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Apelação Cível Nº 5001037-45.2022.4.04.7117/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: CENIRA PICOLOTTO (IMPETRANTE)
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CENIRA PICOLOTTO em face do Chefe da Agência da Previdência Social - INSS - Santana do Livramento/RS, com pedido liminar, objetivando a concessão de ordem para que a autoridade coatora promovesse a "Reabertura do processo administrativo (NB 42/ 199.664.038- 8), determinando à parte impetrada que efetue o cômputo das contribuições indenizadas pela parte impetrante, referente ao período de empresária (GUIA GPS fl. 32 processo adm.), para fins de concessão do benefício da APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO na regra de transição nº 03 (pedágio de 50%); Por fim, efetue a implantação do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/199.664.038-8), com pagamento dos atrasados desde a DER (05/11/2020)."
Deferida a medida liminar parcialmente (evento 3).
A sentença concedeu em parte a segurança, assim dispondo:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, julgando extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, inc. I, do CPC), para ratificar a medida liminar antes deferida (evento 3).
Defiro o ingresso do INSS na lide.
Sem condenação em honorários (art. 25, da Lei nº 12.016/09). Parte ré isenta de custas.
(...)
Alega o INSS que as contribuições não tinham sido pagas até 13/11/2019 e, desse modo, o período indenizado posteriormente não pode integrar a contagem, alterando-se a DIB para a data do efetivo pagamento. Argumenta que os efeitos financeiros só ocorram após a quitação integral das contribuições. Assim, requer a reforma da sentença para que a data de início do benefício seja alterada para a data do pagamento das contribuições. Por fim, caso esse não seja o entendimento do d.juízo, requer que os efeitos financeiros ocorram apenas após quitação integral da indenização/complementação das contribuições.
Em contrarrazões (evento 29), a parte autora requer a improcedência do recurso de apelação, uma vez que ocorreu a perda do objeto. Como pedido sucessivo, requer seja considera a DER, 05/11/2020, e não a data de 25/03/2022 para o início dos efeitos financeiros.
O representante do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de apelação em ação de mandado de segurança, interposta nos termos do artigo 14 da Lei 12.016/2009, na qual foi concedida em parte a segurança em favor do impetrante para determinar ao impetrado que, no prazo de 30 dias, proceda à reabertura do procedimento administrativo relativo ao NB 199.664.038-8 e cômputo das contribuições indenizadas por intermédio da GPS 83.707.836-9 (quitada em 27/01/2022), como tempo de serviço e contribuição.
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
(...) No caso, a parte impetrante requer que o INSS reabra o processo administrativo conforme protocolo de requerimento n. 91622284, relativo ao NB 199.664.038-8, com o cômputo do período indenizado como CI para fins de concessão do benefício na DER de acordo com as regras transitórias da EC 103/2019, e início dos efeitos financeiros a partir da DER.
Reporto-me às razões já lançadas na decisão que deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela no evento 3, a qual passo a transcrever:
(...) O provimento liminar na via mandamental obedece aos requisitos previstos do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, sendo eles a relevância dos fundamentos e a possibilidade de ineficácia da medida ao final do processo.
I - Da reabertura do Processo Administrativo (pedido "a")
A Lei n. 9.784/99, em seu artigo 2º, preconiza que a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Além dos princípios norteadores citados, o inciso VII do parágrafo único do mesmo artigo 2º estabelece que, nos processos administrativos, deverá ser observado, entre outros, o critério de indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão.
Ademais, nos termos do artigo 48 da mencionada lei, "A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.".
No âmbito infralegal, a Instrução Normativa n. 77/2015, em seu artigo 659, inciso X, dispõe que, nos processos administrativos previdenciários, será observada a fundamentação das decisões administrativas, indicando os documentos e os elementos que levaram à concessão ou ao indeferimento do benefício ou serviço.
