
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003038-69.2023.4.04.7213/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: SUELI POLINI (IMPETRANTE)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso do INSS e remessa necessária contra sentença prolatada em sede de ação mandamental em que foi concedida a segurança, a fim de determinar à autoridade coatora que "determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 45 dias, proceda à reabertura da instrução processual, analise os requisitos para a concessão do benefício vindicado, mediante a emissão das guias requeridas e consideração dos períodos indenizados como tempo de contribuição, inclusive para fins de aplicação das regras anteriores à EC 103, de 2019, ou de suas regras de transição, proferindo nova decisão fundamentada" (e.
).Em suas razões recursais (e.
), a parte ré alega que "em 13/11/2019, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 103, a parte autora ainda não tinha efetuado tal pagamento e, por conseguinte, não preenchia os requisitos legais para obtenção do benefício", de modo que "a análise do direito adquirido do segurado ao benefício com base nas regras anteriores à EC 103/2019, ou a contagem do tempo de contribuição efetivo até esse marco temporal para cálculo do pedágio exigido para enquadramento nas regras de transição, deve ser feita a partir do recorte da situação fática existente naquele momento, em 13/11/2019, em que aquele período contributivo não existia juridicamente, à míngua dos recolhimentos indispensáveis". Aduz que "o período de efetiva atividade laborativa somente passou a integrar o patrimônio jurídico da parte autora após a integral quitação da indenização do período. Como a Emenda Constitucional foi explícita quanto ao recorte temporal a ser observado, não se pode falar em inclusão de período indenizado após 13/11/2019 para verificação de direito adquirido com base em regras anteriores". Por fim, alega que "os efeitos financeiros da concessão do benefício só podem ocorrer após a quitação integral da indenização/complementação das contribuições.".A douta Procuradoria Regional da República da 4ª Região, oficiando no feito, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial no presente mandamus (e.
).É o relatório.
VOTO
A fim de evitar tautologia, e tendo em vista que o juízo a quo solucionou a controvérsia de forma conclusiva, transcrevo o seguinte excerto da irretocável sentença, adotando seus fundamentos como ratio decidendi (e.
):"(...) O Mandado de Segurança é meio utilizado para o controle do ato administrativo, pois, conforme assenta o artigo 1º da Lei n. 12.016/2009, "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
O direito líquido e certo deve estar amparado por meio de prova pré-constituída e sua análise não pode demandar dilação probatória.
No caso dos autos, observo que não houve decisão por parte da autoridade coatora ou conclusão do processo administrativo.
O INSS proferiu decisão no processo administrativo nos seguintes termos:
O benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO foi indeferido pois não atende aos requisitos mínimos necessários. Motivo(s):
Falta de Requisitos para Direito às Regras de Transição Emenda Constitucional Nº 103 ou Falta de Direito adquirido até 13/11/2019
Período rural deferido no requerimento anterior, NB 193.746.401-3, e ratificado no requerimento atual.
Quanto a aposentadoria por tempo de contribuição com período adicional - Art. 17 da EC nº 103, de 2019, para ter acesso a essa regra de transição, o requerente deve possuir um tempo de contribuição mínimo até Emenda e, além disso, cumprir o tempo de contribuição exigido acrescido do período adicional. São, portanto, um dos requisitos: a) mais de 28 anos de tempo de contribuição até a EC nº 103, de 2019, para a mulher, e 33 anos, para o homem.
Até 13/11/2019 a requerente não completou mais de 28 anos de tempo de contribuição.
Quanto a aposentadoria por tempo de contribuição pela regra do Art. 16 da EC nº 103, de 2019, para ter acesso a essa regra de transição, o requerente precisa preencher, cumulativamente, os requisitos de 30 anos de contribuição e 58 anos de idade, se mulher, e 35 anos de contribuição e 61 anos de idade, se homem.
