Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PREVIDÊNCIA SOCIAL. SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO (SAT/RAT). EMENDA CONSTITUCIO...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:21:03

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PREVIDÊNCIA SOCIAL. SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO (SAT/RAT). EMENDA CONSTITUCIONAL N° 20, DE 1998. DECRETO Nº 6.957, DE 2009. REENQUADRAMENTO NAS FAIXAS DE RISCO. (TRF4, AC 5023930-18.2021.4.04.7003, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 16/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023930-18.2021.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: AUTO ADESIVOS PARANA LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: DANIEL AVILA THIERS VIEIRA (OAB SP312970)

APELANTE: AUTO ADESIVOS PARANA S.A (IMPETRANTE)

ADVOGADO: DANIEL AVILA THIERS VIEIRA (OAB SP312970)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - MARINGÁ (IMPETRADO)

RELATÓRIO

A juíza da causa assim relatou a controvérsia:

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante busca a obtenção de provimento jurisdicional que a desobrigue do recolhimento da contribuição ao RAT, prevista no art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991, com base na alegação de inconstitucionalidade superveniente do dispositivo legal, tendo em vista a edição da Emenda Constitucional nº 20/1998. Ainda, em caráter subsidiário, foi pleiteado o afastamento da majoração do grau de risco instituída pelo Decreto nº 6.957/2009, com o que a contribuição ficaria limitada a 2%, conforme Anexo V do Decreto nº 3.048/1999.

Argumenta que a partir da edição da Emenda Constitucional nº 20/1998 o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 passou a estar em desconformidade com a Constituição, pois o texto constitucional deixou de prever a instituição de uma contribuição social própria para custear a aposentadoria especial decorrente de acidente de trabalho. Pondera que além de inconstitucional a exigência do chamado "adicional ao RAT" ofende o princípio da isonomia, afirmando que "empresas que realizam fortes investimentos para fins de prevenção de acidentes são igualadas a outras empresas do mesmo ramo de atividade que não realiza qualquer esforço para prevenir eventuais acidentes". Tece considerações sobre os diferentes percentuais de recolhimento aplicáveis conforme a natureza das atividades desempenhadas pelas empresas em geral, apontando que em alguns casos atividades consideradas mais perigosas em termos de acidente de trabalho estão sujeitas a alíquotas menores que as exigidas de empresas que desenvolvem atividades com menor grau de periculosidade.

Em caráter subsidiário, questiona a legalidade da majoração de alíquotas do RAT pelo Decreto nº 6.957/2009, que alterou de 2% para 3% a alíquota que lhe é exigível, argumentando que não houve nenhuma justificativa técnica que fundamentasse tal aumento. Por fim, requereu o reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 anos.

O pedido liminar foi indeferido no evento 18.

A União - Fazenda Nacional juntou manifestação no evento 26.

As informações foram prestadas pela Autoridade Coatora no evento 28. Teceu considerações sobre a GIL-RAT (ou mais corretamente GIIL-RAT). Argumentou que a constitucionalidade do inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 já foi afirmada pelo Supremo Tribunal Federal. Defendeu a legalidade e constitucionaliade da legislação que alterou as alíquotas do SAT/RAT. Explicou que a contribuição ao RAT era calculada independentemente da qualidade do ambiente de trabalho ofertado pelas empresas aos trabalhadores e que com o passar do tempo percebeu-se que seria oportuno conferir incentivos tributários às empresas que realizassem investimentos em segurança do trabalho. Assim, para materializar tal política extrafiscal, a Lei nº 10.666.2003 previu a possibilidade de redução ou majoração da alíquota, e os atos normativos que regem a matéria estabeleceram que a variação do percentual deveria ser feita a partir do Fator Acidentário de Prevenção.

O Ministério Público Federal se manifestou no evento 31, sem abordar o mérito.

Ao final (evento 35, SENT1), foi denegada a segurança por entender a magistrada que os dados utilizados para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção por empresa originam-se das declarações prestadas em GFIP, das comunicações de acidentes de trabalho (CAC ou CAT) e dos requerimentos de benefícios por incapacidade à Previdência Social.

