APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005476-30.2016.4.04.7111/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JANITE ISABEL DA SILVA |
ADVOGADO | : | PAULO ROBERTO HARRES |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA E MULTA REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/96 (LEI 9.258/97). LEGITIMIDADE DO INSS.
1. É legitima a autarquia previdenciária a figurar no pólo passivo uma vez que a lide centra-se no cômputo da indenização das contribuições devidas, não atraindo, pois, a competência atribuída à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo art. 2º da Lei 11.457/07. 2. Consoante orientação do STJ, a obrigatoriedade imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91 quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias somente é exigível a partir da edição da MP n.º 1.523/96.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005476-30.2016.4.04.7111/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JANITE ISABEL DA SILVA |
ADVOGADO | : | PAULO ROBERTO HARRES |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto em Mandado de Segurança contra sentença que concedeu a segurança pleiteada, para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de cobrar qualquer valor acessório (juros e multa) no cálculo do montante indenizatório decorrente das contribuições devidas no período de 1991 a 1996, emitindo a guia de pagamento para recolhimento do valor devido sem a incidência desses encargos.
Apela o INSS alegando ilegitimidade de parte e quanto ao mérito requer a reforma da sentença reputando devidos juros e multa no pagamento dos atrasados.
É o sucinto Relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Sujeita-se ao duplo grau de jurisdição necessário a sentença proferida que concede a segurança requerida, ainda que parcial, nos termos do art. 14, §1º da Lei 12.016/09, motivo pelo qual conheço da remessa oficial.
Fundamentação
Legitimidade passiva do INSS
A competência atribuída à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo art. 2º da Lei 11.457/07 atinente ao recolhimento dos tributos relativos às contribuições sociais destinadas ao financiamento da Previdência Social não retira do INSS a legitimidade passiva para as ações cujo objeto corresponda ao pleiteado na inicial deste writ.
Com efeito, na hipótese dos autos, o impetrante atribui à autoridade coatora o condão de ilegalidade do ato consistente na emissão de guia para pagamento de indenização de contribuição fazendo incidir juros e multa no período anterior à vigência MP 1.523/96.
Portanto, não se insurge à natureza do tributo ou sua exigibilidade, mas sim quanto ao acréscimo praticado pela autarquia quando da realização do cálculo do montante devido, atividade que lhe é atribuída consoante o art. 29 da Instrução Normativa 77, de 21 de janeiro de 2015:
Art. 29. Caberá ao INSS promover o reconhecimento de filiação e proceder ao cálculo para apuração da contribuição previdenciária devida e as demais orientações pertinentes ao recolhimento do débito ou indenização, mediante formalização do Processo Administrativo a partir do pedido de requerimento conforme Anexo L ou em requerimento de benefício, ressalvando-se a competência para a cobrança, que é da RFB, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007.
Parágrafo único. No caso de cálculo de período não atingido pela decadência posterior à inscrição do filiado e quando não existir dúvida do exercício da atividade correspondente, esse poderá ser realizado sem formalização de processo administrativo. (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 85, de 18/02/2016)
Neste contexto, devidamente caracterizado pelo impetrante o ato reputado ilegal e a autoridade que o praticou, é de se rejeitar a preliminar de ilegitimidade arguida pelo INSS.
Quanto ao mérito me permito adotar como fundamentos as razões do parece do douto representante do MPF pois lainhada com a orientação desta Corte:
(...)
Direito Previdenciário. Mandado de Segurança. Não incidência de juros moratórios e multa sobre verba indenizatória substitutiva de contribuição previdenciária anterior à MP 1.523/06. Parecer pelo desprovimento do recurso de apelação.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença (evento 26) que concedeu a segurança pleiteada, para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de cobrar qualquer valor acessório (juros e multa) no cálculo do montante indenizatório decorrente das contribuições devidas no período de 11/1991 a 09/1996, emitindo a guia de pagamento para recolhimento do valor devido sem a incidência desses encargos.
Em suas razões recursais (evento 40), o apelante sustenta, em síntese, a sua ilegitimidade passiva e que o ato administrativo impugnado não é ilegal ou abusivo, tampouco violou direito líquido e certo do impetrante, visto que o valor cobrado está sendo calculado de acordo com a legislação vigente à época da ocorrência do fato causador do prejuízo, ou seja, pela lei vigente à data do requerimento do benefício ou do pedido de emissão da CTC, exatamente como prevê o art. 45-A da Lei n. 8.212/1991.
Sem apresentação de contrarrazões (evento 43), foi o feito remetido a essa Egrégia Corte, vindo, logo após, ao Ministério Público Federal para parecer.
É o sucinto relatório.
2. O recurso não merece provimento, pelos motivos que se passa a expor.
Primeiramente, em relação à alegação de ilegitimidade passiva, cumpre salientar que o pedido não foi formulado no primeiro grau, momento processual adequado, não sendo posssível admitir-se inovação em sede recursal, razão pela qual não deve ser conhecido.
Em relação ao mérito, cumpre destacar que a sentença recorrida foi proferida em sintonia com a jurisprudência pacífica do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, bem como do Superior Tribunal de Justiça, que se firmou no sentido de ser indevida a exigência de juros de mora e multa sobre o valor da indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, no que se refere a período de tempo de serviço anterior à MP 1.523/06.
Nesse sentido, são os seguintes precedentes:
MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MODO DE CÁLCULO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 1996. 1. A indenização ao INSS prevista no art. 45-A da Lei nº 8.212, de 1991, substitutiva de contribuições previdenciárias, deve ser calculada segundo os critérios previstos no § 1º da norma, os quais não se mostram abusivos. 2. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996, conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ). (TRF4, APELREEX 5013117-73.2014.404.7100, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Rômulo Pizzolatti, juntado aos autos em 12/05/2015)
TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. - A controvérsia cinge-se à incidência ou não de multa e de juros moratórios sobre o valor devido a título de indenização de período de atividade rural - de existência já reconhecida pelo INSS - a ser utilizado para obtenção de aposentadoria. E a indenização abrange o período de 03/1973 a 01/1979 e 11/1981 a 07/1982, anterior à edição da MP 1.523/96, que acrescentou o parágrafo § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91. - Não são exigíveis na espécie os valores relativos a juros e multa incidentes sobre as contribuições previdenciárias pagas para fins de contagem de tempo de serviço das competências anteriores a 11 de outubro de 1996. (TRF4, APELREEX 5054345-28.2014.404.7100, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 09/04/2015)
Além do mais, frisa-se que de qualquer forma será vantajoso financeiramente para o INSS receber os atrasados do apelado.
Portanto, a sentença deve ser integralmente mantida.
3. Perante o exposto, o Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso de apelação.
(...)
Nessa linha de orientação decisão da 6ª Turma desta Corte:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA E MULTA REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/96 (LEI 9.258/97).
Consoante orientação do STJ, a obrigatoriedade imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91 quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias somente é exigível a partir da edição da MP n.º 1.523/96.
(AC nº 5002952-39.2016.4.04.7118/RS, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, sessão de 31 de maio de 2017)
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e à remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005476-30.2016.4.04.7111/RS
ORIGEM: RS 50054763020164047111
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JANITE ISABEL DA SILVA |
ADVOGADO | : | PAULO ROBERTO HARRES |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2017, na seqüência 147, disponibilizada no DE de 19/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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