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MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRF4. 5009094-55.2017.4.04.7108...

Data da publicação: 28/06/2020, 08:57:00

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de salário-maternidade. (TRF4, AC 5009094-55.2017.4.04.7108, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 05/12/2017)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009094-55.2017.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: MOSMANN ALIMENTOS LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ALEXANDRE KELLER

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

A controvérsia foi assim relatada pela juíza da causa:

Trata-se de ação mandamental objetivando seja declarada a inconstitucionalidade da exigência da inclusão na base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal, das contribuições ao SAT/RAT e a terceiros das verbas referentes ao salário-maternidade, bem como lhe seja assegurado o direito de compensar os valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.

A União ingressou na lide (evento 7).

Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (evento 10). Afirmou que as hipóteses de não incidência das contribuições previdenciárias estão previstas de forma expressa e exaustiva e, por se tratar de exceção à regra, a interpretação do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91 deve ser feita de maneira restritiva e que, como as importâncias questionadas não constam da mencionada lista, conclui-se que as parcelas, objeto de pedido da Impetrante, estão sujeitas à incidência das contribuições previdenciárias.

O MPF não se manifestou quanto ao mérito da impetração (evento 13).

É o relatório. Decido.

Ao final, a MM. Juíza Federal Substituta Catarina Volkart Pinto, da 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo/RS, denegou o mandado de segurança, por entender devida a incidência de contribuição previdenciária sobre a verba em questão.

Inconformada, a impetrante interpôs recurso de apelação. Em suas razões, postula a reforma da sentença para determinar que a ré se abstenha de exigir a contribuição previdenciária (quota patronal, SAT/RAT e a parcela destinada a terceiros) sobre o salário-maternidade. Requer, por fim, a repetição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança.

Com contrarrazões, vieram os autos a este tribunal.

O Ministério Público Federal deixou de se manifestar quanto ao mérito do recurso, requerendo tão somente o prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Cabe conhecer da apelação, por ser o recurso próprio ao caso, e se apresentar formalmente regular e tempestivo.

Mérito

No caso dos autos, como a impetrante já limitou o pedido aos últimos cinco anos, não se cogita de reconhecimento de prescrição.

Salário-maternidade

O salário-maternidade possui a mesma natureza jurídica do salário, conforme se depreende do art. 7º da Constituição Federal:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

Com efeito, embora dispensada do trabalho, a mãe durante a licença continua a receber o salário.

Portanto, considerando a natureza salarial dos valores pagos a título de salário-maternidade, tem-se por legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba.

Nesse sentido, o julgamento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº 1.230.957/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.

(...)

1.3 Salário maternidade.

O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza. Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado salário de contribuição. Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal. Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal. A Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa.

(...)

(STJ, REsp 1.230.957 / RS, Primeira Seção, DJe 18-03-2014).

Assim, com relação ao salário-maternidade, não assiste razão à parte impetrante. Configurada a natureza salarial da referida verba, forçoso concluir que sobre ela incide a exação em comento.

Contribuições ao SAT/RAT e destinadas a terceiros

As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT/RAT e às destinadas a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.

Dessa forma, considerando a legalidade da incidência da contribuição sobre o salário-maternidade, não há que se falar em compensação dos valores recolhidos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000291845v4 e do código CRC f3c9997f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RÔMULO PIZZOLATTI
Data e Hora: 05/12/2017 18:55:00


5009094-55.2017.4.04.7108
40000291845 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 28/06/2020 05:56:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009094-55.2017.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: MOSMANN ALIMENTOS LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ALEXANDRE KELLER

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE.

É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de salário-maternidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de dezembro de 2017.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000291846v3 e do código CRC 95091a09.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 05/12/2017 18:55:00


5009094-55.2017.4.04.7108
40000291846 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 28/06/2020 05:56:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/12/2017

Apelação Cível Nº 5009094-55.2017.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

APELANTE: MOSMANN ALIMENTOS LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ALEXANDRE KELLER

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/12/2017, na seqüência 32, disponibilizada no DE de 21/11/2017.

Certifico que a 2ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/06/2020 05:56:59.

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