Acerca da possibilidade de reabertura do processo administrativo previdenciário, a jurisprudência tem decidido que quando o indeferimento administrativo for motivado de forma clara e congruente, não há justificativa para a sua reabertura, sendo certo que eventual insurgência com relação ao mérito do ato administrativo deve ser buscada pela via adequada (TRF4 5008484-85.2020.4.04.7204, Turma Regional Suplementar de SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 19/03/2021). A contrario sensu, ausente decisão fundamentada acerca dos pedidos veiculados pela parte autora no procedimento administrativo, cabível a reabertura. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO QUANTO A PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. ENCERRAMENTO DE TAREFA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO E DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. 1. O encerramento de tarefa sem a análise de todos os pedidos formulados pelo segurado, ou de decisão motivada para tanto, caracteriza-se como prestação deficitária do serviço público, com prejuízo à concretização aos direitos à Seguridade Social, em franca ofensa aos princípios da motivação e da eficiência da Administração Pública. 2. Reformada a sentença para conceder a segurança e determinar a reabertura do processo administrativo para análise motivada da integralidade dos pedidos. (TRF4, AC 5000375-48.2021.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ERIKA GIOVANINI REUPKE, juntado aos autos em 16/06/2021).
O impetrante postula a reabertura do processo administrativo para que o INSS proceda ao cômputo das contribuições indenizadas pela parte impetrante, referente ao período de empresária (GUIA GPS fl. 32 processo adm.).
Analisando o processo administrativo (NB 42/199.664.038-8) trazido ao feito (evento 1, PROCADM6), se observa que, num, primeiro momento, houve despacho administrativo encaminhando a guia GPS "com o cálculo da indenização dos períodos de 1989 a 2003, conforme requerido" (p. 31), tendo o autor quitado a guia no dia 27/01/2022.
Após isso, houve o indeferimento do benefício, sem qualquer motivação para além da genérica motivação constante da carta de indeferimento de "falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou direito adquirido até 13/11/2019" (p. 37). Na página 40 aparece extrato com as competências indenizadas e anotação de que "elementos desconsiderados pelo motivo: contribuição em atraso não anterior a data de cálculo contribuição do contribuinte individual urbano", o que estaria em contradição com o fornecimento de guia GPS para indenização e sua posterior quitação, o que ocorreu em momento anterior.
Nas páginas 50/51 consta resumo de documentos para análise do perfil contributivo com data de 28/01/2022 (dia seguinte à quitação da guia GPS) onde estão computadas as contribuições indenizadas, totalizando 32 anos, 02 meses e 28 dias e 352 contribuições para fins de carência e, após, novamente a carta de indeferimento datada de 22 de fevereiro de 2022.
Assim, não está explicitado o motivo do indeferimento, por genérico, mas se supõe que as contribuições indenizadas não foram computadas para fins de "pedágio" porque a respectiva indenização foi realizada em momento posterior à EC 103/2019, mais precisamente em 27/01/2022.
II - Cômputo do período indenizado e efeitos financeiros
A parte impetrante requer que, após o pagamento de indenização dos períodos, a autoridade coatora considere o interregno indenizado para fins de aplicação de direito adquirido e das regras de transição. Além disso, postula a implantação do benefício com pagamentos atrasados desde a DER.
Extrai-se da decisão administrativa que, ainda que houvesse o pagamento da indenização, o período pago em atraso só teria validade e surtiria efeitos a partir da data do pagamento e não faria parte do cômputo do tempo apurado até 13/11/2019 para fins de aplicação de direito adquirido e das regras de transição, ou seja, o pagamento só seria considerado no cálculo do tempo de contribuição a partir da data do efetivo pagamento e para isso seria necessário reafirmar a DER para a data do pagamento.
O entendimento administrativo sobre a aplicação de direito adquirido e das regras de transição tem origem no art. 9º, § 5º, da Portaria 1.382 de 19.11.2021: § 5º Para fins de análise a direito adquirido, somente poderão ser considerados os recolhimentos em atraso efetuados até a data da verificação do direito. Os recolhimentos com data de pagamento posterior à data da análise do direito não integrarão o cálculo de tempo de contribuição nessa regra, mesmo que se refiram a competências anteriores.
