Apelação/Remessa Necessária Nº 5014173-18.2017.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
APELANTE: PETTENATI S.A. INDÚSTRIA TEXTIL (IMPETRANTE)
ADVOGADO: HENRIQUE CELSO FURTADO BURNS MAGALHAES (OAB RJ165040)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
A juíza da causa assim relatou a controvérsia:
PETTENATI S.A. INDÚSTRIA TÊXTIL impetrou mandado de segurança contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em Caxias do Sul, objetivando o reconhecimento da inexigibilidade das contribuições destinadas à cobertura dos Riscos Ambientais do Trabalho – RAT incidentes sobre os valores pagos aos seus empregados a título de licenciamento prévio ao recebimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, aviso prévio indenizado e respectivos reflexos e terço constitucional de férias usufruídas.
Afirma estar sujeita ao pagamento de contribuições previdenciárias para o custeio da seguridade social sobre sua folha de salários, inclusive das destinadas à cobertura dos riscos ambientais do trabalho, argumentando que a exação somente deve incidir sobre as verbas de natureza salarial, não sobre aquelas de caráter não remuneratório ou indenizatório. Discorre sobre a natureza das rubricas questionadas, asseverando que constituem verbas de caráter indenizatório, motivo pelo qual não integram o salário de contribuição. Postula a concessão da segurança, para ver reconhecida a inexistência de relação jurídico-tributária que determine o recolhimento das contribuições destinadas à cobertura dos Riscos Ambientais do Trabalho – RAT, previstas no inciso II do artigo 22 da Lei nº 8.212/91, sobre os valores pagos a seu empregados nos primeiros quinze dias que antecedem o afastamento do trabalho por doença ou acidente e a título de terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado, com os respectivos reflexos, bem como o direito à compensação dos valores pagos indevidamente a esses títulos nos cinco anos anteriores à impetração, devidamente corrigidos pela SELIC e juros de mora de 1% ao mês, ou, sucessivamente, mediante aplicação dos mesmos índices de correção monetária e juros aplicados pelo fisco a seus créditos. Pleiteou a concessão liminar de tutela provisória de evidência, para suspensão da exigibilidade da referida contribuição sobre as parcelas questionadas. Anexou documentos.
Foi deferido o pedido de tutela de evidência (evento 16).
Intimada, na condição de pessoa jurídica interessada, a União interpôs agravo de instrumento perante o TRF da 4ª Região (eventos 21 e 23), ao qual foi negado provimento (evento 33).
A impetrante interpôs embargos de declaração contra a decisão do evento 16 (evento 22).
Notificada, a autoridade apontada como coatora prestou informações (evento 24), nas quais requereu, preliminarmente, a revogação da medida concedida liminarmente, ao fundamento de que o precedente que a fundamenta está dissociado do pedido. No mérito, discorre sobre a legislação de regência da matéria, mencionando que o art. 201, §11, da Constituição Federal de 1988 determina que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios. Aduz que o art. 28 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, definiu o conceito de salário de contribuição para o segurado empregado, estando taxativamente enumeradas, no § 9º do mesmo artigo, as parcelas que não o integram – dentre as quais não se encontram aquelas elencadas no pedido. Discorreu sobre natureza jurídica das rubricas questionadas, requerendo a denegação da segurança.
O Ministério Público Federal não opinou sobre o mérito (evento 29).
Instada pelo juízo, a impetrante apresentou manifestação (evento 31).
Vieram os autos conclusos para julgamento da causa.
Passo a fundamentar e decidir.
Ao final, a MM. Juíza Federal Substituta Silvana Conzatti, da 4ª Vara Federal de Caxias do Sul/RS, julgou a demanda nos seguintes termos:
Ante o exposto, corrijo o erro material verificado na decisão proferida liminarmente (evento 16), para excluir a referência às contribuições devidas a terceiros, e CONCEDO PARCIALMENTE a segurança pleiteada, resolvendo o mérito da causa, na forma prevista pelo inciso I do artigo 487 do CPC, para reconhecer (a) a inexigibilidade da contribuição previdenciária prevista no artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91 sobre os valores pagos pela impetrante aos seus empregados pelos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade laborativa, bem como a título de terço constitucional de férias usufruídas e aviso prévio indenizado e (b) o seu direito à compensação dos valores indevidamente pagos a esse título, a partir de cinco anos contados retroativamente à propositura desta ação, corrigidos pela taxa referencial SELIC, com tributos da mesma espécie e destinação constitucional, nos termos da fundamentação.
