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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. ATIVIDADE COMPROVADA. DIREITO À EMISSÃO DE GUIAS. JUROS E MULTA...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:39:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. ATIVIDADE COMPROVADA. DIREITO À EMISSÃO DE GUIAS. JUROS E MULTA. MP 1.523/1996. 1. O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL É SEGURADO OBRIGATÓRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, E, COMO TAL, A SUA FILIAÇÃO DECORRE AUTOMATICAMENTE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. 2. COMPROVADO O EFETIVO EXERCÍCIO DO LABOR COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, RELATIVO A PERÍODO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS QUE BUSCA RECOLHER EXTEMPORANEAMENTE, ENSEJAM O DIREITO À EMISSÃO DE GUIAS PARA RECOLHIMENTO. 3. O PAGAMENTO EVENTUAL DAS CONTRIBUIÇÕES NÃO TERÁ EFEITOS RETROATIVOS À DATA EM QUE REQUERIDO, OU SEJA, NÃO RETROAGIRÁ À DER, TANTO PARA FINS DE DELIMITAÇÃO DAS REGRAS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA COMO PARA FINS DE FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DECORRENTES DO BENEFÍCIO COM APROVEITAMENTO DESSES INTERVALOS. 4. NO CASO, QUANDO DO REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DAS PENDÊNCIAS, JÁ ESTAVAM EM VIGOR AS REGRAS INSTITUÍDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. 5. A EXIGÊNCIA DE JUROS E MULTA SOMENTE TEM LUGAR QUANDO O PERÍODO A SER INDENIZADO É POSTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/1996. (TRF4 5019013-29.2021.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 03/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5019013-29.2021.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ANA CRISTINA DUDZIG JUNG (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído a Chefe da Agência da Previdência Social, objetivando seja determinado à autoridade impetrada que proceda à emissão de GPS referente às competências de 11/1992 a 02/1994, as quais a impetrante, trabalhou na condição de contribuinte obrigatória - ADVOGADA.

Processado o feito, sobreveio sentença que denegou a segurança, assim deixando consignado:

II. FUNDAMENTAÇÃO

De acordo com o art. 1º da Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for.

Conforme entendimento doutrinário (e também jurisprudencial), "direito líquido e certo, compreende-se o que é comprovado de plano (prova pré-constituída), apto a ser exercido pelo titular sem necessidade de instrução probatória." (TRF4, AC 5056647-68.2016.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 25/09/2018).

Vale dizer: a via estreita do mandado de segurança exige prova pré-constituída de violação ou ameaça de violação a direito líquido e certo, não sendo possível dilação probatória.

Postula o impetrante a determinação para que seja emitida GPS referente as competências de 11/1992 a 02/1994.

Entretanto, para isso, o segurado deve comprovar, o efetivo desempenho de atividade laboral (artigo 30, II, Lei nº 8.212/91).

Observo que o ônus da prova incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373 do Código de Processo Civil.

No caso, a necessidade de dilação probatória (inviável na via escolhida) é patente no caso concreto.

Assim, diante da ausência de prova pré-constituída do direito alegado ou mesmo de sua violação, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, em interpretação do art. 10, caput, da Lei n.º 12.016/2009, verbis:

Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.

Nesse mesmo sentido, em caso análogo envolvendo a concessão de seguro desemprego, decidiu o TRF da 4ª Região:

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. RENDA PRÓPRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória. Como a impetrante deixou de apresentar prova capaz de infirmar o motivo que levou a Administração a indeferir o benefício de seguro-desemprego, a denegação da segurança é medida que se impõe. (TRF4, AC 5002020-76.2019.4.04.7108, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 17/10/2019) (...)

Em suma, diante da necessidade de dilação probatória e ausência de prova pré-constituída do direito em questão, a via eleita revela-se inadequada e contraproducente à celeridade buscada, o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, ficando ressalvada a possibilidade de o impetrante buscar a concessão do benefício pela via adequada, nos termos do disposto no art. 19 da Lei nº 12.016/2009.

Por conseguinte, é de ser denegada a segurança pretendida.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/2009, c/c o art. 485, VI do Código de Processo Civil.

Custas pela impetrante, ficando a exigibilidade suspensa em face de litigar ao abrigo da AJG (art. 98, §3º, do CPC).

Sem condenação em honorários (artigo 25, da Lei nº 12.016/09).