Em suas razões recurais (evento 49, APELAÇÃO1), a impetrante, em síntese, que (a) Pela redação original do artigo 201, inciso I da Constituição Federal, percebe-se nitidamente que a cobertura de benefícios previdenciários relacionados a acidentes do trabalho deveria ser financiada, exclusivamente, pelos planos de previdência social, mediante contribuição e na forma da lei; (b) desde o advento da EC n. 20/98, a Constituição Federal preconiza que esse financiamento será feito de maneira concorrente pelo setor público e pelo setor privado, sem, contudo, fazer qualquer menção ou referência à necessidade de instituição de um novo tributo, de uma contribuição específica para esse fim; (c) a partir do advento da EC n. 20/98, a Constituição deixou de prever a instituição de uma contribuição social própria para custear a Aposentadoria Especial oriunda de acidente de trabalho; (d) a aposentadoria especial consiste em benefício previdenciário o qual não é decorrente da incapacidade para o trabalho, conforme dispõe o inciso I do artigo 201 da Constituição Federal, mas sim concedida mediante a exposição do segurado a agente nocivo à sua saúde no ambiente de trabalho, por determinado período, de forma que, conforme anteriormente exposto, seu direito decorre da previsão expressa da Constituição Federal, a qual, novamente, não trouxe a previsão de seu financiamento por meio de alíquota adicional; (e) além de a contribuição denominada de “adicional ao RAT”, prevista no artigo 22, inciso II da Lei n. 8.212/91, não ter sido recepcionada pela Constituição Federal após o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, sua exigência viola também princípio basilar do Estado Democrático de Direito: o Princípio da Isonomia (artigo 5º, caput da CF/88), especialmente em matéria tributária (artigo 150, II da CF/88); (f) a redação do parágrafo 3º do artigo 22 da Lei n. 8.212/91 é clara ao exigir que a elevação das alíquotas do RAT seja feita com base em estatísticas de acidentes de trabalho, apuradas em inspeção, o que não ocorreu no caso das Apelantes; (g) não há, no ordenamento jurídico brasileiro, qualquer elemento objetivo que permita às Apelantes entenderem quais as razões do suposto aumento no risco da ocorrência de acidentes de trabalho em suas atividades principais, de forma que o Poder Executivo não cumpriu com aquilo que lhe foi delegado por lei, ressaltando a inconstitucionalidade da majoração da alíquota do RAT. Pede o provimento da apelação para:

1. Reformar integralmente a r. sentença para conceder a segurança pleiteada e declarar o direito das Apelantes ao não recolhimento da contribuição ao RAT (artigo 22, inciso II da Lei n. 8.212/91) após a edição da Emenda Constitucional nº 20/98, em razão de sua inconstitucionalidade superveniente, bem como da afronta aos diversos Princípios Constitucionais mencionados;

2. Subsidiariamente, as Apelantes requerem a reforma da sentença para que seja reconhecido o seu direito de recolherem a contribuição ao RAT mantendo as alíquotas inicialmente estabelecidas pelo Anexo V do Decreto nº 3.048/1999 (alíquota de 2% e 3%), afastando-se a majoração do grau de risco instituída pelo Decreto nº 6.957/2009; e

3. Declarar o decorrente direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração, bem como durante o curso desta demanda, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96 e art. 26-A da Lei n. 13.670/2018, devidamente corrigidos pela taxa SELIC, desde a data de cada pagamento indevido, com os demais tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.

Requer-se ainda que a Apelada seja condenada ao pagamento das custas judiciais.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito do mandamus.

É o relatório.

VOTO

A Emenda Constitucional n° 20, de 1998, trouxe - entre outras - as seguintes alterações ao texto da Carta Magna:

Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

(...)

§ 10 - Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado.

Sustenta a impetrante que as referidas alterações ocasionaram a inconstitucionalidade superveniente da contribuição ao RAT (artigo 22, inciso II da Lei n. 8.212/91), sob o argumento de que foi suprimida a previsão constitucional de instituição de contribuição específica para o financiamento dos benefícios previdenciários decorrentes de acidentes do trabalho, bem como que houve violação ao princípio da isonomia.