Diante da sucumbência mínima da impetrante, as custas processuais por elas recolhidas deverão ser ressarcidas pela União, pessoa jurídica à qual se encontra vinculada a autoridade impetrada.
Não é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Espécie sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei nº 12.016/2009.
A União, em suas razões recursais, defende, em síntese, a incidência da contribuição ao SAT/RAT (art. 22, II, da Lei nº 8.212, de 1991) sobre os valores pagos pelo empregador nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença/acidente, terço constitucional de férias e décimo-terceiro salário pago proporcionalmente ao aviso-prévio indenizado.
A parte impetrante, por sua vez, postula a reforma da sentença para determinar que a ré se abstenha de exigir a contribuição ao SAT/RAT sobre os valores pagos a título de décimo-terceiro salário proporcional ao aviso-prévio indenizado. Pede, ainda, seja afastado o efeito limitador do art. 170-A do CTN.
Com contrarrazões, vieram os autos a este tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do apelo e da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
As apelações da União e da parte impetrante devem ser admitidas, por serem recursos próprios, formalmente regulares e tempestivos, exceto a da primeira, no que tange à alegação de incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela do décimo-terceiro salário proporcional ao aviso-prévio indenizado, por falta de interesse recursal, uma vez que assim foi decidido na sentença.
Também é de ser admitida a remessa necessária, por se tratar de sentença concessiva (em parte) de mandado de segurança (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016, de 2009).
MÉRITO
Observação inicial
Nos termos do artigo 22, II, da Lei nº 8.212, de 1991, a base de cálculo das contribuições ao SAT/RAT é a folha de salários, uma vez que incide sobre a remuneração devida pelo empregador ao empregado. Assim, as conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT/RAT, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
Prescrição
No caso dos autos, como a parte impetrante já limitou o pedido aos últimos cinco anos, não se cogita de reconhecimento de prescrição.
Mérito da causa
Terço constitucional de férias gozadas
Embora viesse aplicando a tese firmada no julgamento do Tema 20 da repercussão geral (A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998), é certo que o próprio Supremo Tribunal Federal tem deixado de aplicar essa orientação, ao fundamento de que a discussão relativa à incidência de contribuição previdenciária especificamente sobre o terço constitucional de férias foi também afetada para julgamento pela sistemática da repercussão geral. Confira-se:
EMENTA Embargos de declaração em agravo regimental no recurso extraordinário. Matéria com repercussão geral reconhecida após o julgamento da Turma. Procedimento de anular o acórdão embargado e devolver os autos à origem para os fins do art. 1.036 e seguintes do CPC. 1. O Plenário da Corte concluiu, em sessão realizada por meio eletrônico, pela existência da repercussão geral da matéria constitucional remanescente nos autos. O assunto corresponde ao tema 985 da Gestão por temas da Repercussão Geral e concerne à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias usufruídas, objeto do RE nº 1.072.485/PR, Relator o Ministro Edson Fachin 2. Ambas as turmas da Corte decidiram adotar, para os embargos de declaração em que se impugnam acórdãos proferidos em processos com repercussão geral já reconhecida, o procedimento de anular o acórdão embargado e devolver os autos à origem para aplicação da sistemática da repercussão geral. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
(RE 1066730 AgR-ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 30-04-2018 PUBLIC 02-05-2018)
Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. 1. Merece reconsideração a devolução do presente recurso ao Tribunal de origem para a aplicação do Tema 20 da repercussão geral pelos seguintes motivos: 1.1. Em relação a dois capítulos autônomos do recurso extraordinário (incidência da contribuição sobre (I) quinze primeiros dias de auxílio-doença e (II) aviso prévio indenizado), o Tema 20 não se mostra pertinente, pois (a) não cabe recurso para o SUPREMO quanto a tais questões, vez que resolvidas na origem por precedentes de repercussão geral e (b) os Temas 482 e 759 tratam especificamente dessas parcelas. 1.2. Quanto à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, a aplicação do Tema 20 da repercussão geral merece maior reflexão, pois há pronunciamentos recentes desta CORTE em sentidos contraditórios (a favor da incidência = RE 1066730 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 18-12-2017; no sentido do caráter infraconstitucional da questão = ARE 1000407 ED, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Dje de 07/12/2017, RE 960556 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe 21-11-2016). 2. Agravo regimental a que se dá provimento, para que o Relator analise o agravo interposto pela União.