Todavia, não há qualquer celeuma no que pertine à possibilidade de recolhimento de contribuições em atraso (art. 45-A da Lei n. 8.212/91), razão pela qual, após o devido pagamento, devem ser computadas como tempo de contribuição em favor do segurado. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. O art. 45-A da Lei 8.212/1991 autoriza o contribuinte individual a efetuar recolhimentos em atraso referentes a períodos de atividade remunerada alcançados pela decadência, que após a quitação do débito poderão ser contados como tempo de contribuição. 2. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). (TRF4, AC 5030517-07.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/08/2021) (grifei)
A controvérsia reside na possibilidade de serem consideradas para fins de aplicação do direito adquirido e das regras de transição as contribuições indenizadas em data posterior à vigência da Emenda Constitucional n. 103/19.
A despeito de o recolhimento ser realizado em momento posterior à data de entrada em vigor da EC n. 103/19 (13/11/2019), o tempo de serviço se incorpora ao patrimônio do trabalhador com base na legislação vigente na data em que o trabalho foi prestado. Eventual ausência de contribuição previdenciária contemporânea não tem o condão de eliminar a possibilidade de cômputo desses lapsos em momento anterior à indenização, já que a demora no pagamento se revolve pela incidência dos encargos moratórios.
Portanto, mesmo que a indenização do período ocorra depois da EC n. 103/19, é possível a contagem do tempo de serviço no período anterior para fins de direito adquirido às regras anteriores à reforma, porquanto a norma a ser aplicada é aquela vigente na data em que foram implementados os requisitos para a aposentadoria.
Pelo exposto, deve ser reconhecido em favor do segurado, inclusive para fins de direito adquirido à aplicação das regras de transição trazidas pela Emenda Constitucional n. 103/19, o tempo de contribuição relativo a eventual período indenizado em data posterior à Emenda Constitucional.
A parte impetrante também postula que, após a implantação do benefício, os efeitos financeiros sejam retroativos à DER. Nesse ponto, razão não assiste ao impetrante.
Isso porque, ao escolher a via do Mandado de Segurança, o impetrante fica adstrito às hipóteses de cabimento desse remédio constitucional. Dessa forma, considerando que o Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança (Súmulas n. 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal), não se pode, nesta ação, alterar a DIB do benefício ou os seus respectivos efeitos financeiros, os quais serão concedidos de acordo com o entendimento administrativo, sem prejuízo de posterior impugnação em sede de ação previdenciária comum, caso o impetrante assim deseje.
Dispositivo
Ante o exposto, defiro em parte o pedido de provimento liminar, determinando à autoridade coatora que em prazo não superior a 30 dias, reabra o procedimento administrativo NB 199.664.038-8 e compute as contribuições indenizadas por intermédio da GPS 83.707.836-9 (quitada em 27/01/2022), sem qualquer óbice para o aproveitamento do tempo, ainda que indenizado após a EC n. 103/2019, como tempo de serviço e contribuição para fins de direito adquirido e aplicação das regras de transição previstas na referida Emenda Constitucional.
O prazo será suspenso no caso de a análise demandar providências a cargo do impetrante, voltando a correr pelo prazo restante após o seu cumprimento.
(...)
Dos efeitos da regularização de períodos pendentes de pagamento por parte de contribuintes individuais
A jurisprudência desta Turma vem avançando no sentido de que a concessão do benefício de aposentadoria com aproveitamento de períodos de contribuição regularizados por meio do recolhimento das contribuições em atraso no curso do processo - seja em relação a períodos posteriores a 31/10/1991 laborados por segurados especiais, seja em relação a períodos trabalhados por contribuintes individuais - deverá ter efeitos retroativos à DER, tanto para fins de enquadramento na legislação previdenciária então vigente - anterior à EC 103/2019, se for o caso -, quanto para fins de pagamento dos valores atrasados decorrentes da inativação.
