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MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS. AUXÍLIO-TRANSPORTE E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. TOTAL DAS REMUNER...

Data da publicação: 07/11/2020, 07:00:54

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS. AUXÍLIO-TRANSPORTE E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. TOTAL DAS REMUNERAÇÕES.VALORES BRUTOS. SUPRESSÃO INTERVALAR. É devida pela empresa a contribuição previdenciária patronal sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, considerada, como base de cálculo, o valor bruto da remuneração, sendo descabido pretender que a contribuição incida apenas sobre o valor líquido dessa mesma remuneração, após o desconto do montante correspondente à cota de participação dos trabalhadores no vale-alimentação e no vale-transporte.(TRF4 , SEGUNDA TURMA, Relator para Acórdão RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 11/11/2019). A remuneração pelo intervalo intrajornada não cumprido não possui natureza indenizatória, mas salarial, passível da incidência da contribuição previdenciária. (TRF4 5025982-55.2019.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 30/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.gov.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5025982-55.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

APELANTE: BASE – BRASIL ALARME E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JAMILE DA SILVA LADEIRA (OAB RS086414)

ADVOGADO: CRISTIANO LAITANO LIONELLO (OAB RS065680)

ADVOGADO: VINICIUS VIEIRA MELO (OAB RS063336)

ADVOGADO: GABRIELLE ROCHA MACIEL (OAB RS080572)

ADVOGADO: ALEXANIA SIMAO (OAB RS072774)

APELANTE: LIMP - LIMPEZA E SERVIÇOS LTDA. (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JAMILE DA SILVA LADEIRA (OAB RS086414)

ADVOGADO: CRISTIANO LAITANO LIONELLO (OAB RS065680)

ADVOGADO: VINICIUS VIEIRA MELO (OAB RS063336)

ADVOGADO: GABRIELLE ROCHA MACIEL (OAB RS080572)

ADVOGADO: ALEXANIA SIMAO (OAB RS072774)

APELANTE: SERPO - SERVIÇOS DE PORTARIA LTDA. (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JAMILE DA SILVA LADEIRA (OAB RS086414)

ADVOGADO: CRISTIANO LAITANO LIONELLO (OAB RS065680)

ADVOGADO: VINICIUS VIEIRA MELO (OAB RS063336)

ADVOGADO: GABRIELLE ROCHA MACIEL (OAB RS080572)

ADVOGADO: ALEXANIA SIMAO (OAB RS072774)

APELANTE: STV - SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JAMILE DA SILVA LADEIRA (OAB RS086414)

ADVOGADO: CRISTIANO LAITANO LIONELLO (OAB RS065680)

ADVOGADO: VINICIUS VIEIRA MELO (OAB RS063336)

ADVOGADO: GABRIELLE ROCHA MACIEL (OAB RS080572)

ADVOGADO: ALEXANIA SIMAO (OAB RS072774)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por STV SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. E OUTROS, objetivando ver declarada "a inexistência de relação jurídica-tributária válida a obrigar a impetrante ao pagamento das contribuições previdenciárias (parte patronal e RAT) e contribuições sociais (terceiros), exigidas pela União, incidentes sobre o desconto do vale-transporte e o desconto do vale-alimentação", compensando-se os valores recolhidos indevidamente, tudo à vista das razões de fato e de direito expressadas na inicial.

Foi proferida sentença (evento 59 - SENT1), com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido (artigo 487, III, "a" do CPC) relativamente ao auxílio transporte pago em pecúnia e concedo em parte a segurança para:

a) declarar a não incidência de contribuição previdenciária sobre auxílio-transporte pago em pecúnia, e

b) reconhecer em favor da impetrante o direito de proceder à compensação dos valores recolhidos indevidamente a título de vale transporte pago em pecúania, atualizados monetariamente nos termos da fundamentação, observada a prescrição quinquenal e sem que seja imposta à impetrante qualquer sanção decorrente do direito reconhecido neste mandamus, observada a limitação quanto a compensação de contribuições destinadas a terceiros.

Em face da sucumbência recíproca, condeno a União ao ressarcimento de 33% das custas adiantadas neste processo, atualizadas pelo IPCA-E desde o pagamento.

Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09).

Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.