(ARE 1032421 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 14/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 15-02-2018 PUBLIC 16-02-2018)
Ora, enquanto não solucionada a questão pelo Supremo Tribunal Federal (o Tema 985 está pendente de julgamento), é ser aplicada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS (Tema 479), segundo o qual A importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa).
Assim, revendo meu entendimento, é de ser reconhecida a inexigibilidade do tributo sobre essa rubrica, impondo-se o não-provimento da apelação da União e da remessa necessária.
Aviso-prévio indenizado e pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade (decorrente de doença ou acidente)
Está assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento, adotado em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (RESP 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques - Temas 478 e 738), no sentido de que não há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado a título de aviso-prévio indenizado e primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade. O acórdão do STJ está assim sintetizado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
(...)
2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento.
(...)
2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.
No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 - com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.
(...)
(STJ, REsp 1.230.957 / RS, Primeira Seção, DJe 18-03-2014).
Portanto, é indevida a incidência de contribuições ao SAT/RAT sobre as verbas em questão. Impõe-se, pois, quanto aos quinze dias que antecedem o auxílio-doença, o não-provimento da apelação e da remessa necessária, e, no tocante ao aviso-prévio indenizado, negar provimento à remessa necessária.
Décimo-terceiro salário proporcional ao aviso-prévio indenizado
A parcela do décimo-terceiro salário (1/12) correspondente ao aviso-prévio indenizado constitui, na verdade, a própria gratificação natalina, que, segundo o art. 28, §7º, da Lei nº 8.212, de 1991 e o art. 1º, § 3º, da Lei nº 4.090, de 1962, possui natureza salarial e sofre incidência de contribuição previdenciária.
Com efeito, o fato de ser calculada com base em verba de caráter indenizatório recebida pelo trabalhador não retira a natureza salarial da rubrica, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que se colhe o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA.
1. As Turmas que integram a Primeira Seção do STJ sedimentaram a orientação de que que "embora o Superior Tribunal de Justiça tenha consolidado jurisprudência no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial, relativamente à incidência da exação sobre o décimo terceiro salário proporcional no aviso prévio indenizado, prevalece o entendimento firmado em sede de recurso repetitivo, de que o décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário de contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária" (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1379550/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/04/2015).
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1.420.490/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11-10-2016, DJe 16-11-2016)
Cabe, pois, negar provimento à apelação da parte impetrante no ponto.
Direito de compensação dos valores pagos indevidamente pelo contribuinte
Explicita-se, enfim, que a impetrante tem o direito de compensar os valores indevidamente recolhidos somente com contribuições previdenciárias (conforme o art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação da Lei nº 11.941, de 2009, combinado com o artigo 26-A da Lei nº 11.457, de 2007), tudo a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva do mérito da causa (Código Tributário Nacional, art. 170-A, acrescentado pela LC nº 104, de 2001), sendo os valores compensáveis acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial SELIC (Lei nº 8.212, de 1991, art. 89, §4º, redação da Lei nº 11.941, de 2009). Cabe, quanto ao ponto, negar provimento à apelação da parte impetrante.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação da União e, nessa extensão, negar-lhe provimento e negar provimento à remessa necessária e à apelação da parte impetrante.
Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001125573v8 e do código CRC e8faf951.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5014173-18.2017.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
APELANTE: PETTENATI S.A. INDÚSTRIA TEXTIL (IMPETRANTE)
ADVOGADO: HENRIQUE CELSO FURTADO BURNS MAGALHAES (OAB RJ165040)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SAT/RAT. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO CORRESPONDENTE AO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO.
1. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT/RAT, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
2. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, terço constitucional de férias gozadas e aviso-prévio indenizado.
3. É devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário, ainda que calculado com base no aviso-prévio indenizado, porque sempre constitui verba salarial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação da União e, nessa extensão, negar-lhe provimento e negar provimento à remessa necessária e à apelação da parte impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de julho de 2019.
Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001125574v4 e do código CRC 2ebc8eee.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 02/07/2019
Apelação/Remessa Necessária Nº 5014173-18.2017.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
APELANTE: PETTENATI S.A. INDÚSTRIA TEXTIL (IMPETRANTE)
ADVOGADO: HENRIQUE CELSO FURTADO BURNS MAGALHAES (OAB RJ165040)
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 02/07/2019, na sequência 31, disponibilizada no DE de 18/06/2019.
Certifico que a 2ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DA UNIÃO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
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