Das alterações promovidas pela EC n° 20, de 1998, percebe-se que não houve, como aduzido pela impetrante, supressão da norma constitucional que previa a contribuição ao RAT. Houve, em verdade, apenas um acréscimo no sentido de que a cobertura do risco de acidente do trabalho pode ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado.

Acresce que o §10 do art. 201 da Constituição Federal, que estabelece que a Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado, constitui norma constitucional de eficácia limitada, dependendo, pois, de regulamentação e integração por meio de normas infraconstitucionais. Tal previsão, ademais, não torna a contribuição ao SAT/RAT inconstitucional, uma vez que o próprio dispositivo supra mencionado admite a cobertura dos riscos acidentários pela previdência social.

Ademais, cumpre ressaltar que a alteração constitucional contestada pela impetrante data de mais de vinte anos de vigência, de forma que já foi, neste ponto, amplamente analisada pela jurisprudência, sem que tenha havido qualquer reconhecimento de inconstitucionalidade. Pelo contrário, o próprio Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade da contribuição, conforme se depreende do seguinte precedente:

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. ALÍQUOTA DEFINIDA PELO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAT E PELO GRAU DE RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - RAT. DELEGAÇÃO AO CONSELHO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA PARA REGULAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ANTERIORIDADE, DA RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 10.666/03, ARTIGO 10. DECRETO 3.048/89, ART. 202-A, NA REDAÇÃO DO DECRETO 6.957/09. RESOLUÇÕES 1.308/2009 E 1.309/2009, DO CONSELHO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CF, ARTIGOS 5º, INCISO II; 37; 146, INCISO II; 150, INCISOS I E III, ALÍNEA 'A'; 154, INCISO I, E 195, § 4º. 1. O sistema de financiamento do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) e da Aposentadoria Especial visa suportar os benefícios previdenciários acidentários decorrentes das doenças ocupacionais. 2. A Contribuição Social para o Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) tem fundamentado nos artigos 7º, XXVIII, 194, parágrafo único, V, e 195, I, todos da CRFB/88. 3. O sistema impregnado, principalmente, pelos Princípios da Solidariedade Social e da Equivalência (custo-benefício ou prêmio versus sinistro), impõe maior ônus às empresas com maior sinistralidade por atividade econômica. 4. O enquadramento genérico das empresas neste sistema de financiamento se dá por atividade econômica, na forma do art. 22, inciso II, alíneas a, b e c, da Lei nº 8.212/91, enquanto o enquadramento individual das empresas se dá por meio do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), ao qual compete o dimensionamento da sinistralidade por empresa, na forma do art. 10 da Lei nº 10.666/2003. 5. A Suprema Corte já assentou a constitucionalidade do art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, verbis: EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. Lei 7.787/89, arts. 3º e 4º; Lei 8.212/91, art. 22, II, redação da Lei 9.732/98. Decretos 612/92, 2.173/97 e 3.048/99. C.F., artigo 195, § 4º; art. 154, II; art. 5º, II; art. 150, I. I. - Contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT: Lei 7.787/89, art. 3º, II; Lei 8.212/91, art. 22, II: alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195, § 4º, c/c art. 154, I, da Constituição Federal: improcedência. Desnecessidade de observância da técnica da competência residual da União, C.F., art. 154, I. Desnecessidade de lei complementar para a instituição da contribuição para o SAT. II. - O art. 3º, II, da Lei 7.787/89, não é ofensivo ao princípio da igualdade, por isso que o art. 4º da mencionada Lei 7.787/89 cuidou de tratar desigualmente aos desiguais. III. - As Leis 7.787/89, art. 3º, II, e 8.212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I. IV. - Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a questão não é de inconstitucionalidade, mas de ilegalidade, matéria que não integra o contencioso constitucional. V. - Recurso extraordinário não conhecido. (RE 343446, Relator Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ 04-04-2003), o que se aplica as normas ora objurgadas por possuir a mesma ratio.

(...)

(RE 677725, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-247 DIVULG 15-12-2021 PUBLIC 16-12-2021)

Também não se verifica qualquer violação ao princípio da isonomia, posto que a norma em comento é genérica, de forma que contribuintes que se encontrem em situação equivalente tem o mesmo tratamento tributável. No caso, empresas do mesmo ramo de atividade terão idêntico tratamento tributário, não havendo prejuízo na concorrência, tudo consoante explicitado no anexo ao decreto regulamentador ao enquadrar as empresas no grau de risco.