Em seu recurso a impetrante esclarece que, em 12/06/2020, protocolou pedido de revisão de aposentadoria (195.026.078-7), no qual requereu a emissão de GPS pela autarquia para o pagamento de período remanescente, competências de 11/1992 a 02/1994, quando foi contribuinte obrigatória, a fim de fazer jus à aposentadoria, no valor integral - atingindo pontuação 86.

Afirma que foram apresentados nos autos todos os documentos hábeis à comprovação de labor como contribuinte obrigatória, no período referido, e que seu direito de recolhimento de períodos não pagos, para fins de complementar seu tempo de contribuição, está disposto no artigo 45-A da Lei 8.213/91.

Argumenta que o INSS proferiu decisão fundamentando não ser possível a emissão das guias, pois o referido período (11/1992 a 02/1994) não seria computado como carência e que para contribuição também não seria computado desde a DER, mas tão somente após a data do pagamento, diante do novo Decreto 10.410/2020.

Face a essa demora, impetrou o presente mandado de segurança em que foi proferida decisão de mérito denegatória, sob o fundamento de que se está diante da necessidade de dilação probatória e ausência de prova pré-constituída do direito em questão.

Esclarece que se encontra nos autos informações processuais de demandas nas quais a impetrante atuou como procuradora, bem como vasta documentação, ou seja, provas inequívocas da atividade. Salienta que busca, no presente recurso, ordem judicial para determinar que o INSS emita as guias postuladas pela segurada no período de 11/1992 a 02/1994. Período em que há atividade profissional devidamente comprovada. Afirma, ainda, que não se está, em momento algum, discutindo matéria probatória nestes autos.

Sustenta que autarquia Previdenciária tão somente deixou de emitir as guias supracitadas, pois fundamentou sua decisão que, diante do Decreto 10.410/2020 e o Parecer Conjur/MPS 219/2011, onde o INSS aduz que as contribuições em atraso, pagas não seriam computadas para fins de carência, e que também os efeitos financeiros destas, ainda que para tempo de contribuição, só surtiriam efeitos a partir do pagamento.

Alega que o servidor do INSS, ao observar que a segurada possuía competências a serem pagas as quais elevaria sua renda em um patamar de 50% no valor do seu benefício, deveria, frente aos documentos que lhe foram apresentados, os mesmos que seguem aqui neste feito, instruí-la a proceder o recolhimento das competências para as quais é indiscutível o exercício de atividade profissional como advogada, em consonância com o preconiza a própria IN77/2015. Caso isso tivesse sido feito, sequer seria necessária a impetração do Mandado de Segurança.

Finalmente, requer seja concedida a segurança, determinado ao INSS a emissão das guias postuladas no período de 11/1992 a 02/1994, interregno cuja a atividade profissional já está devidamente comprovada, inclusive, sem a incidência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente ao período de tempo de serviço anterior a MP 1.523/1996. Ademais, requer a determinação para que a autoridade coautora proceda a averbação das competências em comento, após a quitação das mesmas, no CNIS e no Processo Administrativo nº 195.026.078-7, efetuando a devida revisão. Por fim, prequestiona a matéria.

O representante do Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade da intervenção ministerial.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Do mérito

O mandado de segurança é ação sumária que se presta a proteger direito líquido e certo não amparável por habeas corpus ou habeas data. O seu processamento, portanto, exige a juntada da prova pré-constituída, bem como a indicação da autoridade pública competente para executar o ato ou cessar a ilegalidade perpetrada.

Contribuinte Individual - Prova da Atividade

O contribuinte individual é segurado obrigatório da Previdência Social, e, como tal, a sua filiação decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada.

Assim sendo, é devida a averbação da exação vertida ao RGPS na condição de contribuinte individual ou de trabalhador autônomo para contagem como carência, desde que o segurado comprove, além do exercício da atividade, o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.

Cabe consignar que a responsabilidade pelo pagamento das contribuições previdenciárias, no caso do contribuinte individual ou do trabalhador autônomo, sempre foi do segurado que deverá fazê-lo por iniciativa própria (art. 79, IV, da Lei n. 3.807/60; art. 139, II, do Decreto n. 89.312/1984 e art. 30, II, da Lei n. 8.212/91).

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas, observado o disposto em regulamento:

(...)