Considerando as alterações promovidas pelo Decreto nº 10.410/2020 que incluiu o §4º do art. 28 e revogou o art. 59 do Decreto nº 3.048/99, passou-se a adotar o entendimento que os recolhimentos em atraso feitos a partir de 01/07/2020 surtem efeitos previdenciários a partir da data do pagamento. Dessa forma, com a nova sistemática o período recolhido em atraso a partir de 01/07/2020 é considerado como tempo de contribuição a partir da data do pagamento. Isso significa que as contribuições serão consideradas no tempo total do segurado, mas não para o tempo apurado até 13/11/2019, mesmo que se trate de período anterior a essa data. Entendimento ratificado pela PORTARIA PRES/INSS Nº 1.382, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021 Art. 9, § 6º. Por esta razão, não foi emitida a guia de indenização do período rural posterior a 11/1991, uma vez que não surtiria efeito no cálculo da regra transitória. (
, p. 69).Ao prestar as informações a autoridade impetrada defendeu a decisão administrativa. Em resumo, disse que o entendimento do INSS é o de que períodos decadentes indenizados/pagos em atraso após a DIB não podem ser computados no tempo de contribuição dos benefícios, salvo com reafirmação da DER, não sendo considerados, ainda, para fins de pedágio / regras de transição, mas apenas no tempo de contribuição total (
).De acordo com os arts. 49, II, e 54 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida a partir da data da entrada do requerimento. Orienta no mesmo sentido o art. 52, II, do Decreto 3.048/99 (redação pelo Decreto n. 10.410/2020).
Por sua vez, a Instrução Normativa n. 77/2015 assim dispunha:
Do não cômputo do período de débito
Art. 167. A existência de débito relativo a contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social não é óbice, por si só, para a concessão de benefícios quando, excluído o período de débito, estiverem preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício requerido, inclusive nas situações em que o período em débito compuser o PBC.
Parágrafo único. A pedido do segurado, após a quitação do débito, caberá revisão do benefício.
Diante desses comandos normativos, a autarquia sempre considerou os efeitos financeiros a partir da DER (inclusive pela redação da Lei), mesmo quando no curso do processo administrativo o segurado fez recolhimentos a título de indenização. Em casos em que a indenização não se concretizou no curso do processo administrativo – mesmo com o reconhecimento da atividade a ser indenizada e a emissão da guia – por opção do requerente, ainda poderia ocorrer o deferimento do benefício (sem o cômputo daquele período, se preenchidos os requisitos) e a revisão posterior, em novo pleito administrativo, a teor do parágrafo único do art. 167 da IN n. 77/2015.
O que se tem, então, é que a Autarquia sempre considerou a constituição do direito no momento do exercício do labor e condicionou a contagem (como tempo e não como carência) à indenização.
Nova interpretação surgiu a partir do Decreto n. 10.410/2020 (de 01/07/2020). Isso porque, respaldando-se no Comunicado DIVBEN3 n. 02/2021, de 23/04/2021, desde 01/07/2020, o INSS tem considerado inviável o cômputo do período em que as respectivas contribuições foram recolhidas extemporaneamente. Importa observar-se que "este 'comunicado', todavia, trata-se de norma interna, dirigida à orientação dos servidores daquela autarquia. A interpretação atualmente conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido carece de fundamento de validade em lei" (TRF4, AG 5002439-75.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 28/01/2022).
Houve, inclusive, a publicação da Portaria PRES/INSS n. 1.382, de 19 de novembro de 2021, que assim estabelece em seu art. 9º, § 2º:
Art. 9º Para fins de cômputo da carência, do tempo de contribuição, do Período Básico de Cálculo - PBC e da manutenção da qualidade de segurado, para os segurados a que se refere o art. 2º, não deverão ser consideradas as contribuições efetuadas em atraso após o fato gerador, independentemente de referirem-se a competências anteriores.
[...]
§ 2º O recolhimento efetuado em atraso após o fato gerador não será computado para nenhum fim, ainda que dentro do prazo de manutenção da qualidade de segurado, observada a possibilidade de alteração da DER para os benefícios programáveis.1
Referida Portaria é sucedida pela Instrução Normativa n. 128/2022, de 28 de março de 20222, que, quanto ao tema, dispõe:
Art. 208. A contribuição recolhida em atraso poderá ser computada para tempo de contribuição, desde que o recolhimento seja anterior à data do fato gerador do benefício pleiteado.
