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MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. TRF4. 5012981-25.2018.4...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:33:57

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade. (TRF4 5012981-25.2018.4.04.7201, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 20/03/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012981-25.2018.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: ORBENK SERVICOS DE SEGURANCA LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RAPHAEL GALVANI

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

O juiz da causa assim relatou a controvérsia:

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Orbenk Serviços de Segurança Ltda. contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Joinville, no qual pleiteou provimento jurisdicional para afastar a exigibilidade da contribuição previdenciária e Terceiros sobre os valores pagos aos empregados nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento por motivo de doença. Bem como o direito de compensar os valores indevidamente recolhidos nos cinco anos que antecederam o ajuizamento do feito, corrigidos pela SELIC.

Alegou que a referida rubrica constitui pagamento de cunho indenizatório e é realizado quando ausente qualquer tipo de prestação de serviço, não configurando, pois, rendimentos provenientes do trabalho. Se o empregado afastado por motivo de doença não está trabalhando, ou seja, prestando o serviço, não há que se tratar de remuneração pelo “trabalho prestado”.

Indeferi o pedido liminar (evento10).

A União requereu seu ingresso no feito (evento15).

A autoridade impetrada prestou informações (evento10). Teceu considerações acerca do regime das contribuições previdenciárias e defendeu a legalidade da incidência da exação sobre a rubrica em questão. Em caso de eventual procedência do pedido, disse que a compensação apenas poderá ocorrer após o trânsito em julgado da decisão judicial e deverá seguir as restrições impostas pela Instrução Normativa RFB 1.717/2017.

O Ministério Público Federal disse ser desnecessária a sua intervenção no feito (evento21).

Ao final, o MM. Juiz Federal Claudio Marcelo Schiessl, da 6ª Vara Federal de Joinville/SC, julgou a demanda nos seguintes termos:

Ante o exposto,extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC) e acolho o pedido para declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária e a destinada aos terceiros sobre os valores pagos pela parte impetrante aos seus empregados nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento por auxílio-doença/auxílio-acidente e, via de consequência, declarar o direito de o impetrante compensar, nos termos e limites da fundamentação, o que foi indevidamente pago, com acréscimos - SELIC, respeitada a prescrição quinquenal (termo a quo da compensação fixado em cinco anos antes da propositura do writ).

Sem honorários advocatícios.

Condeno a União ao ressarcimento das custas adiantadas pela impetrante.

Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009).

A União, em suas razões recursais, defende a incidência de contribuição previdenciária patronal (art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212, de 1991) e contribuições destinadas a terceiros sobre os valores pagos pelo empregador nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença. Sustenta, ainda, que sentença foi além do pedido ao conceder o mandado de segurança em relação aos primeiros quinze dias de afastamento por auxílio-acidente.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal não vislumbrou, no caso, a presença de interesse público indisponível, individual ou coletivo, de modo a justificar sua intervenção, devolvendo os autos sem pronunciamento sobre o mérito da causa.

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

A apelação deve ser admitida, por ser recurso próprio, formalmente regular e tempestivo.

Também é de ser admitida a remessa necessária, como bem decidiu o juiz da causa, por se tratar de sentença concessiva de mandado de segurança (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016, de 2009).

MÉRITO

Obsevação inicial

Sem razão a União ao alegar que a sentença foi além do pedido em relação aos primeiros quinze dias de afastamento por auxílio-acidente. Ocorre que a impetrante postula, na verdade, a não incidência da contribuição previdenciária sobre os quinze primeiros dias de afastamento do empregado por incapacidade para o trabalho, verba paga nos primeiros quinze dias antes da concessão do auxílio-doença previdenciário ou acidentário.

Prescrição

Em se tratando de mandado de segurança para a compensação de quantias pagas indevidamente a título de tributo, impetrado depois de 09-06-2005, ou seja, após a vacatio legis da Lei Complementar nº 118, de 09-02-2005, que alterou o art. 168 do Código Tributário Nacional (CTN), o prazo prescricional aplicável é de cinco (5) anos, conforme orientação prevalecente neste tribunal, de conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE nº 566.621/RS, rel. Min. Ellen Gracie - repercussão geral, julgamento concluído pelo Pleno em 04-08-2011, ementa publicada no DJe de 11-10-2011).

Como o presente mandado de segurança foi impetrado em 21/09/2018, restam prescritas as parcelas anteriores a 21/09/2013.

Mérito da causa

Pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade (decorrente de doença ou acidente)

Está assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento, adotado em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (RESP 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques - Tema 738), no sentido de que não há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado a título de primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade. O acórdão do STJ está assim sintetizado:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.

(...)

2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.

No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 - com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.

(...)

(STJ, REsp 1.230.957 / RS, Primeira Seção, DJe 18-03-2014).

Portanto, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre a verba em questão. Impõe-se, pois, quanto ao ponto, o não-provimento da apelação e da remessa necessária.

Contribuições destinadas a terceiros

Nos termos do artigo 240 da Constituição Federal, a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros é a folha de salários, uma vez que incide sobre a remuneração devida pelo empregador ao empregado. Assim, as conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições destinadas a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. Cabe, pois, quanto ao ponto, negar provimento à apelação e à remessa necessária.

Direito de compensação dos valores pagos indevidamente pelo contribuinte

Explicita-se, enfim, que a impetrante tem o direito de compensar os valores indevidamente recolhidos somente com contribuições previdenciárias (conforme o art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação da Lei nº 11.941, de 2009, combinado com o artigo 26 da Lei nº 11.457, de 2007), tudo a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva do mérito da causa (Código Tributário Nacional, art. 170-A, acrescentado pela LC nº 104, de 2001), sendo os valores compensáveis acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial SELIC (Lei nº 8.212, de 1991, art. 89, §4º, redação da Lei nº 11.941, de 2009).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000923884v9 e do código CRC 9a366490.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RÔMULO PIZZOLATTI
Data e Hora: 20/3/2019, às 14:0:5


5012981-25.2018.4.04.7201
40000923884.V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:33:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012981-25.2018.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: ORBENK SERVICOS DE SEGURANCA LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RAPHAEL GALVANI

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE.

Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de março de 2019.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000923885v3 e do código CRC 5ab59345.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RÔMULO PIZZOLATTI
Data e Hora: 20/3/2019, às 14:0:5


5012981-25.2018.4.04.7201
40000923885 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:33:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/03/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012981-25.2018.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: ORBENK SERVICOS DE SEGURANCA LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RAPHAEL GALVANI

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/03/2019, na sequência 819, disponibilizada no DE de 07/03/2019.

Certifico que a 2ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:33:57.

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