Acresce que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 343.466/SC, em 20-03-2003, de relatoria do Ministro Carlos Velloso, afastou as alegações de inconstitucionalidade da contribuição ao SAT, entendendo respeitado, em sua instituição, o princípio da isonomia.

Não é de se olvidar, ademais, que, buscando justamente incentivar as empresas a investirem na prevenção de acidentes do trabalho, foi instituído o FAP - Fato Acidentário de Prevenção, que permite a taxação individual, com a majoração ou redução do valor da alíquota conforme a frequência, a gravidade e o custo das ocorrências acidentárias em cada estabelecimento

Por outro lado, não é correta a interpretação dada pela recorrente ao §3º do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991, na parte em que refere à inexistência de estatísticas ou inspeções para justificar o seu novo enquadramento. Bem entendido, o que a norma legal quer dizer é que as estatísticas deverão ter base real, em acidentes de trabalho que foram noticiados à Previdência Social, e passaram por verificação dos órgãos técnicos, sendo certo que muitas ocorrências acidentárias noticiadas pelos empregadores são depois descaracterizadas pela própria Previdência Social, por entender que não se trata de acidente de trabalho. Em outras palavras, o dispositivo legal veda que as estatísticas se baseiem em projeções ou simulações, exigindo que reflitam reais ocorrências acidentárias. Não se exige que o Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS) faça inspeção in loco em relação a cada empresa do país, nem disso, de resto, cogitou a impetrante.

Outrossim, o Decreto nº 6.957, de 2009, ato normativo e regulamento técnico, deve basear-se em estudos técnicos, cuja "divulgação" não é indispensável à validade do referido ato normativo. Ainda que não seja obrigatória a divulgação de tais estudos, é certo que não estão imunes à publicidade, podendo os interessados acessá-los com base na legislação garantidora do acesso à informação, ou seja, a legislação de transparência (Lei nº 12.527, de 2011), inclusive para defesa de seus direitos. Cabe à impetrante, pois, buscar tais informações, na forma da lei.

Assim, é de ser rechaçada a alegação de ilegitimidade das alterações promovidas pelo Decreto nº 6.957, de 2009, que regulamenta o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, do que resultou o reenquadramento da atividade desenvolvida pela impetrante entre as faixas de risco correspondentes às alíquotas da contribuição ao RAT.

Por fim, agiu acertadamente a juíza da causa ao denegar o mandado de segurança.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003390508v24 e do código CRC d89ca2d3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RÔMULO PIZZOLATTI
Data e Hora: 16/8/2022, às 17:50:26


5023930-18.2021.4.04.7003
40003390508.V24


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:21:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023930-18.2021.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: AUTO ADESIVOS PARANA LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: DANIEL AVILA THIERS VIEIRA (OAB SP312970)

APELANTE: AUTO ADESIVOS PARANA S.A (IMPETRANTE)

ADVOGADO: DANIEL AVILA THIERS VIEIRA (OAB SP312970)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - MARINGÁ (IMPETRADO)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PREVIDÊNCIA SOCIAL. SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO (SAT/RAT). EMENDA CONSTITUCIONAL N° 20, DE 1998. DECRETO Nº 6.957, DE 2009. REENQUADRAMENTO NAS FAIXAS DE RISCO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003390509v6 e do código CRC 3535e228.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RÔMULO PIZZOLATTI
Data e Hora: 16/8/2022, às 17:50:26


5023930-18.2021.4.04.7003
40003390509 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:21:02.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 A 16/08/2022

Apelação Cível Nº 5023930-18.2021.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: AUTO ADESIVOS PARANA LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: DANIEL AVILA THIERS VIEIRA (OAB SP312970)

APELANTE: AUTO ADESIVOS PARANA S.A (IMPETRANTE)

ADVOGADO: DANIEL AVILA THIERS VIEIRA (OAB SP312970)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/08/2022, às 00:00, a 16/08/2022, às 16:00, na sequência 1389, disponibilizada no DE de 28/07/2022.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:21:02.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora