 do CPC se a parte não especifica o vício que inquina o aresto recorrido, limitando-se a alegações genéricas de omissão no julgado, sob pena de tornar-se insuficiente a tutela jurisdicional.
2. Integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição previdenciária o adicional de horas-extras, adicional noturno, salário-maternidade, adicionais de insalubridade e de periculosidade. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp nº 69.958/DF, 2ª Turma, rel. Min. Castro Meira, DJe de 20-06-2012)

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INEXIGIBILIDADE. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, NOTURNO E HORAS EXTRAS. GORJETAS, PRÊMIOS, ABONO, AJUDAS DE CUSTO E COMISSÕES.
(...)
8. As verbas referentes aos adicionais de insalubridade, de periculosidade, de trabalho noturno e das horas extras possuem natureza salarial, de modo a integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, a teor do que preceitua os arts. 457, §1º e 458, ambos da CLT, bem como art. 7º, da Carta da República.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000098-15.2010.404.7201/SC, 2ª Turma, D.E. 30-09-2010)

Considerando que o pagamento pelo trabalho efetuado aos domingos e feriados também constitui verba paga em decorrência de serviço extraordinário, é de ser reconhecida sua natureza salarial.

Assim, não merece reparos a sentença quanto ao ponto.

Repouso semanal remunerado

O repouso semanal remunerado constitui caso típico de interrupção do contrato de trabalho, uma vez que, em tal situação, há contagem de tempo de serviço e o empregado não perde o direito à remuneração.

Com efeito, tal rubrica tem natureza remuneratória, conforme já apreciou esta Corte, como se pode ver, a título de exemplo, na ementa abaixo:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS. ABONOS. COMISSÕES. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURO DE VIDA. INTERESSE PROCESSUAL. COMPENSAÇÃO.
(...)
12. Resta clara a natureza salarial dos pagamentos feitos a título de horas extras, sobreaviso, adicionais noturno, de insalubridade, periculosidade, adicionais de função, gratificações, comissões, abono assiduidade e repouso semanal remunerado, haja vista o notório caráter de contraprestação.
(...)
(TR4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.05.002980-1/PR, Rel. Des. Federal Joel Ilan Paciornik, 1ª Turma, D.E. 14-04-2011)

Assim, incide a exação em comento sobre tal rubrica, devendo ser mantida a sentença no ponto.

Abono assiduidade e abono único

A jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o abono assiduidade convertido em pecúnia e sobre o abono único, pois as verbas constituem premiação do empregado, e não contraprestação ao trabalho. Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO-ASSIDUIDADE. FOLGAS NÃO GOZADAS. NÃO-INCIDÊNCIA. PRAZO DE RECOLHIMENTO. MÊS SEGUINTE AO EFETIVAMENTE TRABALHADO. FATO GERADOR. RELAÇÃO LABORAL.
1. Não incide Contribuição Previdenciária sobre abono-assiduidade, folgas não gozadas e prêmio pecúnia por dispensa incentivada, dada a natureza indenizatória dessas verbas. Precedentes do STJ.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as Contribuições Previdenciárias incidentes sobre remuneração dos empregados, em razão dos serviços prestados, devem ser recolhidas pelas empresas no mês seguinte ao efetivamente trabalhado, e não no mês subseqüente ao pagamento.
3. Recursos Especiais não providos.
(REsp 712185 / RS, Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 08/09/2009)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ABONO ÚNICO. PREVISÃO NA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. EVENTUALIDADE DA VERBA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Jurisprudência do STJ, firmada no âmbito das duas Turmas que compõem a Primeira Seção, no sentido de que o abono recebido em parcela única (sem habitualidade), previsto em convenção coletiva de trabalho, não integra a base de cálculo do salário contribuição.
2. Precedentes: REsp 434.471/MG, DJ de 14/2/2005, REsp 819.552/BA, DJ de 4/2/2009, REsp 1.125.381/SP, DJ de 29/4/2010, REsp 1.062.787/RJ, DJ de 31/8/2010, REsp 1.155.095/RS, DJ de 21/6/2010.
3. Frise-se que a decisão agravada apenas interpretou a legislação infraconstitucional que rege a matéria controvertida dos autos (arts. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 e 457, § 1º, da CLT), adotando-se, de forma conclusiva, a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal.
(...)
(AgRg no REsp 1235356/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 25/03/2011) (grifei)

Assim, por deterem evidente natureza indenizatória, restam excluídos da base de cálculo da contribuição previdenciária o abono assiduidade convertido em pecúnia e o abono único. Impõe-se, pois, quanto ao abono assiduidade, o não-provimento à apelação da União e à remessa oficial, e, no tocante ao abono único, dar provimento à apelação da impetrante.