II - Os segurados trabalhador autônomo e equiparados, empresário e facultativo, estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, no prazo da alínea "b" do inc. I deste artigo;

Relativamente aos meios de prova para comprovação do labor urbano, assim dispõe o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91:

A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

No caso em tela, a segurada encontra-se aposentada por tempo de contribuição desde 25/10/2019, não tendo procedido a seu saque até o presente momento, uma vez que pretende revisão, sendo que comprovou, por meio de recibos pro labore, que era advogada, nos anos de 1992/1994, contando com recebimento de valores, possuindo processos registrados em sua OAB (ev.15, Procadm, p. 9), comprovando efetivamente exercício de atividade laboral, cuja contribuição era obrigatória (ev.15, Procadm, pp. 10 a 22).

Nesse sentido, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO LABOR. 1. O contribuinte individual é segurado obrigatório da Previdência Social, e como tal, a sua filiação decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada. 2. Somente é devida a averbação da exação vertida ao RGPS na condição de contribuinte individual para contagem como tempo de serviço, se o segurado comprovar, além do exercício da atividade, o efetivo recolhimento das parcelas devidas. (AC nº 5020267-02.2018.4.04.9999/RS, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julg. 17-10-2018).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PROVA DA ATIVIDADE. CNIS. PRO LABORE. RETIRADA. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. LEI 11.960/09. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. É devida a averbação da exação vertida ao RGPS na condição de contribuinte individual ou, então, como trabalhador autônomo, para contagem como tempo de serviço/contribuição, desde que o segurado comprove, além do exercício da atividade, o efetivo recolhimento das parcelas devidas. 2. A retirada de pro labore é indicativo do exercício de atividade de filiação compulsória à Previdência Social na qualidade de contribuinte individual empresário. 3. Na consulta ao Cadastro Nacional da Previdência Social - CNIS é possível verificar a existência de registro, no Instituto Previdenciário, das contribuições recolhidas, assim como a data da inscrição do segurado junto à Autarquia e a ocupação deste. 4. O segurado não pode ser prejudicado no seu direito de acrescer aos salários de contribuição os valores recebidos por conta do processo trabalhista, os quais serão definidos na fase de execução. Ao INSS caberia alegar a impossibilidade de computar esses valores apenas se provado fraude ou conluio naquele feito. 5. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. 6. Consectários legais da condenação de acordo com o precedente do STF no RE nº 870.947. (AC nº 5002081-19.2014.4.04.7008/PR, TRF/4ª Região, Turma Regional Suplementar do Paraná, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, julg. 2-5-2018)

Contribuinte Individual - Contribuições em Atraso

O tratamento dispensado às contribuições recolhidas em atraso, para efeito de carência, é disciplinado pelo art. 27 da Lei n. 8.213/91, in verbis:

Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:

(...)

II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13.

Havendo o pagamento da primeira contribuição sem atraso (primeira parte do inciso II do art. 27 da Lei 8.213/91), o mero adimplemento tardio das contribuições posteriores não impede o reconhecimento do direito à contagem das mesmas para efeito de carência.

Nesse contexto:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EMPRESÁRIO. PROVA DA ATIVIDADE. CNIS. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Havendo o pagamento da primeira contribuição sem atraso (primeira parte do inciso II do art. 27 da Lei 8.213/91), o mero adimplemento tardio das contribuições posteriores não impede o reconhecimento do direito à contagem das mesmas para efeito de carência, porquanto a condição essencial para a concessão do benefício de aposentadoria por idade é o suporte contributivo correspondente.

3. O fato de não ser apresentado o original ou cópia autenticada não impede que o contrato social seja tomado como prova da atividade porquanto não impugnada a veracidade de que está investido.

4. No Cadastro Nacional da Previdência Social - CNIS é possível verificar a existência de registro, no Instituto Previdenciário, das contribuições recolhidas, assim como da inscrição do segurado junto à Autarquia, como contribuinte individual.

5. Havendo sucumbência recíproca, deve ser determinada a distribuição igualitária dos honorários advocatícios, os quais devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, e, sendo caso de sentença prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, vedada a compensação, a teor do disposto no art. 85, §14. Hipótese em que determinada a suspensão da exigibilidade, em face da segurada, tendo em conta o deferimento da assistência judiciária gratuita na origem, enquanto atendidos os requisitos legais.

6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e há inexigibilidade temporária, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da segurada.

7. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

Conclui-se que merece provimento a apelação.

