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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. PERÍODO RURAL. RECONHECIMENTO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. EMISSÃO DE GUI...

Data da publicação: 17/10/2020, 07:03:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. PERÍODO RURAL. RECONHECIMENTO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. EMISSÃO DE GUIAS PARA INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS. INOCORRÊNCIA. 1. Mostra-se ilegal e abusiva a conduta do órgão previdenciário que resiste injustificadamente à emissão de guias com as quais poderá a impetrante proceder à regularização das contribuições relativas a tempo rural já reconhecido por decisão judicial transitada em julgado. 2. Tratando-se de indenização de período anterior à edição da MP n. 1.523/96, de 11/10/1996, convertida na Lei nº 9.528/97, não são exigíveis multa e juros moratórios, impostos pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91. (TRF4 5004570-10.2020.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 09/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5004570-10.2020.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PARTE AUTORA: ENI BERNARDI MORESCO (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário nos autos de mandado de segurança, no qual foi concedida em parte a segurança, nestes termos (e. 29.1):

"(...) Ante o exposto, confirmo em termos a medida liminar e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, a reabertura do processo administrativo - NB 193.968.195-0 -, possibilitando à impetrante o recolhimento da indenização referente à atividade rural desempenhada no período de 01/11/1991 a 30/06/1999 e da complementação das competências relacionadas à atividade urbana no interregno de 01/2019 a 04/2019, com a respectiva emissão de guias, sem a incidência de juros de mora e multa no que se refere ao período anterior à edição da MP n. 1.523/96, de 11/10/1996, assegurando à segurada a devida cientificação, incumbindo à autarquia, ainda, a decisão final higidamente fundamentada do requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da legislação de regência (...)."

A douta Procuradoria Regional da República da 4ª Região, oficiando no feito, opinou pelo desprovimento do reexame necessário (e. 5.1).

É o relatório.

VOTO

A fim de evitar tautologia, transcrevo o seguinte excerto da sentença do MM. Juízo a quo (e. 29.1), adotando os seus fundamentos como razões de decidir:

"(...) Entendo, inicialmente, que restou demonstrado o pressuposto constitucional de admissibilidade do writ. Isso porque o mandado de segurança manejado foi utilizado como técnica processual hábil na defesa de "fatos incontroversos, constatáveis de plano, mediante prova literal inequívoca" (RE 269.464/DF, Relator Ministro CELSO DE MELLO).

Nesse contexto, suprido o requisito de cognoscibilidade da presente ação, insta perquirir se o ato tido por coator encontra-se acoimado de ilegalidade. E, aqui, não há como deixar de reiterar, inclusive a fim de evitar a tautologia, a fundamentação utilizada na apreciação do pedido de concessão da tutela de urgência.

Ora, na hipótese em análise, como se viu, inequívoca a presença de motivação deficiente e, ainda, omissa, a caracterizar, portanto, ofensa ao devido processo administrativo em sua feição contemporânea.

Vale dizer: não há dúvida de que sequer foi oportunizado o recolhimento da indenização do período de atividade rural (01/11/1991 a 30/06/1998) e, ainda, da complementação da contribuição vertida para fins de cômputo de atividade urbana (01/2019 a 04/2019), ambos pleitos expressamente deduzidos pela impetrante na esfera administrativa.

Certo, na atual quadra, tem-se como inarredável a compreensão de que o regime jurídico-administrativo há de observar a devida procedimentalização. Sem embargo, de acordo com a doutrina de MARÇAL JUSTEN FILHO: "A procedimentalização orienta-se a uma pluralidade de fins: controle do poder, realização da democracia, atividade administrativa isenta de defeitos e redução dos encargos do Poder Judiciário." (in Curso de direito administrativo. 8ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2012. p. 297). Tal requisito consagra o caráter dialógico que deve permear o processo público desenvolvido em contexto democrático, levando em consideração, ainda, a epistemologia a ser desenvolvida na atual tessitura pós-positivista no âmbito do Direito, enquanto ciência prática. Daí porque, nessa perspectiva, novamente com amparo em MARÇAL JUSTEN FILHO: "(...) A procedimentalização significa a necessidade de que as decisões administrativas surjam como conclusão de uma série ordenada de atos, estruturados entre si de modo a propiciar a participação de todos os interessados, a ampla investigação da realidade dos fatos, a exposição dos motivos determinantes para as escolhas adotadas e a submissão à revisão de entendimentos. (...)" (in Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 64).

