Apelação Cível Nº 5000700-03.2020.4.04.7222/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: WANDERLEI PSCHEIDT (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença, publicada em 29/03/2021, que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, nos seguintes termos (
):Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse processual e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09.
Impetrado isento do pagamento de custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96.
Justiça gratuita concedida no evento 3.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Em suas razões recursais, a parte autora busca a reforma da sentença para que seja determinada a expedição de guias de recolhimento quantos aos meses de 09/1992 a 03/1994, 05/1994 e 05/1995 a 09/1996, porém sem a incidência de juros e multa, pelo que subsistiria seu interesse de agir (
).Sem contrarrazões (ev. 57 e 62).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional da República da 4.ª Região deixou de se manifestar sobre o mérito (
).Vieram conclusos para julgamento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Assiste razão à parte autora, ora apelante. Explico.
Preliminar de carêcnia da ação - ausência de interesse de agir
Na sentença, o juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob os seguintes fundamentos:
O impetrante pediu a tutela judicial para compelir o impetrado a emitir guias de pagamento de contribuições.
Notificada, a autoridade coatora informou que emitiu as guias para os meses em que foi possível, deixando de fazê-lo quanto aos meses em que seria necessária a comprovação do exercício de atividade remunerada. Na oportunidade, expediu carta de exigências (evento 41).
Desse modo, a concessão da segurança almejada pelo impetrante não se faz necessária, visto que caracterizada a ausência de interesse processual. É que a autarquia analisou seu requerimento, sendo que o pedido não foi integralmente cumprido por falta de apresentação de documentos indispensáveis.
Nesse ponto, não resta caracterizada ameaça ou lesão a direito líquido e certo, a ensejar a concessão da segurança.
Não há, portanto, utilidade prática ou interesse jurídico na continuidade deste processo, o que enseja a sua extinção sem apreciação do mérito.
Oportunamente, trago à baila as informações prestadas pela autoridade coatora (
):Assim, de acordo com as informações prestadas, houve emissão das guias referentes às competências pleiteadas na exordial (09/1992 a 03/1994, 05/1994 e 05/1995 a 09/1996). Tal conclusão também decorre da análise dos documentos juntados ao
, p. 03-09.Não obstante, conforme os mesmos documentos mencionados, percebe-se que a autarquia previdenciária realizou cálculo e emissão das guias com a incidência de juros e multa, em sentido contrário ao objeto da presente ação, conforme se depreende do próprio pedido inicial do autor (
).Dessa forma, tenho por equivocada a solução sentencial, de forma que o interesse de agir da parte impetrante ainda persiste, haja vista a emissão de guias com incidência de juros e multa. Por tais razões, a sentença merece ser reformada.
Mérito
Com efeito, esta Corte admite a possibilidade, em hipóteses como tais, de julgamento do processo diretamente pelo Tribunal, tendo em conta o permissivo do parágrafo 3º, inciso I, do art. 1.013 do CPC, desde que o feito esteja em condições de imediato julgamento, ainda que se trate de ação mandamental.
Oportunamente, destaco que a autoridade coatora já prestou informações e o mérito da controvérsia está em condições de análise por este Tribunal.
Vencido o ponto, entendo que merece acolhida o pedido da parte impetrante, no sentido da condenação do impetrado à emissão guias de recolhimento, sem a incidência de juros e multa.
Quanto ao tema, a Lei de Custeio da Previdência Social, em seu art. 45-A, oportuniza a contagem do tempo de serviço pretérito, cujas contribuições não tenham sido vertidas na época própria, desde que o segurado indenize o INSS.
Quanto ao valor a ser indenizado aos cofres previdenciários, consigno que o art. 8.º da Lei Complementar n.º 128, de 19/12/2008, que acresceu o art. 45-A à Lei n.º 8.212/91, traz a previsão da incidência de juros e multa sobre o valor da indenização a ser paga ao INSS para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca de tempo de contribuição, in verbis:
Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS.
§ 1º O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1º do art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento):
I - da média aritmética simples dos maiores salários-decontribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou
II - da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento.
§ 2º Sobre os valores apurados na forma do § 1º deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento).
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo- se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral. (grifei)
Não obstante, a jurisprudência deste Regional, na linha da orientação assentada no Superior Tribunal de Justiça, tem decidido que somente a partir da data da inclusão do § 4.º no art. 45 da Lei de Custeio - posteriormente revogado pela Lei Complementar n.º 128/2008, ('sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º [recolhimento de contribuições para utilização de tempo de serviço de contribuinte individual e para contagem recíproca, respectivamente], incidirão juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento'), pela MP nº 1.523, de 11/10/1996, convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, admite-se a incidência dos consectários sobre os valores a que ele se refere.