Ausências permitidas e abono de faltas por atestado médico

O art. 473 da CLT elenca as hipóteses em que o empregado pode faltar ao trabalho, in verbis:

Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva.
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.

Nas situações acima elencadas, o empregado fica autorizado a não comparecer ao trabalho, não perdendo a remuneração do dia correspondente, a qual, por continuar possuindo a mesma natureza jurídica, fica sujeita à incidência de contribuição previdenciária.

Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR MOTIVO DE DOENÇA. INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. FALTAS JUSTIFICADAS. ART. 473 DA CLT. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
(...)
2. O benefício das faltas justificadas previsto no art. 473 da CLT apenas possibilita que o empregado se ausente do trabalho em determinadas circunstâncias sem que perca a remuneração correspondente. Assim, se o trabalhador comparece ao serviço nos dias indicados no dispositivo - tais como os 3 dias consecutivos ao casamento - não recebe qualquer valor adicional além da remuneração do período, a qual mantém inalterada a sua natureza, não havendo que se cogitar do pagamento de qualquer parcela indenizatória e, portanto, da não incidência de contribuição previdenciária.
(...)
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.71.07.005843-9/RS, Segunda Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, D.E. 02-04-2009).

No tocante à remuneração paga por faltas abonadas por atestado médico, assim dispõe o Decreto n.º 27.048, de 1949, que aprovou o regulamento da Lei n.º 605, de 1949:

Art 11. Perderá a remuneração do dia de repouso o trabalhador que, sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar, não tiver trabalhado durante tôda a semana, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
(...)
Art 12. Constituem motivos justificados:
(...)
f) a doença do empregado devidamente comprovada, até 15 dias, caso em que a remuneração corresponderá a dois terços da fixada no art. 10.
§ 1º A doença será comprovada mediante atestado passado por médico da empresa ou por ela designado e pago.
(...)

Como se vê, as faltas abonadas por atestado médico possuem natureza remuneratória, integrando, portanto, a base de cálculo da contribuição. No entanto, questão diversa diz respeito à remuneração paga pela empresa nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado por incapacidade (doença ou acidente) nos termos do art. 60 da Lei n.º 8.213, de 1991, caso em que se reconhece a natureza indenizatória da verba, por não consubstanciar contraprestação a trabalho (STJ, REsp 1.230.957 / RS, Primeira Seção, DJe 18-03-2014).

Assim, incide contribuição previdenciária sobre a remuneração correspondente às ausências permitidas, bem como sobre o valor recebido pelo empregado referente aos dias de faltas justificadas, por motivo de doença, pelo que é de ser negado provimento à apelação da impetrante, no ponto.

Indenização pela dispensa de empregado durante a estabilidade provisória

Os valores pagos em decorrência da dispensa imotivada de empregado com estabilidade provisória não se destinam a retribuir o tempo despendido ou à disposição do empregador, mas sim a compensar a perda do emprego durante o período em que o empregado não poderia ser dispensado, pelo que é evidente sua feição indenizatória. Não é de ser admitida, pois, a incidência de contribuição previdenciária sobre tal quantia.

Nesse sentido, já decidiu este Tribunal:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). AVISO PRÉVIO INDENIZADO. VALE-TRANSPORTE. ABONO-ASSIDUIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DISPENSA IMOTIVADA. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ADICIONAL DE DOMINGO E FERIADO. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. HORAS-EXTRAS. FALTAS JUSTIFICADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA-PATERNIDADE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VALES-REFEIÇÃO. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS.
(...)
5. Não estão sujeitos ao recolhimento de contribuição previdenciária os valores pagos em virtude de dispensa imotivada de empregado com estabilidade provisória.(...)
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007568-98.2013.404.7009/PR, julgado em 20-05-2014)

É de ser mantida a sentença quanto ao ponto.

Auxílio-funeral

Conforme prevê o art. 28, § 9º, item 7, da Lei 8.212, de 1991, não integram o salário-de-contribuição para os fins de incidência de contribuição previdenciária os valores recebidos a título de ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário.