A razão determinante desse entendimento, inicialmente dirigido aos segurados especiais, é o fato de estes não têm possibilidade de efetuar o devido recolhimento das contribuições previdenciárias sem que antes esteja efetivamente demonstrado o exercício da atividade rural no período questionado, o que, não raras vezes, somente ocorre durante o processo judicial, após transcorrido longo período desde o requerimento inicial do benefício. Assim, não deve o trabalhador ser penalizado pela demora no pagamento das contribuições, da qual não é o causador.
Quanto aos contribuintes individuais, segurados que são responsáveis pelo recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as atividades que exercem, é pacífico que apenas fazem jus ao cômputo de seus períodos de contribuição quando efetivamente recolhidas as correspondentes contribuições.
Todavia, também esse grupo de segurados permanece de mãos atadas quando seu pedido de reconhecimento de tempo de contribuição e de indenização desse tempo é indeferido pelo INSS. Ou seja, mesmo essa categoria de segurados não consegue efetuar o pagamento pretendido enquanto a autarquia não lhes fornece o documento adequado para isso, seja ao final do curso do processo administrativo ou, o que é mais comum, ao final do subsequente processo judicial. Tampouco seria adequado exigir-se do segurado, ainda que conseguisse emitir a guia de recolhimento, que efetuasse a quitação de tais pendências antes que esteja incontroversa a efetiva prestação da atividade remunerada nos períodos questionados, condição autorizadora dos recolhimentos pretendidos.
Nesse cenário, reputo que, em que pese o dever de recolhimento recaia sobre o próprio trabalhador, tratando-se de contribuintes individuais, também essa categoria de segurados não pode ser prejudicada por uma demora nesse pagamento para a qual não deu causa.
Diante dessas considerações, também em relação aos contribuintes individuais, quando estiver demonstrado que o segurado pretendeu efetuar o pagamento dos valores em atraso desde o requerimento administrativo, não tendo isso se realizado em virtude de negativa por parte da autarquia, o aproveitamento dos períodos de contribuição regularizados por meio do recolhimento das contribuições em atraso no curso do processo deverá retroagir à data do requerimento administrativo, tanto para fins de enquadramento nas regras de concessão do benefício vigentes na data do requerimento quanto para fixação do marco temporal a partir do qual decorrem os efeitos financeiros da aposentadoria concedida.
Por outro lado, se a pretensão de pagamento das contribuições pendentes não tiver sido deduzida administrativamente, mas sim apenas no processo judicial, o marco que deverá ser observado para a delimitação das regras vigentes para a concessão da aposentadoria, bem como para o termo inicial dos efeitos financeiros dela, é a data da propositura da ação, primeiro momento em que o segurado manifestou o desejo em regularizar as contribuições pendentes, não podendo, igualmente, ser prejudicado pela demora no transcurso do prazo processual a partir de então.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE AGREGAR FUNDAMENTOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO, NO CURSO DO PROCESSO, DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM EFEITOS RETROATIVOS À DER.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Verificada a necessidade de agregar fundamentos ao julgado, mantido, contudo, o provimento.
3. Ainda que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias recaia sobre o próprio trabalhador, tratando-se de contribuinte individual, se o segurado pretendeu efetuar o pagamento dos valores em atraso desde o requerimento administrativo, não tendo isso se realizado em virtude de negativa por parte da autarquia, o aproveitamento dos períodos de contribuição regularizados no curso do processo por meio do recolhimento das contribuições em atraso deverá retroagir à data do requerimento administrativo, tanto para fins de enquadramento nas regras de concessão do benefício vigentes na data do requerimento quanto para fixação do marco temporal a partir do qual decorrem os efeitos financeiros da aposentadoria concedida, uma vez que o segurado não pode ser prejudicado pela demora no pagamento para a qual não deu causa.
