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MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAIS DE ALÍQUOTA DESTINADOS AO SAT/RAT E TERCEIROS. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS D...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:39:13

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAIS DE ALÍQUOTA DESTINADOS AO SAT/RAT E TERCEIROS. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO CORRESPONDENTE AO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. 1. As conclusões referentes à contribuição previdenciária patronal também se aplicam aos adicionais de alíquota destinados ao SAT/RAT e terceiros. 2. Não incide contribuição previdenciária patronal sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, terço constitucional de férias gozadas e aviso-prévio indenizado. 3. É devida a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o décimo-terceiro salário, ainda que calculado com base no aviso-prévio indenizado, porque sempre constitui verba salarial. (TRF4, AC 5006993-41.2018.4.04.7001, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 18/02/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006993-41.2018.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELANTE: MACROVIDA COM. DE PRODUTOS NATURAIS E INTEG.LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ELVIO FLÁVIO DE FREITAS LEONARDI (OAB PR034844)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Macrovida Com. de Produtos Naturais e Integ. Ltda. objetivando o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal e adicionais de alíquota destinados ao SAT/RAT e terceiros incidentes sobre os valores pagos a título de: (a) aviso-prévio indenizado e respectiva parcela correspondente ao décimo-terceiro salário proporcional, (b) terço constitucional de férias, (c) primeiros 15 dias de afastamento por doença/acidente e respectivos reflexos trabalhistas. Além disso, postula o direito de proceder à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança.

Ao final, o MM. Juiz Federal Décio José da Silva, da 3ª Vara Federal de Londrina/PR, julgou a demanda nos seguintes termos (Eventos 24 e 35):

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para, concedendo a segurança em parte:

a) DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a Autora a incluir, na base de cálculo da contribuição social prevista no artigo 22, inciso I e II, da Lei nº 8.212/1991, bem como das demais contribuições destinadas a terceiros, os valores pagos ou creditados a seus empregados a título de: a) verba que, em função da disposição contida no parágrafo 3º do artigo 60 da Lei nº 8.213/1991, é paga a seus empregados durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do trabalho por motivo de doença e b) aviso prévio indenizado, acompanhado da respectiva parcela proporcional do décimo terceiro salário.

b) DECLARAR o direito da Impetrante à compensação dos valores recolhidos a tais títulos, igualmente corrigidos, com parcelas relativas a tributos da mesma espécie e destinação constitucional, observada a prescrição quinquenal e o art. 26 da Lei nº 11.457/2006, tudo nos termos da fundamentação.

Sem honorários, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.

Custas pela União, observada, porém, a isenção legal (artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

4. Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte apelada para oferecimento de contrarrazões, no prazo legal e, após, promova-se a remessa eletrônica ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

5. Apesar de ter sido deferida medida liminar autorizando o depósito judicial da exação questionada, não consta dos autos informação de que a Impetrante tenha de fato tomado tal providência. Assim, transitada em julgado, certifique a Secretaria acerca de eventuais depósitos e venham conclusos para deliberação sobre seu destino.

Apelaram as partes. A União, em suas razões recursais, manifesta desinteresse em recorrer quanto ao pedido de inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso-prévio indenizado, tendo em vista o julgamento do tema pelo STJ (REsp nº 1.230.957/RS) e da Nota PGFN/CRJ nº 485/2016. Por outro lado, defende a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença/acidente, terço constitucional de férias gozadas e décimo-terceiro salário correspondente ao aviso-prévio indenizado. Sustenta, ainda, que as alterações promovidas pela Lei nº 13.670, de 2018, não se aplicam aos créditos/débitos anteriores à utilização do eSocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas).

A impetrante, por sua vez, sustenta, preliminarmente, que a sentença é nula pela ausência de fundamentação, nos termos do artigo 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, e também por ter desconsiderado o precedente do STJ (REsp nº 1.230.957/RS). No mérito, postula a reforma da sentença para determinar que a ré se abstenha de exigir a contribuição previdenciária patronal e adicionais de alíquota destinados ao SAT/RAT e terceiros incidentes sobre (a) o terço constitucional de férias e (b) os reflexos das verbas trabalhistas discutidas na demanda (adicional de férias gozadas, primeiros 15 dias pagos a título de auxílio-doença (previdenciário e acidentário) e aviso-prévio indenizado).

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito, arguindo que a matéria não envolve interesse público (primário).

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

As apelações devem ser admitidas, por serem recursos próprios, formalmente regulares e tempestivos, exceto a da União, na parte em que se insurge quanto à inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre a parcela do terço constitucional de férias, por falta de interesse recursal, sendo certo que a sentença decidiu que sobre a referida verba incide o tributo.