Não fosse isso o bastante, importa consignar que a decisão administrativa, ao impossibilitar o recolhimento da indenização do período de atividade rural traduz ofensa à coisa julgada, na medida em que, de acordo com o decisum exarado no Recurso Cível n. 5001952-15.2018.404.7124, cumpriria ao INSS, "caso o segurado demonstre interesse nesse sentido, emitir a guia necessária, viabilizando o recolhimento."

Nesse mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. O desprezo dos períodos de labor reconhecidos judicialmente pelo INSS constitui-se em cabal afronta à coisa julgada e, como tal, merece ser repelido. (TRF4 5005566-51.2019.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 20/02/2020)

Tudo considerado, portanto, entendo que o ato emanado pela autoridade impetrada encontra-se inegavelmente destituído de juridicidade.

Por fim, entendo assistir razão à impetrante quanto à alegação de que não devem incidir juros de mora e multa sobre as competências que pretende indenizar antes da edição da MP n. 1.523, de 11/10/1996, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei n. 8.212/91. Com efeito, quanto ao ponto, é firme a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que agasalha a tese exposta na petição inicial.

Cite-se, a título exemplificativo:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS. INOCORRÊNCIA. Tratando-se de indenização de período anterior à edição da MP n. 1.523/96, de 11/10/1996, convertida na Lei nº 9.528/97, não são exigíveis multa e juros moratórios, impostos pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91. (TRF4 5001504-35.2019.4.04.7212, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/05/2020) (...)".

Examinando-se os autos é possível concluir que, na hipótese, resta irretocável a sentença que concedeu em parte a segurança. Não há, de fato, qualquer reparo a ser feito no decisum, porquanto a Lei de Custeio da Previdência Social, em seu art. 45-A, oportuniza a contagem do tempo de serviço pretérito, cujas contribuições não tenham sido vertidas na época própria, desde que o segurado indenize o INSS.

Quanto ao valor a ser indenizado aos cofres previdenciários, consigno que o art. 8º da Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008, que acresceu o art. 45-A à Lei nº 8.212/91, traz a previsão da incidência de juros e multa sobre o valor da indenização a ser paga ao INSS para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca de tempo de contribuição.

Não obstante, a jurisprudência deste Regional, na linha da orientação assentada no Superior Tribunal de Justiça, tem decidido que somente a partir da data da inclusão do § 4º no art. 45 da Lei de Custeio - posteriormente revogado pela Lei Complementar nº 128/2008, ("sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º [recolhimento de contribuições para utilização de tempo de serviço de contribuinte individua e para contagem recíproca, respectivamente], incidirão juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento"), pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, admite-se a incidência dos consectários sobre os valores a que ele se refere (consulte-se, a propósito, os seguintes arestos desta Corte: EIAC n. 2001.71.05.005476-1/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, D.E. de 17-09-2009; AC 5021200-72.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 21/02/2019).

Não há, em síntese, qualquer reparo a ser feito no decisum, porquanto é ilegal e abusiva a conduta do órgão previdenciário que resiste injustificadamente à emissão de guias com as quais poderá a impetrante proceder à regularização das contribuições relativas a tempo rural (de 01/11/1991 a 30/06/1999) já reconhecido por decisão judicial transitada em julgado nos autos do processo n. 5001952-15.2018.4.04.7124.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002055955v6 e do código CRC 03cf4464.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 9/10/2020, às 17:12:16


5004570-10.2020.4.04.7205
40002055955.V6


Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2020 04:03:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5004570-10.2020.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PARTE AUTORA: ENI BERNARDI MORESCO (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. PERÍODO rural. reconhecimento judicial transitado em julgado. EMISSÃO DE GUIAS PARA INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS. INOCORRÊNCIA.

1. Mostra-se ilegal e abusiva a conduta do órgão previdenciário que resiste injustificadamente à emissão de guias com as quais poderá a impetrante proceder à regularização das contribuições relativas a tempo rural já reconhecido por decisão judicial transitada em julgado.

2. Tratando-se de indenização de período anterior à edição da MP n. 1.523/96, de 11/10/1996, convertida na Lei nº 9.528/97, não são exigíveis multa e juros moratórios, impostos pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002055956v3 e do código CRC cbf544d7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 9/10/2020, às 17:12:16


5004570-10.2020.4.04.7205
40002055956 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2020 04:03:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/10/2020 A 08/10/2020

Remessa Necessária Cível Nº 5004570-10.2020.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: ENI BERNARDI MORESCO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JUNIOR CRISTIANO MOSSMANN (OAB RS099896)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2020, às 00:00, a 08/10/2020, às 16:00, na sequência 710, disponibilizada no DE de 22/09/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2020 04:03:13.

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