4. No presente caso, contudo, é inviável a pretendida retroação dos efeitos financeiros do pagamento para momento anterior ao próprio requerimento administrativo desse pagamento.
5. Embargos de declaração parcialmente providos apenas para acréscimo de fundamentação ao acórdão, sem alteração do provimento.
(TRF4, AG 5044311-07.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/05/2022)
No caso concreto, comprovado que a impetrante pretendia efetuar a regularização dessas contribuições desde o requerimento de concessão de sua aposentadoria, não pode ser penalizada pelo transcurso do prazo que decorreu em razão do não atendimento desse pedido.
Assim, efetuado o pagamento das contribuições previdenciárias relativas ao período laborado como contribuinte individual de 01/05/1989 à 31/10/2010, deve ser assegurado à parte autora o aproveitamento desse intervalo na concessão da aposentadoria requerida, a ser concedida de acordo com o regramento vigente na DER, tendo seus efeitos financeiros contados também a partir desse marco temporal.
Portanto, nego provimento ao recurso do INSS
Conforme informação trazida aos autos, o requerimento nº 91622284 foi reanalisado em 24/05/2022, restando atendido a medida judicial (evento 10, Procadm2, p. 82). Logo, o benefício requerido em 05/11/2020, NB 204.751.429-5 foi concedido.
Em tais termos, considerando que a análise do requerimento administrativo ocorreu apenas no curso da ação mandamental, tenho que não se configurou perda superveniente do objeto, mas sim reconhecimento do pedido no curso do processo, uma vez que havia a pretensão resistida na data da impetração.
Do início dos efeitos financeiros
Em suas contrarrazões a pare impetrante requer seja considerada a DER, 05/11/2020, e não a data de 25/03/2022, para os efeitos financeiros do benefício concedido.
Não merece acolhida o pedido, devendo ser mantida a sentença também quanto ao ponto, que assim dispôs:
A parte impetrante também postula que, após a implantação do benefício, os efeitos financeiros sejam retorativos à DER. Nesse ponto, razão não assiste ao impetrante.
Isso porque, ao escolher a via do Mandado de Segurança, o impetrante fica adstrito às hipóteses de cabimento desse remédio constitucional. Dessa forma, considerando que o Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança (Súmulas n. 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal), não se pode, nesta ação, alterar a DIB do benefício ou os seus respectivos efeitos financeiros, os quais serão concedidos de acordo com o entendimento administrativo, sem prejuízo de posterior impugnação em sede de ação previdenciária comum, caso o impetrante assim deseje.
Dispositivo
Frente ao exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003602655v22 e do código CRC 4f0bba76.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 1/2/2023, às 18:58:36
Conferência de autenticidade emitida em 03/04/2023 04:00:58.
Apelação Cível Nº 5001037-45.2022.4.04.7117/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001037-45.2022.4.04.7117/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: CENIRA PICOLOTTO (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): CLAUDIONEI SLONGO (OAB RS081906)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SANTANA DO LIVRAMENTO (IMPETRADO)
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia ao eminente relator para divergir de seu voto quanto ao marco inicial dos efeitos financeiros da condenação, acompanhando quanto ao mais.
