APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014378-83.2013.404.7205/SC
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI |
APELANTE | : | IRMAOS LIPPEL E CIA LTDA |
ADVOGADO | : | NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. FÉRIAS USUFRUÍDAS. SALÁRIO-MATERNIDADE.
1. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade e terço constitucional de férias gozadas.
2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas e salário-maternidade, uma vez que possuem natureza salarial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação da impetrante e, nessa extensão, negar-lhe provimento, negar provimento à apelação da União e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de fevereiro de 2015.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7304585v4 e, se solicitado, do código CRC 8175FE95. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014378-83.2013.404.7205/SC
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI |
APELANTE | : | IRMAOS LIPPEL E CIA LTDA |
ADVOGADO | : | NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Irmãos Lippel Ltda. objetivando o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal incidente sobre: (a) férias gozadas, (b) adicional de 1/3 (um terço) de férias, (c) 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença/acidente, e (d) salário-maternidade. Além disso, postula o direito de proceder à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança.
Ao final, o MM. Juiz Federal Adamastor Nicolau Turnes concedeu em parte o mandado de segurança, nos seguintes termos (Eventos 35 e 52):
Ante o exposto, afirmando a prescrição das parcelas recolhidas anteriormente a 13 NOV 2008: 1) JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI (terceira figura), diante da ausência de interesse processual da autora sobre a importância recolhida a partir de SET 2012 até 31 DEZ 2014, porquanto alterada e substituída a tributação conforme a Lei nº 12.546/2011; 2) CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para, nos termos da fundamentação, reconhecer a inconstitucionalidade e ilegalidade do recolhimento das contribuições previdenciárias e sociais (inclusive RAT) e destinadas a terceiros (cota patronal) sobre os valores pagos aos empregados da impetrante a título de auxílio-doença e auxílio-acidente (primeiros quinze dias de afastamento do funcionário, por motivo de incapacidade para o trabalho), e terço adicional constitucional de férias. Reconheço ainda o direito da impetrante de compensar, após correção pela SELIC (aí abarcados correção monetária e juros), o indébito ora afirmado, com outras contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social cujo recolhimento é administrado pela Receita Federal do Brasil. O procedimento de compensação será controlado pela Receita Federal do Brasil e somente terá início após o trânsito em julgado da presente (art. 170-A, do CTN).
Resta reconhecida a constitucionalidade e legalidade da exigência de contribuição sobre as rubricas de férias gozadas e salário-maternidade.
Custas divididas pelas partes.
Honorários advocatícios incabíveis, a teor das Súmulas nº105- STJ e nº 512-STF e do art. 25 da Lei nº 12.011/2009.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Apelaram as partes. A União, em suas razões recursais, defende a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas nos primeiros 15 dias de afastamento por motivo de doença ou acidente e sobre o adicional de um terço de férias.
A impetrante, por sua vez, postula a reforma da sentença para determinar que a ré se abstenha de exigir a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de férias usufruídas e salário-maternidade. Postula, ainda, a compensação dos valores indevidamente recolhidos com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, sem a limitação prevista no já revogado artigo 89, § 3º, da Lei nº 8.212, de 1991. Por fim, requer a condenação da União ao reembolso das custas processuais que antecipou e a manifestação sobre os dispositivos invocados para fins de prequestionamento.
Com contrarrazões, vieram os autos a este tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do apelo da impetrante, para reconhecer inexigível a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de férias gozadas, e pelo desprovimento do apelo da União.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
As apelações da União e da impetrante devem ser admitidas, por serem recursos próprios, formalmente regulares e tempestivos, exceto a da segunda, na parte em que pede seja afastada a limitação prevista no artigo 89, § 3º, da Lei nº 8.212, de 1991, por falta de interesse recursal, uma vez que a sentença não determinou a incidência deste artigo.
Do mesmo modo, é de conhecer-se da remessa oficial, por se tratar de sentença concessiva (em parte) de mandado de segurança (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016, de 2009).
Mérito
No caso dos autos, como a impetrante já limitou o pedido aos últimos cinco anos, não se cogita de reconhecimento de prescrição.