Dos efeitos da regularização de períodos pendentes de pagamento por parte de contribuintes individuais

A jurisprudência desta Corte tem evoluído bastante acerca dos efeitos do aproveitamento dos períodos de contribuição regularizados por meio do recolhimento das contribuições em atraso no curso do processo quando se trata de períodos laborados por segurados especiais.

Inicialmente, o entendimento pacífico era no sentido de que, nos casos de indenização de períodos de labor rural posteriores a 31/10/1991 recolhida no curso do processo judicial, tal recolhimento deveria possuir efeitos retroativos à DER para fins de enquadramento na legislação previdenciária, em razão das características diferenciadas do labor rural prestado pelo segurado especial, que se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador a partir do momento da prestação do trabalho e pode ser aproveitado, desde logo e independentemente de qualquer indenização, para concessão de outras modalidades de aposentadoria, como as aposentadorias por idade rural ou híbrida.

Entretanto, entendia esta Sexta Turma que os efeitos financeiros da concessão do benefício não deveriam retroagir à data do recolhimento das contribuições pendentes. Transcrevo julgado de minha relatoria nesse sentido:

QUESTÃO DE ORDEM. RECOLHIMENTO, NO CURSO DO PROCESSO, DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RELATIVAS AO PERÍODO DE LABOR RURAL POSTERIOR A 31.10.1991. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM EFEITOS RETROATIVOS À DER PARA FINS DE ENQUADRAMENTO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1. O tempo de desempenho de labor rural em regime de economia familiar tem características diferenciadas, pois, em que pese seja exigido o recolhimento de contribuições previdenciárias para fins de seu aproveitamento na concessão de benefícios por tempo de contribuição, quando se trata de períodos posteriores à 31.10.1991, data de início da vigência da Lei 8.213/1991, tais intervalos se incorporam ao patrimônio jurídico do trabalhador a partir do momento da prestação do trabalho, podendo ser aproveitados, desde logo e independentemente de qualquer outra formalidade, para outros fins, como, por exemplo, a concessão de aposentadorias por idade rural ou híbrida.
2. Assim, a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com aproveitamento do período rural posterior a 31.10.1991, regularizado no curso do processo mediante pagamento da respectiva indenização pela parte autora, deverá ter, para fins de enquadramento na legislação previdenciária, efeitos retroativos à DER, embora o termo inicial para o pagamento dos valores decorrentes da inativação seja a data do recolhimento das contribuições pendentes, momento em que foram implementadas todas as condições exigidas para a concessão.
(TRF4, AC 5029971-05.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 14/09/2021)

Essa compreensão, todavia, evoluiu e a Turma avançou no sentido de que a concessão do benefício de aposentadoria com aproveitamento de períodos de atividade rural posteriores a 31/10/1991, cujo recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias se deu no curso do processo, deverá ter efeitos retroativos à DER, tanto para fins de enquadramento na legislação previdenciária anterior à EC 103/2019, quanto para fins de pagamento dos valores atrasados decorrentes da inativação.

A razão determinante dessa mudança de entendimento é o fato de que o segurado especial não tem possibilidade de efetuar o devido recolhimento das contribuições previdenciárias sem que antes esteja efetivamente demonstrado o exercício da atividade rural no período questionado, o que, não raras vezes, somente ocorre durante o processo judicial, após transcorrido longo período desde o requerimento inicial do benefício. Assim, não deve o trabalhador ser penalizado pela demora no pagamento das contribuições, da qual não é o causador.

Permito-me transcrever excerto do voto lançado pela Eminente Desembargadora Federal Taís Schilling Ferraz em processo de minha relatoria, de n.º 50022311920184047118 (evento 67), cujos fundamentos moldaram o atual posicionamento da Turma:

Diante das inovações trazidas pela EC 103/2019, a questão dos efeitos - retroativos ou não - do recolhimento de contribuições previdenciárias, ganhou novas proporções, exigindo um reexame, com vistas à observância do princípio da proporcionalidade.

Como bem observado pelo eminente Relator, a depender da espécie de aposentadoria, sequer são devidas as contribuições. É o caso da aposentadoria rural por idade, ou mesmo por tempo de contribuição, quando, para a integralização do tempo, o segurado requer o reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar ou boia-fria, antes da Lei 8.213/91.

