REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5019140-55.2016.4.04.7200/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PARTE AUTORA | : | JOSE JULIO KRETZER |
ADVOGADO | : | Marisa de Almeida Rauber |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
Havendo resistência para a entrega da cópia do processo administrativo de concessão do benefício, o qual somente restou atendido após a intervenção judicial, com a notificação da autoridade impetrada, não há falar em perda de objeto do mandamus.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9157271v4 e, se solicitado, do código CRC E7F07471. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 23/10/2017 15:21 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5019140-55.2016.4.04.7200/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PARTE AUTORA | : | JOSE JULIO KRETZER |
ADVOGADO | : | Marisa de Almeida Rauber |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário nos autos de mandado de segurança no qual foi concedida a segurança, com fulcro nos termos do art. 487, II, do CPC/15, para determinar ao INSS que, no prazo de 15 (quinze) dias, entregue cópia integral do processo administrativo de concessão do benefício nº. 42/063.396.657-6 do impetrante.
O MPF opina pelo desprovimento da remessa necessária (evento 05).
É o relatório.
VOTO
A fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:
"Houve, na presente ação mandamental, verdadeiro reconhecimento do pedido por parte da Autoridade Impetrada.
A pretensão do impetrante é assegurar-lhe o fornecimento de cópia do seu processo administrativo de concessão de benefício previdenciários de aposentadoria por tempo de contribuição.
A autoridade impetrada, ao prestar informações, postulou a extinção deste writ por perda superveniente do objeto e anexou aos autos cópia do processo administrativo.
Não se trata, contudo, de falta de interesse em agir superveniente, mas sim de verdadeiro reconhecimento da procedência da ação, visto que, somente após o ajuizamento deste mandamus, a autoridade impetrada reconhece a procedência do pedido e anexa a documentação postulada administrativamente.
Ante o exposto, em virtude do reconhecimento do pedido pela autoridade impetrada e com fulcro no art. 487, II do atual Código de Processo Civil, concedo a segurança para determinar ao INSS que, no prazo de 15 (quinze) dias, entregue cópia integral do processo administrativos de concessão do benefício nº. 42/063.396.657-6 do impetrante. Fica consignado o cumprimento da medida por meio da juntada de tal documentação nos autos."
Com efeito, não há se falar na espécie em perda de objeto, porquanto na propositura do mandamus havia expressa resistência quanto ao direito líquido e certo da impetrante, o qual só restou satisfeito após a notificação do impetrado.
Não há, portanto, qualquer reparo a ser feito no decisum, pois faz jus o impetrante a concessão e entrega da cópia integral do processo de concessão do seus benefício, nos moldes em que procedeu a Autarquia, após a intervenção judicial no presente mandamus.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9157270v2 e, se solicitado, do código CRC 6D1A071F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 23/10/2017 15:21 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5019140-55.2016.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50191405520164047200
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Solange Mendes de Souza |
PARTE AUTORA | : | JOSE JULIO KRETZER |
ADVOGADO | : | Marisa de Almeida Rauber |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 288, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9217410v1 e, se solicitado, do código CRC DB7465DC. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ana Carolina Gamba Bernardes |
| Data e Hora: | 20/10/2017 16:28 |