Terço constitucional de férias gozadas e pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade (decorrente de doença ou acidente)
Está assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento, adotado em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques), no sentido de que não há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado a título de terço constitucional referente às férias gozadas e primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade. O acórdão do STJ está assim sintetizado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
(...)
1.2 Terço constitucional de férias.
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97).
Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas" .
(...)
2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.
No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 - com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.
(...)
(STJ, REsp 1.230.957 / RS, Primeira Seção, DJe 18-03-2014).
Portanto, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas em questão. Impõe-se, pois, quanto ao ponto, o não-provimento da apelação da União e da remessa oficial.
Férias usufruídas
O art. 7º, XVII, da Constituição Federal evidencia o caráter salarial do valor recebido a título de férias gozadas:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Portanto, não há como ser negada a possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba.
Assim, impõe-se negar provimento à apelação da impetrante.
Salário-maternidade
O salário-maternidade possui a mesma natureza jurídica do salário, conforme se depreende do art. 7º da Constituição Federal:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
Com efeito, embora dispensada do trabalho, a mãe durante a licença continua a receber o salário.
Portanto, considerando a natureza salarial dos valores pagos a título de salário-maternidade, tem-se por legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba.
Nesse sentido, o julgamento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº 1.230.957/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
(...)
1.3 Salário maternidade.
O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza. Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado salário de contribuição. Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal. Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal. A Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa.
(...)
(STJ, REsp 1.230.957 / RS, Primeira Seção, DJe 18-03-2014).
Assim, com relação ao salário-maternidade, não assiste razão à parte impetrante. Configurada a natureza salarial da referida verba, forçoso concluir que sobre ela incide a exação em comento.
Direito de compensação dos valores pagos indevidamente pelo contribuinte
Explicita-se, enfim, que a impetrante tem o direito de compensar os valores indevidamente recolhidos somente com contribuições previdenciárias (conforme o art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação da Lei nº 11.941, de 2009, combinado com o artigo 26 da Lei nº 11.457, de 2007), tudo a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva do mérito da causa (Código Tributário Nacional, art. 170-A, acrescentado pela LC nº 104, de 2001), sendo os valores compensáveis acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial SELIC (Lei nº 8.212, de 1991, art. 89, §4º, redação da Lei nº 11.941, de 2009). Impõe-se, pois, dar provimento à remessa oficial.
É de ser observado, ainda, que a declaração de inexigibilidade das verbas examinadas e o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente são válidos a partir de 13-11-2008, excetuando-se o período em que estiver contribuindo sobre o valor da receita bruta em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, conforme dispõe o art. 8º da Lei nº 12.546/2011.
Prequestionamento
Não está o órgão julgador obrigado a analisar e comentar um a um os dispositivos legais invocados pelas partes, mas sim a apreciar as questões de fato e de direito que lhe são submetidas (CPC, 458, II) com argumentos jurídicos suficientes, ainda que não exaurientes, a respeito do objeto do litígio, razão por que é incabível o pedido de prequestionamento.
No RE nº 170.204, o STF deixou assentado: "o prequestionamento prescinde da referência, no acórdão proferido, a números de artigos, parágrafos, incisos e alíneas. Diz-se prequestionado certo tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito" (RTJ 173/239).
Custas processuais
Considerando que a impetrante obteve êxito nos pedidos referentes aos quinze primeiros dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade e ao terço constitucional de férias gozadas, restando vencida em dois pedidos (férias usufruídas e salário-maternidade) considero a sucumbência recíproca e equivalente entre as partes, devendo a União reembolsar metade das custas adiantadas pela parte impetrante (art. 4º, inciso I, da Lei 9.289, de 1996).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação da impetrante e, nessa extensão, negar-lhe provimento, negar provimento à apelação da União e dar parcial provimento à remessa oficial.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014378-83.2013.404.7205/SC
ORIGEM: SC 50143788320134047205
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI |
PRESIDENTE | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PROCURADOR | : | Dra. CARMEN HESSEL |
APELANTE | : | IRMAOS LIPPEL E CIA LTDA |
ADVOGADO | : | NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/02/2015, na seqüência 24, disponibilizada no DE de 22/01/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DA IMPETRANTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI |
: | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA | |
: | Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER |
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma
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