APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012956-06.2013.404.7001/PR
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | BADRYED DA SILVA |
ADVOGADO | : | BADRYED DA SILVA |
INTERESSADO | : | INSTITUICAO CULTURAL EDUCACIONAL DE SARANDI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CÓPIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.
1. O mandado de segurança é o meio processual adequado em caso de violação dos princípios constitucionais da publicidade (art. 37, CF), contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF) e do direito de petição (art. 5º, XXXIV, "a", CF), por omissão da autoridade coatora.
2. A restrição à publicidade dos atos administrativos só pode ser realizada mediante justificativa, onde presente algum dos pressupostos legais, tais como defesa da intimidade, interesse social ou sigilo profissional, entre outros.
3. Hipótese em que não configurada qualquer das situações autorizadoras da restrição à publicidade, assistindo ao segurado o direito de obter cópia dos autos do procedimento administrativo relativo ao seu benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de maio de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7519074v2 e, se solicitado, do código CRC F415F0DE. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012956-06.2013.404.7001/PR
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
BADRYED DA SILVA impetrou mandado de segurança contra ato do Chefe da Agência do INSS em Rolândia-PR, nos seguintes termos (evento 1/1):
1) A concessão de liminar, eis que estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora; visando compelir a autoridade coatora a providenciar e fornecer acesso aos processos administrativos n. 087.230.516-3, 539.313.382-7, 518.592.269-5, 097.943.202-2, 535.782.951-5, 535.501.712-2, 121.769.930-6 e 020.451.560-2, em caráter de urgência, quer seja por meio de cópia fiel e integral do mesmo, ou carga;
...
4) A procedência da ação e, consequentemente, concessão da ordem para garantir a impetrante o acesso aos processos administrativos de n. 087.230.516-3, 539.313.382-7, 518.592.269-5, 097.943.202-2, 535.782.951-5, 535.501.712-2, 121.769.930-6 e 020.451.560-2, 145.514.828-5, em caráter de urgência, com prazo máximo estipulado por V. Exa., sob pena de multa pecuniária às expensas da autoridade impetrada.
Sobreveio sentença, cujo dispositivo possui este teor (evento 26):
Ante o exposto e em consonância com os termos da decisão proferida pelo e. TRF, resolvendo o mérito na forma do inciso I do artigo 269 do CPC, CONCEDO A SEGURANÇA pretendida pela impetrante para assegurar seu direito de acesso aos procedimentos administrativos 087.230.516-3, 539.313.382-7, 518.592.269-5, 097.943.202-2, 535.782.951-5, 535.501.712-2, 121.769.930-6 e 020.451.560-2, 145.514.828-5, condenando, ainda, a pessoa jurídica a que pertence a autoridade impetrada a restituir as custas adiantadas pela impetrante, corrigidas desde o pagamento pelo IPCA-E.
...
Sem honorários (Lei 12.016/09, art. 25).
...
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório, conforme §1º do art. 14 da Lei 12.016/09, motivo pelo qual, com ou sem recursos, remeta-se o presente mandamus ao e. TRF da 4ª Região.
Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação, requerendo a denegação da segurança (evento 39).
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (evento 5 nesta instância).
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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VOTO
A sentença, na essência, merece confirmação pelos próprios fundamentos, razão pela qual transcrevo, como razão de decidir, parte de sua fundamentação:
De saída, afasto a alegação de ilegitimidade ativa, haja vista que a impetrante, advogada, pleiteia aqui apenas o direito de acesso aos processos administrativos dos segurados por ela devidamente representados.
Dispõe o inciso XXXIII do artigo 5º da Constituição Federal/88:
'Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
...
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
...'
Denota-se do aludido mandamento que é assegurado constitucionalmente o direito de receber informações a respeito de assuntos particulares ou de cunho geral, sendo que à impetrante assistia esse direito, já que, conforme alegado (e não contestado pelo INSS) detinha poderes de representação dos segurados.
Nesse sentido, a decisão proferida pelo e. TRF (evento 25), que deferiu o pedido de antecipação da pretensão recursal:
'Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança objetivando a carga ou cópia fiel e integral de processos administrativos, considerou prejudicada a pretensão liminar por conta da apresentação dos documentos pela autarquia.
Assevera a agravante que os documentos apresentados pelo INSS estão incompletos e insuficientes, persistindo o interesse processual no deferimento da medida liminar. Requer a antecipação da pretensão recursal, a fim de que seja determinado acesso ao inteiro teor dos processos administrativos indicados na inicial.
É o relatório. Decido.
Busca a impetrante ter acesso aos autos dos processos administrativos em que atua como procuradora na defesa dos interesses de seus clientes (NBs 087.230.516-3, 539.313.382-7, 518.592.269-5, 097.943.202-2, 535.782.951-5, 535.501.712-2, 121.769.930-6 e 020.451.560-2).
Notificada, a autoridade coatora apresentou cópia dos referidos documentos, tendo o magistrado singular considerado prejudicada a pretensão liminar.
Contudo, analisando a documentação apresentada pelo INSS, verifico que ela não está completa (eventos 11 e 12 do processo originário). Destaque-se que a autarquia informou, quanto aos processos de auxílio-doença, que sua formação é apenas virtual, e, ainda, que não localizou nos seus arquivos os NBs 097.943.202-2, 121.769.930-6 e 020.451.560-2.
Todavia, entendo que cumpre ao ente previdenciário fornecer todas as informações necessárias ao exercício dos direitos dos segurados. De fato, à parte interessada deve ser assegurado acesso integral aos procedimentos administrativos que repercutiram na sua esfera jurídica, em consonância com a garantia constitucional que confere a todos o direito à obtenção de dados e informações relativas a situações de interesse pessoal (artigo 5º, inciso XXXIV, CF/88).
Do exposto, defiro o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Intimem-se, sendo o agravado para os fins do art. 527, V, do CPC.
Publique-se. Comunique-se.'
Assim, deve o feito ser julgado procedente com consequente concessão da segurança pleiteada, devendo a autoridade impetrada proceder ao cumprimento imediato da sentença, nos termos da decisão do evento 25.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012956-06.2013.404.7001/PR
ORIGEM: PR 50129560620134047001
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos de Castro Lugon |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | BADRYED DA SILVA |
ADVOGADO | : | BADRYED DA SILVA |
INTERESSADO | : | INSTITUICAO CULTURAL EDUCACIONAL DE SARANDI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/05/2015, na seqüência 373, disponibilizada no DE de 07/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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