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MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. FÉRIAS USUFRUÍDAS. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO CORRESPONDENTE AO AV...

Data da publicação: 29/06/2020, 10:52:17

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. FÉRIAS USUFRUÍDAS. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO CORRESPONDENTE AO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. HORAS EXTRAS. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. 1. Não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas e décimo-terceiro salário proporcional ao aviso-prévio indenizado. 2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, salário-maternidade, horas extras e décimo-terceiro salário. (TRF4, AC 5014039-34.2016.4.04.7201, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 18/04/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014039-34.2016.4.04.7201/SC
RELATOR
:
RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
:
GLOBAL SERVICOS TECNICOS EM TOPOGRAFIA LTDA. - EPP
ADVOGADO
:
ELTON LUIZ BORRACHINI
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. FÉRIAS USUFRUÍDAS. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO CORRESPONDENTE AO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. HORAS EXTRAS. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO.
1. Não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas e décimo-terceiro salário proporcional ao aviso-prévio indenizado.
2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, salário-maternidade, horas extras e décimo-terceiro salário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de abril de 2017.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8871122v5 e, se solicitado, do código CRC 30591098.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rômulo Pizzolatti
Data e Hora: 18/04/2017 18:27




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014039-34.2016.4.04.7201/SC
RELATOR
:
RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
:
GLOBAL SERVICOS TECNICOS EM TOPOGRAFIA LTDA. - EPP
ADVOGADO
:
ELTON LUIZ BORRACHINI
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
O juiz da causa assim relatou a controvérsia:

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Global Serviços Técnicos em Topografia Ltda - EPP em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Joinville visando a que se ordene ao impetrado que se abstenha de exigir da impetrante o recolhimento de contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores pagos a seus funcionários a título de aviso prévio indenizado e seus reflexos, adicional de horas extras, férias gozadas e terço constitucional, décimo terceiro salário, vale-transporte e auxílio-maternidade. Requereu também seja declarada a possibilidade de compensação dos valores indevidamente recolhidos, atualizados pela taxa SELIC.
Narrou e sustentou, em apertada síntese, que: no desenvolvimento de suas atividades sujeita-se ao recolhimento de contribuições sociais incidentes sobre a sua folha de salários; não incide contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória, uma vez que não previstas no artigo 195 da Constituição Federal, nem tampouco no artigo 22 da Lei 8.212/91.
Apresentada emenda à inicial (6), o pedido liminar foi indeferido (8).
A autoridade impetrada prestou informações (17), defendendo que: a petição inicial não preenche os requisitos do art. 321 do CPC; haveria falta de interesse de agir quanto à restituição do aviso prévio indenizado e do vale-transporte em pecúnia; são impertinentes as alegações contidas na inicial em face das contribuições destinadas a terceiros, pois ostentam natureza diversa das contribuições previdenciárias; o art. 195, inciso I, alínea "a", da CF confere amplas possibilidades de tributação, sendo despiciendo o título pelo qual os rendimentos foram pagos; as contribuições incidem na vigência do contrato de trabalho e subsistem na interrupção do contrato de trabalho; o § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991 veicula exceções à regra de tributação em bases amplas, razão pela deve ser interpretado restritivamente; os precedentes citados pela impetrante referem-se a servidores públicos, sendo inaplicáveis ao caso concreto; os valores pagos a título de férias gozadas e seu respectivo adicional de um terço possuem natureza remuneratória; o salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição por expressa determinação legal; o adicional de horas extras é rendimento do trabalho; há entendimento sumulado quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre o 13º salário; no caso de procedência, os valores passíveis de compensação seriam acrescidos tão somente de juros obtidos mediante a aplicação da taxa Selic, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento até o mês anterior ao da compensação e de 1% relativamente ao mês em que efetuada; não há como realizar a compensação de tributos antes do trânsito em julgado, nos termos do art.170-A do CTN; devem ser observados os limites legais para compensação das contribuições previdenciárias.
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito da causa (21).
Vieram-me conclusos.
É o relatório.

Ao final, o MM. Juiz Federal Paulo Cristóvão de Araújo Silva Filho, da 2ª Vara Federal de Joinville/SC, reconheceu a ausência de interesse processual em relação ao aviso-prévio não trabalhado e vale-transporte em pecúnia, extinguindo a demanda sem resolução de mérito, e denegou o mandado de segurança quanto as demais verbas, por entender que possuem natureza salarial.

Inconformada, a parte impetrante interpôs recurso de apelação. Em suas razões, pede a reforma da sentença para determinar que a ré se abstenha de exigir a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de: (a) terço constitucional de férias gozadas; (b) décimo-terceiro salário incidente sobre o aviso-prévio indenizado; (c) décimo-terceiro salário; (d) férias gozadas; (e) horas extras; e (f) auxílio-maternidade. Postula, ainda, o direito de proceder à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Requer, ao final, a aplicação da taxa SELIC acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir de cada recolhimento indevido, sem as limitações do artigo 170-A, do CTN.

Com contrarrazões, vieram os autos a este tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito, sem emitir parecer sobre o mérito da pretensão recursal.

É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Cabe conhecer da apelação, por ser o recurso próprio ao caso, e se apresentar formalmente regular e tempestivo.
Mérito

No caso dos autos, como a impetrante já limitou o pedido aos últimos cinco anos, não se cogita de reconhecimento de prescrição.

