APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014039-34.2016.4.04.7201/SC
RELATOR | : | RÔMULO PIZZOLATTI |
APELANTE | : | GLOBAL SERVICOS TECNICOS EM TOPOGRAFIA LTDA. - EPP |
ADVOGADO | : | ELTON LUIZ BORRACHINI |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. FÉRIAS USUFRUÍDAS. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO CORRESPONDENTE AO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. HORAS EXTRAS. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO.
1. Não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas e décimo-terceiro salário proporcional ao aviso-prévio indenizado.
2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, salário-maternidade, horas extras e décimo-terceiro salário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2017.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8871122v5 e, se solicitado, do código CRC 30591098. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014039-34.2016.4.04.7201/SC
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RELATÓRIO
O juiz da causa assim relatou a controvérsia:
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Global Serviços Técnicos em Topografia Ltda - EPP em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Joinville visando a que se ordene ao impetrado que se abstenha de exigir da impetrante o recolhimento de contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores pagos a seus funcionários a título de aviso prévio indenizado e seus reflexos, adicional de horas extras, férias gozadas e terço constitucional, décimo terceiro salário, vale-transporte e auxílio-maternidade. Requereu também seja declarada a possibilidade de compensação dos valores indevidamente recolhidos, atualizados pela taxa SELIC.
Narrou e sustentou, em apertada síntese, que: no desenvolvimento de suas atividades sujeita-se ao recolhimento de contribuições sociais incidentes sobre a sua folha de salários; não incide contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória, uma vez que não previstas no artigo 195 da Constituição Federal, nem tampouco no artigo 22 da Lei 8.212/91.
Apresentada emenda à inicial (6), o pedido liminar foi indeferido (8).
A autoridade impetrada prestou informações (17), defendendo que: a petição inicial não preenche os requisitos do art. 321 do CPC; haveria falta de interesse de agir quanto à restituição do aviso prévio indenizado e do vale-transporte em pecúnia; são impertinentes as alegações contidas na inicial em face das contribuições destinadas a terceiros, pois ostentam natureza diversa das contribuições previdenciárias; o art. 195, inciso I, alínea "a", da CF confere amplas possibilidades de tributação, sendo despiciendo o título pelo qual os rendimentos foram pagos; as contribuições incidem na vigência do contrato de trabalho e subsistem na interrupção do contrato de trabalho; o § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991 veicula exceções à regra de tributação em bases amplas, razão pela deve ser interpretado restritivamente; os precedentes citados pela impetrante referem-se a servidores públicos, sendo inaplicáveis ao caso concreto; os valores pagos a título de férias gozadas e seu respectivo adicional de um terço possuem natureza remuneratória; o salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição por expressa determinação legal; o adicional de horas extras é rendimento do trabalho; há entendimento sumulado quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre o 13º salário; no caso de procedência, os valores passíveis de compensação seriam acrescidos tão somente de juros obtidos mediante a aplicação da taxa Selic, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento até o mês anterior ao da compensação e de 1% relativamente ao mês em que efetuada; não há como realizar a compensação de tributos antes do trânsito em julgado, nos termos do art.170-A do CTN; devem ser observados os limites legais para compensação das contribuições previdenciárias.
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito da causa (21).
Vieram-me conclusos.
É o relatório.
Ao final, o MM. Juiz Federal Paulo Cristóvão de Araújo Silva Filho, da 2ª Vara Federal de Joinville/SC, reconheceu a ausência de interesse processual em relação ao aviso-prévio não trabalhado e vale-transporte em pecúnia, extinguindo a demanda sem resolução de mérito, e denegou o mandado de segurança quanto as demais verbas, por entender que possuem natureza salarial.
Inconformada, a parte impetrante interpôs recurso de apelação. Em suas razões, pede a reforma da sentença para determinar que a ré se abstenha de exigir a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de: (a) terço constitucional de férias gozadas; (b) décimo-terceiro salário incidente sobre o aviso-prévio indenizado; (c) décimo-terceiro salário; (d) férias gozadas; (e) horas extras; e (f) auxílio-maternidade. Postula, ainda, o direito de proceder à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Requer, ao final, a aplicação da taxa SELIC acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir de cada recolhimento indevido, sem as limitações do artigo 170-A, do CTN.
Com contrarrazões, vieram os autos a este tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito, sem emitir parecer sobre o mérito da pretensão recursal.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Cabe conhecer da apelação, por ser o recurso próprio ao caso, e se apresentar formalmente regular e tempestivo.
Mérito
No caso dos autos, como a impetrante já limitou o pedido aos últimos cinco anos, não se cogita de reconhecimento de prescrição.
Mérito da causa
Terço constitucional de férias gozadas
Está assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento, adotado em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (RESP 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques), no sentido de que não há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado a título de terço constitucional referente às férias gozadas. O acórdão do STJ está assim sintetizado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
(...)
1.2 Terço constitucional de férias.
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97).
Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas" .
(...)
(STJ, REsp 1.230.957 / RS, Primeira Seção, DJe 18-03-2014).
Portanto, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias gozadas. Impõe-se, pois, quanto ao ponto, o provimento da apelação.
Férias usufruídas
O art. 7º, XVII, da Constituição Federal evidencia o caráter salarial do valor recebido a título de férias gozadas:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Portanto, não há como ser negada a possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba.
Resta, pois, mantida a sentença no ponto.
Décimo-terceiro salário proporcional ao aviso-prévio indenizado
A 2ª Turma assim decidiu sobre a questão:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA (QUINZE PRIMEIROS DIAS). AUXÍLIO-ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VALE-TRANSPORTE. SELIC. COMPENSAÇÃO. SUCUMBÊNCIA.
(...)
6. O décimo-terceiro proporcional sobre o aviso prévio indenizado também tem natureza indenizatória, não incidindo, pois, contribuição previdenciária sobre tal parcela.
(...)
(TRF4, APELREEX 5009912-34.2013.404.7112, Segunda Turma, DJe 02-04-2014).
Adotada essa orientação da Turma, não incide a contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário proporcional ao aviso-prévio indenizado, impondo-se dar provimento à apelação.
Décimo-terceiro salário
Encontra-se pacificado o entendimento de que o décimo-terceiro salário possui natureza remuneratória, tendo a questão sido sumulada pelo Supremo Tribunal Federal:
Súmula nº 207 - As gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário.
Assim, é devida a incidência de contribuição sobre o décimo-terceiro salário, impondo-se a manutenção da sentença.
Salário-maternidade
O salário-maternidade possui a mesma natureza jurídica do salário, conforme se depreende do art. 7º da Constituição Federal:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
Com efeito, embora dispensada do trabalho, a mãe durante a licença continua a receber o salário.
Portanto, considerando a natureza salarial dos valores pagos a título de salário-maternidade, tem-se por legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba.
Nesse sentido, o julgamento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº 1.230.957/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
(...)
1.3 Salário maternidade.
O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza. Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado salário de contribuição. Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal. Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal. A Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa.
(...)
(STJ, REsp 1.230.957 / RS, Primeira Seção, DJe 18-03-2014).
Assim, com relação ao salário-maternidade, não assiste razão à parte impetrante. Configurada a natureza salarial da referida verba, forçoso concluir que sobre ela incide a exação em comento.
Horas extras
Assim preceitua o art. 7º da Carta Magna:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)
[...]
Como se vê, a verba referente às horas extras possui natureza salarial, de modo a integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Com efeito, tal rubrica tem natureza remuneratória, conforme já apreciou esta Corte, como se pode ver, a título de exemplo, na ementa abaixo:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS. ABONOS. COMISSÕES. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURO DE VIDA. INTERESSE PROCESSUAL. COMPENSAÇÃO.
(...)
12. Resta clara a natureza salarial dos pagamentos feitos a título de horas extras, sobreaviso, adicionais noturno, de insalubridade, periculosidade, adicionais de função, gratificações, comissões, abono assiduidade e repouso semanal remunerado, haja vista o notório caráter de contraprestação.
(...)
(TR4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.05.002980-1/PR, 1ª Turma, D.E. 14-04-2011)
Assim, não merece reparos a sentença quanto ao ponto.
Direito de compensação dos valores pagos indevidamente pelo contribuinte
Explicita-se, enfim, que a impetrante tem o direito de compensar os valores indevidamente recolhidos somente com contribuições previdenciárias (conforme o art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação da Lei nº 11.941, de 2009, combinado com o artigo 26 da Lei nº 11.457, de 2007), tudo a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva do mérito da causa (Código Tributário Nacional, art. 170-A, acrescentado pela LC nº 104, de 2001), sendo os valores compensáveis acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial SELIC (Lei nº 8.212, de 1991, art. 89, §4º, redação da Lei nº 11.941, de 2009).
Cumpre ressaltar que o art. 89, § 4º, da Lei nº 8.212, de 1991, é expresso no sentido de que, no mês em que efetuada a compensação, aplica-se taxa de juros de 1%, o que não significa direito de acumular a taxa SELIC com juros de 1% a partir de cada recolhimento indevido, como pretende a impetrante. De fato, aplicada a SELIC, não cabem quaisquer outros juros ou índices de correção monetária.
Cabe, pois, quanto ao ponto, dar parcial provimento à apelação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014039-34.2016.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50140393420164047201
RELATOR | : | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
PRESIDENTE | : | OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
PROCURADOR | : | Dr.RICARDO LUÍS LENZ TATSCH |
APELANTE | : | GLOBAL SERVICOS TECNICOS EM TOPOGRAFIA LTDA. - EPP |
ADVOGADO | : | ELTON LUIZ BORRACHINI |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/04/2017, na seqüência 65, disponibilizada no DE de 28/03/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
: | Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR | |
: | Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO |
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma
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