§ 1º O disposto no caput se aplica aos segurados na categoria de contribuinte individual, inclusive o Microempreendedor Individual, de que tratam os artigos 18-A e 18-C da Lei Complementar nº 123, de 2006, de facultativo e de segurado especial que esteja contribuindo facultativamente.
§ 2º Para fins de disposto no caput, presume-se regular o recolhimento em atraso constante no CNIS sem indicador de pendências, na forma do art. 19 do RPS.
§ 3º Aplica-se o disposto no caput ainda que o recolhimento em atraso tenha sido efetuado após a perda da qualidade de segurado, para os segurados mencionados no §1º, exceto o segurado facultativo.
§ 4º Os recolhimentos efetuados a título de complementação não devem ser considerados para fins de reconhecimento do atraso nas contribuições.
§ 5º Não se aplica o disposto no caput ao contribuinte individual prestador de serviço a pessoa jurídica, em relação aos períodos de atividade comprovada a partir da competência abril de 2003, por força da Medida Provisória nº 83, de 2002, convertida na Lei nº 10.666, de 2003.
§ 6º Deve ser considerado para fins de tempo de contribuição o recolhimento referente à competência do fato gerador, desde que efetuado dentro do seu vencimento.
Da mesma forma, a Portaria DIRBEN/INSS n. 991, igualmente de 28 de março de 2022, dispõe em seu art. 150, §5º:
Art. 150. Para fins de cômputo do tempo de contribuição, não deverão ser consideradas as contribuições efetuadas em atraso após o fato gerador, independentemente de se referirem a competências anteriores, para os segurados a que se refere o art. 149.
[...]
§ 5º Para fins de verificação do tempo de contribuição apurado até 13 de novembro de 2019, utilizado para verificação das regras de transição da aposentadoria por tempo de contribuição com pedágio de 50% (cinquenta por cento) e de 100% (cem por cento), previstos nos arts. 17 e 20 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, os recolhimentos realizados em atraso em data posterior não serão considerados.3
Salvo melhor juízo, a interpretação dada pelo INSS não se compraz com a norma jurídica, já que não existe qualquer previsão legal a autorizá-la.
É que a Lei n. 8.213/91 não sofreu qualquer alteração quanto a este assunto, razão pela qual a interpretação anterior é que deve prevalecer. A revogação do art. 59 do Decreto n. 3.048/99 não tem o alcance que a Autarquia está lhe dando, pois não se confundem efeitos financeiros da concessão com análise de quais regras são aplicadas à concessão.
Não há base legal para afirmar que o exercício de atividade rural ou de contribuinte individual reconhecido como tempo de atividade como segurado obrigatório do RGPS só constitua direito após a indenização, pois passa a fazer parte do seu patrimônio previdenciário quando do exercício do labor, ainda que necessária indenização para contagem como tempo de contribuição. A contagem do tempo exercido deve ser feita mesmo antes da indenização, para aferição das regras para a concessão do benefício buscado, não se entrando aqui no mérito de quando ocorrerá o efeito financeiro da concessão (se na DER, na DER reafirmada ou no momento da indenização).
No mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Segundo o entendimento que vinha sendo adotado pelo INSS, considera-se devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. 2. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 3. A interpretação conferida pelo INSS, ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei. 4. Manutenção da sentença que concedeu, em parte, a segurança, a fim de anular a decisão administrativa pertinente ao NB 199.946.008-9, fixando prazo para reabertura do processo administrativo e prolação de nova decisão acerca do preenchimento dos requisitos para aposentadoria, considerando, na contagem do tempo de contribuição, o período de labor cujas contribuições foram regularmente indenizadas. (TRF4 5006782-76.2021.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13-11-2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 2. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido,. 3. É devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. 4. Tem a parte impetrante direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras transitórias da EC 103/19, tendo em vista que cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (no caso, 2 meses e 23 dias). 5. Mantida a sentença que concedeu a segurança. (TRF4 5001579-12.2021.4.04.7210, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 15/12/2021).