Esclareço: a data de indenização do tempo rural não impede que o período seja computado, antes da data indenização, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Isto porque, uma vez indenizado, o período se incorporará ao patrimônio jurídico do segurado. A data da indenização apenas poderá interferir no termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, logo, a parte autora apenas tem direito ao benefício e seus efeitos financeiros a partir da data da indenização e do efetivo implemento das condições. Nesse sentido, diversos julgados deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PENOSIDADE. MOTORISTA DE ÔNIBUS. PROVA PERICIAL. ATO ESSENCIAL. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. INDENIZAÇÃO DE PERÍODO RURAL POSTERIOR A 31-10-1991. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Considerada a necessidade da produção da prova da penosidade da atividade laboral (motorista de ônibus), reconhecida a anulação de parte da sentença. 2. Possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito pelo Tribunal, diante de apelação, nos termos do art. 356 do CPC, c/c com o art. 1.013, §3º, do CPC (teoria da causa madura). 3. O julgamento antecipado do mérito, no caso, é solução que melhor atende aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da economia processual. Ademais, a nulidade é ultima ratio, devendo ser preservados os atos não viciados (art. 281 do CPC). 4. Preenchidos os requisitos fixados pelo STJ no julgamento do REsp 1.845.542-PR para aplicação do julgamento antecipado parcial: estar diante de uma das hipóteses previstas no art. 356 do CPC, haver cumulação de pedidos e forem eles autônomos e independentes, ou - tendo sido deduzido um único pedido -, esse for decomponível. Precedente desta Turma. 5. Nos casos em que a utilização do tempo de serviço depende de prévio pagamento de indenização/complementação das contribuições previdenciárias, este somente poderá produzir efeitos na esfera jurídica do segurado se e quando vier a ser efetivamente indenizado. A indenização é, neste caso, elemento constitutivo do direito do segurado. 6. Contribuições previdenciárias pagas em atraso somente podem gerar efeitos previdenciários a partir da data do efetivo pagamento, não havendo como retroagir tais efeitos à DER, quanto recolhidas depois disso. Isso porque, até a data do pagamento, os requisitos autorizadores do cômputo dessas competências como tempo de contribuição, ou para outros efeitos previdenciários, não se encontravam perfectibilizados. 7. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 8. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113. 9. Caracterizada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo cada uma das partes arcar com 50%, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §14, do CPC, e suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, uma vez que concedida a gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5028403-56.2021.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/12/2022) (grifou-se)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 49 DA LEI 8.213/91. EFEITOS FINANCEIROS. 1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, de 30-06-2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas no cálculo de tempo de contribuição para fins de direito adquirido, para obtenção de aposentadoria com base nas regras anteriores à EC 103/2019, tampouco para deduzir o tempo de pedágio. 2. Todavia, a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 10.410/2020 não modifica direito que encontra amparo na lei e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional. 3. Deve ser aplicado ao caso o entendimento que, com base no artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, considera devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, para tanto, a mera existência de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. 4. O pagamento das contribuições previdenciárias relativas ao período rural exercido após 31-10-1991 não enseja a retroação da DIB para a DER. Nessa linha, deve o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ser fixado na data em que houve o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos respectivos períodos, visto que somente a partir daí houve o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. 5. Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF4 5004256-15.2021.4.04.7210, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/08/2022) (grifou-se)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CÔMPUTO DE PERÍODO POSTERIOR A OUTUBRO DE 1991. INDENIZAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. 1. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ. 2. A utilização do tempo de labor rural posterior a 31/10/1991 fica condicionada à prévia indenização, acaso pretenda o segurado sua agregação ao tempo de contribuição do benefício previdenciário pleiteado. 3. Caso em que foi comprovado o recolhimento da indenização, ficando mantida a determinação de concessão do benefício. Os efeitos financeiros, contudo, são devidos a partir da data do recolhimento da indenização. (TRF4, AC 5007348-73.2021.4.04.9999, Décima Turma, Relatora Desembargadora Federal Cláudia Cristina Cristofani, juntado aos autos em 12/05/2022) (grifou-se)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. EFEITOS FINANCEIROS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. O reconhecimento de tempo de serviço rural após 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Ausente tal recolhimento, resta declarado o desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, sendo que os efeitos financeiros para fins de concessão do benefício somente podem ser considerados a partir da data da indenização. Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5003840-32.2020.4.04.7000, Décima Turma, Relator Desembargador Federal Marcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 11/11/2021) (grifou-se)