No caso dos autos, como há interesse em considerar o tempo rural posterior à Lei de Benefícios, com vistas a uma aposentadoria por tempo de contribuição, as contribuições são devidas, nos termos do art. 25, da Lei 8212/91.

Considerando, porém, que o enquadramento como segurado especial não ocorre sem a prévia demonstração de que houve atividade em regime de economia familiar e por quanto tempo, para que, só então, possa se cogitar de eventual pagamento de contribuições, entendo adequada e razoável a interpretação de que os efeitos desse recolhimento possam retroagir à data do requerimento de benefício, que dará ensejo à comprovação do tempo rural e ao seu enquadramento, para fins de inativação. A situação é diferente da experimentada pelo contribuinte individual, que comprova muito mais facilmente seu tempo de serviço/contribuição.

Assim, estou de acordo com o entendimento do eminente relator, no sentido de que a DER deva ser considerada a DIB do benefício, em se tratando do trabalhador rural segurado especial que, até aquela data, tenha cumprido o tempo rural necessário, além dos demais requisitos legais, para a aposentadoria.

Impõe-se reconhecer que o recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício, porém não para que tenham início os respectivos efeitos financeiros. O marco dos efeitos - DIB e pagamentos mensais - deve ser a DER. Para que o recolhimento não fique ao alvedrio do segurado, porém, caberá a este realizar o pagamento das contribuições no prazo fixado nas respectivas guias pelo INSS, do contrário, os efeitos financeiros serão postergados para o momento do recolhimento, mantida a DIB na DER.

Como visto, o entendimento acerca da necessidade de retroação dos efeitos financeiros do pagamento das contribuições previdenciárias em atraso consolidou-se, até agora, apenas em relação aos segurados especiais.

Quanto aos contribuintes individuais, segurados que são responsáveis pelo recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as atividades que exercem, é pacífico que apenas fazem jus ao cômputo de seus períodos de contribuição quando efetivamente recolhidas as correspondentes contribuições.

A jurisprudência desta Corte vinha se encaminhando no sentido de que quando esses segurados efetuam a regularização de períodos através do recolhimento com atraso das contribuições pendentes, o aproveitamento desses intervalos regularizados somente teria efeitos a partir do pagamento, tanto para fins de aplicação das regras para a concessão do benefício, que observaria a legislação em vigência na data desse pagamento, quanto para fixação do marco temporal a partir do qual seriam devidos os efeitos financeiros da inativação.

Todavia, essa solução não me parece ser a mais adequada, uma vez que, apesar de essa categoria de segurados frequentemente conseguir comprovar o desempenho de suas atividades mais facilmente que os segurados especiais, como bem salientou a Eminente Desembargadora Federal Taís Schilling Ferraz, em manifestação que transcrevi acima, esse grupo de segurados também permanece de mãos atadas quando seu pedido de reconhecimento de tempo de contribuição e de indenização desse tempo é indeferido pelo INSS. Ou seja, mesmo essa categoria de segurados não consegue efetuar o pagamento pretendido enquanto a autarquia não lhes fornece o documento adequado para isso, seja ao final do curso do processo administrativo ou, o que é mais comum, ao final do subsequente processo judicial.

Nesse cenário, reputo que, em que pese o dever de recolhimento recaia sobre o próprio trabalhador, tratando-se de contribuintes individuais, também essa categoria de segurados não pode ser prejudicada por uma demora nesse pagamento para a qual não deu causa.

Diante dessas considerações, tenho por modificar meu posicionamento, passando a entender que, também em relação aos contribuintes individuais, quando estiver demonstrado que o segurado pretendeu efetuar o pagamento dos valores em atraso desde o requerimento administrativo, não tendo isso se realizado em virtude de negativa por parte da autarquia, o aproveitamento dos períodos de contribuição regularizados por meio do recolhimento das contribuições em atraso no curso do processo deverá retroagir à data do requerimento administrativo, tanto para fins de enquadramento nas regras de concessão do benefício vigentes na data do requerimento quanto para fixação do marco temporal a partir do qual decorrem os efeitos financeiros da aposentadoria concedida.

Por outro lado, se a pretensão de pagamento das contribuições pendentes não tiver sido deduzida administrativamente, mas sim apenas no processo judicial, o marco que deverá ser observado para a delimitação das regras vigentes para a concessão da aposentadoria, bem como para o termo inicial dos efeitos financeiros dela, é a data da propositura da ação, primeiro momento em que o segurado manifestou o desejo em regularizar as contribuições pendentes, não podendo, igualmente, ser prejudicado pela demora no transcurso do prazo processual a partir de então.