Também é de ser admitida a remessa necessária, por se tratar de sentença concessiva (em parte) de mandado de segurança (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016, de 2009).

No entanto, diante da manifestação da União (Eventos 13, INF_MSEG1 / 33, APELAÇÃO1), que reconheceu a procedência do pedido referente à inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso-prévio indenizado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei nº 10.522/2002, verifico que a decisão singular prolatada não se subordina a reexame necessário no tocante a esta questão.

MÉRITO

Preliminar: Ausência de fundamentação da sentença

Afasto a preliminar de nulidade da sentença, uma vez que o ato judicial recorrido motivadamente afastou as alegações da impetrante. A sentença recorrida está bem fundamentada, tendo o magistrado deixado claro o seu entendimento sobre a matéria e o tratamento jurídico a ser aplicado, garantindo às partes uma decisão inteligível e passível de controle racional e que, portanto, atende às exigências legais e constitucionais de validade.

Com efeito, foram analisadas todas as questões de fato e de direito, não havendo falar em afronta ao art. 489 do CPC, sendo certo que o juiz não tem obrigação de responder a todos os argumentos levantados pelas partes.

Prescrição

No caso dos autos, como a parte impetrante já limitou o pedido aos últimos cinco anos, não se cogita de reconhecimento de prescrição.

Mérito da causa

Terço constitucional de férias gozadas

Embora viesse aplicando a tese firmada no julgamento do Tema 20 da repercussão geral (A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998), é certo que o próprio Supremo Tribunal Federal tem deixado de aplicar essa orientação, ao fundamento de que a discussão relativa à incidência de contribuição previdenciária patronal especificamente sobre o terço constitucional de férias foi também afetada para julgamento pela sistemática da repercussão geral. Confira-se:

EMENTA Embargos de declaração em agravo regimental no recurso extraordinário. Matéria com repercussão geral reconhecida após o julgamento da Turma. Procedimento de anular o acórdão embargado e devolver os autos à origem para os fins do art. 1.036 e seguintes do CPC. 1. O Plenário da Corte concluiu, em sessão realizada por meio eletrônico, pela existência da repercussão geral da matéria constitucional remanescente nos autos. O assunto corresponde ao tema 985 da Gestão por temas da Repercussão Geral e concerne à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias usufruídas, objeto do RE nº 1.072.485/PR, Relator o Ministro Edson Fachin 2. Ambas as turmas da Corte decidiram adotar, para os embargos de declaração em que se impugnam acórdãos proferidos em processos com repercussão geral já reconhecida, o procedimento de anular o acórdão embargado e devolver os autos à origem para aplicação da sistemática da repercussão geral. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
(RE 1066730 AgR-ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 30-04-2018 PUBLIC 02-05-2018)

Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. 1. Merece reconsideração a devolução do presente recurso ao Tribunal de origem para a aplicação do Tema 20 da repercussão geral pelos seguintes motivos: 1.1. Em relação a dois capítulos autônomos do recurso extraordinário (incidência da contribuição sobre (I) quinze primeiros dias de auxílio-doença e (II) aviso prévio indenizado), o Tema 20 não se mostra pertinente, pois (a) não cabe recurso para o SUPREMO quanto a tais questões, vez que resolvidas na origem por precedentes de repercussão geral e (b) os Temas 482 e 759 tratam especificamente dessas parcelas. 1.2. Quanto à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, a aplicação do Tema 20 da repercussão geral merece maior reflexão, pois há pronunciamentos recentes desta CORTE em sentidos contraditórios (a favor da incidência = RE 1066730 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 18-12-2017; no sentido do caráter infraconstitucional da questão = ARE 1000407 ED, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Dje de 07/12/2017, RE 960556 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe 21-11-2016). 2. Agravo regimental a que se dá provimento, para que o Relator analise o agravo interposto pela União.
(ARE 1032421 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 14/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 15-02-2018 PUBLIC 16-02-2018)

Ora, enquanto não solucionada a questão pelo Supremo Tribunal Federal (o Tema 985 está pendente de julgamento), é ser aplicada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS (Tema 479), segundo o qual A importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa).

Assim, revendo meu entendimento, é de ser reconhecida a inexigibilidade do tributo sobre essa rubrica, impondo-se o provimento da apelação da impetrante.

Pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade (decorrente de doença ou acidente)

Está assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento, adotado em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (RESP 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques - Tema 738), no sentido de que não há incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado a título de primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade. O acórdão do STJ está assim sintetizado:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.

(...)

2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.

No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 - com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.

(...)

(STJ, REsp 1.230.957 / RS, Primeira Seção, DJe 18-03-2014).