Trata-se, inclusive, de posição majoritária da 3ª Seção desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CÔMPUTO DE PERÍODO POSTERIOR A OUTUBRO DE 1991. INDENIZAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. 1. Nos termos do art. 39, inc. II, da Lei nº 8.213/91, c/c art. 26, §3º, do Decreto nº 3048/99, o cômputo de atividade rural inclusive para efeito de carência pressupõe, a partir de 31-10-1991, o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. 2. O acórdão objurgado implicitamente ou admitiu como existente fato inexistente, qual seja, o de que o tempo reconhecido administrativamente de 01-11-1991 a 31-12-1995, uma vez averbado, teria sido precedido do devido recolhimento, ou pior, promoveu interpretação em descompasso com a previsão legal, no sentido de ser desnecessário o recolhimento de contribuições para contagem como carência do tempo posterior a 31-10-1991. 3. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem que implementada a carência caracteriza manifesta violação do art. 52, caput, da Lei nº 8.213/91, bem como de seu art. 39, inc. II. 4. Conquanto plenamente possível a indenização de contribuições previdenciárias para fins de reconhecimento de tempo de serviço, cabendo à autarquia previdenciária conceder o benefício segundo as regras vigentes à época do requerimento administrativo, quando implementados os pressupostos de regência, é certo que os efeitos financeiros da aposentadoria concedida, nesta hipótese, somente são devidos a partir do momento em que o postulante efetivamente regularizou seus débitos para com a Previdência Social. (TRF4, ARS 5043092-90.2020.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 29/11/2022) (grifou-se)
Portanto, merece provimento a apelação da Autarquia, no ponto, para reconhecer o direito ao benefício da parte autora com efeitos financeiros a contar da data da indenização das contribuições em atraso.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por por dar parcial provimento ao recurso do INSS.
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Apelação Cível Nº 5001037-45.2022.4.04.7117/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: CENIRA PICOLOTTO (IMPETRANTE)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO, NO CURSO DO PROCESSO, DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM EFEITOS RETROATIVOS À DER.
Ainda que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias recaia sobre o próprio trabalhador, tratando-se de contribuinte individual, se o segurado pretendeu efetuar o pagamento dos valores em atraso desde o requerimento administrativo, não tendo isso se realizado em virtude de negativa por parte da autarquia, o aproveitamento dos períodos de contribuição regularizados no curso do processo por meio do recolhimento das contribuições em atraso deverá retroagir à data do requerimento administrativo, tanto para fins de enquadramento nas regras de concessão do benefício vigentes na data do requerimento quanto para fixação do marco temporal a partir do qual decorrem os efeitos financeiros da aposentadoria concedida, uma vez que o segurado não pode ser prejudicado pela demora no pagamento para a qual não deu causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais ALTAIR ANTONIO GREGORIO e ANA CRISTINA FERRO BLASI, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2023.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003602656v7 e do código CRC 21f1ae84.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2023 A 31/01/2023
Apelação Cível Nº 5001037-45.2022.4.04.7117/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: CENIRA PICOLOTTO (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): CLAUDIONEI SLONGO (OAB RS081906)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/01/2023, às 00:00, a 31/01/2023, às 12:00, na sequência 119, disponibilizada no DE de 12/12/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - GAB. 64 (Des. Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO.
Destaque automático
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA.
Acompanho o(a) Relator(a)
Conferência de autenticidade emitida em 03/04/2023 04:00:58.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2023 A 22/03/2023
Apelação Cível Nº 5001037-45.2022.4.04.7117/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: CENIRA PICOLOTTO (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): CLAUDIONEI SLONGO (OAB RS081906)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/03/2023, às 00:00, a 22/03/2023, às 16:00, na sequência 102, disponibilizada no DE de 06/03/2023.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CRISTINA FERRO BLASI ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS ALTAIR ANTONIO GREGORIO E ANA CRISTINA FERRO BLASI, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 51 (Des. Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR) - Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha a Divergência - GAB. 113 (Des. Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI) - Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI.
Conferência de autenticidade emitida em 03/04/2023 04:00:58.