APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005308-81.2014.4.04.7213/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LONI APARECIDA WARMLING SEBOLD |
ADVOGADO | : | Charliane Michels |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA E MULTA REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP Nº 1.523/96 (LEI 9.528/97).
Não incidem juros moratórios ou multa no recolhimento de indenização correspondente a contribuições previdenciárias recolhidas ulteriormente e relativas a período anterior a 11/10/1996, data da edição da MP nº 1.523/96. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa ex officio e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8062580v3 e, se solicitado, do código CRC C69DDC77. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005308-81.2014.4.04.7213/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que concedeu em parte a segurança vindicada para, em referência à indenização a ser paga pela parte impetrante para o cômputo dos períodos indicados na inicial como tempo de contribuição, afastar a exigência de juros e multa no que diz respeito ao interregno de 01/01/1992 a 31/12/1994; e determinar à autoridade impetrada que proceda ao cálculo dos valores a serem recolhidos em conformidade com os parâmetros fixados. Sem honorários advocatícios. Nada disposto quanto a custas.
Afirma o apelante, em sede de preliminares, a decadência do direito invocado pela impetrante; a inépcia da inicial mandamental; e a inadequação da via eleita. No mérito e em síntese, que o valor a ser cobrado a título de contribuições em atraso deverá ser calculado de acordo com a legislação vigente à época da ocorrência do fato causador do prejuízo, ou seja, pela lei vigente à data do requerimento do benefício, não se tratando de retroatividade da lei em prejuízo do segurado. Suscita prequestionamento.
Não há contrarrazões.
Neste Tribunal, o parecer do Ministério Público Federal é pela rejeição das preliminares e manutenção da sentença.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
As preliminares suscitadas em apelação devem ser rejeitadas porque, como bem aponta o parecer ministerial -
[...]
O ato combatido, no caso em concreto, é a denegação do pedido de aposentadoria por tempo de serviço que apelada protocolizou em 16/03/2014, mas cuja resposta do autarquia previdenciária data de 28/08/2014 (evento 1/OUT2, processo originário). Partindo-se do que estabelece o art. 23 da Lei nº 12.016/2009 e considerando que a impetrante tomou ciência do indeferimento de sua pretensão administrativa, no mínimo em 28/08/2014, infere-se que não fluiu o prazo decadencial apontado, porquanto daquele marco até a data do protocolo da ação mandamental não transcorreram 120 dias. No que atina à prefacial urdida acerca da inépcia da inicial, consubstanciada na suposta ausência de documento indispensável à propositura da ação, igualmente é de ser rechaçada a tese recursal. E isso porque o processo está suficientemente instruído com dados bastantes a respaldar a exordial, sem a necessidade de dilação probatória. Nesta perspectiva, a anexação do processo administrativo em sua totalidade, como pugna o apelante, exsurge despiciendo, uma vez que perfeitamente identificáveis pelos documentos trazidos a lume o gesto chamado de coator e a sua motivação. Nesta toada, repele-se também a terceira preliminar esgrimida relativa à inadequação da via eleita. Ao contrário do que afirmado pelo recursante, a matéria não comporta dilação probatória. Destarte, a guia da Previdência Social juntada aos autos no evento 1/OUT2, no valor de R$ 12.352,18, por si só comprova a intenção de a autoridade impetrada submeter a impetrante ao pagamento de contribuições previdenciárias segundo os cálculos que entendeu incidentes, gerando a notificação e, via de consequência, o ato impugnado.
[...]
Assim fixado, prossigo.
A preliminar suscitada em momento anterior (relativa a ilegitimidade passiva) e a questão de fundo (evoluindo em torno da viabilidade de recolhimento da indenização que interessa sem incidência de juros ou multa) estão adequada e satisfatoriamente examinadas e resolvidas pela sentença, cujos fundamentos reproduzo e adoto -
[...]
Da preliminar de ilegitimidade passiva
Não merece acolhimento tal preliminar.
De acordo com a Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o INSS é competente para figurar no polo passivo das demandas em que os segurados pretendem o afastamento dos juros e da multa no pagamento da indenização referente às contribuições em atraso pelos contribuintes individuais. O entendimento funda-se justamente na premissa de que se trata de indenização, e não de tributo, já que a cobrança das contribuições por parte da Fazenda Nacional não é mais possível, por ter sido alcançada pela decadência, de modo que não há compulsoriedade no pagamento. A indenização é, pois, uma faculdade do segurado que pretende ver computado o respectivo tempo de serviço para a obtenção de benefício previdenciário ou de contagem recíproca, e como tal não são as autoridades fazendárias as responsáveis por sua exigência.
Assim, na ausência de consequência tributária do eventual não-pagamento, efetivamente interessado na indenização é INSS, a quem, aliás, ela é destinada como se infere do art. 45-A, da Lei n. 8.212/1991. A decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a que antes me referi está assim ementada:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS A DESTEMPO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/96. 1. As preliminares de incompetência do Juízo e, por consequência, de ilegitimidade passiva da autarquia previdenciária já restaram afastadas quando do julgamento do Agravo de Instrumento n.° 0013233-66.2010.404.0000. 2. O pagamento previsto na lei previdenciária possui natureza nitidamente indenizatória, não se revestindo do caráter de tributo, por lhe faltar o atributo essencial dessa prestação pecuniária: a compulsoriedade, haja vista a inexigibilidade das contribuições em relação às quais tenha se operado a decadência. 3. Incidem juros de mora e multa sobre contribuições recolhidas em atraso, por contribuintes individuais, para fins de reconhecimento de tempo de serviço, a partir da edição da MP nº 1523, de 11.10.1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, que acrescentou o § 4º, ao artigo 45, da Lei nº 8212/91. Precedentes do STJ e deste Regional. 3. Apelações improvidas. (TRF4 0016435-56.2012.404.9999, Segunda Seção, D.E. 06/03/2015)
Portanto, e como na situação em exame o impetrante se volta contra exigências feitas pela agência de Rio do INSS com relação à indenização das contribuições pretéritas, o chefe da agência do INSS em Rio do Sul é a autoridade que deve figurar como autoridade impetrada.
