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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CORREÇÃO DE DADOS CADASTRAIS. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO. INCONFORMIDADE COM O CON...

Data da publicação: 06/08/2020, 21:56:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CORREÇÃO DE DADOS CADASTRAIS. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO. INCONFORMIDADE COM O CONTEÚDO DA CERTIDÃO. AMPLIAÇÃO DO OBJETO DA LIDE DURANTE SEU CURSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. Objeto da lide é a a concessão da Segurança, para fins de impor ao INSS a obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo do requerimento de retificação de dados cadastrais. 3. A inconformidade com o conteúdo do ato decisório emanado pelo agente administrativo não integra o pedido. Eventual exame pelo juízo "a quo" implicaria na violação do princípio da adstrição ao pedido. (TRF4, AC 5058019-47.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 29/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5058019-47.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: EDUARDO JOSE DE FARIAS (IMPETRANTE)

APELADO: Gerente Executivo - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Curitiba (IMPETRADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pretende a concessão de ordem que determine à autoridade impetrada que conclua a análise do requerimento de atualização de dados cadastrais, protocolo nº 522356264, formulado em 17/07/2019, alegando demora injustificada para proferir a decisão administrativa.

A liminar foi indeferida.

O agente do Ministério Público Federal oficiante junto ao primeiro grau informou a ausênci de interesse que justifique a sua intervenção, deixando de se manifestar sobre o mérito.

Em sentença, foi julgado extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, diante da perda superveniente do objeto da ação, evidenciando a falta de interesse de agir.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.

Apela a parte impetrante requerendo a reforma da sentença para que seja afastada a fata de interesse de agir e, consequentemente, seja determinado ao INSS para que conclua o pedido administrativo com a explicação detalhada do cálculo efetuado em sua aposentadoria por idade (NB 189.743.552-2), bem como a relação dos valores somados a título de auxílio-acidente e de auxílio-doença.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

No caso dos autos, o autor impetrou o presente mandado de segurança postulando a concessão da ordem determinando ao agente público proferir resposta no processo administrativo nº 522356264, verbis:

5.1 – Preliminarmente, a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, determinando-se ao Impetrado que profira imediata resposta ao processo administrativo nº 522356264, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo em caso de descumprimento.5.2 – No mérito, a concessão da segurança para o fim de, confirmando-se a medida liminar, seja determinado ao Impetrado que profira imediata resposta ao processo administrativo. 5

Durante a tramitação do feito, sobreveio informação, prestada pela autoridade coatora no sentido de que o requerimento administrativo havia tido andamento com a consequente retificação dos dados cadastrais.

A parte impetrante se manifestou alegando que a autarquia previdenciária não cumpriu o requerido na seara administrativa, e que "apenas anexou ao processo o histórico de cálculo de benefícios –HISCAL e a carta de concessão, deixando de apresentar a explicação detalhada do cálculo realizado, inclusive deixando de anexar a relação de valores somados a título de auxílio acidente e auxílio doença, conforme solicitado em sede de requerimento administrativo" (evento 28, PET1, p. 1).

O magistrado, então, proferiu sentença onde declarou a perda superveniente do objeto desta ação. Fundamentou, ainda, sua decisão nos seguintes termos:

2. FundamentaçãoConsiderando que a autoridade impetrada satisfez o pedido formulado pela parte impetrante e respondeu o requerimento administrativo, configura-se perda superveniente do interesse processual.Por essa razão, o feito deve ser extinto, sem análise de mérito.Vale esclarecer que a via processual eleita não admite dilação probatória. Sendo assim, caso a parte impetrante queira questionar, no mérito, a resposta emitida pelo INSS, poderá ajuizar ação de conhecimento com cognição ampla.(...)

Com efeito, entendo que deve ser mantido o entendimento exposto em sentença. Consoante retro referido o pedido feito na presente ação mandamental foi a determinação de ordem para que fosse dado andamento e, por fim, decidido o requerimento administrativo protocolo nº 2143556806, fato levado à cabo pela autoridade coatora.

Incabível a ampliação do pedido durante o trâmite da presente ação e quando já formalizada a triangulação processual (ainda que em mandado de segurança a formação da lide tenha as suas peculiaridades). Trata-se de aplicação do princípio da adstrição do julgamento ao pedido (CPC, arts. 141 e 492). Caso o magistrado tivesse aceitado a impugnação ao conteúdo da certidão e encaminhado o feito em tal sentido, vindo a proferir sentença analisando tal matéria, não objeto do pedido, ocorreria a produção de sentença extra petita a qual deveria ser anulada ou redimensionada.

Eventuais questões relativas ao conteúdo do ato decisório expedido na via administrativa devem ser resolvidas nas vias próprias.

Assim, entendo que deve ser mantida a sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001794655v3 e do código CRC ba7ecf0b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 29/7/2020, às 23:16:5


5058019-47.2019.4.04.7000
40001794655.V3


Conferência de autenticidade emitida em 06/08/2020 18:56:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5058019-47.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: EDUARDO JOSE DE FARIAS (IMPETRANTE)

APELADO: Gerente Executivo - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Curitiba (IMPETRADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CORREÇÃO DE DADOS CADASTRAIS. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO. INCONFORMIDADE COM O CONTEÚDO DA CERTIDÃO. AMPLIAÇÃO DO OBJETO DA LIDE DURANTE SEU CURSO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

2. Objeto da lide é a a concessão da Segurança, para fins de impor ao INSS a obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo do requerimento de retificação de dados cadastrais.

3. A inconformidade com o conteúdo do ato decisório emanado pelo agente administrativo não integra o pedido. Eventual exame pelo juízo "a quo" implicaria na violação do princípio da adstrição ao pedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001794656v3 e do código CRC a637b571.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 29/7/2020, às 23:16:5


5058019-47.2019.4.04.7000
40001794656 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 06/08/2020 18:56:43.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 21/07/2020 A 28/07/2020

Apelação Cível Nº 5058019-47.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: EDUARDO JOSE DE FARIAS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA (OAB PR026744)

APELADO: Gerente Executivo - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Curitiba (IMPETRADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/07/2020, às 00:00, a 28/07/2020, às 16:00, na sequência 62, disponibilizada no DE de 10/07/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 06/08/2020 18:56:43.

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