Do caso concreto

No presente caso, o desempenho de atividade remunerada na qualidade de contribuinte individual pela parte autora no período questionado está devidamente demonstrado por meio de prova pré-constituída, conforme já referido. Assim, encontra-se pendente de definição apenas a verificação dos efeitos no tempo que decorrerão do eventual pagamento da indenização desses intervalos.

Em consulta à cópia do processo administrativo anexado aos presentes autos, verifico que a segurada postulou que lhe fosse oportunizado o recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias em 12/06/2020, data de entrada do pedido de revisão da aposentadoria, concedida em 25/10/2019 (documentos no evento 1, item 4, páginas 1 a 36).

Comprovado que a autora pretendia efetuar a regularização dessas contribuições desde 12/06/2020, não pode ser penalizada pelo transcurso do prazo que decorreu em razão do não atendimento desse pedido.

Todavia, deve ter ciência a segurada de que o eventual pagamento não terá efeitos retroativos à data em que requerido, ou seja, não retroagirá à DER (12/06/2020), tanto para fins de delimitação das regras para a concessão da aposentadoria como para fins de fixação do termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes do benefício com aproveitamento desses intervalos.

No caso, ainda, frise-se, por oportuno, que, quando do requerimento de regularização das pendências, já estavam em vigor as regras instituídas pela Emenda Constitucional 103/2019.

Feitos esses esclarecimentos, dou provimento ao apelo da impetrante para determinar a intimação da autarquia para que proceda ao cálculo das contribuições previdenciárias relativas aos períodos requeridos (11/1992 a 02/1994), sem incidência de juros e multa quanto ao período anterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996, convertida na Lei n.º 9.528/1997, bem como para que forneça à segurada, no prazo 30 dias, a guia para recolhimento desse valor.

O documento deverá ser juntado nos presentes autos, com possibilidade de impressão pela parte autora para pagamento na rede bancária conveniada pela autarquia, com vencimento programado para data razoável, não inferior a cinco dias úteis contados da data da disponibilização.

Juros moratórios e multa

De acordo com o que foi decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1103, "as contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997)."

Assim, sendo o período a ser indenizado no presente caso anterior à edição da Medida Provisória n.° 1.523/1996, não há incidência de multa e juros.

Honorários advocatícios e Custas processuais

Sem honorários nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.

Custas pelo impetrado, isento nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5019013-29.2021.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ANA CRISTINA DUDZIG JUNG (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. ATIVIDADE COMPROVADA. DIREITO À emissão de guias. JUROS E MULTA. MP 1.523/1996.

1. o Contribuinte Individual É Segurado Obrigatório da Previdência Social, e, Como Tal, a Sua Filiação Decorre Automaticamente do Exercício de Atividade Remunerada.

2. comprovado o efetivo exercício do labor como contribuinte individual, RELATIVO A PERÍODO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS QUE BUSCA RECOLHER EXTEMPORANEAMENTE, ENSEJAM O DIREITO À EMISSÃO DE GUIAS PARA RECOLHIMENTO.

3. O pagamento eventual das contribuições não terá efeitos retroativos à data em que requerido, ou seja, não retroagirá à DER, tanto para fins de delimitação das regras para a concessão da aposentadoria como para fins de fixação do termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes do benefício com aproveitamento desses intervalos.

4. No caso, quando do requerimento de regularização das pendências, já estavam em vigor as regras instituídas pela Emenda Constitucional 103/2019.

5. a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da medida provisória n. 1.523/1996.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 01 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003167647v12 e do código CRC e2d2dbeb.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2022 A 20/04/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5019013-29.2021.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: ANA CRISTINA DUDZIG JUNG (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LISIANE BEATRIZ WOLF PIMENTEL (OAB RS053162)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/04/2022, às 00:00, a 20/04/2022, às 14:00, na sequência 172, disponibilizada no DE de 30/03/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 01/06/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5019013-29.2021.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: ANA CRISTINA DUDZIG JUNG (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LISIANE BEATRIZ WOLF PIMENTEL (OAB RS053162)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 01/06/2022, na sequência 78, disponibilizada no DE de 23/05/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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