Portanto, é indevida a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre a verba em questão. Impõe-se, pois, no ponto, negar provimento à apelação da União e à remessa necessária.

Décimo-terceiro salário proporcional ao aviso-prévio indenizado

A parcela do décimo-terceiro salário (1/12) correspondente ao aviso-prévio indenizado constitui, na verdade, a própria gratificação natalina, que, segundo o art. 28, §7º, da Lei nº 8.212, de 1991 e o art. 1º, § 3º, da Lei nº 4.090, de 1962, possui natureza salarial e sofre incidência de contribuição previdenciária patronal.

Com efeito, o fato de ser calculada com base em verba de caráter indenizatório recebida pelo trabalhador não retira a natureza salarial da rubrica, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que se colhe o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA.

1. As Turmas que integram a Primeira Seção do STJ sedimentaram a orientação de que que "embora o Superior Tribunal de Justiça tenha consolidado jurisprudência no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial, relativamente à incidência da exação sobre o décimo terceiro salário proporcional no aviso prévio indenizado, prevalece o entendimento firmado em sede de recurso repetitivo, de que o décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário de contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária" (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1379550/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/04/2015).

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1.420.490/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11-10-2016, DJe 16-11-2016)

Cabe, pois, dar provimento à remessa necessária e à apelação da União no ponto.

Reflexos decorrentes das verbas pagas aos empregados

Cabe observar que, caso as verbas questionadas (aviso-prévio indenizado, primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença/acidente e terço constitucional de férias) repercutam em outras verbas trabalhistas, a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre esses valores a mais (ditos reflexos) deve ser analisada na parcela receptora do reflexo. Daí decorre que cabia à impetrante ter formulado pedido específico atinente à inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre a parcela receptora do reflexo, e não sobre os ditos "reflexos".

Impõe-se, assim, negar provimento à apelação da impetrante no ponto.

Adicionais destinados ao SAT/RAT e terceiros

As conclusões referentes à contribuição previdenciária patronal também se aplicam aos adicionais de alíquota destinados ao SAT/RAT e terceiros.

Direito de compensação dos valores pagos indevidamente pelo contribuinte

Explicita-se, enfim, que a impetrante tem o direito de compensar os valores indevidamente recolhidos, observadas as restrições do art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991, combinado com o artigo 26-A da Lei nº 11.457, de 2007, tudo a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva do mérito da causa (Código Tributário Nacional, art. 170-A), sendo os valores compensáveis acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial SELIC (Lei nº 8.212, de 1991, art. 89, §4º). Cabe, quanto ao ponto, dar provimento à remessa necessária e à apelação da União.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por conhecer em parte da remessa necessária, tida por interposta, e da apelação da União e, nessa extensão, dar-lhes parcial parcial provimento e dar provimento à apelação da impetrante.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001592556v14 e do código CRC babdc79f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RÔMULO PIZZOLATTI
Data e Hora: 18/2/2020, às 18:24:52


5006993-41.2018.4.04.7001
40001592556.V14


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006993-41.2018.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELANTE: MACROVIDA COM. DE PRODUTOS NATURAIS E INTEG.LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ELVIO FLÁVIO DE FREITAS LEONARDI (OAB PR034844)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. adicionais de alíquota destinados aO SAT/RAT E terceiros. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO CORRESPONDENTE AO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO.

1. As conclusões referentes à contribuição previdenciária patronal também se aplicam aos adicionais de alíquota destinados ao SAT/RAT e terceiros.

2. Não incide contribuição previdenciária patronal sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, terço constitucional de férias gozadas e aviso-prévio indenizado.

3. É devida a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o décimo-terceiro salário, ainda que calculado com base no aviso-prévio indenizado, porque sempre constitui verba salarial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da remessa necessária, tida por interposta, e da apelação da União e, nessa extensão, dar-lhes parcial parcial provimento e dar provimento à apelação da impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de fevereiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001592557v4 e do código CRC 358750bd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RÔMULO PIZZOLATTI
Data e Hora: 18/2/2020, às 18:24:52


5006993-41.2018.4.04.7001
40001592557 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/02/2020

Apelação Cível Nº 5006993-41.2018.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELANTE: MACROVIDA COM. DE PRODUTOS NATURAIS E INTEG.LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ELVIO FLÁVIO DE FREITAS LEONARDI (OAB PR034844)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 18/02/2020, na sequência 1015, disponibilizada no DE de 04/02/2020.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E DA APELAÇÃO DA UNIÃO E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHES PARCIAL PARCIAL PROVIMENTO E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA IMPETRANTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:13.

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