Do descabimento da utilização da remuneração da época da atividade para cálculo do valor da indenização
No tocante à questão da remuneração que deve ser levada em conta no cálculo, adoto como fundamentos desta decisão aqueles expendidos na decisão proferida no evento 3 - que refletem o entendimento jurisprudencial dominante:
Em juízo de cognição sumária, entendo que a pretensão de utilização da remuneração da época para cálculo do valor da indenização não merece ser acolhida.
Preceitua o art. 45-A, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.212/91:
Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 1o O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1o do art. 55 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento): (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
I - da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
II - da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 2o Sobre os valores apurados na forma do § 1o deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento). (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
No caso em exame, as contribuições do período objeto da lide foram atingidas pela decadência. Evidenciada, portanto, a incidência do art. 45-A da Lei nº 8.212/91, acima transcrito, bem como a necessidade do efetivo recolhimento das contribuições para fins de contagem recíproca.
E o referido dispositivo é expresso quanto aos critérios de apuração do valor devido: 'O valor da indenização [...] corresponderá a 20% da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994'.
Assim, em primeira análise, entendo ser descabida a utilização, para o cálculo indenizatório, do valor das contribuições alcançadas com base no fato gerador vigente à época em que deveriam ter sido recolhidas tais contribuições.
Nesse sentido, dispõe o precedente observado por este juízo, adaptado para o caso dos autos:
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA.
A contagem recíproca só é assegurada ao trabalhador mediante indenização correspondente às contribuições relativas ao período (art. 45, § 3º da Lei nº 8.212, c/c art. 96, IV, da Lei nº 8.213). Hipótese em que a indenização deve corresponder ao período de 04/1969 a 08/1974.
É de ser afastada a incidência de multa e de juros previstos no parágrafo 4º da Lei nº 8.212/1991, sobre as contribuições referentes a período anterior à MP 1.523/96, porquanto não configurada a mora. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
A base de incidência da indenização 'será a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de previdência social a que estiver filiado o interessado, ou seja, a atual remuneração do autor'.
(TRF4 5004693-53.2011.404.7001, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 09/10/2012).
Quanto aos juros e à multa incidentes sobre os valores que servem de base à indenização
Com relação ao recolhimento das contribuições anteriores a novembro de 1996, os juros e a multa não são devidos em referência ao período anterior a 11.10.1996, porque a legislação de regência não os previa.
O art. 45-A, § 1º, inciso I, da Lei n. 8.212/91 foi inicialmente incluído na Lei n. 8.212/91 por força da Medida Provisória 1.523, de 11.10.1996, posteriormente convertida na Lei 9.528/97. Antes de 11.10.1996 não havia no ordenamento jurídico pátrio qualquer previsão de incidência de juros ou multa sobre o valor da indenização para fins de contagem recíproca. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "para se apurar os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes no momento a que se refere a contribuição. Assim, inexistindo previsão de juros e multa em período anterior à edição da MP 1.523/96, ou seja, 11.10.1996, não pode haver retroatividade da lei previdenciária para onerar os segurados" (Voto do Min. Napoleão Nunes Maia Filho no REsp 1325977/SC, do qual foi relator - Primeira Turma, julgado em 26/06/2012, DJe 24/09/2012).
A partir da referida data, contudo, tais encargos passaram a ser devidos, justamente porque previstos na aludida medida provisória, que foi convertida na mencionada lei. E não há, vale registrar, qualquer vício de inconstitucionalidade que desautorize essa exigência legalmente prevista.
No caso, a parte impetrante tenciona indenizar o INSS das contribuições previdenciárias concernentes aos períodos de 01/01/1992 a 31/12/1994 e de 01/01/1997 a 30/09/1997.
Desse modo, deve ser afastada a exigência dos juros e da multa em relação ao primeiro dos referidos períodos, anteriores que são a 11.10.1996.
[...]
Como fiz constar no precedente Relatório, em igual sentido o parecer do Ministério Público Federal.
É como julga a Sexta Turma, como fazem certo os seguintes julgados atuais e unânimes -
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTOS APÓS 31-10-1991. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA E MULTA REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DESCONTADO DO BENEFÍCIO ORA POSTULADO. IMPOSSIBILIDADE.
...
3. Consoante orientação do STJ, a obrigatoriedade imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91 quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias somente é exigível a partir da edição da MP n.º 1.523/96.
...
- AC nº 0020246-24.2012.404.9999, Rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 09/09/2015.
______________________________________________________
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO DE VEREADOR. LEI N.º 10.887/2004. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
...
4. Não incidem juros moratórios nem multa no recolhimento das contribuições correspondentes ao período anterior a 11/10/1996, data da edição da MP 1.523/96. Assim, é facultada ao autor a indenização do período de 01-01-1993 a 31-01-1996, em que exerceu mandato eletivo como vereador, sem a incidência de juros e multa.
...
- AC nº 0000716-34.2012.404.9999, relatei, D.E. 19/08/2014.
Os consectários estão em conformidade com o entendimento desta Turma, esclarecido não serem devidas custas.
DO PREQUESTIONAMENTO
O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa ex officio e à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005308-81.2014.4.04.7213/SC
ORIGEM: SC 50053088120144047213
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LONI APARECIDA WARMLING SEBOLD |
ADVOGADO | : | Charliane Michels |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 345, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA EX OFFICIO E À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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