Espécie sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009).

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas no efeito devolutivo (art. 14, § 3º, da Lei n.º 12.016/2009).

Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1010, § 1º, do CPC.

Juntada(s) as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no § 1º do artigo 1009 do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Caso suscitada alguma das questões referidas no § 1º do artigo 1009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no § 2º do mesmo dispositivo.

A impetrante requer a reforma da sentença recorrida para que seja determinada a exclusão da base de cálculo das contribuições previdenciárias (parte patronal e RAT) e contribuições sociais (terceiros), exigidas pela União, incidentes sobre do desconto do vale-transporte e desconto do vale-alimentação/refeição e a supressão da hora intervalar.

Com contrarrazões,vieram os autos a esta Corte para julgamento.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção neste feito.

É o relatório.

VOTO

A apelante busca, por meio do presente recurso, o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição patronal, não dos valores pagos ao empregado, mas dos valores descontados do empregado a título de vale-transporte e de auxílio-alimentação .

Sobre a matéria, esta Turma, em julgado, unânime, em voto da lavra do Des. Federal Rômulo Pizzolatti ((Apelação Cível nº 5020217-15.2019.4.04.7000/PR), decidiu:

Ao contrário do que pretendem as apelantes, é de ser denegado o mandado de segurança, no que visa a excluir, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, os valores descontados aos empregados, correspondentes à participação deles no custeio do vale-alimentação e do vale-transporte.

Com efeito, a hipótese de incidência da contribuição previdenciária patronal, nos termos do art. 22, I, da Lei nº 8.212, de 1991, é o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados. Isso quer dizer que a contribuição previdenciária patronal incide sobre o valor total bruto das remunerações, ao passo que as impetrantes buscam, ao contrário, que a referida contribuição incida apenas sobre o valor total líquido das remunerações, após o desconto da cota-parte devida pelos trabalhadores a título de vale-alimentação e de vale-transporte.

Aliás, o equívoco das apelantes está bem demonstrado pelo próprio contracheque trazido por elas aos autos (cf. processo originário, Evento 6, CHEQ3), no qual se observa que a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal (R$ 1.110,70) corresponde exatamente à remuneração bruta ("vencimentos") do empregado (R$ 1.110,70), sendo, portanto, inverídica a afirmação das recorrentes de que os descontos a título de vale-alimentação e vale-transporte foram somados à aludida base de cálculo.

Na verdade, as impetrantes confundem o plano jurídico da hipótese de incidência tributária (o total das remunerações pagas, devidas ou creditas a qualquer dítulo, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços... - art. 22, I, da Lei n. 8.212., de 1991) com o plano econômico do efetivo desembolso remuneratório (valores líquidos efetivamente alcançados aos trabalhadores pela empresa a título de remuneração, após o desconto da cota de participação deles no vale-alimentação e no vale-transporte).

Como se vê, trata-se de mal-entendido das impetrantes em relação à exata significação do art. 22, I, da Lei nº 8.212, de 1991.

A hipotese dos autos é a mesma, não cabendo à recorrente pretender que a contribuição previdenciária incida apenas sobre o valor líquido da remuneração dos segurados empregados (após o desconto do montante correspondente à cota de participação dos trabalhadores no vale-alimentação e no vale-transporte).

Verba paga pela supressão do intervalo para repouso

A parcela relativa ao intervalo intrajornada e interjornada não gozados não consta do rol do artigo 28 da Lei nº 8.212, de 1991, estando, contudo, prevista no § 4º do artigo 71, da CLT, nos seguintes termos:

Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

(...)

§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

(...)

Como se pode observar, as verbas pagas nesses casos têm natureza salarial, à semelhança do que ocorre com as horas-extras.