Desse modo, considerando que a interpretação conferida pelo INSS em relação aos direitos decorrentes da indenização do exercício de atividade rural não encontra amparo legal, deve ser anulada a decisão proferida no NB 42/NB 209.944.466-2, com a reabertura pela autoridade coatora da instrução processual. Deverá a autoridade impetrada analisar os requisitos para a concessão do benefício vindicado, mediante a emissão das guias requeridas e consideração dos períodos indenizados como tempo de contribuição, proferindo nova decisão fundamentada (...)".
A título de complemento, e no que tange aos pontos da controvérsia recursal, cabe lembrar que o INSS sempre considerou a constituição do direito no momento do exercício do labor e condicionou o cômputo do período à indenização. De fato, com fundamento legal no artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, ainda vigente, considerava-se devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015.
Recentemente, no entanto, houve alteração desse entendimento por parte do INSS, que com base no Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, que orienta a não consideração, para fins de cálculo do tempo de contribuição na data da entrada e vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 das contribuições recolhidas em atraso após 01/07/2020. Em outras palavras, entende a Autarquia que, se o recolhimento das contribuições não se deu anteriormente à referida emenda, não há direito adquirido ao cômputo do período. Contudo, não existe fundamento legal para vedar o cômputo das contribuições recolhidas em atraso, quando reconhecido o exercício de atividade rural ou de contribuinte individual segurado obrigatório do Regime Geral, tratando-se o referido comunicado de norma interna, editada a fim de orientar os servidores da Autarquia.
Em caso análogo, aliás, já decidiu este Regional que, Segundo o entendimento que vinha sendo adotado pelo INSS, considera-se devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. A interpretação conferida pelo INSS, ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei. 4. A mera revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, pelo Decreto nº 10.410/2020, não modifica direito que encontrava amparo na lei e que não foi modificado pela Emenda Constitucional nº 103/2019, devendo ser aplicado o entendimento anterior, que, com base no artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, considera devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. 5. Mantida a sentença que concedeu a segurança para garantir o cômputo do período rural reconhecido e indenizado para fins de concessão de aposentadoria pelas regras de transição da EC nº 103/2019 e regras anteriores. (TRF4 5002698-08.2021.4.04.7210, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 12/04/2022).
Por fim, no que diz respeito aos efeitos financeiros da condenação, verifica-se que a sentença não determinou qual o marco inicial do benefício. Com efeito, a ordem concedida consistiu apenas em determinar que a autoridade impetrada, que "proceda à reabertura da instrução processual, analise os requisitos para a concessão do benefício vindicado, mediante a emissão das guias requeridas e consideração dos períodos indenizados como tempo de contribuição, inclusive para fins de aplicação das regras anteriores à EC 103, de 2019, ou de suas regras de transição, proferindo nova decisão fundamentada" (e.
).Consoante se depreende, não houve, na decisão, qualquer fixação dos efeitos financeiros, se na DER ou no momento da indenização, sequer havendo análise de eventual preenchimento ou não, pelo segurado, dos requisitos do benefício previdenciário postulado. Assim sendo, o INSS não possui interesse recursal quanto ao tópico, eis que esta discussão não foi objeto da lide.
Consequentemente, a insurgência, no tocante, não merece prosperar.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e ao reexame necessário.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004323539v3 e do código CRC 9a7291dd.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5003038-69.2023.4.04.7213/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: SUELI POLINI (IMPETRANTE)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. DATA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO.
1. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido.
2. É devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e ao reexame necessário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004323540v4 e do código CRC 1bd26150.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003038-69.2023.4.04.7213/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: SUELI POLINI (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): KALIU TUAN CAVILHA (OAB SC034366)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 292, disponibilizada no DE de 31/01/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E AO REEXAME NECESSÁRIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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