Apelação/Remessa Necessária Nº 5021384-29.2017.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE: TRIVIALY ALIMENTOS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: CLAUDIO LOPES PREZA JUNIOR
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
Trivialy Alimentos Ltda. impetrou mandado de segurança contra o Delegado da Receita Federal em Porto Alegre/RS objetivando o reconhecimento da inexigibilidade de contribuição previdenciária (quota patronal, SAT/RAT e a destinada a terceiros) incidentes sobre os valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento por incapacidade e sobre valores pagos a título de abono de faltas por atestado médico. Pediu a compensação do montante pago nos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança.
Ao final (evento 16, SENT1), o MM. Juiz Federal Tiago Scherer, da 14ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, concedeu em parte o mandamus para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue as impetrantes e suas filiais ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal, inclusive de terceiros e SAT/RAT, incidentes sobre os valores pagos aos seus empregados a título de remuneração paga nos primeiros 15 dias que antecedem o gozo de auxílio doença, assegurando a compensação/restituição administrativa dos valores recolhidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação, extinguindo o processo com a resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Apelaram as partes. A União, em suas razões recursais (evento 22, APELAÇÃO1), afirma que a natureza salarial da remuneração a que se obriga a empresa durante os primeiros quinze dias do afastamento do trabalhador por incapacidade e a natureza contributiva do benefício previdenciário que lhe sucede impõem o custeio deste por contribuições previdenciárias, a fim de atender ao que determina o art. 195, § 5º da Constituição Federal. Assevera, ainda, ser impossível a compensação antes do trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN.
A impetrante (evento 27, APELAÇÃO1), por sua vez, sustenta a não incidência de contribuição previdenciária sobre as importâncias pagas aos seus empregados nos dias de afastamento por apresentação de atestado médico. Assevera que as hipóteses abonadas pelo empregador, esporadicamente, como nos casos de falecimento de familiar, casamento, doação de sangue, alistamento eleitoral e outras situações previstas na respectiva legislação trabalhista, não devem ser confundidas com os dias nos quais o empregado se ausenta por faltas justificadas por atestado médico. Alega que não há diferença ontológica entre o afastamento por atestado médico na circunstância de ausência do empregado ou naquela que integra a contagem dos 15 dias que porventura antecedam a provável concessão de auxílio-doença.
Com contrarrazões de ambas as partes, vieram os autos a este tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
As apelações devem ser admitidas, por serem recursos próprios, formalmente regulares e tempestivos.
Também é de ser admitida a remessa necessária, por se tratar de sentença concessiva (em parte) de mandado de segurança (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016, de 2009).
Mérito
Prescrição
No caso dos autos, como a impetrante já limitou o pedido de compensação aos últimos cinco anos, não se cogita de reconhecimento de prescrição.
Mérito da causa
Pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade (decorrente de doença ou acidente)
Está assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento, adotado em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (RESP 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques), no sentido de que não há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade. O acórdão do STJ está assim sintetizado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
(...)
2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.
No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 - com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.
(...)
(STJ, REsp 1.230.957 / RS, Primeira Seção, DJe 18-03-2014).
Portanto, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre a verba em questão. Impõe-se, pois, quanto ao ponto, o não-provimento da apelação da União e da remessa necessária.
Abono de faltas por atestado médico
Quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre a remuneração paga por faltas abonadas por atestado médico, assim dispõe o Decreto n.º 27.048, de 1949, que aprovou o regulamento da Lei n.º 605, de 1949:
Art 11. Perderá a remuneração do dia de repouso o trabalhador que, sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar, não tiver trabalhado durante tôda a semana, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
(...)
Art 12. Constituem motivos justificados:
(...)
f) a doença do empregado devidamente comprovada, até 15 dias, caso em que a remuneração corresponderá a dois terços da fixada no art. 10.
§ 1º A doença será comprovada mediante atestado passado por médico da empresa ou por ela designado e pago.
(...)
Como se vê, as faltas abonadas por atestado médico possuem natureza remuneratória, integrando, portanto, a base de cálculo da contribuição. Cumpre ressaltar que questão diversa diz respeito à remuneração paga pela empresa nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado por incapacidade (doença ou acidente) nos termos do art. 60 da Lei n.º 8.213, de 1991, caso em que se reconhece a natureza indenizatória da verba, por não consubstanciar contraprestação a trabalho (STJ, REsp 1.230.957 / RS, Primeira Seção, DJe 18-03-2014).
Em conclusão, não há como ser negada a possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre a remuneração correspondente ao abono de faltas por atestado médico.
Cabe, pois, quanto ao ponto, negar provimento à apelação da impetrante.
Contribuições ao SAT/RAT e destinadas a terceiros
As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT/RAT e às destinadas a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
Direito de compensação dos valores pagos indevidamente pelo contribuinte
Sendo indevida a contribuição da impetrante sobre os valores pagos os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento por motivo incapacidade, está a União obrigada a acatar a compensação dos valores recolhidos a tal título, conforme for apurado em execução.
Explicita-se que a compensação somente pode se dar com contribuições previdenciárias (conforme o art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação da Lei nº 11.941, de 2009, combinado com o artigo 26 da Lei nº 11.457, de 2007), tudo a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva do mérito da causa (Código Tributário Nacional, art. 170-A, acrescentado pela LC nº 104, de 2001). Quanto ao ponto, é de ser provida a apelação da União e a remessa necessária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da impetrante e dar parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5021384-29.2017.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE: TRIVIALY ALIMENTOS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: CLAUDIO LOPES PREZA JUNIOR
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. ABONO DE FALTAS POR ATESTADO MÉDICO. COMPENSAÇÃO.
1. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade.
2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de abono de faltas por atestado médico.
3. A compensação somente pode se dar a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva do mérito da causa (Código Tributário Nacional, art. 170-A, acrescentado pela LC nº 104, de 2001).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da impetrante e dar parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de maio de 2018.
Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000348385v5 e do código CRC f08b5420.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/05/2018
Apelação/Remessa Necessária Nº 5021384-29.2017.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
APELANTE: TRIVIALY ALIMENTOS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: CLAUDIO LOPES PREZA JUNIOR
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 15/05/2018, na seqüência 304, disponibilizada no DE de 02/05/2018.
Certifico que a 2ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da impetrante e dar parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
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