Nesse sentido, a Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho:

INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT

I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT. (grifei)

De fato, a remuneração pelo intervalo intrajornada não cumprido não possui natureza indenizatória, mas salarial, passível da incidência da contribuição previdenciária. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

[...] 6. Nos termos da jurisprudência do STJ, incide a contribuição previdenciária sobre o intervalo intrajornada, uma vez que encerra natureza salarial. Precedentes: EDcl no REsp 1.157.849/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/03/2011, Dje 26/05/2011; REsp 1.208.512/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/05/2011, DJe 1º/06/2011. (STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1559401/RS, rel. Humberto Martins, 3nov.2015)

III. Na esteira do entendimento firmado na Segunda Turma do STJ, "a 'Hora Repouso Alimentação - HRA' [...] é paga como única e direta retribuição pela hora em que o empregado fica à disposição do empregador", configurando, assim "retribuição pelo trabalho ou pelo tempo à disposição da empresa e se submete à contribuição previdenciária, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/1991" (STJ, EDcl no REsp 1.157.849/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/05/2011).

(STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1449331/SP, rel. Assusete Magalhães, 5maio2016)[

Na mesma linha, os precedentes deste Tribunal:

[..] 8. No caso do intervalo intrajornada, há a incidência da exação, devido ao seu caráter remuneratório. 9. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada. 10. Diante da natureza salarial da licença-paternidade, não há como afastar a incidência de contribuição previdenciária. (TRF4, APELREEX 5057165-97.2012.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 10/04/2014)

[...] 2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de gratificação por função, adicional por tempo de serviço, auxílio-alimentação (pago em pecúnia), verba paga pela supressão do intervalo para repouso e alimentação, licença por acidente de trabalho, licença por doença de familiares, licença para exercício de mandato classista, férias gozadas, salário-maternidade, licença-paternidade, licença-adoção, horas extras, adicionais de periculosidade, de insalubridade e noturno, adicional de aprimoramento funcional e educacional, abono salarial, décimo-terceiro salário e a título de abono de faltas por atestado médico. [...]

(TRF4, Segunda Turma, 5000878-82.2015.4.04.7203, rel. Rômulo Pizzolatti, 13jul.2017)

[...] 4. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de faltas justificadas, salário-maternidade, férias gozadas, horas extras, adicionais noturno, insalubridade, periculosidade, verbas de representação, intervalo repouso e alimentação não usufruídos e o acréscimo de 50%, prêmio desempenho, adicional de transferência, faltas justificadas por atestados médicos, repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário.[...]

(TRF4, Primeira Turma, 5012056-90.2013.4.04.7205, rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, 5out.2017)

[...] 8. As parcelas relativas ao intervalo intrajornada e interjornada não usufruídos encontram-se elas previstas no art. 71, § 4º, da CLT e, dada sua natureza salarial, incidem sobre elas contribuições previdenciárias. 9. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e o adicional de transferência. 10. Incide a contribuição previdenciária sobre o 13º salário, em razão de sua natureza remuneratória. 11. As faltas abonadas por atestado médico possuem natureza remuneratória, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária. 12. A ajuda de custo alimentação, quando prestada de forma habitual, em espécie ou utilidade, fora da sede da empresa, e sem qualquer desconto do salário do empregado, enseja incidência de contribuição previdenciária, porquanto compõe o salário-de-contribuição. 13. Incide contribuição previdenciária sobre as férias gozadas, eis que tal hipótese não se encontra dentre as previstas no § 9º do art. 28 da Lei de Custeio da Previdência Social. 14. O prêmio desempenho e a verba de representação possuem natureza remuneratória, incidindo sobre elas contribuição patronal. 15. No artigo 28, § 9º, alínea "e", item "7", da Lei 8.212/91, há expressa determinação no sentido de que o abono desvinculado do salário não integra o salário contribuição. 16. O auxílio-creche, o auxílio-funeral e o auxílio-matrimônio não possuem natureza salarial, não incidindo sobre eles contribuição previdenciária. (TRF4 5005832-97.2017.4.04.7205, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/05/2018.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001968316v9 e do código CRC 544f191c.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.gov.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5025982-55.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

APELANTE: BASE – BRASIL ALARME E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JAMILE DA SILVA LADEIRA (OAB RS086414)

ADVOGADO: CRISTIANO LAITANO LIONELLO (OAB RS065680)

ADVOGADO: VINICIUS VIEIRA MELO (OAB RS063336)

ADVOGADO: GABRIELLE ROCHA MACIEL (OAB RS080572)

ADVOGADO: ALEXANIA SIMAO (OAB RS072774)

