Apelação/Remessa Necessária Nº 5011435-91.2016.4.04.7107/RS
RELATOR: DES. FEDERAL RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
APELADO: CHOCOLATE CASEIRO LUGANO LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: Camila Pereira Roballo
ADVOGADO: RAFAEL HÖHER
ADVOGADO: FREDERICO LUIZ STREPPEL DREHMER
ADVOGADO: THIAGO FELDMANN
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
O juiz da causa assim relatou a controvérsia:
CHOCOLATE CASEIRO LUGANO LTDA impetrou Mandado de Segurança contra ato coator do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em Caxias do Sul, postulando provimento jurisdicional que declare a inexigibilidade das contribuições previdenciárias previstas na Lei nº 8.212/91, incidentes sobre os valores pagos a seus empregados a título de: a) aviso prévio indenizado; e b) primeiros quinze dias de afastamento do empregado por auxílio-doença, bem como o direito à compensação dos valores pagos indevidamente àqueles títulos a contar dos cinco anos anteriores à impetração (página 13 da inicial). Narrou estar sujeita à incidência das contribuições previdenciárias para o custeio da seguridade social sobre sua folha de salários, a qual deve se dar somente sobre as verbas de natureza salarial, não incidindo sobre as de caráter não remuneratório ou indenizatório. Discorreu individualmente sobre cada rubrica questionada, afastando seu caráter remuneratório, e sustentou o direito à compensação dos valores pagos de forma indevida. Por fim, requereu a concessão da segurança. Juntou documentos.
No ev. 10 foi emendada a inicial quanto ao valor da causa.
Notificada, a autoridade coatora prestou informações no evento 20. Preliminarmente, arguiu a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu que o art. 201, § 11, da CF/88, determina que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária. Asseverou que o § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91 enumera de forma taxativa as parcelas não integrantes do salário de contribuição, dentre as quais não se encontram aquelas em relação as quais recai o pedido. Rebateu uma a uma as rubricas questionadas e, ao final, requereu a denegação da segurança.
O MPF não opinou sobre o mérito (evento 23).
A Fazenda Nacional manifestou interesse em ingressar no feito (evento 25).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Ao final, o MM. Juiz Federal Substituto Fernando Tonding Etges, da 3ª Vara Federal de Caxias do Sul/SC, julgou a demanda nos seguintes termos:
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o feito, com resolução do mérito, forte no artigo 487, I, do CPC, a fim de reconhecer: (a) a inexigibilidade das contribuições previdenciárias previstas no art. 22, I e II, da Lei nº 8.212/91 (cota patronal e RAT) sobre os valores pagos aos empregados da impetrante a título de aviso prévio indenizado e dos primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador por motivo de doença (auxílio-doença previdenciário ou acidentário), e (b) o direito da impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos a título daquelas exações, a contar dos cinco anos anteriores à impetração, nos termos da fundamentação.
Custas pela parte impetrada.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009).
Espécie sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
A União, em suas razões recursais, manifesta desinteresse em recorrer quanto ao pedido de inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso-prévio indenizado, tendo em vista o julgamento do tema pelo STJ (REsp nº 1.230.957/RS). Por outro lado, sustenta a incidência de contribuição previdenciária (quota patronal e SAT/RAT) sobre os valores pagos pelo empregador nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença/acidente
Sem contrarrazões, vieram os autos a este tribunal.
O Ministério Público entendeu injustificada a intervenção nesta demanda, requerendo tão somente o prosseguimento do feito.
VOTO
Admissibilidade
A apelação deve ser admitida, por ser recurso próprio, formalmente regular e tempestivo.
Também é de ser admitida a remessa oficial, por se tratar de sentença concessiva de mandado de segurança (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016, de 2009).
No entanto, diante da manifestação da União, que reconheceu a procedência do pedido referente à inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso-prévio indenizado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei nº 10.522/2002, verifico que a decisão singular prolatada não se subordina a reexame necessário no tocante a esta questão.
Mérito
No caso dos autos, como a parte impetrante já limitou o pedido aos últimos cinco anos, não se cogita de reconhecimento de prescrição.
Mérito da causa
Pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade (decorrente de doença ou acidente)
Está assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento, adotado em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (RESP 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques), no sentido de que não há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade. O acórdão do STJ está assim sintetizado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
(...)
2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.
No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 - com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.
(...)
(STJ, REsp 1.230.957 / RS, Primeira Seção, DJe 18-03-2014).
Portanto, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre a verba em questão. Impõe-se, pois, quanto ao ponto, o não-provimento da apelação e da remessa necessária
Contribuições ao SAT/RAT
As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT/RAT, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
Direito de compensação dos valores pagos indevidamente pelo contribuinte
Explicita-se, enfim, que a impetrante tem o direito de compensar os valores indevidamente recolhidos somente com contribuições previdenciárias (conforme o art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação da Lei nº 11.941, de 2009, combinado com o artigo 26 da Lei nº 11.457, de 2007), tudo a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva do mérito da causa (Código Tributário Nacional, art. 170-A, acrescentado pela LC nº 104, de 2001), sendo os valores compensáveis acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial SELIC (Lei nº 8.212, de 1991, art. 89, §4º, redação da Lei nº 11.941, de 2009).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer em parte da remessa necessária e, nessa extensão, negar-lhe provimento e negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000177301v4 e do código CRC 16239ab8.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5011435-91.2016.4.04.7107/RS
RELATOR: DES. FEDERAL RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
APELADO: CHOCOLATE CASEIRO LUGANO LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: Camila Pereira Roballo
ADVOGADO: RAFAEL HÖHER
ADVOGADO: FREDERICO LUIZ STREPPEL DREHMER
ADVOGADO: THIAGO FELDMANN
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO.
1. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade.
2. Reconhecida a inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado, tem direito o contribuinte à compensação dos valores recolhidos a esse título.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu conhecer em parte da remessa necessária e, nessa extensão, negar-lhe provimento e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de julho de 2017.
Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000177302v5 e do código CRC 8a70ce53.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/07/2017
Apelação/Remessa Necessária Nº 5011435-91.2016.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
APELADO: CHOCOLATE CASEIRO LUGANO LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: Camila Pereira Roballo
ADVOGADO: RAFAEL HÖHER
ADVOGADO: FREDERICO LUIZ STREPPEL DREHMER
ADVOGADO: THIAGO FELDMANN
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 11/07/2017, na seqüência 517, disponibilizada no DE de 27/06/2017.
Certifico que a 2ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª Turma , por unanimidade, decidiu conhecer em parte da remessa necessária e, nessa extensão, negar-lhe provimento e negar provimento à apelação.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
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