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MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. TRF4. 5005052-63.2017.4...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:01:38

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade. (TRF4 5005052-63.2017.4.04.7107, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 24/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005052-63.2017.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: BIGFER-INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAGENS LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: Felipe Luciano Perottoni

ADVOGADO: Camila Andressa Sartori

APELADO: BIGFER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERRAGENS LTDA. - FILIAL 03 (IMPETRANTE)

ADVOGADO: Felipe Luciano Perottoni

ADVOGADO: Camila Andressa Sartori

APELADO: BIGFER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERRAGENS LTDA. (IMPETRANTE)

ADVOGADO: Felipe Luciano Perottoni

ADVOGADO: Camila Andressa Sartori

APELADO: BIGFER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERRAGENS LTDA. - FILIAL 04 (IMPETRANTE)

ADVOGADO: Felipe Luciano Perottoni

ADVOGADO: Camila Andressa Sartori

APELADO: BIGFER-INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAGENS LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: Felipe Luciano Perottoni

ADVOGADO: Camila Andressa Sartori

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

O juiz da causa assim relatou a controvérsia:

BIGFER-INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAGENS LTDA. e suas filiais impetraram o presente mandado de segurança contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em Caxias do Sul, postulando provimento jurisdicional que declare a inexigibilidade das contribuições previdenciárias previstas no art. 22, da Lei nº 8.212/91 (cota patronal, relativa ao GILL/RAT e destinadas a terceiros), incidentes sobre os valores pagos a seus empregados a título de auxílio-doença, bem como o direito à restituição e/ou compensação dos valores pagos indevidamente àqueles títulos, a contar dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Narraram estar sujeitas à incidência das contribuições previdenciárias para o custeio da seguridade social sobre suas folhas de salários, a qual deve se dar somente sobre as verbas de natureza salarial, não incidindo sobre as de caráter não remuneratório ou indenizatório. Discorreram sobre a rubrica questionada, afastando seu caráter remuneratório. O mesmo defenderam em relação às contribuições para terceiros (INCRA, SENAI, SESI, SEBRAE e salário-educação) e para o GIIL/RAT, tendo em vista a coincidência de suas bases de cálculo. Defenderam o direito à compensação dos valores que consideram indevidamente pagos. Por fim, requereram a concessão da segurança. Juntaram documentos.

No evento 13, as impetrantes regularizaram sua representação processual.

Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (evento 20). Preliminarmente, sustentou sua ilegitimidade passiva quanto ao pedido de repetição de indébitos, uma vez que os recursos do salário-educação são destinados ao FNDE. No mérito, defendeu, citando o art. 195, I, a, da CF, que a norma constitucional "é clara ao determinar que não só a folha de salários, mas os demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados ao trabalhador devem ser considerados na base de cálculo das contribuições previdenciárias". Aduziu que o art. 22 da Lei nº 8.212/91 determina que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária. Asseverou que o § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91 enumera de forma restritiva as parcelas não integrantes do salário-de-contribuição, dentre as quais não se encontram aquelas em relação às quais recai o pedido. Rebateu uma a uma as rubricas questionadas e, por fim, requereu que o direito à compensação fosse submetido à dinâmica imposta pelo art. 89 da Lei nº 8.212/91 e em atenção ao art. 170-A do CTN. Ao final, requereu a denegação da segurança.

O Ministério Público Federal apresentou manifestação, aduzindo não haver interesse público que fundamente sua intervenção (evento 24).

A Fazenda Nacional requereu seu ingresso no feito (evento 25).

A impetrante refutou a ilegitimidade aventada pela autoridade impetrada (evento 33).

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

Ao final, o MM. Juiz Federal Rafael Martins Costa Moreira, da 4ª Vara Federal de Caxias do Sul/RS, julgou a demanda nos seguintes termos (Eventos 35 e 52):

Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, CONCEDO A SEGURANÇA, a fim de reconhecer: (a) a inexigibilidade das contribuições previdenciárias previstas no art. 22, I e II, da Lei nº 8.212/91 (sobre a folha de salários, cota patronal, de terceiros e relativas ao GIIL/RAT), sobre os valores pagos aos empregados das impetrantes a título dos primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador por motivo de doença (auxílio-doença previdenciário ou acidentário); e (b) o direito das impetrantes à compensação dos valores indevidamente recolhidos a esses títulos, a contar dos cinco anos anteriores à impetração, nos termos da fundamentação.