APELANTE: LIMP - LIMPEZA E SERVIÇOS LTDA. (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JAMILE DA SILVA LADEIRA (OAB RS086414)

ADVOGADO: CRISTIANO LAITANO LIONELLO (OAB RS065680)

ADVOGADO: VINICIUS VIEIRA MELO (OAB RS063336)

ADVOGADO: GABRIELLE ROCHA MACIEL (OAB RS080572)

ADVOGADO: ALEXANIA SIMAO (OAB RS072774)

APELANTE: SERPO - SERVIÇOS DE PORTARIA LTDA. (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JAMILE DA SILVA LADEIRA (OAB RS086414)

ADVOGADO: CRISTIANO LAITANO LIONELLO (OAB RS065680)

ADVOGADO: VINICIUS VIEIRA MELO (OAB RS063336)

ADVOGADO: GABRIELLE ROCHA MACIEL (OAB RS080572)

ADVOGADO: ALEXANIA SIMAO (OAB RS072774)

APELANTE: STV - SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JAMILE DA SILVA LADEIRA (OAB RS086414)

ADVOGADO: CRISTIANO LAITANO LIONELLO (OAB RS065680)

ADVOGADO: VINICIUS VIEIRA MELO (OAB RS063336)

ADVOGADO: GABRIELLE ROCHA MACIEL (OAB RS080572)

ADVOGADO: ALEXANIA SIMAO (OAB RS072774)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS. AUXÍLIO-TRANSPORTE E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. TOTAL DAS REMUNERAÇÕES.VALORES BRUTOS. supressão intervalar.

É devida pela empresa a contribuição previdenciária patronal sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, considerada, como base de cálculo, o valor bruto da remuneração, sendo descabido pretender que a contribuição incida apenas sobre o valor líquido dessa mesma remuneração, após o desconto do montante correspondente à cota de participação dos trabalhadores no vale-alimentação e no vale-transporte.(TRF4 , SEGUNDA TURMA, Relator para Acórdão RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 11/11/2019).

A remuneração pelo intervalo intrajornada não cumprido não possui natureza indenizatória, mas salarial, passível da incidência da contribuição previdenciária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001968317v5 e do código CRC 85375ae8.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 27/10/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5025982-55.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ALEXANIA SIMAO por STV - SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.

APELANTE: BASE – BRASIL ALARME E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JAMILE DA SILVA LADEIRA (OAB RS086414)

ADVOGADO: CRISTIANO LAITANO LIONELLO (OAB RS065680)

ADVOGADO: VINICIUS VIEIRA MELO (OAB RS063336)

ADVOGADO: GABRIELLE ROCHA MACIEL (OAB RS080572)

ADVOGADO: ALEXANIA SIMAO (OAB RS072774)

APELANTE: LIMP - LIMPEZA E SERVIÇOS LTDA. (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JAMILE DA SILVA LADEIRA (OAB RS086414)

ADVOGADO: CRISTIANO LAITANO LIONELLO (OAB RS065680)

ADVOGADO: VINICIUS VIEIRA MELO (OAB RS063336)

ADVOGADO: GABRIELLE ROCHA MACIEL (OAB RS080572)

ADVOGADO: ALEXANIA SIMAO (OAB RS072774)

APELANTE: SERPO - SERVIÇOS DE PORTARIA LTDA. (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JAMILE DA SILVA LADEIRA (OAB RS086414)

ADVOGADO: CRISTIANO LAITANO LIONELLO (OAB RS065680)

ADVOGADO: VINICIUS VIEIRA MELO (OAB RS063336)

ADVOGADO: GABRIELLE ROCHA MACIEL (OAB RS080572)

ADVOGADO: ALEXANIA SIMAO (OAB RS072774)

APELANTE: STV - SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JAMILE DA SILVA LADEIRA (OAB RS086414)

ADVOGADO: CRISTIANO LAITANO LIONELLO (OAB RS065680)

ADVOGADO: VINICIUS VIEIRA MELO (OAB RS063336)

ADVOGADO: GABRIELLE ROCHA MACIEL (OAB RS080572)

ADVOGADO: ALEXANIA SIMAO (OAB RS072774)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 27/10/2020, na sequência 9, disponibilizada no DE de 16/10/2020.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2020 04:00:54.

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