Portanto, enquadra-se nesta categoria o auxílio-funeral, por não possuir natureza salarial. Quanto ao ponto, é de se negar provimento à apelação da União e à remessa oficial.

Décimo-terceiro salário

Encontra-se pacificado o entendimento de que o décimo-terceiro salário possui natureza remuneratória, tendo a questão sido sumulada pelo Supremo Tribunal Federal:

Súmula nº 207 - As gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário.

Assim, é devida a incidência de contribuição sobre o décimo-terceiro salário, impondo-se a manutenção da sentença.

Auxílio-combustível

O ressarcimento de despesas com combustível a empregados que utilizam veículo próprio a serviço da empresa possui natureza indenizatória. Nesse sentido, o precedente desta Turma:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INTERESSE DE AGIR. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-COMBUSTÍVEL. AUXÍLIO-CRECHE. HORAS EXTRAS. SELIC. COMPENSAÇÃO.
(...)
4. As despesas com combustível ressarcidas aos empregados que utilizam veículo próprio a serviço da empresa não pode ser considerada salário, mas sim indenização, pois visa compensá-lo pelo gasto.
(...)
(TRF4, AC 5001271-43.2011.404.7107, Segunda Turma, D.E. 11/09/2013)

Mantém-se, pois, a sentença no ponto.

Auxílio-creche

Os valores percebidos a título de auxílio-creche possuem natureza indenizatória, não integrando o salário-de-contribuição, conforme enunciado da Súmula 310 do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 310:
O auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição.

Sem razão a União ao alegar que somente são isentos de tributação os valores pagos a título de auxílio-creche quitados em benefício do empregado que tenha filho menor que cinco (5) anos de idade. O fato de a Emenda Constitucional nº 53, de 2006, haver alterado a redação do inciso XXV do art. 7º da CF para garantir o direito do trabalhador à assistência gratuita aos seus filhos e dependentes em creches e pré-escolas até 5 anos não revoga por si só o parágrafo 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 1991, pois, como é sabido, a Constituição garante direitos mínimos, não havendo incompatibilidade entre ela e a lei ordinária que estipula direitos mais extensos.

Desse modo, não incide contribuição previdenciária sobre a verba denominada "auxílio-creche", devendo ser negado provimento à apelação da União e à remessa oficial no ponto.

Contribuições ao SAT e destinadas a terceiros

As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT e às destinadas a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.

Direito de compensação dos valores pagos indevidamente pelo contribuinte

Explicita-se, enfim, que a impetrante tem o direito de compensar os valores indevidamente recolhidos somente com contribuições previdenciárias (conforme o art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação da Lei nº 11.941, de 2009, combinado com o artigo 26 da Lei nº 11.457, de 2007), tudo a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva do mérito da causa (Código Tributário Nacional, art. 170-A, acrescentado pela LC nº 104, de 2001), sendo os valores compensáveis acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial SELIC (Lei nº 8.212, de 1991, art. 89, §4º, redação da Lei nº 11.941, de 2009).

Cumpre ressaltar que a Instrução Normativa RFB nº 1.300 expressamente veda a compensação das contribuições destinadas a terceiros, em seu art. 59 ("É vedada a compensação, pelo sujeito passivo, das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos"), proibição que se deve à inviabilidade prática de se compensar créditos tidos com a Receita Federal com débitos relativos a tributos que, embora por ela administrados, são destinados a outras entidades e fundos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer em parte da remessa oficial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento e dar parcial provimento às apelações.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8759493v6 e, se solicitado, do código CRC C391D41E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Cervi
Data e Hora: 14/02/2017 18:44




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/02/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001350-73.2016.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50013507320164047001
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
PRESIDENTE
:
LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
PROCURADOR
:
Dr. VÍTOR HUGO GOMES DA CUNHA
APELANTE
:
LEAO ENERGIA INDUSTRIA DE GERADORES LTDA
ADVOGADO
:
vanessa aline scandalo rocha
:
VICTOR HUGO SCANDALO ROCHA
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/02/2017, na seqüência 700, disponibilizada no DE de 31/01/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DA REMESSA OFICIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO E DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
:
Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
:
Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8834311v1 e, se solicitado, do código CRC 79CA4FF8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Maria Cecília Dresch da Silveira
Data e Hora: 14/02/2017 22:23




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