REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001369-15.2017.4.04.7108/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PARTE AUTORA | : | SUELI TERESINHA DE FARIAS |
ADVOGADO | : | IRACI HELENA WAGNER |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO AUTÔNOMO. PROCESSAMENTO.
1. O pedido de conversão do auxílio-doença, ainda que concedido judicialmente, em aposentadoria por invalidez constitui requerimento autônomo, impondo à Autarquia o dever de instaurar o respectivo processo administrativo a fim de verificar o preenchimento ou não dos requisitos à sua concessão, independentemente do gozo de auxílio-doença ou de qualquer outra situação.
2. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001369-15.2017.4.04.7108/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
PARTE AUTORA | : | SUELI TERESINHA DE FARIAS |
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PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário de sentença que, em ação mandamental, concedeu a segurança pleiteada, para determinar à autoridade impetrada que processe o pedido de aposentadoria por invalidez formulado pela parte impetrante, designando data para perícia médica de avaliação da incapacidade, independentemente do calendário de revisão instituído em razão da MP nº 767/17, informando nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a data designada, na qual a impetrante deverá comparecer para ser periciada.
É o sucinto relatório.
VOTO
Ao analisar a matéria controvertida, assim se manifestou o juiz de primeiro grau:
A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez está regulada pela Lei 8.213/1991, nos seguintes termos:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
Como se depreende dos trechos destacados, o gozo de auxílio-doença é situação que não influencia nos requisitos para a concessão, que se restringem à existência da qualidade de segurado, da carência e da incapacidade insuscetível de reabilitação para atividade que garanta ao requerente a própria subsistência, circunstância esta dependente de avaliação médico-pericial pela autarquia.
Trata-se, portanto, de um requerimento autônomo, que impõe à autarquia o dever de instaurar o respectivo processo administrativo a fim de verificar o preenchimento ou não dos requisitos à concessão, independentemente do gozo de auxílio-doença ou de qualquer outra situação.
No caso em tela, a parte autora formulou esse requerimento em 05/11/2015 (evento 1, OUT6), obtendo data para o atendimento presencial. Atendida presencialmente em 26/04/2016 (evento 1, OUT7), deduziu expressamente o pedido de concessão da aposentadoria por invalidez, calcada na situação de fato, isto é, na existência de incapacidade de natureza irreversível, ao que deveria a autarquia responder com o agendamento da verificação médico-pericial da incapacidade. Em sequência, não houve o agendamento da perícia e, conforme se depreende das informações prestadas pela autoridade coatora, por ter a concessão se originado de processo judicial, a revisão do benefício em questão foi submetida ao calendário de revisões criado em razão da MP 767/2017 (evento 15, INF2).
Em que pese a alegação da autarquia fundar-se em normativa interna, o fato de o benefício de auxílio-doença do qual goza a impetrante ter sido concedido judicialmente e mesmo a superveniência de legislação impondo a revisão periódica de benefícios não afetam o direito subjetivo em questão. A eficácia da coisa julgada que concedeu o auxílio-doença submete-se à cláusula rebus sic stantibus, de tal sorte que, alterada a situação de fato - e é exatamente esse o pressuposto do pedido de conversão em aposentadoria por invalidez -, a superveniência do agravamento da incapacidade a ponto de torná-la irreversível impõe o processamento do requerimento. De igual sorte, a imposição legal de um calendário de revisões tem fundamento no exercício do poder de autotutela da administração, prestando-se a rever situações eventualmente ilegais ou em que houve alteração da situação fática que justifiquem a revisão do ato de concessão, mas em hipótese alguma presta-se a impedir a concessão de benefício ao segurado que, diante da particularidade de sua situação e da existência de fato novo, provoca a administração à análise de concessão de benefício de aposentadoria por invalidez.
Em suma, a alegação da autoridade coatora de que "com o advento do Memorando-Circular n° 4/DIRSAT/DIRAT/INSS, de 24 de Março de 2017, em nenhuma hipótese será permitido o agendamento de perícias de revisão de benefícios por incapacidade implantados judicialmente, pertencentes ao PRBI-MP 767", desborda o contexto legislativo da MP 767/2017 e viola frontalmente o direito assegurado pelo art. 42 da Lei 8.213/1991, devendo ser afastada.
Requerida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, deverá a autarquia proceder à análise do pedido, sem submetê-lo ao calendário de revisões que estabeleceu em razão da Medida Provisória citada.
Não vislumbro motivos para alterar tal entendimento, o qual, a fim de evitar tautologia, adoto como razão de decidir.
Com efeito, como bem ressaltado na decisão singular, o pedido de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez constitui requerimento autônomo, impondo à Autarquia o dever de instaurar o respectivo processo administrativo a fim de verificar o preenchimento ou não dos requisitos à sua concessão, independentemente do gozo de auxílio-doença ou de qualquer outra situação. Ademais, o fato de o benefício de auxílio-doença ter sido concedido judicialmente à impetrante e de ter sido editada legislação superveniente impondo a revisão periódica dos benefícios por incapacidade não possui o condão de afetar o direito subjetivo em questão.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001369-15.2017.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50013691520174047108
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
PARTE AUTORA | : | SUELI TERESINHA DE FARIAS |
ADVOGADO | : | IRACI HELENA WAGNER |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 19/09/2017, na seqüência 461, disponibilizada no DE de 05/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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