Mérito da causa

Terço constitucional de férias gozadas

Está assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento, adotado em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (RESP 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques), no sentido de que não há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado a título de terço constitucional referente às férias gozadas. O acórdão do STJ está assim sintetizado:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
(...)
1.2 Terço constitucional de férias.
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97).
Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas" .
(...)
(STJ, REsp 1.230.957 / RS, Primeira Seção, DJe 18-03-2014).

Portanto, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias gozadas. Impõe-se, pois, quanto ao ponto, o provimento da apelação.

Férias usufruídas
O art. 7º, XVII, da Constituição Federal evidencia o caráter salarial do valor recebido a título de férias gozadas:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Portanto, não há como ser negada a possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba.
Resta, pois, mantida a sentença no ponto.

Décimo-terceiro salário proporcional ao aviso-prévio indenizado

A 2ª Turma assim decidiu sobre a questão:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA (QUINZE PRIMEIROS DIAS). AUXÍLIO-ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VALE-TRANSPORTE. SELIC. COMPENSAÇÃO. SUCUMBÊNCIA.
(...)
6. O décimo-terceiro proporcional sobre o aviso prévio indenizado também tem natureza indenizatória, não incidindo, pois, contribuição previdenciária sobre tal parcela.
(...)
(TRF4, APELREEX 5009912-34.2013.404.7112, Segunda Turma, DJe 02-04-2014).

Adotada essa orientação da Turma, não incide a contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário proporcional ao aviso-prévio indenizado, impondo-se dar provimento à apelação.

Décimo-terceiro salário

Encontra-se pacificado o entendimento de que o décimo-terceiro salário possui natureza remuneratória, tendo a questão sido sumulada pelo Supremo Tribunal Federal:

Súmula nº 207 - As gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário.

Assim, é devida a incidência de contribuição sobre o décimo-terceiro salário, impondo-se a manutenção da sentença.

Salário-maternidade
O salário-maternidade possui a mesma natureza jurídica do salário, conforme se depreende do art. 7º da Constituição Federal:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
Com efeito, embora dispensada do trabalho, a mãe durante a licença continua a receber o salário.
Portanto, considerando a natureza salarial dos valores pagos a título de salário-maternidade, tem-se por legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba.
Nesse sentido, o julgamento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº 1.230.957/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
(...)
1.3 Salário maternidade.
O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza. Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado salário de contribuição. Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal. Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal. A Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa.
(...)
(STJ, REsp 1.230.957 / RS, Primeira Seção, DJe 18-03-2014).
Assim, com relação ao salário-maternidade, não assiste razão à parte impetrante. Configurada a natureza salarial da referida verba, forçoso concluir que sobre ela incide a exação em comento.

Horas extras

Assim preceitua o art. 7º da Carta Magna:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)
[...]

Como se vê, a verba referente às horas extras possui natureza salarial, de modo a integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.

Com efeito, tal rubrica tem natureza remuneratória, conforme já apreciou esta Corte, como se pode ver, a título de exemplo, na ementa abaixo:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS. ABONOS. COMISSÕES. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURO DE VIDA. INTERESSE PROCESSUAL. COMPENSAÇÃO.
(...)
12. Resta clara a natureza salarial dos pagamentos feitos a título de horas extras, sobreaviso, adicionais noturno, de insalubridade, periculosidade, adicionais de função, gratificações, comissões, abono assiduidade e repouso semanal remunerado, haja vista o notório caráter de contraprestação.
(...)
(TR4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.05.002980-1/PR, 1ª Turma, D.E. 14-04-2011)

Assim, não merece reparos a sentença quanto ao ponto.

Direito de compensação dos valores pagos indevidamente pelo contribuinte

Explicita-se, enfim, que a impetrante tem o direito de compensar os valores indevidamente recolhidos somente com contribuições previdenciárias (conforme o art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação da Lei nº 11.941, de 2009, combinado com o artigo 26 da Lei nº 11.457, de 2007), tudo a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva do mérito da causa (Código Tributário Nacional, art. 170-A, acrescentado pela LC nº 104, de 2001), sendo os valores compensáveis acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial SELIC (Lei nº 8.212, de 1991, art. 89, §4º, redação da Lei nº 11.941, de 2009).

Cumpre ressaltar que o art. 89, § 4º, da Lei nº 8.212, de 1991, é expresso no sentido de que, no mês em que efetuada a compensação, aplica-se taxa de juros de 1%, o que não significa direito de acumular a taxa SELIC com juros de 1% a partir de cada recolhimento indevido, como pretende a impetrante. De fato, aplicada a SELIC, não cabem quaisquer outros juros ou índices de correção monetária.

Cabe, pois, quanto ao ponto, dar parcial provimento à apelação.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8871121v2 e, se solicitado, do código CRC F678758E.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014039-34.2016.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50140393420164047201
RELATOR
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
PRESIDENTE
:
OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
PROCURADOR
:
Dr.RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
APELANTE
:
GLOBAL SERVICOS TECNICOS EM TOPOGRAFIA LTDA. - EPP
ADVOGADO
:
ELTON LUIZ BORRACHINI
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/04/2017, na seqüência 65, disponibilizada no DE de 28/03/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
:
Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR
:
Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8942508v1 e, se solicitado, do código CRC E2A4DEAF.
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Signatário (a): Maria Cecília Dresch da Silveira
Data e Hora: 18/04/2017 18:22




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