Em caso análogo, aliás, já decidiu este Regional que "São devidos juros de mora e multa sobre contribuições recolhidas com atraso, por autônomos, para fins de reconhecimento de tempo de serviço, apenas a partir da edição da MP 1523, de 11.10.1996, posteriormente convertida na Lei 9528/97, que acrescentou o § 4.º, ao artigo 45, da Lei 8212/91. O tempo de serviço do contribuinte individual só pode ser aproveitado para fins de aposentadoria se providenciada a indenização das contribuições (art. 45 da LB). Ausente tal indenização, resta apenas declarado o direito do autor e assegurado cômputo do período correspondente como tempo de contribuição para fins de concessão de benefício após a regularização das contribuições" (TRF4, AC 5000184-79.2017.4.04.7127, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 01/04/2021).
Diante disso, somente em relação à indenização de período posterior à edição da MP n.º 1.523/96, de 11/10/1996, convertida na Lei nº 9.528/97, é que são exigíveis multa e juros moratórios, impostos pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91.
Dito isso, o período a ser indenizado somente poderá ser computado como tempo de contribuição após o pagamento dos valores devidos, razão pela qual o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição resta prejudicado, eis que não se pode proferir julgamento condicional, sob pena de infringência ao parágrafo único do art. 492 do CPC.
No ponto, este Regional já se manifestou no sentido de que "A obrigatoriedade imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91 quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo das contribuições previdenciárias, referentes ao cômputo de tempo de serviço para fins de aposentadoria, somente é exigível a partir da edição da Medida Provisória n.º 1.523/96, que, conferindo nova redação à Lei da Organização da Seguridade Social e Plano de Custeio, acrescentou-lhe o referido parágrafo. (AgRg no REsp 1143979/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 05/10/2010) O julgado não pode condicionar a concessão da aposentadoria ao recolhimento das contribuições pelo demandante, sob pena de infringência ao parágrafo único do art. 460 do CPC/1973 (parágrafo único do art. 492 do CPC/2015)" (TRF4 5048146-58.2012.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 30/11/2018).
Logo, o provimento judicial deve se limitar a reconhecer a possibilidade de recolhimento em atraso das contribuições devidas pelo segurado, como contribuinte individual, sem a incidência de juros moratórios e multa no cálculo das contribuições previdenciárias referentes às competências de 09/1992 a 03/1994, 05/1994 e 05/1995 a 09/1996, pois anteriores a 11/10/1996, data de início da vigência MP n.º 1.523/96, convertida na Lei n.º 9.528/97, devendo o INSS viabilizar tal circunstância elaborando os cálculos respectivos e expedindo a guia de pagamento correspondente.
Dessa forma, concedo a segurança para condenar a parte impetrada à emissão das guias de recolhimento em atraso (competências 09/1992 a 03/1994, 05/1994 e 05/1995 a 09/1996), sem a incidência de juros moratórios e multa. Para tanto, fixo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação do acórdão, sob pena de incidência de multa diária.
Quanto ao valor da astreinte, é razoável que seja fixada R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, pois, recentemente, a Terceira Seção desta Corte passou a entender que a fixação de multa diária cominatória neste montante se afigura suficiente e adequada para garantir o cumprimento da obrigação (v.g AC n. 0021976-70.2012.404.9999/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-09-2013).
Reforço, por fim, que o período a ser indenizado somente poderá ser computado como tempo de serviço após o pagamento dos valores devidos, pelo que resta prejudicado o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Honorários advocatícios
Consoante as Súmulas 105 do STJ e 502 do STF, bem como nos termos do artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009, no mandado de segurança não há condenação em honorários advocatícios.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte impetrante para reformar a sentença e conceder parcialmente a segurança.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003177210v6 e do código CRC 75518da6.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000700-03.2020.4.04.7222/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: WANDERLEI PSCHEIDT (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. EMISSÃO DE GUIAS PARA INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. É ilegal e abusiva a conduta do órgão previdenciário que resiste injustificadamente à emissão de guias com as quais poderá a impetrante proceder à regularização das contribuições relativas a tempo de contribuição em atraso.
2. Tratando-se de indenização de período anterior à edição da MP n.º 1.523/96, de 11/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97, não são exigíveis multa e juros moratórios, impostos pelo § 4.º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91. Precedentes deste Tribunal Regional Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte impetrante para reformar a sentença e conceder parcialmente a segurança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003177211v4 e do código CRC 8b126b54.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Apelação Cível Nº 5000700-03.2020.4.04.7222/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: WANDERLEI PSCHEIDT (IMPETRANTE)
ADVOGADO: CRISTHIAN GEORGE ZIPPERER (OAB SC013627)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 250, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE PARA REFORMAR A SENTENÇA E CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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