Custas pela parte impetrada.

Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009).

Espécie sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).

A União, em suas razões recursais, defende a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença/acidente.

Com contrarrazões, vieram os autos a este tribunal.

O Ministério Público Federal opinou tão somente pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

A apelação deve ser admitida, por ser recurso próprio, formalmente regular e tempestivo.

Também é de ser admitida a remessa necessária, como bem decidiu o juiz da causa, por se tratar de sentença concessiva de mandado de segurança (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016, de 2009).

MÉRITO

No caso dos autos, como a parte impetrante já limitou o pedido aos últimos cinco anos, não se cogita de reconhecimento de prescrição.

Pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade (decorrente de doença ou acidente)

Está assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento, adotado em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (RESP 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques - Tema 738), no sentido de que não há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado a título de primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade. O acórdão do STJ está assim sintetizado:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.

(...)

2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.

No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 - com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.

(...)

(STJ, REsp 1.230.957 / RS, Primeira Seção, DJe 18-03-2014).

Portanto, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre a verba em questão. Impõe-se, pois, quanto ao ponto, o não-provimento da apelação e da remessa necessária.

Direito de compensação dos valores pagos indevidamente pelo contribuinte

Explicita-se, enfim, que a impetrante tem o direito de compensar os valores indevidamente recolhidos somente com contribuições previdenciárias (conforme o art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação da Lei nº 11.941, de 2009, combinado com o artigo 26 da Lei nº 11.457, de 2007), tudo a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva do mérito da causa (Código Tributário Nacional, art. 170-A, acrescentado pela LC nº 104, de 2001), sendo os valores compensáveis acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial SELIC (Lei nº 8.212, de 1991, art. 89, §4º, redação da Lei nº 11.941, de 2009).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000522355v3 e do código CRC 9fd03631.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RÔMULO PIZZOLATTI
Data e Hora: 24/7/2018, às 18:59:29


5005052-63.2017.4.04.7107
40000522355.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:01:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005052-63.2017.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: BIGFER-INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAGENS LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: Felipe Luciano Perottoni

ADVOGADO: Camila Andressa Sartori

APELADO: BIGFER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERRAGENS LTDA. - FILIAL 03 (IMPETRANTE)

ADVOGADO: Felipe Luciano Perottoni

ADVOGADO: Camila Andressa Sartori

APELADO: BIGFER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERRAGENS LTDA. (IMPETRANTE)

ADVOGADO: Felipe Luciano Perottoni

ADVOGADO: Camila Andressa Sartori

APELADO: BIGFER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERRAGENS LTDA. - FILIAL 04 (IMPETRANTE)

ADVOGADO: Felipe Luciano Perottoni

ADVOGADO: Camila Andressa Sartori

APELADO: BIGFER-INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAGENS LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: Felipe Luciano Perottoni

ADVOGADO: Camila Andressa Sartori

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE.

Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000522367v4 e do código CRC 3af30342.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RÔMULO PIZZOLATTI
Data e Hora: 24/7/2018, às 18:59:29


5005052-63.2017.4.04.7107
40000522367 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:01:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005052-63.2017.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: BIGFER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERRAGENS LTDA. - FILIAL 03 (IMPETRANTE)

ADVOGADO: Felipe Luciano Perottoni

ADVOGADO: Camila Andressa Sartori

APELADO: BIGFER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERRAGENS LTDA. (IMPETRANTE)

ADVOGADO: Felipe Luciano Perottoni

ADVOGADO: Camila Andressa Sartori

APELADO: BIGFER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERRAGENS LTDA. - FILIAL 04 (IMPETRANTE)

ADVOGADO: Felipe Luciano Perottoni

ADVOGADO: Camila Andressa Sartori

APELADO: BIGFER-INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAGENS LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: Felipe Luciano Perottoni

ADVOGADO: Camila Andressa Sartori

APELADO: BIGFER-INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAGENS LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: Felipe Luciano Perottoni

ADVOGADO: Camila Andressa Sartori

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 43, disponibilizada no DE de 04/07/2018.

Certifico que a 2ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e à remessa necessária.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:01:38.

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