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MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO (SAT). LEI 10. 666, DE 2003. CONSTITUCIONALIDADE. TRF4. 5003691-66.2021.4.04.7205...

Data da publicação: 23/10/2021, 07:00:58

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO (SAT). LEI 10.666, DE 2003. CONSTITUCIONALIDADE. (TRF4, AC 5003691-66.2021.4.04.7205, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 15/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003691-66.2021.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: ABRANGE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO)

RELATÓRIO

O juiz da causa assim relatou a controvérsia:

ABRANGE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA. impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS, por meio do qual tenciona obter provimento jurisdicional de mérito "reconhecendo a ilegalidade/inconstitucionalidade incidental do artigo 10 da Lei n. 10.666/03 e dos atos infralegais que o regulamentam, implicando na obrigação de não mais aplicar o FAP no cálculo da contribuição ao RAT."

A impetrante referiu na inicial, em síntese, que a contribuição destinada ao custeio dos Riscos Ambientais do Trabalho - RAT tem seus percentuais variáveis entre 1 e 3%, conforme o risco de acidentes de trabalho, vinculado à natureza da sua atividade preponderante.

Asseverou que com o advento do artigo 10 da Lei n. 10.666/03, foi instituído o denominado 'FAP' – Fator Acidentário Previdenciário, prevendo a redução de até 50% ou aumento de até 100% dos percentuais fixados no inciso II do artigo 22 da Lei n. 8.212/91 (1%, 2% ou 3%), conforme dispuser o regulamento.

Disse que a matéria foi regulamentada no Decreto n. 6.042/2007, que acrescentou o art. 202-A ao Decreto n. 3.048/99, e pelas Resoluções do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) de nº 1.308 e 1.309/09, nº 1.329/17, que estabeleceram normas concernentes à aplicação, acompanhamento e avaliação do FAP, incluindo as formas de cálculo e base de dados utilizada.

Defendeu que a majoração da contribuição destinada ao custeio dos Riscos Ambientais do Trabalho - RAT, instituída pela Lei n. 10.666/03, é inconstitucional, apontando que houve violação aos princípios da legalidade estrita, da isonomia e da publicidade, e aos arts. 154, I, e 195, §§ 4º e 9º, da Constituição Federal.

Ao fim, requereu a concessão da segurança para garantir o direito líquido e certo à não aplicação do FAP sobre o adicional ao RAT e para reconhecer seu direito de restituir os valores indevidamente pagos nos últimos 5 (cinco) anos a contar do ajuizamento da presente ação.

Juntou procuração e documentos, bem como comprovou o recolhimento das custas judiciais.

A autoridade impetrada prestou informações (evento 17).

O Ministério Público Federal manifestou-se nos autos para informar que inexiste interesse jurídico que legitime sua intervenção neste processo (evento 20).

Vieram pos autos conclusos para sentença.

Ao final (Evento 22, SENT1), o mandado de segurança foi denegado por entender o magistrado que se a lei contém os elementos essenciais do tributo, estabelecendo as alíquotas máxima e mínima, assim como o aumento em dobro ou redução pela metade, o regulamento, dentro dos limites legais, pode estabelecer os critérios segundo os quais a alíquota será fixada, levando em consideração a quantidade, gravidade e custos das ocorrências acidentárias, não cabendo ao Poder Judiciário alterar a metodologia de cálculo para apurar o FAP.

Em suas razões recursais (evento 35, APELAÇÃO1), a impetrante alega, em síntese, que (a) O artigo 195, inciso I, alínea “a” da Constituição Federal atribui competência legislativa à União para instituir contribuições sociais vinculadas ao financiamento da seguridade social, cuja base de cálculo é “a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”; (b) Como a base de cálculo e a alíquota integram a regra matriz de incidência, é nítida a necessidade de previsão legal da alíquota e base de cálculo do tributo, jamais infralegal; (c) Não há dúvidas sobre a desconsideração do princípio da legalidade tributária por parte do poder legislativo federal, na medida em que delega parte de sua competência tributária para o poder executivo regulamentar e tratar da base de cálculo da contribuição ao RAT; (d) é notória a necessidade de declaração de ilegalidade/inconstitucionalidade incidental do artigo 10 da Lei. 10.666/03 e, consequentemente, todos os atos infralegais que o regulamentam. Pede o provimento da apelação para reconhecer a ilegalidade/inconstitucionalidade incidental do artigo 10 da Lei n. 10.666/03 e dos atos infralegais que o regulamentam, implicando na obrigação de não mais aplicar o FAP no cálculo da contribuição ao RAT, concedendo o direito à Apelante de compensar os valores pagos indevidamente sobre os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta demanda, bem como os que vencerem durante sua tramitação, devidamente corrigidos pela taxa SELIC.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito do mandamus.

É o relatório.

VOTO

A alegação apresentada pela impetrante de ilegitimidade do FAP por ofensa ao princípio da legalidade tributária já foi afastada pela Corte Especial deste tribunal, no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade nº 5007417-47.2012.404.0000, a cujos fundamentos me reporto, adotando-os como razão de decidir. A síntese desse julgamento é a seguinte:

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO. LEI Nº 10.666, ART. 10. REDUÇÃO E AUMENTO DE ALÍQUOTAS. É constitucional a redução ou aumento das alíquotas da contribuição social destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios por incapacidade laboral decorrentes dos riscos ambientais do trabalho, na forma determinada pelo art. 10 da Lei nº 10.666, de 2003. (TRF4, ARGINC 5007417-47.2012.404.0000, Corte Especial, Relator p/ Acórdão Rômulo Pizzolatti, D.E. 07/11/2012)

Entendo, pois, que é constitucional o art. 10 da Lei nº 10.666, de 2003, no que atribuiu ao Poder Executivo o aumento (ou a diminuição) das alíquotas atinentes à contribuição social conhecida como SAT - Seguro de Acidentes do Trabalho (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, II), assim como é legal a instituição, pelo art. 202-A do Decreto nº 3.048, de 1999, do FAP - Fator Acidentário de Proteção.

Agiu acertadamente, portanto, o juiz da causa ao denegar o mandado de segurança.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002768878v3 e do código CRC 0979fe62.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RÔMULO PIZZOLATTI
Data e Hora: 15/10/2021, às 8:21:12


5003691-66.2021.4.04.7205
40002768878.V3


Conferência de autenticidade emitida em 23/10/2021 04:00:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003691-66.2021.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: ABRANGE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO)

EMENTA

mandado de segurança. CONTRIBUIÇÃO SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO (SAT). LEI 10.666, DE 2003. CONSTITUCIONALIDADE.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002768879v4 e do código CRC 53bb1d87.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 15/10/2021, às 8:21:12


5003691-66.2021.4.04.7205
40002768879 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/10/2021 A 14/10/2021

Apelação Cível Nº 5003691-66.2021.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: ABRANGE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/10/2021, às 00:00, a 14/10/2021, às 16:00, na sequência 1046, disponibilizada no DE de 27/09/2021.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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